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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2022 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/2022 (DIREITO CIVIL)

Fala pessoal, tudo bem? 


Dia de Superquarta.


Vejam essa mensagem que legal:

Não tenho palavras para descrever meu sentimento de ver minha resposta ter sido escolhida. Estou há menos de 2 meses acompanhando as super quartas - por indicação de uma super amiga e irmã para mim - e ter visto minha resposta escolhida me encheu de energia positiva de não desistir. Claro que há temas que temos mais familiaridade do que outros, mas, mesmo com dificuldade, tenho respondido todas as super quartas, desde que comecei a acompanhar a página. Só tenho a agradecer a você pelas questões disponibilizadas, pois fazem como que eu estude os mais diversos temas. A cada questão, um novo aprendizado! Obrigada, de todo o coração.


Aqui está nossa questão proposta essa semana:


SUPER 33/22 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

O QUE SE ENTENDE POR EFEITO PRODRÔMICO DO ATO ADMINISTRATIVO? EXEMPLIFIQUE. 

Responder em até 10 linhas de computador (14 de caderno), resposta nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Resposta em poucas linhas é ir direto ao tema, conceituando o que foi proposto. No máximo uma introdução muito curta, certo?


Mais uma vez: muita gente se perdeu nas linhas. Eram 10, vi resposta de 15 linhas fácil. Cuidado.


Ao escolhido:

Rodrigo Resende Scarton10 de agosto de 2022 18:11

O efeito prodrômico do ato administrativo é um efeito atípico dos atos administrativos complexos e compostos, que surge antes do ato concluir sua formação, consubstanciando-se em situação de pendência de formalidade futura, mais especificamente na obrigatoriedade de uma segunda autoridade manifestar-se após a manifestação de uma primeira autoridade.

O efeito prodrômico do ato administrativo acarreta uma obrigação ao administrador. É o caso, por exemplo, da obrigação de o Senado Federal proceder à Sabatina de Ministro do STF indicado pelo Presidente da República (ato composto), ou, então, de o Tribunal de Contas apreciar a aposentadoria de servidor público já concedida pelo órgão administrativo competente (ato complexo).


O efeito prodrômico ou preliminar consiste em efeito atípico dos atos administrativos complexos ou compostos, os quais apenas são perfeitos após a manifestação de vontade de mais de uma autoridade pública. Dessa forma, quando o primeiro órgão se manifesta, iniciando-se o ato administrativo, essa conduta tem como efeito impróprio obrigar a manifestação de vontade do segundo órgão, quebrando a inércia administrativa.

Trata-se, portanto, do efeito produzido enquanto perdura a situação de pendência do ato, o qual é eficaz, mas ainda não exequível por depender de uma condição futura, como a homologação por outro órgão. Cabe exemplificar com a aposentadoria de um servidor público que depende de ato do órgão ao qual está vinculado, somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas, bem como com os pareceres que só produzem efeito após visto da autoridade superior.


Atenção: 

Este efeito, prodrômico, não pode ser suprimido e é independente da vontade do administrador.


Viram que com poucas linhas não dá para brincar - é conceituar o mais breve possível.


Outra dica: exemplifiquem. Tento sempre que possível instigá-los a exemplificar. Isso é excelente. Citem sempre o melhor exemplo (sabatina e aposentadoria, nesse caso). O exemplo deve ser sempre o mais característico. 


Quanto um tema vincular a um doutrinador, citem. No caso, poderiam citar Celso Antônio, por exemplo. 


Certo gente?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 34/2022 - DIREITO CIVIL - 


A LESÃO, ENQUANTO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO O DOLO DE APROVEITAMENTO? JUSTIFIQUE. 


Responder em até 15 linhas de computador (20 de caderno), resposta nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Eduardo, em 17/08/2022

No instagram @eduardorgoncalves

31 comentários:

  1. Prevista no art. 157 do CC/2002, a lesão ocorre quando uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, por inexperiência ou em razão de premente necessidade. É, então, reconhecido vício na manifestação da vontade, que pode levar à invalidade do negócio jurídico firmado.
    Diferentemente do estado de perigo (art. 156), em que a lei estabelece a necessidade de que a outra parte conheça o grave dano de que alguém tenta se salvar ou a alguém de sua família; a lesão é aferida objetivamente e prescinde da demonstração do dolo de aproveitamento. Trata-se, portanto, de causa de anulabilidade do negócio jurídico, que, uma vez alegada (art. 177), apenas não será decretada se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do seu proveito, dispensada prova acerca do elemento subjetivo dos agentes.
    Importa destacar, por oportuno, que, conquanto a análise da lesão seja objetiva, estando presente o elemento subjetivo doloso, caracterizar-se-á o estado de perigo ou mesmo o dolo (art. 145), enquanto vícios do negócio jurídico. Ademais, violará a lei e a boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium) a parte que se valer da alegação de vício a que deu causa para pleitear a anulação do negócio.

