Olá meus amigos bom dia a todos e todas.
Hoje vou trazer alguns julgados que irão estar na prova da PF. Sim, temas muito forte para serem cobrados.
Tema principal: estelionato previdenciário e outras fraudes na jurisprudência do STJ.
Vamos lá:
1- Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3 do art. 171 do Código Penal.
Ou seja, ao delito de estelionato previdenciário se aplica a majorante do parágrafo terceiro do art. 171.
2- “É Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública”.
3- “É Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato contra programa de benefício social do governo, como Bolsa Família, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública”.
4- Também não se aplica o princípio da insignificância às fraudes envolvendo o FGTS, pelos mesmos motivos acima citados.
5- O estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo - assim, o estelionato previdenciário na visão do beneficiário é crime permanente que se renova mensalmente, igualmente a prescrição só começa a correr quando cessa o pagamento do benefício.
Importante dizer que, nesse caso, o crime é único e não continuado. “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no REsp 1.720.621.
6- “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”
Em síntese para o beneficiário crime permanente, para o terceiro que concorreu para o crime: crime instantâneo de efeitos permanentes.
7- Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
A falsificação de documento - consistente em declaração de servidor público - com vistas à obtenção de pensão previdenciária configura crime-meio para o estelionato (art. 171, § 3º, do CP). Incidência da Súmula 17/STJ. (CC 124.890/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 05/03/2013)
ResponderExcluir3. O estelionato praticado contra o INSS - na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos -, é crime que se consuma a cada saque indevido e caracteriza a continuidade delitiva. Precedente.
ResponderExcluirCircunstância em que a ré, após o óbito da titular, sacou benefício social por mais de três anos.
4. A fração da continuidade delitiva, na hipótese de crimes idênticos, deve incidir sobre a pena de um dos delitos sobre o qual foi aplicada a causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP.
5. O quantum de aumento da pena relativa à continuidade delitiva deve considerar o número de infrações cometidas. Precedente. No caso, o acréscimo de 1/2 foi benéfico à ré, porquanto os saques indevidos ocorreram de 1º/3/2007 a 30/6/2010 (39 crimes). AgRg no REsp n. 1.582.540/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018