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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 47/2020 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 48/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

 Olá meus amigos bom dia. 

Eis nossa questão da semana e que caiu na última prova do MPMS. 

SUPERQUARTA 47/2021 (DIREITO CIVIL): QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PARA EXPLICAR O NEXO DE CAUSALIDADE NA RESPONSABILIDADE CIVIL? 

Nossos escolhidos da semana como espelho:

O nexo de causalidade consiste no vínculo que une a conduta e o resultado. Dito de outro modo, trata-se do liame entre a ação ou omissão do agente e o dano causado. Sua previsão encontra-se no artigo 186 do Código Civil.
Sobre o assunto, existem várias teorias que buscam explicar e traçar os limites do nexo de causalidade. Inicialmente, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, a causa de um evento danoso é toda ação sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nesse sentido, para verificar se o nexo está presente, é necessário utilizar a técnica da eliminação hipotética dos antecedentes. A referida teoria é duramente criticada pela doutrina, pois possibilita o regresso das causas ao infinito. Basta imaginar, por exemplo, o fabricante de um automóvel sendo responsabilizado por acidente automobilístico, pois sem a fabricação o veículo não existiria.
Na sequência, em aprimoramento à vertente anterior, tem-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é causa toda ação ou omissão que gera um resultado danoso previsível ou esperável, dentro do nexo de normalidade da conduta. Assim, corrige-se a falha da teoria anterior, excluindo-se os eventos antecedentes que não são relevantes para a ocorrência do resultado lesivo. Trata-se da teoria dominante na doutrina e jurisprudência brasileiras. Como exemplo, é esperado que de um disparo de arma de fogo possam resultar complicações hospitalares normais em cirurgia de retirada da bala, atribuindo-se o resultado morte ao autor do disparo.
Por fim, há ainda a teoria do dano direto, segundo a qual somente haverá nexo de causalidade quando o resultado for consequência direta e necessária da conduta do agente. Esta corrente, mais restritiva que a anterior, acaba por excluir resultados lesivos indiretos, mas que estavam no âmbito de previsibilidade do autor da conduta.


O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso pelo qual se busca reparação e existem três principais teorias a seu respeito no direito civil brasileiro.
A primeira teoria é a da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Para essa teoria, extremamente ampla, causa é toda e qualquer circunstância sem a qual o evento não teria ocorrido do modo como aconteceu. Para sua verificação, utiliza-se o processo hipotético de eliminação de Thyrén, ou seja, caso a exclusão de determinado fato impeça que o dano ocorra, exatamente da forma como se verificou, ele será causa. Embora seja a teoria adotada no direito penal, na qual é limitada pelo nexo subjetivo (dolo ou culpa) do agente, ela não é aceita pelo direito civil.
Por sua vez, a teoria da causalidade adequada identifica como causa um evento o fato relevante para o evento danoso. Ou seja, somente será causa aquela situação que, na normalidade das coisas, for a mais apropriada à realização do dano. Cuida-se de uma teoria eventualmente invocada pela jurisprudência e que parte da doutrina indica que teria sido acolhida pelo Código Civil nos artigos 944 e 945, ao admitir que outros critérios além da extensão do dano pautem a quantificação da indenização.
No entanto, a teoria acerca da relação de causalidade mais aceita é a da causalidade direta ou imediata. Segundo ela, causa é o evento do qual decorre, diretamente e imediatamente, o dano. Assim, caso a conduta do agente não tenha como efeito necessário o evento danoso, estará rompido o nexo de causalidade.
O art. 403 do Código Civil exige que exista relação direta e imediata entre os prejuízos e o inadimplemento contratual para que sejam devidos perdas e danos. Por essa razão, diz-se que a teoria da relação de causalidade adotada por nosso direito é a da causalidade direta. Ainda, a doutrina entende que, apesar de estar prevista apenas para a responsabilidade civil contratual, ela também se aplica à responsabilidade civil aquiliana.


Atenção, explicando novamente a causalidade adequada e os danos direitos e imediatos (inclusive danos remotos):

Por sua vez, a teoria da causalidade adequada aduz que somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo ser identificada a causa que tem, normalmente, potencial para desencadear o dano em questão. Se a relação de causa e efeito surgir por força de uma circunstância acidental, a causa não era adequada, e assim, a indenização terá que ser adequada aos fatos que a envolvem.

