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SIMULADO - TESTE SEUS CONHECIMENTOS EM DIREITO CONSTITUCIONAL (E NOS DIGA ABAIXO QUANTAS QUESTÕES ACERTOU)

Olá amigos bom dia. 


Domingo agora teremos simulado grátis para o concurso de DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL


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Agora vamos para nossas questões de treino de hoje. Julge C ou E: 


DIREITO CONSTITUCIONAL



Considerando os direitos individuais fundamentais, julgue os itens 1 e 2: 


1- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar.


2- Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Constituição fixar.


Em relação ao controle de constitucionalidade: 

3- É aplicável a Fazenda Pública o prazo em dobro no processo objetivo de controle abstrato.


Julgue o item a seguir:

4- A vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo é absoluta. 


Considerando a jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens referentes a controle de constitucionalidade: 

5- É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada. 


6- Uma lei que tenha destinatários determináveis não pode ser impugnada por meio de ADI. 


Julgue o item a seguir:

7- A doutrina brasileira não admite o chamado efeito backlash.

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:

8- O STJ pode determinar que companhias aéreas ofereçam transporte gratuito para as pessoas com deficiência, com base no princípio da hermenêutica constitucional. 


9- Não é possível, em nenhuma hipótese, que o Poder Público seja condenado a fornecer medicamentos experimentais.


10- É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que estabelece foro por prerrogativa de função para Procuradores do Estado. 


11- As Procuradorias de Estado gozam de autonomia funcional, administrativa e financeira. 


12- Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado.


13- Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. 


14- Possuem imunidade tributária as certidões requeridas ao Poder Judiciário que forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal ou de terceiros. Nos casos acima citados, é desnecessária a expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. 


Eis nosso gabarito: 


DIREITO CONSTITUCIONAL



Considerando os direitos individuais fundamentais, julgue os itens 1 e 2: 



1 -



É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar.



COMENTÁRIO

Não se admite a criação de associação de caráter paramilitar, na forma do art. 5, XVII da Constituição. 


XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


ERRADO


2 - 



Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Constituição fixar.


COMENTÁRIO

O item está incorreto, pois quem fixa o tempo é a lei e não a Constituição. 


XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


E qual é esse prazo? 


O prazo é de 70 ANOS, na forma do art. 41 da Lei 9.610 de 1998. 


Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.


Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.


ERRADO


3 - 


Analise o item a seguir e assinale certo ou errado:  

É aplicável a Fazenda Pública o prazo em dobro no processo objetivo de controle abstrato.


COMENTÁRIO

O STF decidiu na ADI 5814 que essa prerrogativa não se aplica nos processos objetivos. Vejamos: 


Ementa: PROCESSO CONSTITUCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO . 1. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. 2. Agravo regimental não provido.


ERRADO


4- 


Julgue o item a seguir: 


A vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo é absoluta. 


COMENTÁRIO

A vedação não é absoluta. Admite-se a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, DESDE QUE inexistam reajustes automáticos. 


Nesse sentido, citamos o resumo do julgado do STF: 


“Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4.

STF. 1ª Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929).

STF. 2ª Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.”


ERRADO



5-


Considerando a jurisprudência do STF, assinale certo ou errado:


É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada. 


COMENTÁRIO

A questão cobrou o conhecimento do aluno em relação ao que foi julgado pelo Supremo na ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964). 


ADI e revogação superveniente

O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para julgar prejudicado, por perda superveniente de objeto, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. A ação foi ajuizada contra decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, tomada em 7.12.94, mas posteriormente revogada (Informativo 305).

A decisão impugnada determinou o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano, aos magistrados da Justiça do Trabalho, inclusive juízes classistas, bem como aos servidores ativos e inativos do Tribunal.

O relator reajustou o voto.


Além disso, o STF também já se manifestou:


(...) A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos – abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade – qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou de condutas individuais.

[ADI 2.321 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-2000, P, DJ de 10-6-2005.]

ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010



CERTO


6- 


Considerando a jurisprudência do STF, assinale certo ou errado:


Uma lei que tenha destinatários determináveis não pode ser impugnada por meio de ADI. 


COMENTÁRIO

Mesmo que a lei tenha destinatários determináveis ela pode ser impugnada por meio de ADI. 

O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos. Vejamos o que decidiu o STF no RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).


Ação direta de inconstitucionalidade estadual: homologação de acordos e conhecimento - 

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, para que seja julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada contra normas locais que transformaram cargos de analista técnico jurídico em cargos de procurador municipal.

No caso, o Pleno do Tribunal de Justiça estadual, por maioria, não conheceu da referida ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de: i) inadequação do procedimento escolhido pelo requerente para veicular as pretensões deduzidas na inicial e ii) afronta ao instituto da coisa julgada material, visto que as normas contestadas seriam fruto de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, inviável a rediscussão da matéria.

