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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 08/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 09/2021 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 


A nossa questão da rodada foi a seguinte: 

SUPER 08/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO: 

NA ANTIGA ROMA, FOI DESCOBERTO QUE BARBÁRIO FELIPE, PESSOA QUE FORA NOMEADA PRETOR ROMANO E EXERCIA TAIS FUNÇÕES, ERA UM ESCRAVO FUGITIVO, CONDIÇÃO POR TODOS IGNORADA. EMBORA A CONDIÇÃO DE ESCRAVO FUGITIVO IMPEDISSE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRETOR, OS ATOS PRATICADOS POR BARBÁRIO FELIPE FORAM CONSIDERADOS VÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE SE IMAGINAVA ESTAR O AGENTE REGULARMENTE PROVIDO NO CARGO. ODÍLIA FERREIRA DA LUZ OLIVEIRA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RIO DE JANEIRO: RENOVAR, 1997, P. 64

TENDO EM VISTA QUE A PASSAGEM ACIMA TEM CARÁTER MERAMENTE INDICATIVO, DISCORRA:

SOBRE O INSTITUTO DO AGENTE DE FATO, SUA BASE PRINCIPIOLÓGICA, VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS E POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE TAIS ATOS. EXEMPLIFIQUE.

Times 12, 18 linhas do computador ou 25 linhas de folha de caderno, resposta até quarta próxima nos comentários.

Aos escolhidos:

Entende-se por agente de fato aquele que pratica atos em nome da administração não estando regularmente investido na função ou cargo público que ocupa. Em suma, a investidura do agente está eivada de vício, tornando-o absolutamente incompetente para a prática de atos que constituem atribuição do cargo ou função.
Esta figura guarda íntima relação com os princípios da impessoalidade, da segurança jurídica e da boa-fé. De acordo com o princípio da impessoalidade, os atos praticados pelo agente público não são atribuídos ao agente em si, mas à pessoa jurídica ou ao órgão público. Pelo princípio da segurança jurídica, a Administração Pública deve agir para zelar pela estabilidade das relações com os administrados, mormente quando estes estão agindo com boa-fé, que é a faceta subjetiva deste princípio.
Nesse sentido, consideram-se válidos os atos praticados pelo agente de fato uma vez que seus atos são atribuídos à administração pública, sendo dotados de uma aparência de legalidade.
Ressalva-se, todavia, a possibilidade de a administração pública, exercendo seu poder-dever de autotutela, anular os atos praticados pelo agente de fato quando verificada a ausência de boa-fé por parte dos administrados beneficiados com o ato, ou na hipótese de cristalina falta de competência para a prática dos atos, como se dá com o usurpador de função pública.


Aline de Azevedo da Silva24 de fevereiro de 2021 20:08

O agente de fato é o agente público que desempenha uma função na Administração Pública sem que esteja regularmente investido, em virtude de uma situação excepcional ou erro. Não se pode confundir o agente de fato com o usurpador, uma vez que este apodera-se da função pública pela fraude ou violência, visando atingir interesses privados.
Dentre os agentes de fato, encontram-se os agentes necessários que, em casos de necessidade pública, praticam atos próprios da Administração Pública, embora não regularmente investidos. Os atos praticados por esses agentes são convalidados pela Administração Pública, em razão do interesse público que decorreu da situação excepcional.
De outro lado, têm-se os agentes de fato putativos, que são aqueles que exercem função pública com a presunção de que possuem legitimidade para desempenhá-la, por exemplo, o servidor que está na função pública em decorrência de decisão judicial precária posteriormente modificada. Esses atos são considerados válidos e produzem efeitos, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, se por outra razão não forem viciados.
No entanto, em caso de comprovação da má-fé e conluio do agente de fato e terceiro beneficiário do ato, este pode ser anulado pela Administração Pública, em razão do seu poder-dever de autotutela.


Os agentes de fato são aqueles sujeitos que sem investidura válida exercem funções públicas. Podem ser agentes necessários, ocasião em que tais sujeitos, diante de situações de emergência ou calamidade, atuam como agentes públicos, bem como podem ser agentes putativos, que são aqueles que atuam como se agentes públicos fossem, sem terem sido investidos de acordo com procedimento que a lei e a CRFB exigem. Um exemplo é o servidor público que, em que pese aposentado compulsoriamente, continua trabalhando e expede uma certidão.
Com efeito, em razão da irregularidade da investidura, o poder de autotutela impõe à Administração Pública o dever de anular os atos que sejam ilegais, pois no plano interno o ato padece de vício de competência.
Todavia, no plano externo, em virtude dos princípios da aparência, da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos praticados por tais agentes perante terceiros de boa-fé. Isto porque, em nome do princípio da proteção da confiança, devem ser preservadas as expectativas dos particulares que presumem a licitude dos atos praticados pela Administração.
É importante ressaltar, por fim, que tal situação não se confunde com a denominada usurpação de função, que ocorre quando o particular, que nunca foi investido na qualidade de autoridade, pratica ato próprio de autoridade, tratando-se, portanto, de ato administrativo inexistente.


Já disse aqui para vocês uma vez e reitero: a melhor introdução é o conceito do instituto em estudo.


Vejam nas respostas acima que os três escolhidos começaram trazendo o conceito de agente de fato, logo já pontuaram no espelho e não perderam linhas com digressões desnecessárias.


Outra dica: sempre que a questão perguntar sobre um instituto que tiver total relação com outro é interessante citar. Aqui, foi interessante a distinção entre agente de fato e usurpador, pois isso incide diretamente no cerne da questão que é a validade do ato. Então o tema também pontuaria.


Atenção: teoria da segurança jurídica e da boa-fé são temas da moda em direito administrativo, então certifique-se de saber muito bem esse conteúdo no viés jurisprudencial especialmente. 


Feito isso, vamos para a questão 09/2021: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL: 

TENDO EM VISTA RECENTES DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESPONDA: 

A- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. 

B- SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 

C- SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. 

Times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta em 12 linhas de computador (times 12) ou 15 linhas de caderno. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta-feira. 


Eduardo, em 3/3/2021

No instagram @eduardorgoncalves


59 comentários:

  1. A) Antigamente, era pacífica a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. Entretanto, o Pacote Anticrime reforçou o sistema acusatório, principalmente ao trazer o instituto do juiz das garantias (art. 3-A, CPP), que se encontra temporariamente suspenso. Ademais, alterou a redação do art. 311, CPP, que previa expressamente a possibilidade de decretação de ofício da preventiva. Agora, é necessário requerimento expresso do MP, do querelante, do assistente ou da autoridade policial. Já para a conversão do flagrante em preventiva, as turmas do STJ divergem: uma aceita a conversão, pois a prisão em flagrante já foi realizada pela autoridade policial, devendo o juiz verificar a legalidade em audiência de custódia (agora expressamente prevista no art. 310, CPP). Essa também é a posição atual do STF. Para a outra turma, do STJ, entretanto, em respeito ao sistema acusatório, necessitaria de pedido expresso dos legitimados também para a conversão.
    B) Segundo a jurisprudência, em recente mudança de entendimento, não é possível reconhecimento por foto, tendo em vista que o art. 226, CPP exige que seja feito pessoalmente, ao lado de outras pessoas semelhantes. É uma garantia mínima do acusado.
    C) No tribunal do júri, ocorre a etapa de instrução probatória antes da decisão de pronúncia (iudicium accusationis), de modo a provar indícios de autoria e materialidade suficientes à etapa de julgamento pelos jurados (iudicium causae). Em regra, na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo a etapa meramente de um juízo de admissibilidade. O julgamento será feito pelos jurados, com base nas provas produzidas em plenário. Porém, parte da jurisprudência entende que não seria possível, eis que os indícios devem ser suficientes para justificar um julgamento, devendo ser colhidos novamente em sede judicial, exceto em casos de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (art. 155, CPP).

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  2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento, na toada das alterações trazidas pelo pacote anticrime, notadamente nos art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, que é vedado ao magistrado converter de ofício a prisão em flagrante delito em prisão preventiva. É dizer, em homenagem ao sistema acusatório, a conversão depende de requerimento da autoridade policial, Ministério Público, assistente ou querelante.
    O reconhecimento fotográfico é amplamente admitido pela jurisprudência e doutrina. Contudo, a 6ª Turma do STJ divergiu recentemente para afirmar que se trata de mera preparação para o reconhecimento pessoal a ser realizado com estrita observância dos arts. 226 a 228 do CPP.
    A pronúncia ocorre no procedimento do júri e se perfaz decisão interlocutória mista não terminativa que submete o réu a julgamento. O STJ, alinhando-se ao STF firmou a ideia de que o ato da pronúncia não pode estar fundamentado exclusivamente em inquérito policial, devendo a instrução processual produzir e confirmar as provas, assegurando-se pois o contraditório e ampla defesa desde a fase da judicios acusationes.