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  2. A lesão é vício de consentimento que inquina o negócio jurídico em seu nascedouro, tornando-o anulável, já que uma das partes o celebrou sob premente necessidade ou inexperiência, obrigando-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do CC.
    Nesse contexto, a doutrina aponta que há dois requisitos para sua configuração: o objetivo, consistente na manifesta desproporção do valor; e o subjetivo, que diz respeito à premente necessidade ou a inexperiência da parte lesada. Assim, não se exige para sua configuração o dolo de aproveitamento da parte adversa. Tanto assim que o próprio §2º do art. 157 permite que a anulação seja superada caso seja oferecido suplemento suficiente ou redução do proveito.
    Ainda, de se ver que a presença do dolo de aproveitamento é o elemento principal que diferencia o vício da lesão para aquele do estado de perigo (art. 156), em que a situação da parte necessitada de salvar-se (ou a pessoa de sua família) é conhecida pela outra, que dela se aproveita, exigindo obrigação excessivamente onerosa.

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  3. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES17 de agosto de 2022 às 13:26

    A lesão, no Direito Civil é, de acordo com o artigo 157 do Código Civil, o defeito ou vício do negócio jurídico causador de sua anulabilidade quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    Diversamente do estado de perigo, a lesão não exige o chamado dolo de aproveitamento para sua configuração. É dizer, não há necessidade de que a parte beneficiada pela prestação manifestamente desproporcional tenha conhecimento dessa circunstância.
    Em arremate, observa-se que, justamente por não ser exigido o dolo de aproveitamento para que fique caracterizada a lesão, é possível a convalidação do negócio jurídico respectivo se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2º, do Código Civil).

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  4. A lesão é vício que pode levar à anulabilidade do negócio jurídico, cuja previsão se encontra no art. 157 do Código Civil. Por meio dela, uma das partes se obriga a prestação desproporcional, seja por necessidade ou por inexperiência.
    Parcela da doutrina defende que, para a configuração da lesão, é desnecessária a presença do dolo de aproveitamento, isto é, não é preciso que a parte beneficiada conheça a situação de necessidade ou inexperiência da parte prejudicada, utilizando-se de tal informação para lograr vantagem excessiva. Nestes termos, bastaria a mera existência de critérios objetivos para se caracterizar a lesão.
    Por outro lado, grande parte da doutrina defende ser imprescindível a presença do dolo de aproveitamento, considerando que o atual Código Civil tem a boa-fé objetiva como um de seus pilares. Assim sendo, somente se configuraria o vício da lesão quando a parte beneficiada agisse com manifesta má-fé, buscando se enriquecer às custas daquele que atua por inexperiência ou premente necessidade.

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  5. Rodrigo Resende Scarton17 de agosto de 2022 às 16:07

    A lesão é um vício do negócio jurídico que, uma vez caracterizado, acarreta a sua anulabilidade. Prevista no art. 157 do Código Civil, consiste no fato de,uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O prazo decadencial para sua arguição é de 4 anos, a contar do conhecimento do vício.
    O dolo de aproveitamento é uma característica expressa do vício do negócio jurídico denominado estado de perigo, previsto no art. 156 do CC, consoante expressão “grave dano conhecido pela outra parte”. Apesar de muito discutido pela doutrina pátria, entende-se que o dolo de aproveitamento não é exigido para a configuração da lesão, sendo, inclusive, este, o principal fator de diferenciação entre os vícios do negócio jurídico sob comento.
    Assim, não é necessário, para a configuração da lesão e da consequente anulabilidade do negócio jurídico, que a outra parte conheça da “premente necessidade” ou da “inexperiência” do agente vítima da lesão.