O colegiado entendeu não subsistir a afirmação do tribunal de origem no sentido de que as normas tidas por viciadas não podem ser objeto de ADI, pois o que se discute é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente.

O ministro Marco Aurélio registrou que, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, é inviável a apreciação da controvérsia pelo Supremo, haja vista que não houve julgamento do mérito pelo tribunal de origem.


ERRADO


7- 


A doutrina brasileira não admite o chamado efeito backlash. Assinale certo ou errado. 


COMENTÁRIO

A doutrina admite o efeito backlash. O que é esse efeito? O efeito backlash ocorre quando uma parcela da sociedade ou das forças políticas, diante de uma decisão liberal do Judiciário em temas polêmicos, apresenta uma reação conservadora. 


Um exemplo bastante conhecido é o da EC 96/2017.  Após o STF ter decidido que lei estadual que regulamenta a atividade da vaquejada é inconstitucional, o Poder Legislativo, por meio da EC acima citada, acrescentou o §7 no art. 225 da Constituição. Vejamos: 


§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)



ERRADO


8- 


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:


O STJ pode determinar que companhias aéreas ofereçam transporte gratuito para as pessoas com deficiência, com base no princípio da hermenêutica constitucional. 


COMENTÁRIO

O STJ entendeu, no Resp 1155590- DF, que ele carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos secundários que a regulamentam.


O sistema infraconstitucional leva a crer, portanto, que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloqüente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta.


ERRADO


9- 


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:


Não é possível, em nenhuma hipótese, que o Poder Público seja condenado a fornecer medicamentos experimentais.


COMENTÁRIO

O primeiro ponto importante é saber o que são os medicamentos experimentais e não confundir com os medicamentos sem registro, mas com eficácia e segurança comprovadas. São aqueles que não possuem comprovação científica em relação à sua eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisa e testes.



No caso de medicamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável.


No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na Anvisa, seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer na hipótese de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016). Ainda nessa situação, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: i) pedido de registro do medicamento no Brasil; ii) registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e iii) inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. Ademais, haja vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.


No caso de doenças raras e ultrarraras, é possível, excepcionalmente, que o Estado forneça o medicamento independentemente do registro. Isso porque, nesses casos, muitas vezes o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro.


O ministro Edson Fachin reajustou o voto proferido na assentada anterior para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.


Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que negaram provimento ao recurso. Afirmaram que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para se concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento.


RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718)


CERTO


10- 


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:


É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que estabelece foro por prerrogativa de função para Procuradores do Estado. 


COMENTÁRIO

Esse foi o entendimento do STF na ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 15.5.2019. (ADI-2553)



O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, acrescentado pela Emenda Constitucional 34/2001. O dispositivo impugnado inclui, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.


Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. Para ele, ao dispor sobre os órgãos do Poder Judiciário, o art. 92 da Constituição Federal (CF) (1) previu como regra que a primeira e a segunda instâncias constituem juízo natural com cognição plena para a questão criminal. Apenas excepcionalmente a CF conferiu prerrogativas de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. No ponto, citou, como exemplo, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o presidente da República, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República; a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar os desembargadores; e a competência dos tribunais de justiça para processar e julgar os membros do ministério público estadual, os próprios magistrados e os prefeitos municipais.


Sublinhou a inviabilidade de se aplicar, nesse caso, o princípio da simetria, uma vez que a CF estabelece prerrogativa de foro nos três níveis: federal, estadual e municipal.


Ressaltou que interpretação que conferisse às constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF (2), permitiria aos Estados dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a assinar um cheque em branco.


Por fim, esclareceu que o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não.


CERTO


11- 


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:


As Procuradorias de Estado gozam de autonomia funcional, administrativa e financeira. 