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  3. A- Com a atual redação do art. 311 do CPP, firmou-se o entendimento de não ser mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, devendo haver requerimento expresso da acusação nesse sentido, de modo a garantir a imparcialidade do juiz e preservar o sistema acusatório.
    B- Em que pese o entendimento pacífico de que o art. 226 do CPP constitui mera recomendação, a 6a Turma do STJ pontuou tratar-se de garantia mínima do indivíduo o respeito ao procedimento ali previsto. Assim, para haver condenação com base em fotografias, faz-se necessária a observância do regramento, submetendo-se, após, ao crivo do contradiório.
    C- Não obstante exigir-se tão somente provas da materialidade e indícios de autoria para a decisão de pronúncia, o STF firmou entendimento de que as provas produzidas unilateralmente na fase de inquérito não se mostram suficientes para configurar o standart probatório mínimo exigido. Desse modo, a fim de obstar arbitrariedades, faz-se necessária a presença de provas produzidas em juízo que amparem de forma consistente a tese acusatória.

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  4. a) Acompanhando a doutrina majoritária, o STJ possui decisões recentes no sentido do não cabimento da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 282, §2º e no art. 311, que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio.
    b) Há tempos o STJ tem adotado o posicionamento de que as disposições do art. 226 são meras recomendações, cujo descumprimento não ensejam nulidade da prova. No entanto, decisão recente do STJ adotou o entendimento que o reconhecimento fotográfico em desconformidade com o citado dispositivo não pode fundamentar a condenação isoladamente, havendo necessidade da corroboração por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
    c) Recentemente, o STF decidiu que a prolação de decisão de pronúncia com base exclusivamente em informação produzida na fase de inquérito policial configura violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Posteriormente, o STJ acompanhou esse entendimento, apontando a afronta às disposições do art. 155 do CPP.

    Ass: Peggy Olson

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  5. a) A Lei 13.964/2019, popularmente denominada “Pacote Anticrime”, conferiu nova redação ao artigo 311 do CPP, sendo que a partir da respectiva alteração legislativa, não há mais possibilidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, nem mesmo por circunstâncias da audiência de custódia. Assim, após a entrada em vigor da referida lei, é necessário o requerimento do MP, do querelante ou assistente, ou a representação da autoridade policial para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo vedado ao juiz realizar a conversão de ofício.

    b) Os requisitos necessários ao reconhecimento pessoal estão previstos no artigo 226 do CPP e deverão ser observados, dentre os quais se incluem a descrição da pessoa que deva ser reconhecida, bem como a colocação, se possível, ao lado de outra que possua características físicas semelhantes. Dessa forma, não é admissível a condenação apenas em razão do reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em juízo, sendo necessário o reconhecimento pessoal, observadas as diretrizes do artigo 226 do CPP.

    c) O inquérito policial é procedimento administrativo, dispensável e inquisitório que visa obter elementos informativos sobre a autoria e materialidade do delito. Por ser procedimento inquisitório, não é assegurado o contraditório, razão pela qual a doutrina e jurisprudência não admitem a pronúncia com base apenas nos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.

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  6. A – Não é cabível a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão dos tribunais superiores após a lei 13.964/2019. De fato, o pacote anticrime alterou o art. 282, § 2º, CPP, retirando a possibilidade de decretação de cautelares de ofício; portanto, entendem os tribunais pela aplicação do entendimento com a consequente vedação da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva.
    B – Reconhecimento por foto não pode ser elemento de condenação, cabendo o posterior reconhecimento judicial presencial, respeitando o art. 266, CPP; para o STJ, este artigo dispõe sobre as garantias mínimas de realização do reconhecimento de pessoas.
    C- Não é possível a pronúncia com base em indícios colhidos unicamente no inquérito policial, pois se trata de procedimento despido de contraditório. Assim, a pronúncia poderia implicar em condenações pelo júri sem o devido respeito à ampla defesa e ao contraditório, considerando a apresentação destes elementos em plenário.

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  7. As decisões do Pretório Excelso nas supracitadas hipóteses coadunam com o sistema acusatório e sua base principiológica. Nesse diapasão, as alterações trazidas pelo denominado Pacote Anticrime não permitem a conversão da prisão em flagrante de ofício em prisão preventiva, sendo indispensável requerimento por parte do Ministério Público ou autoridade polícial. Ademais, não há possibilidade da condenação apenas com base no reconhecimento fotográfico, pois deve haver um lastro probatório capaz de dirimir quaisquer dúvidas sobre a autoria do fato delitivo, não podendo, portanto, ser apenas consubstanciada em prova tão frágil. Inobstante, queira se perquirir a verdade real, essa busca deve ser balizada por princípios como contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Nessa linha, também não é possível a pronúncia com base em provas colhidas no inquérito policial, vigorando o Princípio da Plenitude de Defesa, sendo aplicável o “In dubio pro reo”, ou seja, na dúvida, a decisão deve ser no sentido de beneficiar ao réu.

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  8. A - Com a Lei nº13.964/2019, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento que não é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. Isso porque a expressão “de ofício” foi retirada dos art. 282, §2º e art. 311, ambos do CPP, sendo necessária para qualquer modalidade de prisão o requerimento.
    B - Mesmo havendo divergências no STJ, os julgados mais recentes estabelecem que a condenação não pode decorrer exclusivamente do reconhecimento fotográfico, que deve ser corroborado por outras provas. Vale apontar que este reconhecimento é meio de prova atípico e que o art. 226 do CPP estabelece requisitos para o reconhecimento pessoal, o qual ocorre presencialmente e que pode ensejar a condenação.
    C – Tema não pacificado, mas decisões recentes não admitem a pronúncia com base nas provas colhidas somente no inquérito policial, visto que violaria o art. 155 do CPP, que determina que o juiz se fundamente nas provas produzidas em contraditório judicial.


    PS: Professor, quando aparecerem questões na prova divididas em itens, é melhor responder em um texto corrido ou fazendo essa divisão, como eu fiz?
    Como eram poucas linhas, dividir me ajudou a cortar os conectivos textuais e economizar espaço, mas achei o texto mais "feio".

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  9. Com o advento do Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal adotou de modo expresso o sistema de jurisdição processual penal acusatório – entendimento já adotado pela Constituição Federal – e tal fato acarretou significativa mudança jurisprudencial.
    Importante mudança é percebida no poder do magistrado em converter a prisão em flagrante em preventiva que, segundo os tribunais superiores, apenas pode ser feita quando houver requerimento expresso do órgão acusador ou de autoridade policial.
    Seguindo a linha garantista, os tribunais superiores firmaram entendimento pela impossibilidade de condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico, levando-se em conta os princípios da ampla defesa e do contraditório.
    Por fim, adotando-se dos mesmos fundamentos, foi decidido pelos tribunais superiores pela impossibilidade de se pronunciar réu apenas com base em provas colhidas nas fases pré-processuais, por ser violador do princípio do contraditório processual.

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  10. O STF e o STJ decidiram, recentemente, que, com base nas alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 13.964/19 ao CPP, o art. 310, II, do CPP deverá ser interpretado sistematicamente em conjunto com os arts. 282, §4º e 311 do mesmo Diploma, não sendo mais possível, portanto, a conversão, pelo juiz, da prisão em flagrante em preventiva.
    Segundo recente decisão da 6ª Turma do STJ, o reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, não sendo possível a condenação com base em reconhecimento fotográfico.
    De acordo com recente entendimento do STF, não se admite a pronúncia de réu com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na fase investigatória da persecução penal.