Para parte da doutrina, esta é a teoria que prevalece no Código Civil, em razão do teor de seus artigos 944 e 945, que disciplinam, respectivamente, o "quantum" indenizatório pela extensão do dano e a hipótese de culpa concorrente da vítima.
Por fim, a teoria dos danos diretos e imediatos ou da interrupção do nexo causal requer que haja entre a conduta e o dano uma relação de causa e efeito direta e imediata. Assim, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente, não existindo outra causa que explique esse dano. Nessa linha de raciocínio, não é indenizável o "dano remoto", entendido como aquele que seria uma consequência indireta do ato.
Existe doutrina no sentido de que esta é a teoria adotada pelo Código Civil, utilizando como fundamento a previsão de seu artigo 403, que prevê que as perdas e danos decorrentes da inexecução da obrigação pelo devedor só abrangem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que sejam efeitos diretos e imediatos dela.


Vejam que vocês tinham 25 linha, então é interessante antes de responder conceituar brevemente nexo de causalidade. Trata-se de uma ótima forma de introduzir o texto. 


Sempre que houver forte controvérsia doutrinária citem ambas as posições. Alguns alunos foram categóricos em afirmar que o Código aceitou determinada teoria, mas esqueceram de citar a controvérsia. Recomendo que citem nesses casos de forte divergência. 


Uma questão dessa poderia perguntar sobre a indenização dos danos remotos - tomem cuidado com o tema. 


QUESTÃO 48/2020 - É POSSÍVEL A REABERTURA DO INQUÉRITO CIVIL OUTRORA ARQUIVADO? QUAIS OS REQUISITOS PARA TANTO?

Times 12, 15 linhas, resposta nos comentários até quarta que vem. 


Eduardo, em 25/11/2020

No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. O inquérito civil consiste em instrumento administrativo, inquisitorial, informativo e não obrigatório do Ministério Público para apuração de danos civis, geralmente relacionados a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (direitos coletivos lato sensu), bem como os individuais indisponíveis, ou seja, aqueles situados na esfera de atuação institucional do MP. Nele, serão apurados fatos relativos a uma causa específica, como por exemplo a queda de uma barragem, de modo a apurar o autor do dano e o nexo de causalidade a dar ensejo a eventual ação de responsabilização civil. Segundo o art. 9 da Lei n. 7347/85 e a Resolução CNMP nº 23/07, uma vez arquivado, é possível a sua reabertura desde que haja notícia de fatos novos, ou seja, aqueles que não eram conhecidos à época do arquivamento. O arquivamento não implica em preclusão da matéria, podendo ser reaberto a qualquer tempo caso haja notícia de novos fatos ou novos possíveis autores, ou ainda hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles. O prazo máximo para reabertura do inquérito é de 6 meses após o arquivamento, caso contrário deverá ser iniciado novo inquérito.

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  2. O Inquérito Civil (IC) é procedimento administrativo, de natureza inquisitória, com o escopo de coletar elementos de informação que possam dar amparo ao ajuizamento de eventual ação civil pública, sendo de titularidade privativa do Ministério Público (MP), de sorte que nenhum outro órgão ou entidade poderá instaurá-lo (CF, artigo 129, inciso III; LACP artigo 8º, § 1º; e Resolução 23/2007 do CNMP).
    O IC compreende as fases de instauração, instrução e conclusão, podendo ser arquivado, ante o esgotamento das diligências, por inexistência de fundamento para a propositura da ação, de modo que deve o arquivamento ser remetido, em 3 (três) dias, com ciência dos interessados - que poderão apresentar impugnações - ao exame e deliberação do Conselho Superior do MP, se estadual, ou a uma das Câmaras de Revisão, se federal, para fins de homologação (LACP, artigo 9º).
    Segundo a resolução 23/2007 do CNMP, o desarquivamento é viável apenas quando houver novas provas ou para investigação de fato novo relevante, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento, sob pena de, vencido este prazo, ser imprescindível a instauração de novo IC, sem prejuízo das provas já colhidas.