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  6. Rodrigo Resende Scarton17 de agosto de 2022 às 16:09

    A lesão é um vício do negócio jurídico que, uma vez caracterizado, acarreta a sua anulabilidade. Prevista no art. 157 do Código Civil, consiste no fato de,uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O prazo decadencial para sua arguição é de 4 anos, a contar do conhecimento do vício.
    O dolo de aproveitamento é uma característica expressa do vício do negócio jurídico denominado estado de perigo, previsto no art. 156 do CC, consoante expressão “grave dano conhecido pela outra parte”. Apesar de muito discutido pela doutrina pátria, entende-se que o dolo de aproveitamento não é exigido para a configuração da lesão, sendo, inclusive, este, o principal fator de diferenciação entre os vícios do negócio jurídico sob comento.
    Assim, não é necessário, para a configuração da lesão e da consequente anulabilidade do negócio jurídico, que a outra parte conheça da “premente necessidade” ou da “inexperiência” do agente vítima da lesão.

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  7. A lesão é um dos defeitos do negócio jurídico e ocorre quando alguém, sob a necessidade de contratar ou, por inexperiência, assume obrigação manifestamente onerosa, a qual é analisada no momento da formação do contrato. Na lesão não se exige o dolo de aproveitamento, que é o conhecimento, pela parte contrária, acerca da excessiva onerosidade e, nesse ponto, difere do estado de perigo. Vale destacar que, em sendo oferecido suplemento suficiente ou se o favorecido concordar com a redução do proveito, o negócio jurídico não será anulado (art. 171, § 2º, do CC), em respeito aos princípios da conservação e da função social dos contratos.

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  8. O dolo de aproveitamento é caracterizado pela má-fé do celebrante do negócio jurídico, o qual se beneficia deste, ante a vulnerabilidade da outra parte. O dolo de aproveitamento é requisito imprescindível para caracterização do estado de perigo (art. 156, do CC/02), causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, inciso II do CC/02).
    Por outro lado, a lesão que tem seu conceito previsto no art. 157 do CC/02, que dispõe: “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. A doutrina majoritária afirma que do ponto de vista objetivo, a lesão se configura a partir da desproporcionalidade entre as prestações envolvidas no negócio e da perspectiva subjetiva, faz-se necessário o estado deficitário de um dos contratantes, sua inexperiência, para que seja caracterizada a lesão. Deste modo, tem-se que a lesão, também hipótese de anulabilidade do negócio jurídico na forma do art. 171 do código civil de 2022, não exige dolo de aproveitamento para sua caracterização, ao contrário do estado de necessidade. Cabe destacar que o tema foi pacificado no Enunciado 150 da III Jornada CJF.

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  9. A lesão é um defeito do negócio jurídico que decorre da inexperiência ou premente necessidade da parte, que por essa razão obriga-se a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, CC). Diferente do estado de perigo, em que o grave dano deve ser conhecido pela outra parte (art. 156, CC), tal exigência não foi prevista na lesão, que, portanto, prescinde do dolo de aproveitamento.
    Por exemplo, o indivíduo está a caminho de uma importante reunião de trabalho quando o pneu do seu veículo fura. A fim de não chegar atrasado na reunião, ele oferece uma quantia vultuosa a um taxista que estava em seu momento de folga para que o leve imediatamente ao local da reunião. Nesse caso, o taxista não precisa ter conhecimento do infortúnio que acometeu a outra parte, bastando a desproporcionalidade entre as prestações, que será aferida objetivamente (art. 157, §1º, CC).
    Como solução do impasse, a parte lesada pode pleitear a anulação do negócio jurídico no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC). No entanto, em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico, este não será anulado se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2º, CC).

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  10. A lesão consiste em vício do negócio jurídico que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. Exige-se, para sua configuração, apenas a comprovação da desproporção entre as prestações e a necessidade ou inexperiência da parte, não sendo necessária a demonstração do chamado dolo de aproveitamento, conforme o Enunciado nº 150 do CJF/STJ.
    O dolo de aproveitamento, por sua vez, consiste no artifício ardiloso daquele que, ciente do estado de necessidade ou inexperiência do outro, se aproveita da situação para obter benefício patrimonial. Nesse sentido, o CC/2002 não se importa com a má-fé da outra parte ou com a punição da atitude maliciosa do favorecido pela lesão, mas sim em proteger o lesado, sendo indiferente que o beneficiário conheça a situação vulnerável da outra parte. Diferencia-se a lesão, portanto, do estado de perigo (art. 156, do Código Civil), vício do negócio jurídico que exige que o perigo seja conhecido pela outra parte, requerendo o dolo de aproveitamento da situação de urgência.