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  11. A) O STJ fixou o entendimento de que não é possível a decretação de ofício da prisão preventiva, seja no curso da investigação, seja no decorrer da ação penal, devendo existir provocação do membro do Ministério Público ou da autoridade policial, ainda que no âmbito da audiência de custódia, utilizando-se, para tanto, de interpretação do art. 310, II, do CPP à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, ambos do CPP.
    B) De acordo com o STJ, não é possível utilizar o reconhecimento fotográfico do réu como prova para embasar a sua condenação, ainda que este tenha sido confirmado em Juízo, pois tal reconhecimento deve constituir apenas etapa prévia a eventual reconhecimento pessoal.
    C) Em seu último entendimento, o STJ ressaltou que não é possível a pronúncia do réu com base exclusivamente nos elementos de prova colhidos no inquérito policial, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, tal tema mostra-se controverso neste e. Tribunal, que possui outros julgados com posicionamento contrário.

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  12. A) O art. 311 do CPP prevê a exigência de requerimento do MP, do querelante, assistente ou representação da autoridade policial para decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, é pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de que, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, passou a ser vedada a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo em audiência de custódia.

    B) Segundo decisão recente STJ, é ilegítima a condenação com base unicamente em reconhecimento fotográfico, vez que se trata de procedimento extremamente vulnerável a erros, dada sua natureza de meio estático, sujeito a alterações decorrentes da luz, ângulo e pose constante na imagem apresentada.

    C) Os Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 155 do CPP, são pacíficos ao apontar a vedação de condenação com base somente em elementos informativos constantes no inquérito policial, uma vez que formados sem amparo no contraditório e ampla defesa. Cumpre destacar, ainda, que tal proibição não se aplica no caso de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, posto a observância do contraditório, ainda que diferido.

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  13. a) Os posicionamentos jurisprudenciais, recentemente, tomam como base as mudanças legislativas ocasionadas pelo Pacote “Anti Crime”. Noutros termos, a prevalência do sistema acusatório, conforme art. 3-A, CPP. Com base em um Habeas Corpus o STJ decidiu não mais ser possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em preventiva, sendo indispensável requerimento. A importância de citar o adoção expressa do sistema acusatório tem conexão com a descentralização que o magistrado veio a perceber após a entrada em vigor do pacote “anti crime”, sendo uma das intenções deste marco legal a retirada do juiz – inquisitorial – de decretações de ofício, em especial, da prisão preventiva. Agora, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediamente requerimento ao Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial, art. 311, CPP. Mesmo que tal tema esteja afeto a audiência de custódia, não tem como se presumir as hipóteses do art. 312, CPP, sendo possível, apenas, se houver, também, o requerimento mencionado em tela.

    b) Também em sede de Habeas Corpus, o STJ absolveu um cidadão com base, exclusivamente, em reconhecimento por foto. É certo que, com o avançar tecnológico e a facilidade em capturar momentos, as pessoas, no intenção de, em suas visões, combater o crime e promover a segurança jurídica, buscam seus “meios de prova” para identificar os aqueles que veem a cometer crimes. Sejam por fotos, vídeos, movimentação de populares e afins. Além do mais, o procedimento de reconhecimento de pessoa está previsto no art. 226, CPP e deve ter as formalidades exigidas para que seja válido, sob pena de se tornar um reconhecimento falho, não servindo para eventual condenação, mesmo que confirmado o reconhecimento em juízo.

    c) No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, que julga aqueles que cometem crimes dolosos contra a vida, teremos uma sentença. Essa poderá ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. No que tange a pronúncia, temos que o réu se encontrará assim quando o Juiz se convencer de que existem prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, art, 413, CPP. Reconhecendo que para alguém responder por algum crime deve-se ter lastro probatório, uma vez que preza-se pela presunção de inocência, tanto na nossa CF/88, quanto na CADH, seria possível, então, com base em elementos inquisitoriais ser pronunciada? Existem decisões em ambos os sentidos dentro do Superior Tribunal de Justiça. Para as turmas que negam, o fundamento está no art. 155, CPP, em que sem provas e sem contraditório, seja uma pessoa condenada. Já, em outro norte, há as turmas que são favoráveis, nas quais afirmam não afrontar o art. 155, CPP, que traz ser o objetivo principal da decisão de pronuncia é encerrar o juízo de admissibilidade e não obter a condenação, prevalecendo o princípio in dubio pro societate – a favor da sociedade.

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  14. a) O Supremo Tribunal Federal analisou dispositivos do Código de Processo Penal, e entendeu pela inconstitucionalidade da conversão da prisão em flagrante de ofício para a prisão preventiva, haja vista a necessidade de prévio requerimento da acusação, sob pena de ofensa ao sistema acusatório adotado no ordenamento jurídico brasileiro.

    b) O Superior Tribunal de Justiça anulou condenação baseada em reconhecimento fotográfico que apresentava divergências entre a fisionomia do acusado e do suposto autor da infração penal, vedando a prolação de sentença condenatória baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico e determinou a necessidade de obediência das formalidades do reconhecimento de pessoas previstas no Código de Processo Penal.

    c) O Superior Tribunal de Justiça firmou posição obstando que a pronúncia seja sustentada apenas em elementos angariados na fase investigatória, haja vista a extensão da vedação de condenação baseada exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial para a decisão de pronúncia.

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  15. A) A jurisprudência do STJ e do STF recentemente pacificou o entendimento e firmou que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, uma vez que a Lei nº 13.964/2019 exigiu o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para que se possa decretar a prisão preventiva, conforme se vê da nova redação do art. 311 do CPP, em homenagem ao sistema acusatório.
    B) As Quinta e Sexta Turma do STJ divergem quanto à legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento previsto na lei processual penal (art. 226 do CPP). Para a 5ª Turma, a inobservância do procedimento é mera irregularidade que não é capaz de ensejar a nulidade da prova produzida, permitindo-se a condenação do réu com base no reconhecimento fotográfico. No entanto, em recente julgado, a 6ª Turma do STJ entendeu que é eivado de nulidade o reconhecimento fotográfico que não observa o procedimento previsto no art. 226 do CPP, não sendo possível sustentar-se um decreto condenatório com base nesta prova, por ser ilícita.
    C) O STF entendeu que, em que pese a decisão de pronúncia requerer apenas a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, adotando-se o princípio do in dubio pro societate, esta não pode ser embasada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, devendo existir provas produzidas durante a instrução processual, na primeira fase do júri, aptas a embasar a decisão de pronúncia.

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  16. Nos últimos anos, houve mudanças significativas no âmbito do direito penal material e processual, em especial após a aprovação do Pacote Anticrime.
    Dentre tais mudanças, pode-se citar a inserção de disposição que veda a atuação do juiz de ofício na decretação da prisão preventiva, o que antes era possível durante a fase processual da persecução penal. Nesse sentido foi que o STF e o STJ, respeitando a vontade da lei (“mens legis”), entenderam pela impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva de forma espontânea, ou seja, ex officio.
    Outra decisão recente do STJ foi aquela relativa ao reconhecimento fotográfico. Segundo a Corte, o reconhecimento deve, necessariamente, obedecer à forma prevista no artigo 226 do CPP, de forma que o reconhecimento fotográfico deve ser tido como inválido, não podendo servir de lastro para subsidiar a condenação.
    Por fim, recentemente a 5ª turma do STJ exarou decisão no sentido da impossibilidade de pronúncia apenas com base em elementos probatórios colhidos durante a fase investigatória, já que deveria haver um lastro probatório suficiente para a decisão de pronúncia, o que se coaduna, ademais, com a redação do artigo 155 do CPP.
    Observa-se que os Tribunais Superiores têm adotado entendimentos bastante garantidores de direitos fundamentais do imputado. Deve-se observar, no entanto, se tais decisões pendem ou não para um garantismo hiperbólico monocular.

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  17. Após a edição da Lei nº 13.964/18, reforçando o sistema penal acusatório, os juízes não podem mais decretar prisão preventiva de ofício, dependendo, para tanto, de requerimento da autoridade policial ou do membro do MP. Após algumas divergências, os Tribunais Superiores definiram que mesmo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não pode mais ser feita de ofício pelos magistrados, dependendo também de requerimento de autoridade policial ou do MP.
    Em relação à condenação com base em reconhecimento fotográfico, há divergência no âmbito do STJ. A 6ª turma entende ser impossível a condenação com base unicamente nesse meio de prova, devendo ser realizado o reconhecimento pessoal para que seja possível eventual condenação, aliados, preferencialmente, com outras provas que corroborem tais reconhecimentos. Por fim, prevalece no STJ que é possível realizar a pronúncia com provas colhidas no âmbito policial em razão do princípio do “in dubio pro societate”, devendo as mesmas passarem pelo contraditório e ampla defesa durante o julgamento, contudo há exceções a esse entendimento, não sendo aplicado indistintamente a todos os casos.

