Dicas diárias de aprovados.

IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU EM ESPÉCIE.

Olá, queridas e queridos! Como vocês estão? Espero que estejam bem! Marco Dominoni hoje aqui trazendo um julgado relevante para a Defesa!

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 

2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).3. Agravo interno desprovido.

Esse julgado é fundamental e vai acabar caindo nas provas. Isso por que o art. 833, X, do CPC diz que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Era essa a dica rápida de hoje!

Um beijo no coração de vocês e fiquem com Deus!

Contem comigo para o que precisar.

@dominoni.marco

2 comentários:

  1. Pensando na recuperação de ativos, restará a dúvida; Se poderá ser penhorado os frutos (rendas) decorrentes do valor impenhorável, nos termos do Art. 834 CPC.

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  2. Penso que não, ARL. O art. 834, do CPC fala, para alguns doutrinadores, da impenhorabilidade relativa, e só pode ser acionado como última opção do exequente, de modo que não poderia, smj, ter interpretação ampliativa. Para Didier Jr. é uma impenhorabilidade sob condição ou eventual.

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