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  3. O inquérito civil consiste em instrumento constitucional (art. 129, III) apto a colheita de elementos de informações sobre fatos que envolvam a violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a fim de subsidiar o ajuizamento de ação civil pública ou a promoção de medidas extrajudiciais para a tutela de tais direitos.
    Trata-se de instrumento privativo do Ministério Público nos termos do art. 8º, §1º da Lei 7.347/85, sendo regulamentado pela Resolução 23/07 do CNMP. Segundo o referido ato normativo, é possível a reabertura, isto é, o desarquivamento do inquérito civil outrora arquivado, desde que preenchido alguns requisitos.
    Nos termos do art. 12 da supramencionada Resolução, o desarquivamento será possível se, no prazo máximo de 6 meses, contados do arquivamento, apareça novas provas do fato investigado ou seja necessário investigar fato novo relevante que tenha relação com os fatos do inquérito até então arquivado.
    Por fim, esclarece-se que caso tenha transcorrido o prazo máximo de 6 meses, estará o membro do Ministério Público proibido de promover a reabertura do inquérito civil arquivado, mas poderá proceder as investigações instaurando novo procedimento administrativo, sem prejuízo da utilização das provas já colhidas.

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  4. O inquérito civil é o instrumento privativo do Ministério Público no âmbito das ações civis públicas (art. 8º, §1º, Lei n. 7.347/85 – LACP), que permite e viabiliza a coleta de elementos instrutórios para a petição inicial que versará sobre direitos meta-individuais. Ao final das diligências do inquérito civil, caso o membro do “parquet” conclua pela inexistência de fundamentos para a propositura da ação civil, no caso concreto, promoverá seu arquivamento de forma fundamentada, tal como dispõe o art. 9º da LACP.
    Com efeito, tal arquivamento acarreta a remessa das peças do inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, ocasião em que haverá sua homologação ou não (art. 9º e parágrafos da LACP). Ocorre que ainda que o órgão superior homologue a promoção de arquivamento, a doutrina aponta que permanece possível a reabertura do inquérito civil, valendo-se da aplicação analógica do art. 18 do Código de Processo Penal que cuida do arquivamento do inquérito policial. Nesse sentido, será possível a reabertura do inquérito civil quando surgirem provas novas aptas a fundamentar a propositura de ação civil pública.

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  5. O arquivamento do inquérito policial não pode ser determinado pela autoridade policial ou de ofício pela autoridade judiciaria. O juiz somente poderá determinar o arquivamento a requerimento do Ministério Público.
    O art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo.
    Sendo assim, o arquivamento que gera coisa julgada material com fundamento na atipicidade do fato e causa extintiva da punibilidade, não poderá ser desarquivado no caso de surgimento de novas provas, conforme entendimento doutrinário e do Tribunais Superiores.
    Porém, no caso de arquivamento que gerou coisa julgada formal, por insuficiência de provas, falta de indícios de autoria e materialidade, será possível sua reabertura, desde que surjam novas provas.
    A respeito do arquivamento com fundamento na causa de excludente de ilicitude o entendimento do STJ é que gera efeito de coisa julgada material, ocorreu que o STF divergiu do tema, definindo seu posicionamento que o arquivamento não faz coisa julgada material.

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  6. Sim, é possível o desarquivamento do inquérito civil. Conforme o artigo 12 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), são requisitos para tanto o surgimento de novas provas, ou a necessidade de investigar fato novo relevante que possua relação com o fato investigado anteriormente, dentro do prazo de seis meses após o arquivamento. Se transcorrido esse período de tempo, poderá ser instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
    Apesar desta regulamentação, existe divergência doutrinária a respeito. Para parte da doutrina, o desarquivamento do inquérito civil só é possível com base em novas provas, em analogia com o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), que exige notícia de “outras provas” para reabertura do inquérito policial.
    Por outro lado, há corrente doutrinária que dispensa a necessidade de novas provas, uma vez que a Lei nº 7.347/85 não restringiu a reabertura das investigações, ao contrário do que ocorre com o inquérito policial no CPP. Ademais, de acordo com esse entendimento, se os outros legitimados para a ação civil pública não estão vinculados ao arquivamento do inquérito civil, é incoerente que, sem fundamento legal, se vincule apenas o Ministério Público.

    Ass: Peggy Olson

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  8. A ação civil pública tem como objetivo a apuração da responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, patrimônio público, entre outros; podendo, para tanto, antes do ajuizamento dessa ação, haver o inquérito civil.
    Este consiste em um procedimento facultativo, inquisitivo, de titularidade exclusiva do Ministério Público que visa verificar se há justa causa para a propositura da ação, previsto expressamente na Lei 7.347/85 em seu art. 8º, §1º.
    O Inquérito pode ocasionar o ajuizamento da demanda ou, não verificada a justa causa, ensejar o arquivamento. As resoluções do órgão ministerial são no sentido de permitir a reabertura do inquérito arquivado, se no prazo de 06 meses, surgirem novas provas.
    Saliento que após o prazo acima mencionado, não significa que o fato não será mais objeto de apuração, mas apenas naquele inquérito não; devendo haver a instauração de um novo.