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  18. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores não se admite a conversão da prisão em flagrante de ofício em preventiva, em decorrência do sistema acusatório, expressamente previsto no CPP, com as alterações do Pacote Anticrime. Dessa forma, para que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva é necessária manifestação por parte da acusação ou da autoridade policial, sendo vedada a atuação de ofício.
    No que tange à possibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico, os Tribunais entendem pela possibilidade, desde que existem outros elementos nos autos que corroborem a autoria e materialidade do delito para viabilização da condenação. Isso porque, o reconhecimento fotográfico consiste em uma das provas produzidas durante a instrução processual que pode servir à formação da convicção do juízo.
    Em relação à pronúncia, o STJ alterou entendimento, de modo que passou a adotar a impossibilidade de o juiz proferir sentença de pronúncia com base apenas nas provas colhidas no inquérito policial, não se adotando o princípio in dubio pro societate.

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  19. A- Com a vigência da Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, passou a prevalecer tanto no âmbito doutrinário, como jurisprudencial o entendimento de que não é mais possível a conversão de ofício pelo juiz da prisão em flagrante em preventiva. Importante ressaltar ainda, que inicialmente o STJ divergiu quanto a este posicionamento, uma vez que uma de suas turmas permaneceu decidindo pela possibilidade de tal conversão de ofício. Entretanto, já houve a pacificação do tema no referido Tribunal.
    B- De acordo com o entendimento consolidado no STJ o mero reconhecimento por meio de exibição de fotografia pode se dar anteriormente ao reconhecimento pessoal, não podendo figurar como meio de prova nem servir como fundamentação de condenação ainda que confirmado em Juízo.
    C- Inicialmente prevaleceu no STJ o entendimento de não ser possível, entretanto, posteriormente o entendimento foi modificando, prevalecendo ,atualmente, a possibilidade de decisão de pronúncia lastreada em provas colhidas apenas no inquérito.

    Marília L.S

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  20. O processo penal brasileiro segue o sistema acusatório, pautado na atuação equidistante do magistrado na condução do processo, vide art. 3º- A do CPP. Com o pacote anticrime houve alteração no tocante as prisões, passando o art. 311 a prever, expressamente, que a decretação de prisão preventiva depende de requerimento do MP, querelante ou assistente ou representação da autoridade policial.
    Esse entendimento, vem sendo aplicado pelos Tribunas Superiores, inclusive, na hipótese de conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva que não pode ocorrer de ofício.
    No tocante aos meios de prova, o reconhecimento fotográfico é muito utilizado em delegacias, com previsão no art. 226 do CPP; todavia, não é suficiente para embasar uma condenação penal, por si só, sendo este o entendimento do STJ.
    O instituto da pronuncia, por sua vez, é condição de prosseguibilidade do processo para o plenário do júri e consiste na decisão que o magistrado profere se: convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. O entendimento sempre foi no sentido de que na pronuncia vigora o princípio “indubio pro societate” e que competia ao plenário decidir. Porém, recentemente o STJ proferiu decisão em sentido contrário.

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  21. Tradicionalmente, entendia-se que era permitido ao juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois a então vigente redação do artigo 311 do CPP permitia essa interpretação. Contudo, após o advento da lei 13.964/19, o artigo já citado foi alterado e a partir de então, orienta-se, majoritariamente que, em razão do adotado sistema acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 127 da CF/88), é necessário que haja prévia provocação do órgão competente para que haja a conversão.
    Conforme orientação dos Tribunais Superiores, entende-se que o procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 do CPP e seguintes) se tratava apenas de mera recomendação. Por outro lado, recentemente uma das turmas do STJ mudou seu entendimento, estabelecendo que o procedimento é vinculativo e deve ser observado para que a prova produzida seja válida.
    Entende-se que o juiz pode formar sua convicção, e pronunciar, com base nas provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (Art. 155 do CPP). Por outro lado, os elementos informativos, em razão do sistema do livre convencimento motivado, podem servir apenas como elemento de corroboração.

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  22. O entendimento do STJ e do STF, após as alterações da Lei 13.964/19, é no sentido que não é possível a decretação de oficio da prisão preventiva em qualquer situação, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
    O entendimento do STJ diz que o reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal (226 do CPP), não podendo servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
    A orientação firmada pelos Tribunais Superiores é de que a pronuncia com base apenas no inquérito policial é ilegítima, afrontando as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP que disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

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  23. A) Após o PAC, a prisão preventiva não mais pode ser decretada de ofício pelo juiz. O art. 310, CPP, que trata da audiência de custódia, afirma que uma das possibilidades é que o flagrante seja convertida em preventiva. Nesse caso, o STJ entendeu que seguiria a regra do art. 311, CPP, proibindo assim a conversão de ofício pelo juiz. B) O art. 226, CPP traz o procedimento que deve ser seguido no reconhecimento de pessoas. Havendo reconhecimento fotográfico de pessoas, o STJ entendeu que este deve ser apenas uma etapa antecedente do reconhecimento pessoal, não podendo ser usado como prova autônoma, ainda que haja confirmação em juízo. C) O CPP, art. 155 veda que o juiz fundamente suas decisões exclusivamente com elementos informativos colhidos na investigação, com base nessa vedação, o STJ decidiu que é invalida a condenação de réu pautada somente em provas colhidas durante o inquérito, sendo necessária que haja provas colhidas em juízo sob o contraditório para fundamentar a condenação.

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  24. Com o advento da Lei 13.964/19, não há mais possibilidade de conversão da prisão em flagrante de ofício em prisão preventiva. Para tanto, deve-se observar o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311, CPP).
    Quanto ao reconhecimento de pessoas, à luz do art. 226, CPP, e da jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, não obstante entendimento em sentido contrário, firmou-se que é possível a condenação com base em reconhecimento fotográfico, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei, sob pena de nulidade.
    Por fim, recentemente, os Tribunais Superiores, em que pese entendimento divergente, reconheceram que não é possível a pronúncia do acusado com base exclusiva em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, tendo em vista a inadmissão de uma decisão baseada em elementos que não se submeteram ao contraditório.

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  25. a) A prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar, com objetivo de colocar o detido à disposição do Poder Judiciário, e, sendo a decretação de medida cautelar de ofício incompatível com o sistema acusatório (art. 282, §2º, do CPP), o STF passou a entender que é vedada a conversão da prisão em flagrante de ofício em prisão cautelar.
    b) O reconhecimento de pessoas é procedimento probatório cuja inobservância acarreta nulidade relativa, conforme jurisprudência tradicional. Não obstante, o STJ passou a entender que o reconhecimento fotográfico deverá observá-lo.
    c) O inquérito policial é procedimento inquisitivo no qual não há contraditório e ampla defesa plenos, tanto é assim que nele não se produzem provas, mas meros elementos informativos, que, por previsão expressa, não podem se o fundamento exclusivo de decisão condenatória (art. 155, CPP). Recentemente, o STF estendeu essa restrição à decisão de pronúncia.

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  26. A) A Lei nº 13.964/19 promoveu substancial alteração no processo penal brasileiro, incluindo o regime das prisões preventivas, adequando-se ao sistema acusatório. O STF fixou entendimento sobre a impossibilidade da conversão da prisão flagrancial em preventiva, ante o que prescreve a nova redação do CPP (art. 311 do CPP); Não obstante, as turmas do STJ divergiam sobre a temática ante o que prescreve o art. 310, II, do CPP. Contudo, o assunto foi recentemente pacificado pela 3ª Seção da Corte Cidadã, fixando-se a impossibilidade da conversão "ex officio".
    B) A jurisprudência das cortes superiores sobre o art. 226 do CPP fixava que o reconhecimento fotográfico se tratava de prova inominada admitida no processo penal brasileiro, bem assim de que o referido artigo era mera recomendação legal, inexistindo nulidade na sua não observação. Contudo, em recentes decisões, tanto o STJ quanto o STF reconheceram que a condenação unicamente em fotografias não é admitida pela CF, ante a fragilidade probatória do instrumento.
    c) A pronúncia baseada unicamente em provas extrajudiciais infringe o que prescreve o art. 155 do CPP, pois se assim o fosse, estar-se-ia violando o princípio da presunção de inocência, pois segundo a Corte Suprema, inexiste espaço para o “in dubio pro reo” na vigência da CF de 88.