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  11. Os vícios do negócio jurídico são classificados como: vícios sociais (fraude contra credores e simulação) e do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão). Esses vícios que maculam a manifestação de vontade ou implicam em fraudar lei imperativa de ordem pública são passíveis de anulabilidade e nulidade. Por sua vez, a lesão é concebida como sendo uma das espécies dos defeitos dos negócios jurídicos, pois uma pessoa assume uma prestação manifestamente desproporcional, por premente necessidade ou por inexperiência. A doutrina aponta dois elementos para configuração da lesão. O primeiro, é o elemento objetivo que é a prestação desproporcional ou excessivamente onerosa. O segundo, é o elemento subjetivo que corresponde à extrema necessidade ou inexperiência. Assim, conforme dicção do Enunciado 150, da III jornada de Direito Civil, na Lesão não se exige o Dolo de aproveitamento. Sendo possível a conservação da relação negocial, desde que oferecida a suplementação suficiente ou a parte favorecida acorda em reduzir o proveito.

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  12. Entre os vícios do negócio jurídico que o tornam anulável encontra-se a lesão.

    Prevista no artigo 157, do CC/02, origina-se de inexperiência ou necessidade do lesado, não dependendo da vontade ou de eventual dolo do outro contratante que se beneficiou, bastando que haja a desproporção entre a prestação da obrigação e seu valor.

    Em razão disso, o próprio código civil, no §2º do mesmo artigo supracitado, prevê que pode haver a concordância do beneficiado com a redução do proveito obtido com a lesão, hipótese em que não se decretará a nulidade.

    A doutrina costuma diferenciar a lesão do estado de perigo, justamente porque no primeiro prescinde de dolo, enquanto no segundo, o dolo de aproveitamento é pressuposto para a caracterização do instituto. k

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  13. A lesão, enquanto vício do negócio jurídico que implica na sua anulabilidade em razão de uma das partes se comprometer a prestação manifestamente desproporcional em razão de estar sob premente necessidade ou por inexperiência (art. 157 do Código Civil), não exige a figura do dolo de aproveitamento.
    O dolo de aproveitamento, caracterizada pela má-fé da parte contrária à parte lesada, não é requisito necessário para a configuração do vício de consentimento da lesão. Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, em que é exigido o dolo de aproveitamento para configurar o vício de consentimento, a lesão se esgota na prestação manifestamente desproporcional aceita em razão da situação ou característica peculiar do agente lesado.
    Justamente por esta razão, há previsão expressa no parágrafo segundo do art. 157 do CC acerca da possibilidade de, com vistas à conservação do negócio jurídico, que já nasce desproporcional, admitir-se que a parte favorecida ofereça suplemento suficiente ou aceite reduzir o seu proveito, aumentando o da parte lesada, para equilibrar o negócio jurídico.

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  14. A lesão é o defeito do negócio jurídico que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (157 CC/02). O dolo de aproveitamento ocorre quando a outra parte se beneficia sabendo da situação do lesado, ou seja, quando sabia da premente necessidade ou da inexperiência. O Código Civil não requer a caracterização do dolo de aproveitamento para configuração da lesão, ao contrário do que ocorre no vício do negócio jurídico denominado “estado de perigo”. Neste, o código expressamente dispõe que a outra pessoa deveria saber da necessidade da pessoa em salvar-se para a configuração do vício. Quanto à necessidade do dolo de aproveitamento na lesão, há divergência doutrinária. Uma parte defende que deveria ser comprovado este dolo qualificado, enquanto outra parte afasta a necessidade dessa comprovação. Adota-se majoritariamente a tese de que não se exige o dolo de aproveitamento, visto que o Código não traz essa obrigatoriedade e, portanto seria uma interpretação extensiva que não deve ocorrer em situações específicas. Há orientação do Conselho Federal de Justiça (CFJ) acerca da desnecessidade de comprovação do dolo de aproveitamento para a configuração da lesão.