COMENTÁRIO

As Procuradorias de Estado não possuem as prerrogativas funcionais e os princípios institucionais do MP e da DP. Foi o que decidiu o STF ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO; 2º, VI E XI; E 65, VI E VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 111/2002 DO ESTADO DO MATO GROSSO. EXTENSÃO DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS PROCURADORIAS DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS SUBMETIDOS AO PRINCÍPIO HIERÁRQUICO QUE INTEGRAM OS RESPECTIVOS PODERES EXECUTIVOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS INCISOS XI DO ARTIGO 2º E VI DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 111/2002 COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 590/2017. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. Precedentes: ADI 217, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 13/9/2002; ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010. 2. As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. Precedente: ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010. 3. A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. Precedentes: ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010; ADI 1246, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2019. 4. A autonomia conferida aos Estados-membros pelo artigo 25, caput, da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes: ADI 3.819, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 28/3/2008; ADI 3.167, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 6/9/2007. 5. In casu, o parágrafo único do artigo 1º e o inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar 111/2002 do Estado de Mato Grosso reproduzem normas da Constituição estadual (parágrafo único do artigo 110 e inciso VII do artigo 112) declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 10/9/2010, razão pela qual devem ser declarados inconstitucionais pelos mesmos fundamentos externados na ocasião do referido julgado. 6. O inciso VIII do artigo 65 da Lei Complementar 111/2002 do Estado de Mato Grosso apresenta inconstitucionalidade parcial, mercê de a submissão da relotação e da remoção de procuradores estaduais por interesse público à decisão do Colégio de Procuradores configurar forma de inamovibilidade mitigada incompatível com o princípio hierárquico. 7. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa de dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, máxime porque o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 8. In casu, a ação direta carece de objeto quanto aos incisos XI do artigo 2º e VI do artigo 65 da Lei Complementar estadual 111/2002, que sofreram alterações substanciais com o advento da Lei Complementar estadual 590/2017, razão pela qual se impõe o conhecimento, apenas, parcial. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º; do inciso VI do artigo 2º; e da expressão “ou por interesse público” constante do inciso VIII do artigo 65, todos da Lei Complementar 111/2002 do Estado de Mato Grosso.

ERRADO

12- 


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:


Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado.



COMENTÁRIO

Como vimos, no gabarito comentado da questão anterior, as Procuradorias de Estado não possuem as prerrogativas funcionais e os princípios institucionais do MP e da DP. Foi o que decidiu o STF ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.



CERTO

13- 


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:


Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. 


COMENTÁRIO

Esse é o tipo de questão para ver quem está atento às mudanças de posicionamento dos tribunais superiores. Citaremos aqui, o que nos ensina, Márcio Cavalcante:


“Posição adotada até 2016: STF


Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.


O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.


Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes.


Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal.


Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF, conforme previsto no art. 102, I, “f”, da CF/88:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


I - processar e julgar, originariamente:


f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;



Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR


Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:


Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.


STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).



Posição atual: CNMP


O STF mudou novamente de posição e agora entende que:


Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.


STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.


Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR.


A nova posição foi capitaneada pelo Min. Alexandre de Moraes, que apresentou os seguintes argumentos:


“Discordo, entretanto, do encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993.


(...)


(...) constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas (STF, RE 593.727/MG – Red. p/Acórdão Min. GILMAR MENDES): (a) Ministério Público da União, que compreende os ramos: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios; (b) Ministério Público dos Estados.


Não há, portanto, hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais (...)


Com tal premissa, não parece ser mais adequado que, presente conflito de atribuição entre integrantes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o Procurador-Geral da República.


(...)


A interpretação sistemática da Constituição Federal, após a edição da EC 45/2004, aponta como mais razoável e compatível com a própria estrutura orgânica da Instituição reconhecer no Conselho Nacional do Ministério Público a necessária atribuição para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão precípua de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público.


Assim, no âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para a condução de determinado inquérito civil, inclusive porque, nos termos do § 2º do art. 130-A, é sua competência o controle da atuação administrativa do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, inclusive, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, bem como pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, entre eles, aqueles atos que deram ensejo ao conflito de atribuições.

A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais da Instituição, portanto, aponta a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir essa modalidade de conflito de atribuição com fundamento no artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal.

Com amparo nesses preceitos constitucionais, estaria o referido órgão colegiado, ao dirimir o conflito de atribuição, exercendo o controle da atuação administrativa do Ministério Público e, ao mesmo tempo, zelando pela autonomia funcional e independência da instituição.

A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.”


 

Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.”


CERTO

14- 


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale certo ou errado:


Possuem imunidade tributária as certidões requeridas ao Poder Judiciário que forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal ou de terceiros. Nos casos acima citados, é desnecessária a expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. 


COMENTÁRIO

Art. 5º. (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(...)

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


Quando o pedido tiver por objeto interesse INDIRETO ou de TERCEIROS a demonstração da finalidade é IMPRESCINDÍVEL. 


EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

[ADI 2.259, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 25-3-2020.]


ERRADO

21 comentários:

  1. Bom dia! Errei apenas a número 9. Acompanho o blog diariamente e tem me ajudado muito.

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  2. Acertei 12 dos 14 itens [Errei o 09 e o 14].

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  3. Grato pelo simulado!

    12 acertos de 14, embora alguns tenham sido no chute, rs. Seguimos!

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  4. ACERTEI 11 QUESTÕES. Passei na nota de corte ?

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  5. Ao confundir medicamentos experimentais com os medicamentos sem registro, justamente o que o comentário de resposta alerta para que não façamos, acabei por marcar como errada a questão 09.

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