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  27. A. A necessidade de provocação da autoridade judicial para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é alvo de grande discussão, especialmente após a reforma do final de 2019, o denominado Pacote Antricrime.

    Com relação ao tema, a doutrina e a jurisprudência estão dividas. Parte da doutrina entende que, uma vez ocorrida a prisão em flagrante, houve suficiente provocação da jurisdição mediante envio do auto de prisão em flagrante, de modo a permitir que o juiz realize a conversão da prisão em preventiva, desde que presentes os requisitos dos artigos 282, 311 e seguintes do CPP. Tal posição conta com amparo de julgados esparsos do STJ.

    Outra parte da doutrina, entretanto, afirma ser nítida a intenção do legislador reformador de reforçar o sistema acusatório, o qual, por exemplo, trouxe a exigência de provocação para a prisão preventiva ainda que na fase judicial. Para esta corrente, o auto de prisão em flagrante não seria provocação suficiente da jurisdição, dado que documento essencial da prisão em flagrante. Seria necessária, portanto, provocação fundamentada nos artigos 282, 311 e seguintes. Tal posição tem suporte em decisões do STJ, mas especialmente do STF, com destaque para o julgado do então decano Min. Celso de Mello, que vem sendo utilizado como paradigma de tal posição.

    B. O reconhecimento fotográfico é prática que vem sendo adotada no cotidiano forense, apesar de meio de prova irritual, ou seja, seu rito não está previsto no código de processo penal.

    Tal código, em seu artigo 226, trata do procedimento relativo ao reconhecimento de pessoas e coisas, estabelecendo as etapas a serem seguidas para sua realização.

    Em razão da ausência de previsão legal desta modalidade de reconhecimento, bem como da não observância de garantias processuais do acusado em razão da dificuldade prática do exercício do contraditório e da ampla defesa, tal prática, apesar de legítima para fins de investigação, não poderá ser suporte único para condenação. Esta é a posição mais atual dos tribunais superiores.

    Corroborando com este entendimento, o STF, em julgamento recente, adotou similar entendimento com relação ao reconhecimento de pessoas presencial que não observou o rito do Art. 226. É o caso, por exemplo, do imputado colocado ao lado de pessoas que com ele não guardam nenhuma semelhança.

    C. A sentença de pronúncia conclui a fase denominada pela doutrina como sumário da culpa, na qual o juiz reconhece que estão presentes dos requisitos mínimos que permitem o prosseguimento do julgamento para a segunda fase, que se dará perante os jurados. A decisão pela pronúncia do acusado se dá com base nos elementos de prova colhidos e apresentados ao juízo.

    Grande polêmica surge em torno da possibilidade do juiz se valer das provas colhidas somente no inquérito policial para pronunciar o acusado.

    Parte da doutrina entende pela possibilidade, uma vez que a análise realizada pelo juiz é preliminar e regida pelo princípio in dúbio pro societate, que demonstra uma tendência de confiar ao juri, juiz natural do crime doloso contra a vida, a decisão peça condenação ou absolvição. Além disso, não estaria o juiz restrito a análise das provas produzidas apenas em juízo, uma vez que o processo penal tem como norte a verdade real.

    Outra parte da doutrina, entretanto, entende que, exceto pelas provas urgentes e pelas não repetíveis, não poderá o juiz proferir sentença de pronúncia com base exclusivamente nas provas produzidas em sede de inquérito, em especial pela caraterística inquisitorial de tal procedimento. Tal posição teria sido reforçada pela reforma do final de 2019, o denominado pacote anticrime, que demonstrou clara intenção de afastar o juiz responsável por proferir decisões na fase judicial da fase investigatória e dos autos do inquérito. Tal posição conta com recentes acórdãos paradigmáticos dos tribunais superiores.

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  28. A – Os Tribunais Superiores, após a alteração realizada pela Lei nº 13.964/2019 (arts. 282, §4º e 311, ambos do CPP), salientam se incabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo Juiz. Ressalta-se, contudo, que a alteração legislativa supra referida não modificou o artigo 20, da lei 11.340/06, o qual ainda menciona expressamente possibilidade da prisão de ofício pelo Juiz em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal.
    B – O reconhecimento fotográfico é um meio de prova previsto no CPP para identificação do agente infrator. Nesse passo, apesar da importância voltada ao instituto, assentam os Tribunais Superiores que não será possível a condenação do agente em prova exclusivamente obtida pelo reconhecimento fotográfico, ainda que sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
    C – O Inquérito Policial tem natureza administrativa, sendo este inquisitório, de forma que não há o crivo do contraditório e ampla defesa, via de regra, na produção das provas realizadas na investigação policial. Com isso, os Tribunais Superiores, reafirmando o disposto no artigo 155 do CPP, não acolhem a tese de ser possível a pronúncia do réu com base apenas nas provas produzidas no Inquérito Policial.

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  29. O STJ e STF firmaram entendimento pela impossibilidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva após o pacote anticrime, pois houve supressão da expressão “de ofício” do art 282, CPP, bem como restou claro no art. 311, CPP a necessidade de requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou representação da autoridade policial para decretação da prisão preventiva.
    O STF e STJ possuem entendimento que somente será possível a condenação com base em reconhecimento fotográfico se conjugados com outros elementos colhidos no processo judicial, bem como observância dos requisitos do art. 226, CPP na colheita dessa prova, sob pena de nulidade.
    O STJ e STF reconhecem ser impossível decisão de pronúncia com base nas provas colhidas somente no Inquérito Policial, sob pela de igualar esse pronunciamento judicial como a decisão recebimento da denúncia.

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  30. A) Com o advento do Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019) não há mais a possibilidade da conversão da prisão em flagrante de ofício em prisão preventiva, conforme dispõe nova redação dos artigos 311 a 316 do CPP, pois atualmente só há a conversão quando presentes os requisitos legais, desde que requerida pelo ministério público ou autoridade policial.
    B) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de que não é possível a condenação com base no reconhecimento fotográfico, já que é uma etapa anterior ao reconhecimento, para evitar reconhecimento falhos, deve-se seguir o disposto no art. 226, do CPP.
    C) Em mesmo sentido, a Corte Cidadã também firmou precedente de que não há a possibilidade de pronúncia com base nas provas colhidas somente no inquérito policial. Conforme orienta o art. 155, do CPP excepcionalmente, é possível utilizar provas produzidas extrajudiciais, como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No entanto, mesmo diante do princípio do “in dúbio pro societate” não se deve desprezar as provas produzidas pelo crivo do contraditório e ampla defesa.

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  31. Acerca da possibilidade de prisão em flagrante em preventiva, é importante mencionar que o chamado “Pacote Anticrime” trouxe alteração no art. 282, § 2º, e 311 do CPP, extinguindo a possibilidade de decretação de ofício de medidas cautelares diversas da prisão e de prisão preventiva. A despeito das alterações, o art. 310, II, do CPP não foi alterado. Considerando a estrutura acusatória dada ao processo penal (art. 3º-A), o STJ e STF passaram a entender que descabe a conversão de ofício, necessitando pedido expresso ministerial. Quanto ao reconhecimento fotográfico, ainda prevalece a jurisprudência de que seus vícios não geram nulidade, embora recente decisão do STJ tenha entendido que o reconhecimento fotográfico, ainda que confirmado em juízo, gera nulidades, por não seguir o padrão legal. Por fim, no STJ ainda há polêmica quanto à admissibilidade de apenas provas inquisitoriais permitirem a pronúncia, tendo as mais recentes entendido pela impossibilidade, para evitar uma decisão sem lastro probatório produzidos em contraditório.

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  32. Em recente acórdão prolatado pela 3ª Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que o art. 311 do CPP, com a redação alterada pela Lei 13.964/19, veda a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz, tal como já havia se pronunciado o STF.
    O STJ assentou, ainda, que não é possível a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, ainda que confirmado em juízo. É necessário que haja outras provas da autoria, inclusive, exemplificativamente, o reconhecimento pessoal com a observância do procedimento enunciado no art. 226 do CPP.
    Além disso, o STJ seguiu o posicionamento já adotado pelo STF a respeito da impossibilidade da pronúncia com base, unicamente, em elementos de informação colhidos no inquérito policial, haja vista a impossibilidade de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri com o mesmo standard probatório necessário para o recebimento da denúncia.