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  9. Inquérito civil é o procedimento administrativo que visa a subsidiar o membro do Ministério Público na propositura da Ação Civil Pública, evitando-se, assim, ações infundadas ou precipitadas. Sua previsão legal encontra-se no art. 129, III, da CF, bem como no art. 8º, I, da Lei n. 7.347/85 e no art. 25, IV, da LONMP.
    Sobre o assunto, em caso de arquivamento do inquérito civil, o desarquivamento poderá ser determinado sempre que houver novas provas ou fato novo relevante envolvendo seu objeto. Nesse sentido, a doutrina aponta que a expressão “fato novo relevante” é ampla, abrangendo, inclusive, elementos que já existiam à época do arrquivamento, mas que não foram devidamente analisados. Isso porque o arquivamento do inquérito civil, diferentemente do penal, jamais forma coisa julgada material.
    Ademais, da Resolução n. 23/17 do CNMP, extrai-se que o desarquivamento deve ocorrer no prazo máximo de 6 meses. Observa-se, contudo, que caso transcorrido tal prazo, remanesce a possibilidade de instaurar novo procedimento, sem prejuízo da utilização das provas já angariadas.

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  10. O Inquérito Civil é instrumento administrativo investigativo de ilícito civil, informal e dispensável, posto à disposição do Ministério Público na forma do inciso III, art. 129, da CF/88 e §1º, art. 8º, da Lei 7.347/85.
    Acerca da (im)possibilidade de reabertura do Inquérito Civil se formam duas correntes. Uma primeira aduz que a reabertura do procedimento investigativo, à semelhança do que ocorre no âmbito criminal – Inquérito Policial, só pode ocorrer ante o surgimento de provas novas que justifiquem a medida, aplicando-se em analogia o art. 18 do CPP. De outra banda, surge a corrente que admite a possibilidade de reabertura incondicional.
    A segunda corrente prevalece no âmbito do Ministério Público. A uma, porque não residem aqui as mesmas razões que limitam o “jus puniend” estatal, afinal não se põe em risco a liberdade do investigado. A duas, porque a Ação Civil Pública que naturalmente decorre da exitosa investigação civil não tem o Ministério Público como único legitimado. É dizer, eventual arquivamento de Inquérito Civil promovido pelo MP não vincula os demais legitimados, razão pela qual não deve vincular o próprio órgão ministerial. De mais a mais, não há na legislação própria qualquer limitação como ocorre no processo penal.

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  11. Admite-se o arquivamento do inquérito civil, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 23/2007 do CNMP, com o esgotamento das possibilidades de diligências investigativas, se não existir fundamento para a propositura da ação civil. Dar-se-á mediante promoção fundamentada pelo membro do Ministério Público. Os autos devem ser - junto com a promoção de arquivamento - submetidos ao órgão de revisão - Conselho Superior do Ministério Público, se presidido por membro de Ministério Público Estadual, ou Câmara de Coordenação e Revisão, se presidido por membro do MPF - para homologação.
    Por sua vez, o desarquivamento é possível, na hipótese do surgimento de novas provas ou para apurar fato novo relevante, desde que ocorra no prazo máximo de seis meses depois do arquivamento, consoante o disposto no art. 12 da Resolução nº. 23/2007 do CNMP. Após esse período, é necessária a instauração de novo procedimento. Entretanto, as provas já produzidas podem ser aproveitadas.
    Saliente-se, por fim, que, a sistemática de arquivamento também se aplica ao inquérito civil desarquivado, caso finalizadas as possíveis diligências sem fundamento para propositura da ação civil.

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  12. O inquérito civil, com previsão no art. 129, III, da CF/88 e na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), destina-se a angariar elementos de informação suficientes a subsidiar a propositura da ação civil pública destinada à proteção do patrimônio público e social, ao meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
    De acordo com o art. 9º da Lei n.º 7.347/85, caso o Ministério Público se convença da inexistência de elementos suficientes para a propositura da ação civil pública, deverá, fundamentadamente, arquivar o inquérito civil.
    Embora a referida lei não tenha tratado da possibilidade de desarquivamento do inquérito civil, a resolução n.º 23/2007 do CNMP dispõe sobre o assunto, estabelecendo, em seu art. 12 os requisitos para sua viabilização, quais sejam: a) existência de novas provas e/ou finalidade de se investigar fato novo relevante; b) deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento, sob pena de ser necessária a instauração de novo inquérito.