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  15. A lesão, de acordo com o artigo 157 do Código Civil, verifica-se nos contratos bilaterais, quando uma pessoa, seja por premente necessidade ou inexperiência, obriga-se à prestação desproporcional ao da contraprestação, tornando-se extremamente onerosa.
    Importante salientar que, nos contratos sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a lesão é causa de nulidade do negócio jurídico, enquanto que, na esfera do Direito Civil, trata-se de causa de anulabilidade. Ademais, a lesão difere-se da chamada ‘Teoria da imprevisão’, eis que nessa, a desproporção é superveniente à formação do contrato, tratando-se de causa alheia às partes, por circunstância imprevista. Já na lesão, o vício nasce concomitante ao negócio jurídico. Ademais, atualmente, prevalece o entendimento de que não se exige o dolo de aproveitamento, ou seja, que a lesão seja conhecida pelo beneficiado no contrato ou que esta tenha a intenção de explorar. Nessa senda, o parágrafo 1o do artigo 157 enuncia que a desproporção deve ser apreciada segundo aos valores vigentes à época da celebração do negócio jurídico. Ressalte-se, por fim, que a lesão deve ser comprovada, não havendo hipótese de lesão presumida.

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  16. A lesão prevista no art. 157 do Código Civil, exige, para a sua configuração, a soma de dois elementos: o objetivo e o subjetivo.
    O elemento objetivo é a exagerada desvantagem em desfavor da parte lesada.
    O elemento subjetivo decorre da premente necessidade ou da inexperiência do sujeito.
    Logo, o art. 157 do Código Civil não exige o dolo de aproveitamento como critério essencial para a sua caracterização. Apesar disso, vale pontuar que o crime de usura previsto no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 possui o dolo de aproveitamento como elemento característico da sua tipicidade.

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  17. A lesão é espécie de defeito do negócio jurídico que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência (requisito subjetivo), se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (requisito objetivo), segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio (art. 157, Código Civil).
    É causa de nulidade relativa, podendo ser convalidada quando oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§2º).
    O dolo de aproveitamento, que consiste no conhecimento, pela parte favorecida, da situação de vulnerabilidade em que se encontra a parte necessitada ou inexperiente, é dispensado para a configuração da lesão, por ausência de previsão legal nesse sentido. Para que seja exigido, o dolo de aproveitamento depende de expressa previsão legislativa.
    Dentre todos os vícios do negócio jurídico previstos no Código Civil, somente para o estado de perigo (art. 156, CC) o dolo de aproveitamento é imprescindível. Isto pois, este, somente se configuraria quando alguém, para salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Assim, caso a parte favorecida não tenha conhecimento do grave dano existente, não há que se falar na configuração do estado de perigo, inexistindo causa de anulabilidade.

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  18. A lesão ocorre quando uma pessoa que esteja sob premente necessidade ou por inexperiência no mundo dos negócios se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Por ser vício de consentimento do negócio jurídico, implica na sua anulabilidade.
    É o caso, por exemplo, da pessoa que tem um filho com doença grave e precisa vender seu carro rapidamente, por qualquer valor, a fim de custear o tratamento de seu filho. Nessa hipótese, a desproporção das prestações se verifica no momento em que foi celebrado o negócio jurídico.
    De acordo com a doutrina, para a configuração da lesão, não se exige o dolo de aproveitamento, ou seja, não se exige que a pessoa que se beneficiou do negócio saiba da premente necessidade ou da inexperiência da outra. O que se exige é o aproveitamento diante da oportunidade negocial e não o dolo de aproveitamento, que consiste na intenção de se aproveitar. Assim, se houver lesão e a parte beneficiada estiver de boa-fé, ainda assim, o negócio jurídico pode ser anulado.
    Todavia, em observância ao princípio da preservação dos contratos, o negócio pode ser convalidado quando o adquirente oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito, nos termos do § 2º do artigo 157 do Código Civil.

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  19. A lesão é classificada pelo Código Civil como um defeito do negócio jurídico, que o torna anulável (art. 171, II, do Código Civil). Consiste na hipótese em que uma pessoa, em razão de premente necessidade ou inexperiência, obriga-se a uma prestação que seja manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, do Código Civil). O Código Civil permite que o vício seja sanado, mediante a oferta de suplemento suficiente ou redução do proveito da parte favorecida, caso esta concorde (art. 157, §2º, Código Civil).
    Verifica-se que, contrariamente ao estado de perigo (art. 156, Código Civil), que exige que a necessidade de salvar a si ou pessoa de sua família seja de conhecimento da outra parte, ou seja, que haja dolo de aproveitamento, a lesão exige apenas a comprovação da necessidade ou inexperiência de uma das partes e da desproporcionalidade do valor da prestação, não havendo, portanto, a necessidade da comprovação de dolo de aproveitamento, nem que esses requisitos sejam de conhecimento da outra parte.
    Embora na doutrina seja possível encontrarem-se entendimentos divergentes, há enunciado do CJF no sentido de que o dolo de aproveitamento não é exigível na lesão.