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  33. Após as reformas promovidas pela Lei 13.964/2019, o STJ e o STF, à luz do novel artigo 3o-A e da nova redação do artigo 311 do CPP, passaram a entender que é defeso ao magistrado converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Desse modo, em respeito à estrutura acusatória do processo penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva deverá ser precedida de representação da autoridade policial, ou de requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação.
    Ainda, recentemente o STJ concluiu pela impossibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico que não tenha observado as regras do artigo 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, podendo, no entanto, o magistrado realizar o ato de reconhecimento, desde que observado o procedimento legalmente estabelecido.
    Por fim, no que se refere ao ponto C, embora na fase de pronúncia vigore o princípio in dubio pro societate, o STJ e STF entendem que, à luz do artigo 155 do CPP, a decisão de pronúncia não poderá ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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  34. Segundo o entendimento do STF, interpretando as novas disposições trazidas pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado, sendo necessária representação da autoridade policial ou requerimento do MP. No mesmo sentido é o posicionamento majoritário do STJ, estando apenas a 6.ª Turma ainda com entendimento contrário.
    Com relação à possibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico, há divergência no STJ, existindo posicionamento no sentido de ser possível, e também entendimento no sentido de só ser possível se houver outras provas que possam corroborar o reconhecimento.
    Por fim, o entendimento prevalecente é no sentido de ser possível a pronúncia com base apenas em provas colhidas na fase policial, posto que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.

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  35. a) Tendo em vista as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, os Tribunais Superiores passaram, após período inicial de divergência, a entender ser impossível a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. Tal entendimento adveio de interpretação sistemática dos artigos 282, §2º, e 311, do CPP, em que pese nada se tenha sido dito no artigo 310, do referido Codex, que rege o tema.
    b) Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado acerca da admissão do reconhecimento fotográfico de pessoas e coisas como prova inominada, a qual deve, na medida do possível, obedecer aos ditames do art. 226 do CPP. Todavia, afigura-se imprescindível que a referida prova encontre subsídio em outros elementos probatórios, pois, por si só, não pode ensejar a condenação.
    c) Recentemente, o STF, e na sequência, o STJ, adequando sua jurisprudência, passaram a entender ser impossível a pronúncia com base apenas em provas colhidas no inquérito policial, isso porque, diferentemente do procedimento ordinário, a legislação penal exige, no procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, uma instrução probatória inicial que visa, justamente, evitar uma temerária submissão do investigado ao julgamento pelo tribunal do júri.

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  36. Os Tribunais Superiores decidiram, tendo em vista as recentes modificações do CPP sobre o tema, pela impossibilidade da conversão da prisão em flagrante de ofício em prisão preventiva. Isso ocorre ante à atual reafirmação do sistema penal acusatório, o qual exige pedido expresso nesse sentido (art. 311, CPP).
    Também houve decisão recente do STJ no sentido da impossibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico quando essa prova for a única a embasar a condenação penal. Isso se deve pela fragilidade da referida prova e por não se seguir os procedimentos previstos no art. 226, do CPP, que se reputam essenciais ao processo.
    Por fim, o STJ também se manifestou pela impossibilidade de se proferir decisão de pronúncia com base em provas colhidas apenas no inquérito policial, tendo em vista a imperiosa necessidade de se embasar em provas colhidas na instrução realizada na 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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  37. Antes da aprovação da Lei nº 13.964/19, o chamado “Pacote Anticrime”, havia sérias discussões sobre a possibilidade da conversão da prisão em flagrante de ofício pelo juiz. Hoje, a nova redação do art. 311 do CPP, alterado pela mencionada lei, pacifica a querela, no sentido de impossibilidade de conversão de ofício. Tal posição é mais consonante com o sistema acusatório, adotado no Brasil, que exige afastamento do juiz na fase pré-processual.
    Embora não seja previsto o reconhecimento fotográfico no CPP, a jurisprudência majoritária admite a condenação com base nesta prova, desde que não seja a única existente nos autos.
    Por fim, têm-se que é possível a pronúncia de crimes dolosos contra a vida com base apenas nos elementos colhidos em sede de inquérito policial, tendo em vista que nesta fase ainda vigora o princípio do in dubio pro societate, e também considerando que ainda existirá a fase do Plenário do Júri para validar os elementos colhidos anteriormente à pronúncia.

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  38. A – A Lei 13.964/2019, visando fortalecer o sistema acusatório, promoveu diversas alterações na legislação processual penal, sendo umas delas a revogação da possibilidade de o juiz, ex officio, decretar medidas cautelares pessoais, conforme a nova redação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. Assim, a 5ª Turma do STJ e a 2ª Turma do STF, recentemente, passaram a entender que é vedada a conversão, sem representação da autoridade policial ou requerimento do MP, assistente ou querelante, da prisão em flagrante em prisão preventiva.
    B – Tradicionalmente, a jurisprudência pátria afirmar que o art. 226 do CPP, ao regulamentar o reconhecimento de pessoas, era uma mera recomendação legal, de forma que sua inobservância não acarretaria nulidade da prova. Contudo, a 6ª Turma do STJ, em julgamento paradigmático, firmou posição de que o reconhecimento fotográfico não poderia embasar condenação em ação penal, pois o procedimento do citado art. 226 é uma garantia do acusado e seu desrespeito torna inválida a prova.
    C – Quanto à possibilidade de pronúncia com base exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, precedentes mais recentes do STJ e do STF têm negado tal procedimento. Isso porque a primeira fase do procedimento do Júri é um importante filtro para submissão de causas ao Conselho de Sentença, de forma que não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação sem o crivo do contraditório, à luz do art. 155 do CPP.

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  39. A alteração recente no Código de Processo Penal, trazido pelo Pacote Anticrime, quanto ao procedimento no momento da prisão preventiva, afastou a possibilidade que o juiz possuía de, no curso da instrução judicial, decretá-la de ofício. Da mesma forma, conforme decidido pelo STJ, descabe ao juiz o aprisionamento cautelar do agente no momento de analisar a prisão em flagrante sem que haja prévio requerimento.

    Ainda sobre aspectos de instrução processual penal, o Tribunal da Cidadania também julgou ser nulo o reconhecimento de pessoas feito fora dos requisitos do CPP. Nesse sentido, embora admita-se-o por meio de fotografias, a pessoa que reconhece deve, antes, descrevê-la para, após, apontar o suspeito, que deverá estar ladeado de outros identificandos.

    Por fim, quanto a outro ponto da matéria de provas, o STJ julgou impossível a pronúncia de réu baseando-se tão somente em conjunto probatório colhido durante o inquérito. Apesar de se tratar de decisão que aplica o princípio "in dubio pro societate", o contraditório deve existir.

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  40. A lei 13964/19 adotando viés depurador do Sistema Acusatório no Brasil, passou a proibir expressamente que o juiz, por iniciativa própria, defira medidas cautelares diversas da prisão, ou mesmo decrete a prisão preventiva sem que seja provocado, consoante se extrai dos artigos 282, § 2º e 4º e 311 do CPP.
    No ponto, depreende-se da jurisprudência pátria, que tanto o STJ quanto o STF encamparam o espírito da lei e fazendo uma interpretação literal, vêm reputando ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
    No que toca ao reconhecimento fotográfico, ambas as cortes têm abandonado a tese de que o rito do art. 226 do CPP seria mera recomendação.
    Desse modo, para que haja a condenação com arrimo em reconhecimento fotográfico, deve haver a observância do itinerário legal no momento da produção probatória, além da ratificação do reconhecimento em sede judicial, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
    Noutra vertente, a jurisprudência superior inadmite a prolação da sentença de pronuncia com esteio unicamente em elementos de informação, notadamente por ser precedida de fase instrutória, dentro da qual devem ditos elementos, ao menos, serem ratificados por meio de uma dialética processual que se alinhe aos princípios constitucionais do processo.

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  41. O CPP permite ao juiz que converta a prisão em flagrante para preventiva, agora em audiência de custodia(art.310,II,CPP). Ocorre que em observância ao sistema acusatório(art. 3º-A,CPP), as novas previsões trazidas pela Lei n. 13.869/19 quanto à decretação de cautelares, dentre elas a prisão, demandam a provocação do juiz (arts. 282, §2º e 311,CPP). Nesse cenário, o STF decidiu que também aquela conversão demanda requerimento ou representação, a fim de se manter a lógica acusatória.
    Outrossim, o STF decidiu que, a despeito de ser cabível o reconhecimento fotográfico no bojo do processo penal, aplicando-se o procedimento do reconhecimento pessoal (art. 226, CPP), esse meio de prova, por si só, não serve para condenar o acusado.
    Por fim, também o STF decidiu recentemente pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas colhidas no inquérito policial, consignando, ainda, que não há princípio do “in dubio pro societate” em tal fase do procedimento do Júri.

