Dicas diárias de aprovados.

A PRISÃO PREVENTIVA É COMPATÍVEL COM O REGIME SEMI-ABERTO? RESPONDENDO EM FORMATO DE PROVA ORAL.

 Olá meus queridos alunos, bom dia a todos e todas! 


Imaginem a seguinte situação hipotética: 

MÁRCIO, reincidente no crime de contrabando, é condenado novamente pelo mesmo crime, fixando o juiz federal o regime semi-aberto para cumprimento de pena. O condenado respondeu ao processo criminal preso, haja vista estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, após a sentença, a defesa impetra habeas corpus alegando a desproporcionalidade da prisão preventiva, haja vista que ela é mais rigorosa do que o próprio regime da condenação. 

Diante disso, indaga-se: a prisão preventiva é compatível com a situação processual de MÁRCIO? É possível manter preso preventivamente indivíduo condenado a regime semi-aberto enquanto aguarda a decisão em sede de apelação?


Como responderiam? 

Pois bem, a minha resposta seria assim em uma prova oral: 

Em regra, Excelência, o réu responde ao processo penal em liberdade, isso porque a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico, justificando-se apenas excepcionalmente, mormente quando presentes os requisitos da prisão temporária ou da prisão preventiva. 

Pode-se dizer, portanto, que o réu que respondeu ao processo preso assim permanecerá enquanto estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, por exemplo, mantém-se a necessidade de segregação cautelar mesmo na fase recursal.

Da mesma forma, em regra o réu que respondeu ao processo solto deve assim permanecer durante a fase recursal, salvo fato novo que justifique a prisão preventiva. 

Assim, no exemplo dado, não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime semi-aberto, isso porque subsistentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, que é a reincidência em delito da mesma natureza, gerando perigo de lesão a ordem pública.

Cumpre destacar, contudo, que a prisão preventiva deverá ser compatibilizada com as regras do regime semi-aberto a fim de que não se transmude em pena mais rigorosa do que a imposta na sentença penal condenatória. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ. 

Concluindo, Excelência, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva após condenação em regime semi-aberto. 


Viram como construir uma resposta de prova oral? Primeiro traz a regra, após vamos para as minúcias e controlamos nosso tempo. 


Vejam o julgado do STJ referente ao tema: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.

2. No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte.

3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante.

4. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)


Eduardo, em4/3/2021

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5 comentários:

  1. Como seria a compatibilizacao com as regras proprias do regime semi aberto? De inicio, so consigo vermedidsas cautelares.

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  2. A jurisprudência do STF é em sentido diverso: ‘eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que,
    como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado’ (STF, HC 180.131/MS, DJe
    13.02.2020)

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    1. Nós que devemos lutar com toda essa desavença dos Tribunais

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  3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, em que pese divergências, restou assentada pela 3ª Seção do STJ. Após a Lei 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício, conforme arts. 311 e 282, §2º, ambos do CPC (suprimiu-se a expressão “de ofício”). A prisão preventiva é uma situação nova, obedecendo aos arts. 311 e 312 do CPP.
    Os Tribunais Superiores têm entendido que o art. 226 do CPP prevê uma recomendação, mas considera-se o reconhecimento de outros elementos probatórios para condenação. Contudo, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a inobservância do procedimento enseja a nulidade da prova e somente pode haver condenação com base em outras provas.
    O STJ tem aceitado a pronúncia amparada em indícios provenientes somente do inquérito policial, mas em decisão mais recente, dispôs que é ilegal a sentença de pronúncia que assim se fundamenta, pois o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) confere ao órgão acusador comprovar o alegado em todas as fases e procedimentos.

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  4. Desculpe, publiquei errado! Era no superquarta!

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