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  20. A lesão é um vício do negócio jurídico que se consubstancia quando uma pessoa se obriga a uma manifestação desproporcional por causa de premente inexperiência ou necessidade (art. 157, Código Civil). Isso ocorre, pois, o beneficiado exige valores desproporcionais, embora não tenha dado causa à situação de inexperiência ou necessidade. Diante disso, entende-se que não é necessário o dolo de aproveitamento para configuração da lesão, basta que esteja presente: prestação desproporcional, inexperiência ou necessidade.
    O exemplo disso é a compra de um imóvel por valor muito abaixo de mercado, tendo em vista necessidade financeira que o proprietário está passando, ou quando o proprietário, por não ter conhecimento de quanto vale sua propriedade, a vende por um valor muito abaixo.
    Trata-se de um vício do consentimento, portanto, anulável em quatro anos, contados do dia que se realizou o negócio jurídico, conforme II, art. 178 do Código Civil. Por fim, cabe ressaltar que se há um risco de vida e a outra parte sabe disso, aproveitando-se no negócio jurídico, configura-se estado de perigo, vício do negócio jurídico que exige o dolo de aproveitamento para sua configuração.

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  21. A lesão é vício de consentimento que ocorre quando alguém, por premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (CC, art. 157). Vê-se que a lei exige, unicamente, dois elementos: (a) a premente necessidade ou inexperiência do adquirente; e (b) a manifesta desproporcionalidade em relação ao valor da prestação oposta. Daí, portanto, a noção doutrinária e jurispruidencial predominante no sentido de ser dispensável a investigação quanto ao elemento subjetivo - dolo de aproveitamento - do alienante para a aferição da ocorrência do fenômeno da lesão (Enunciados, JDC). O Código Civil não exige, no ponto, a demonstração do dolo ou mesmo do conhecimento da parte oposta do negócio jurídico, como o faz no caso do estado de perigo, e. g. (art. 156 do CC). Não caberia, pois, ao intérprete, fazer distinção que a lei não impõe. Nesse sentido, é suficiente que se verifique a ocorrência de desproporção entre as prestações, seja em razão da premente necessidade ou da inexperiência. Vale dizer que, aferida a ocorrência de lesão, o negócio jurídico se sujeitará à anulação, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico (CC, art. 178).

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  22. A lesão é um vício ou defeito do negócio jurídico que ocorre, segundo previsto no artigo 157 do Código Civil, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Constatada a lesão, o negócio poderá ser anulado no prazo de 04 anos a contar de sua celebração. De outro lado, poderá ser afastada sua invalidade no caso de ser oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    Nesse contexto, para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento subjetivo e um objetivo. Este se configura pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, enquanto que, aquele, consubstancia-se na premente necessidade ou inexperiência.
    Assim, de forma diversa do que ocorre no dolo – outra forma de defeito do negócio jurídico -, na lesão não é necessário a presença do dolo de aproveitamento, mas somente a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, dispensando-se, inclusive, que a outra parte tenha conhecimento de tais circunstâncias.

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  23. Não. O dolo de aproveitamento consiste na conduta interessada (consciência e vontade) de alguém que objetiva impor vantagem sobre a outra, aproveitando-se de situação que a fragiliza.
    Essa elementar subjetiva está presente na disciplina legal do estado de perigo, que prevê como requisito de anulabilidade o conhecimento da outra parte acerca do risco de grave dano que acomete o contratante (art. 156 do CC).
    Por outro lado, a lesão segue disciplina objetiva. Prevista no artigo 157 do Código Civil (CC), a lesão exige apenas a premente necessidade ou a inexperiência de quem contrata e a manifesta desproporção na base objetiva do negócio.
    Não se nega que parcela da doutrina fundamenta o dolo de aproveitamento como requisito implícito da lesão, mas o instituto é tratado na codificação logo após ao regramento do estado de perigo e a disparidade de requisitos entre as duas espécies de vício demonstra o silêncio eloquente da legislação, que optou pela clara objetivação do instituto, dispensando o dolo de aproveitamento na configuração da lesão. Essa interpretação vai ao encontro da operatividade fundamental das normas civis e prestigia a tutela do vulnerável, o que se dá pela perspectiva da boa-fé objetiva, aqui aplicável quanto aos aspectos de equilíbrio interno das relações jurídicas.