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  42. A- Com o advento da lei nº 13.964/2019, a decretação de ofício da prisão preventiva ficou vedada em quaisquer fases da persecução criminal. Assim, não é possível a conversão da prisão em flagrante de ofício em prisão preventiva, sendo exigido, para tanto, prévio e expresso requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da parte.
    B- O STJ entendeu recentemente que a condenação não pode ser proferida com base exclusivamente em mero reconhecimento fotográfico e que, portanto, a simples exibição de fotografia não serve como prova em ação penal, sendo apenas etapa prévia ao reconhecimento pessoal, este sim meio de prova reconhecido pelo artigo 226 do CPP.
    C- No STJ, o entendimento favorável à pronúncia com lastro apenas em elementos colhidos na fase pré-processual sustenta que tal decisão apenas admite a acusação, não sendo condenatória, incidindo o princípio do in dubio pro societate a permitir tal hipótese. Em sentido contrário, há no STJ posição que não admite tal possibilidade, pois o artigo 155 do CPP veda decisão judicial apenas com base em provas colhidas na investigação.

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  43. A) Houve a alteração dos arts. 282, §2º e 310, II do CPP pelo PAC, com a remoção do termo “de ofício” destes dispositivos. Segundo o STF e STJ, isto significou a vedação de conversão de ofício pelo juiz da prisão em flagrante em preventiva, necessitando de requerimento do MP ou da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou inquérito, ou audiência de custódia (art. 311). B) Segundo o STJ, o reconhecimento por foto deve ser considerado como etapa prévia ao reconhecimento pessoal e não pode ser considerado como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Assim, é necessária a observância dos requisitos do art. 226 do CPP, que servem de garantia mínima ao suspeito, sob pena de nulidade. C) Recente entendimento defende a impossibilidade de haver pronúncia do réu com base somente em elementos colhidos na fase de inquérito, por violação do art. 155 do CPP. Desta forma, entendeu-se pela necessidade de se basear a decisão em elementos submetidos ao contraditório judicial.

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  44. O sistema acusatório, no qual cabe ao Ministério Público a atribuição de acusar e ao Estado-Juiz a competência de julgar, é o adotado pelo Brasil. Devido a adoção deste sistema, bem como do disposto no artigo 311 do CPP, sobretudo após as alterações promovidas no CPP pela Lei 13.64/2019, prevalece na jurisprudência pátria que é vedado ao Juiz converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício.
    Com relação à condenação com base em reconhecimento fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível tal condenação, contudo é preciso observar rigorosamente o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da condenação.
    Tem-se também o entendimento no STJ de que não é possível a pronúncia do réu com base apenas nas provas colhidas na fase de inquérito policial, tendo em vista as regras estabelecidas nos artigos 155 e 413 do CPP.
    Por Daniel de Jesus

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  45. O advento da Lei nº. 13964/2019 (pacote Anticrime) trouxe importantes inovações na seara processual penal, sobretudo no que toca a fase investigativa (pré processual).
    Uma das principais mudanças da referida Lei diz respeito a inadmissibilidade do juiz converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva. É necessário que haja provocação da autoridade policial, via representação, ou do Ministério Público, via requerimento, até mesmo se não houver sido realizada a audiência de custódia.
    Já com relação à condenação criminal com base em reconhecimento fotográfico, é pacífico o entendimento na Suprema Corte da impossibilidade de condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, salvo se for acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção.
    Por fim, em recente decisão, o STJ alinhou entendimento com STF e, agora, ambos entendem que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial.

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  46. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, em razão das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, notadamente do art. 311 do CPP. Porém, parte da doutrina passou a defender que a “conversão” constitui hipótese distinta da “decretação”, o que seria possível com base no art. 310, II do CPP. O STF entendeu que a Lei 13.964/2019 superou o sistema acusatório misto e estabeleceu o sistema acusatório, o que extirpou qualquer possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício.
    O reconhecimento de pessoas está previsto no art. 226 e seguintes do CPP. A 6ª turma do STJ entende que tal procedimento é obrigatório e sua não observância é causa de nulidade. A 6ª turma, porém, entende que o procedimento é apenas uma orientação. Assim, compatível com o reconhecimento fotográfico.
    É possível a pronúncia apenas com provas colhidas no inquérito, pois prevalece o princípio in dubio pro societate.

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  47. A)Atualmente após a edição do pacote anticrime e conforme entendimento da jurisprudência, dos tribunais superiores, não é mais possível que o juiz de oficio converta a prisão em flagrante em preventiva, inclusive no âmbito da audiência de custodia. Sendo necessário que ocorra provocação do ministério publico ou da autoridade policial, ou quando seja o caso do querelante, ou do assistente do MP. Conforme expressamente previsto no artigo 282 e 311 do CPP.
    B)Quanto ao reconhecimento do suspeito baseado apenas em simples fotografia pelo reconhecedor, alem de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmada pelo juízo. Logo não é possível que ocorra a condenação do suspeito com base apenas no reconhecimento fotográfico.
    C)Ja em relação a possibilidade de ocorrer a pronuncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, é importante salientar o novo entendimento da corte cidadã, segundo o qual é possível que ocorra a pronuncia baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do CPP. Tendo me vista que o objetivo da decisão de pronuncia não é o de condenar, mas apenas o do encerrar o juízo de admissibilidade da acusação.
    Ocorrendo assim, a superação do antigo entendimento que não admitia entendendo pela violação ao artigo 155 do CPP.

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  48. A. O STF e STJ consolidaram o entendimento de que, após a Lei 13.964/19, não mais é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. Isso porque o art. 311 do CPP, adequando-se ao sistema acusatório, torna imprescindível o requerimento pela prisão, entendimento que deve ser aplicado ao art. 310, II, do CPP. B. No âmbito do STJ, há divergência: de um lado, a posição tradicional entende que a forma de reconhecimento do art. 226 do CPP é mera recomendação, cujo descumprimento não atrai nulidade; de outro, entende-se que o procedimento presta-se a assegurar garantias mínimas ao acusado, atendendo-se ao “standard probatório”. C. A jurisprudência do STJ encontra-se dividida: o primeiro entendimento afirma ser possível, uma vez que na pronúncia vigora o princípio “in dubio pro societate” e o mérito é apreciado pelos jurados; o segundo afasta a possibilidade, por violação expressa ao art. 155 do CPP, tendo em vista que os elementos informativos não contam, em regra, com contraditório e ampla defesa.

    Veridiana O. de Lima
    Feito no PC.
    obrigada!

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  49. Após alteração do CPP pela Lei 13.694/2019, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo magistrado de ofício, na fase de investigação policial e na fase judicial, foi vedada, conforme dispõe o art. 282, §2º. Para decretação de tal medida cautelar é indispensável que haja requerimento da parte, inclusive na hipótese de audiência de custódia, art. 310, II, conforme definiu STF em julgado recente.
    No que tange ao reconhecimento fotográfico, o STJ, por meio da sua 6º Turma, entendeu que esse meio de prova atípico não pode ser usado na ação penal para embasar uma condenação, uma vez que se trata de mera etapa antecedente do reconhecimento pessoal descrito no art. 226 do CPP. Contudo, deve frisar-se que a 5º Turma tem entendimento contrário, entendendo ser possível no caso de acusado foragido.
    Por fim, a 6º Turma do STJ decidiu não ser possível a pronúncia apenas com base em indícios colhidas na fase do inquérito policial, sendo necessário para tanto um mínimo de lastro probatório, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao art. 155 do CPP. Ressalta-se, entretanto, que há julgado da 5º Turma em sentido contrário, sob o fundamento do princípio do in dubio pro societate.

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  50. O STJ entendeu que a conversão de flagrante em preventiva deve se dar somente por provocação do MP, da autoridade policial ou, quando couber, do querelante ou do assistente de acusação.

    Quanto ao reconhecimento fotográfico, o STJ entendeu que essa medida deve necessariamente anteceder ao reconhecimento pessoal, não podendo servir como prova em ação penal, ainda que confirmada em juízo.

    Por fim, o STJ, seguindo o STF, uniformizou seu entendimento no sentido da ilegalidade da pronúncia baseada em provas colhidas apenas na fase extrajudicial, por afronta ao art. 155 do CPP, bem como ao 5º, LV, da Constituição.

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  51. Atualmente entende-se que não é mais possível a conversão da prisão em flagrante, de ofício, em prisão preventiva, pois a nova redação dos artigos 282, §2º e 311 do CPP suprimiu a possibilidade da decretação da prisão cautelar de ofício. Nesse sentido, que em qualquer situação, ainda que na audiência de custódia, deve haver requerimento da decretação da medida cautelar.
    O STJ entende que não é possível a condenação com base em reconhecimento fotográfico. Isto porque, ele é uma fase antecedente ao reconhecimento pessoal e que não pode ser servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
    Por fim, as decisões mais recentes do STJ não têm admitido a pronúncia com base exclusivamente em provas colhidas durante a investigação. Apesar de ser um juízo de mera admissibilidade, não se pode admitir pronúncia fundada exclusivamente em provas produzidas sem qualquer contraditório.

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  52. A) Embora parte da doutrina entenda que subsiste no processo penal brasileiro, mesmo após as mudanças legislativas promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a possibilidade de o juiz converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, com base no art. 310, II, do CPP, o STF e o STJ têm entendido que tal medida, atualmente, depende de provocação, tendo em vista a nova redação do art. 311, do mesmo diploma.
    B) De acordo com o STJ, não é possível a condenação com base em reconhecimento fotográfico. Para aquele tribunal, trata-se de mera etapa antecedente do reconhecimento de pessoas, que, para ser válido, deve observar o procedimento do art. 226, do CPP.
    C) Para o STJ, a pronúncia não pode se basear apenas em elementos colhidos durante a investigação, sob pena de se conferir maior importância ao inquérito policial em detrimento do processo penal. É necessário, assim, que a prova da materialidade e os indícios de autoria resultem de elementos colhidos em juízo, durante a primeira fase do procedimento do júri.

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  53. a- Recentemente, a 3ª Seção do STJ pacificou entendimentos já adotados pela 2ª Turma do STF e pela 6ª Turma do STJ, no sentido da impossibilidade da conversão, ofício, da prisão em flagrante em preventiva no momento da audiência de custódia, sob pena de violação ao sistema acusatório, reforçado pela Lei Anticrime. Segundo as Cortes, a Lei 13.964/2019 vedou a possibilidade de decretação de ofício da referida prisão cautelar pelo juiz, seja na fase processual ou pré-processual. Assim, deve-se interpretar o art. 310 conjuntamente com os arts. 3º-A, 282, p. 2º e 311, CPP, no sentido de que a conversão pressupõe a provocação das partes.
    b- Em julgado recente, a 6ª Turma do STJ, superando anterior posicionamento (“overruling”) no sentido de que o procedimento previsto no art. 226, CPP, consistia em mera recomendação, passou a entender ser de observância obrigatória, sob pena de nulidade (prova irritual). Nesse sentido, por tratar-se de prova nominada e típica, a Corte entende não ser possível a condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico.
    c- Alinhando à jurisprudência do STF, o STJ passou a entender pela impossibilidade de pronúncia com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da presunção de inocência. Deveras, o frágil “standard probatório” daqueles elementos equiparam a decisão de pronúncia ao recebimento da peça acusatória. Ademais, segundo a Corte, o princípio do dubio pro societate não possui amparo legal.

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  54. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, em que pese divergências, restou assentada pela 3ª Seção do STJ. Após a Lei 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício, conforme arts. 311 e 282, §2º, ambos do CPC (suprimiu-se a expressão “de ofício”). A prisão preventiva é uma situação nova, obedecendo aos arts. 311 e 312 do CPP.
    Os Tribunais Superiores têm entendido que o art. 226 do CPP prevê uma recomendação, mas considera-se o reconhecimento de outros elementos probatórios para condenação. Contudo, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a inobservância do procedimento enseja a nulidade da prova e somente pode haver condenação com base em outras provas.
    O STJ tem aceitado a pronúncia amparada em indícios provenientes somente do inquérito policial, mas em decisão mais recente, dispôs que é ilegal a sentença de pronúncia que assim se fundamenta, pois o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) confere ao órgão acusador comprovar o alegado em todas as fases e procedimentos.

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  55. De acordo com julgamento proferido pelo STJ, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva viola o sistema acusatório. Depende, portanto, de requerimento do(s) órgão(s) de persecução criminal.
    Outrossim, também decidiu-se, recentemente, que não se sustenta a condenação proferida unicamente com base em reconhecimento fotográfico. A valoração dessa prova deve guardar harmonia com o restante do contexto acusatório.
    Por fim, não cabe a pronúncia no réu com base unicamente em elementos informativos.

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  56. A chamada Lei Anticrime trouxe para o CPP a adoção de forma expressa do sistema acusatório. Não obstante a maioria da doutrina já entendesse que esse era o sistema adotado pela CF, fato é que a novel legislação gerou a alteração jurisprudencial acerca da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ entendem pela impossibilidade, devendo haver a provocação do juízo para toda e qualquer medida cautelar.
    Os tribunais superiores também partilham do mesmo entendimento acerca da não possibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico, por ser causa de injustiça, fruto de um racismo estrutural, no qual, principalmente, as pessoas pretas ficam a mercê de um reconhecimento realizado sem formalidades necessárias e em procedimento inquisitivo.
    Por derradeiro, cabe afirmar que o STF e o STJ novamente possuem entendimento acordante no sentido da ilegalidade da decisão de pronúncia baseada apenas no inquérito policial. Isso, porque tal decisão deve vir acompanhada de lastro probatório mínimo, com prova da materialidade e indícios de autoria.

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  57. A) Com o advento do Pacote Antecrime não é cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. A referida alteração legislativa consagrou o sistema acusatório como sustentáculo do sistema processual penal. Assim, a nova redação do artigo 311, CPP removeu a possibilidade de conversão em prisão preventiva de ofício.
    B) Recentemente, o STJ proferiu julgado no qual reconheceu a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu na fase inquisitorial. A referida Corte afirmou que deve ser observado o rito do artigo 226 do CPP, sob pena de nulidade. Por fim, determinou que eventual reconhecimento feito em juízo não é capaz de sanar o vício.
    C) Apesar de na primeira fase do Júri prevalecer o “in dúbio pro societate”, o STJ entende que não é possível pronunciar o réu apenas com base em elementos informativos. Na sentença de pronúncia é imprescindível que haja indícios de autoria e prova da materialidade do delito, devendo ser observado o artigo 155 do CPP.

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  58. O processo penal brasileiro é regido pelo sistema acusatório, segundo o qual são separadas as funções de julgar, acusar e defender, cada qual atribuída a uma autoridade, estando o réu sujeito a direitos, dentre os quais ao contraditório e à ampla defesa.
    Tal sistema foi reforçado com as inovações da lei conhecida como “pacote anticrime”, que, inclusive, suprimiu a possibilidade de a autoridade judiciária decretar de ofício a prisão preventiva, sendo posição atual do STJ que nem mesmo a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva é possível.
    Com efeito, o STJ também negou a possibilidade de condenação com base em reconhecimento fotográfico, por se tratar de prova colhida de forma inquisitiva, logo, em descompasso com o sistema acusatório.
    Da mesma forma, o STJ entendeu ilegal a pronúncia com base nas provas colhidas somente no inquérito policial, por ferir o princípio da presunção de inocência, além dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo sistema acusatório.

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  59. a) Esclarece que antes da lei nº 13.964/2019 entedia-se ser possível a conversão de ofício pelo juiz, entretanto após o advento dessa lei, houve a supressão da expressão “de ofício” do texto legal. O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que diante do advento da inovação entendeu não ser mais possível a decretação de ofício pelo magistrado da prisão preventiva em qualquer situação.
    b) Prevalece não ser possível a condenação de alguém baseando-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico. Para tal condenação ser possível é necessário que seja seguido o mesmo procedimento exigido para o reconhecimento pessoal e ainda posteriormente seja confirmado em juízo, aliada, se possível, a outras provas.
    c) Apesar de divergente, prevalece, na jurisprudência, ser possível a pronúncia baseada exclusivamente nessas provas. Essa decisão exige apenas a fundada suspeita e não um juízo de certeza, isto é, não se trata de uma condenação, mas apenas do encerramento da admissibilidade, devendo prevalecer nessa fase o princípio do "indubio pro societate".

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