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  24. MARIA FERNANDA STRONA

    A lesão, um dos defeitos do negócio jurídico previstos no Capítulo IV do CC, consiste, nos termos do art. 157 deste diploma, na assunção, por uma das partes de determinada avença, de prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação respectiva, em razão de inexperiência ou premente necessidade.
    Nota-se que o CC nada dispôs a respeito da exigência de comprovação de dolo de aproveitamento para configuração da lesão, ao contrário do que fez, “v.g.”, em relação ao instituto do “estado de perigo” (art. 156, CC), em que o exige expressamente. Por tal motivo, entende a doutrina majoritária, em interpretação sistemática do “code”, pela INEXIGIBILIDADE de tal elemento.
    Como exemplo, imagine-se que um indivíduo encontra livros raros, há muito guardados no sotão de sua avó, e os vende por valor irrisório, sem saber que dentre os exemplares havia uma autêntica obra de William Shakespeare. Neste caso hipotético, a lesão, ocasionada pela inexperiência do vendedor (desconhecimento sobre livros raros), torna o negócio defeituoso. Entrementes, a configuração do defeito em questão independe da (in)existência de dolo de aproveitamento e de ma-fé por parte do comprador.

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  25. Diferentemente do dolo, previsto entre os arts. 145 e 150 do CC, a lesão – art. 147 – é a modalidade de defeito no negócio jurídico na qual uma pessoa, por inexperiência ou por premente necessidade, compromete-se a prestação manifestamente desproporcional.
    A lesão, tal qual o dolo, pode gerar a anulabilidade do negócio – art. 171, II, do CC – e se pleiteia no prazo decadencial de quatro anos, desde a celebração – art. 178, II, do CC. Entretanto, o negócio pode ser confirmado pelas partes – art. 172 – extinguindo eventual direito de ação.
    Assim, a lesão dispensa dolo de aproveitamento e será caracterizada quando da manifesta desproporção, aferida conforme o contexto temporal e fático. Ademais, estará preservado o negócio caso se ofereça suplemento ou se aceite redução proporcional da prestação – art. 147, § 2º, do CC.
    Por outro lado, o dolo de aproveitamento é caracterizado como modalidade autônoma de vício no negócio e consiste na quebra dos vetores de sociabilidade e do princípio da boa-fé objetiva – art. 156 do CC – , acarretando na anulabilidade do negócio sempre que for a causa dele.

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  26. A lesão ocorre quando uma pessoa, por necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, de acordo com o art. 157 do Código Civil. Em razão da literalidade do dispositivo, a maioria da doutrina entende que, para análise da ocorrência ou não do vício, deve-se ater ao elemento subjetivo do lesado, sendo prescindível verificar se houve dolo de aproveitamento da outra parte.
    A propósito, justamente o que diferencia o vício da lesão com o vício do dolo é que, neste último, há uma intenção deliberada de prejudicar o outro, ao passo que na lesão, a intenção da outra parte é irrelevante para a anulabilidade do negócio.

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  27. No estudo dos fatos jurídicos, categoria que toma especial atenção é a dos negócios jurídicos, em que o elemento volitivo dos sujeitos envolvidos encontram espaço especial no entabular das avenças. Dado que a vontade livre e consciente dos agentes é elemento que marca os negócios jurídicos, eventuais vícios que maculam esse atributo receberam atenção do ordenamento jurídico, ao estabelecer a previsão dos defeitos do negócio jurídico pelo vício de vontade.
    A lesão, além de outras espécies de vícios, encontra-se prevista no art. 157 do Código Civil, sendo conceituada como o defeito advindo dos negócios em que uma pessoa sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Em outras palavras, há uma clara, significativa e evidente desproporção entre a prestação de um dos sujeitos e a prestação da outra parte, ferindo o caráter sinalagmático do negócio jurídico. Situação que exemplifica tal vício é quando um indivíduo, necessitando angariar fundos para tratar eventual doença, vende sua casa por preço significativamente inferior àquele que, em condições normais, seria exigido para o negócio.
    Em notável diferença para o vício do estado de perigo, a lesão não exige, para sua configuração, que a outra parte tenha dolo de aproveitamento, podendo até mesmo desconhecer que a parte prejudicada está realizando o negócio por premente necessidade ou experiência. Isto é, o elemento subjetivo não é requisito caracterizador deste defeito.
    Ainda, não se pode deixar de mencionar, a teor do que estabelece o §2º do art. 157 do CC, que o negócio não será anulado se a parte beneficiada oferecer suplemento suficiente ou se concordar com a redução do seu proveito, em nítida manifestação do primado da conservação dos negócios jurídicos.

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  28. A lesão, segundo o artigo 157 do Código Civil, é vício de consentimento do negócio jurídico pelo qual alguém, por necessidade ou inexperiência, obriga-se à prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação. É o que ocorre, por exemplo, quando uma valiosa obra de arte, por inexperiência de quem a possui, é alienada por preço muito inferior a seu real valor.
    Note-se que o dispositivo legal exige, para configuração da lesão, tão somente dois pressupostos: necessidade ou inexperiência e manifesta desproporção entre as prestações, nada explicitando com relação à necessidade ou não do dolo de aproveitamento daquele que se enriquece ilicitamente, em decorrência do vício.
    No exemplo acima, caracteriza-se a lesão pela coexistência da inexperiência do alienante e da manifesta desproporção do valor que recebeu em pagamento do adquirente, sendo prescindível, para tanto, demostrar se o último tinha ou não conhecimento desta desproporcionalidade (dolo de aproveitamento).

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  29. A lesão, espécie de defeito do negócio jurídico, corresponde à situação em que uma das partes, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, “caput”, do CC).
    Nesse sentido, observa-se que a lesão não exige para a sua configuração o dolo de aproveitamento. Ao contrário do estado de necessidade.
    Assim, configura-se o estado de necessidade quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156, “caput”, do CC).
    Percebe-se, portanto, que o dolo de aproveitamento configura-se quando a outra parte sabe do grave dano vivenciado pelo contratante (“grave dano conhecido pela outra parte”).
    Não obstante a diferença apontada, o negócio jurídico celebrado com tais vícios são anuláveis (art. 171, inciso II, do CC), sendo de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para postular a anulação, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, inciso II, do CC).
    Caderno: 15 linhas.

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  30. A lesão (art. 157 do CC) é uma espécie de vício ou defeito do negócio jurídico que atinge a vontade do agente, maculando, assim, a validade do negócio (art. 104 do CC), que se torna anulável (arts. 171, II, e 178, II, ambos do CC).
    Segundo a doutrina, a configuração da lesão prescinde da verificação de qualquer elemento subjetivo especial, tal como o dolo de aproveitamento (isto é, que a parte da relação jurídica beneficiada pelo negócio tenha tido a intenção de receber vantagem indevida às custas do lesado).
    Outrossim, basta, para consubstanciar a lesão, a presença das circunstâncias objetivas (i) da premente necessidade ou inexperiência do agente e (ii) da desproporcionalidade entre a prestação e seu valor (contraprestação) – art. 157 do CC.
    Dessa forma, é possível depreender que justamente o fato distintivo entre o vício da lesão e o do estado de perigo é a ausência (no primeiro caso) ou presença (no segundo) do elemento subjetivo do dolo de aproveitamento, já que no estado de perigo é necessário, diversamente da lesão, que o agente beneficiado pela obrigação excessivamente onerosa (desproporcional) tenha consciência da necessidade de que está premida a parte contrária, como expressamente consignado no art. 156 do CC.

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  31. A lesão (art. 157 do CC) é uma espécie de vício ou defeito do negócio jurídico que atinge a vontade do agente, maculando, assim, a validade do negócio (art. 104 do CC), que se torna anulável (arts. 171, II, e 178, II, ambos do CC).
    Segundo a doutrina, a configuração da lesão prescinde da verificação de qualquer elemento subjetivo especial, tal como o dolo de aproveitamento (isto é, que a parte da relação jurídica beneficiada pelo negócio tenha tido a intenção de receber vantagem indevida às custas do lesado).
    Outrossim, basta, para consubstanciar a lesão, a presença das circunstâncias objetivas (i) da premente necessidade ou inexperiência do agente e (ii) da desproporcionalidade entre a prestação e seu valor (contraprestação) – art. 157 do CC.
    Dessa forma, é possível depreender que justamente o fato distintivo entre o vício da lesão e o do estado de perigo é a ausência (no primeiro caso) ou presença (no segundo) do elemento subjetivo do dolo de aproveitamento, já que no estado de perigo é necessário, diversamente da lesão, que o agente beneficiado pela obrigação excessivamente onerosa (desproporcional) tenha consciência da necessidade de que está premida a parte contrária, como expressamente consignado no art. 156 do CC.

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