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  13. O Inquérito Civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e dispensável, por meio do qual são buscados os elementos de convicção para ajuizamento de futura Ação Civil Pública ou para o exercício de outras atribuições institucionais do Ministério Público. Assim como ocorre com o Inquérito Policial, é certo que o IC poderá ser arquivado se, ao final das investigações, o Ministério Público entender que não há razão ou lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação pertinente ou outra medida cabível (art. 10 da Res. 23/07 CNMP), de modo a obstar arbitrariedades ou constrangimento ilegal ao investigado.
    Não obstante, a própria Res. 23/07 (art. 12) prevê expressamente a possibilidade de reabertura de IC, outrora arquivado caso, no prazo de seis meses do arquivamento, surjam fatos ou provas novas, que possibilitem a continuidade das investigações.
    Desse modo, como requisitos para a reabertura / desarquivamento do IC tem-se: a superveniência de fato novo relevante à investigação ou de novas provas e o lapso temporal máximo de seis meses do arquivamento. Impende ressaltar que ultrapassado o aludido prazo, a solução correta é a instauração de um novo Inquérito Civil, a ser autuado sob novo número, junto à instituição, sem prejuízo das provas já colhidas.

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  14. A possibilidade de reabertura do inquérito policial anteriormente arquivado dependerá do fundamento de seu arquivamento. A regra geral é que, quando houver pronunciamento sobre o mérito do caso penal, haverá coisa julgada material, impossibilitando a reabertura.

    É por essa razão que é lícita a reabertura do inquérito arquivado por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como vedada nova investigação sobre conduta já reconhecida como atípica.

    No entanto, há divergência dos tribunais superiores sobre essa possibilidade quando o arquivamento é fundado em excludente de ilicitude. O Superior Tribunal de Justiça entende haver formação de coisa julgada material, impedindo nova investigação sobre os mesmos fatos. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que seria possível a reabertura do inquérito policial, o que ocorreu em caso muito peculiar, no qual o arquivamento foi baseado em provas forjadas por agentes de segurança pública.

    Por fim, é tranquilo na jurisprudência que não é possível a reabertura em caso de arquivamento por extinção da punibilidade, salvo se decorrente de certidão de óbito falsa.

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  15. Segundo o CESPE, o art. 403 do CC teria adotado a teoria da causalidade adequada, conforme trecho do padrão de resposta da sentença cível do TJ-PA de 2019 (aplicada no início de 2020), in verbis:
    "No âmbito do ilícito civil, prevalece a teoria da causalidade adequada (art. 403 do Código Civil), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal caracterizador da responsabilidade civil quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano".
    Mesmo após recursos, esse trecho foi mantido.
    :-(

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  16. A reabertura de inquérito civil arquivado é possível dentro do prazo de seis meses após seu arquivamento, desde que existam provas novas do fato outrora investigado ou que haja fato novo relevante a ser investigado cujo objeto tenha relação com aquele contido no bojo do inquérito civil.
    Todavia, na hipótese de tais circunstâncias ocorrerem após o prazo mencionado, indispensável a abertura de novo inquérito civil público, sem desconsiderar os elementos probatórios já colhidos.
    Por fim, não resultando o segundo inquérito na propositura de ação civil pública, deverá também ser arquivado. O mesmo proceder aplica-se nas hipóteses em que apenas parte dos fatos investigados foram objeto de ação civil pública. (rumo_ao_mp)

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  17. Inquérito Civil consiste no procedimento administrativo prévio, presidido pelo Ministério Público, destinado a colheita de elementos de convicção necessários a embasar a propositura de Ação Civil Pública. Encontra fundamento legal nos artigos 129, III da Constituição Federal e no artigo 8 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
    O arquivamento do inquérito civil é um ato administrativo composto, sendo que o órgão do Ministério Público responsável pelo procedimento, ao decidir pelo arquivamento, encaminha os autos no prazo de 3 dias, sob pena de caracterização de infração administrativa grave, ao Conselho Superior do Ministério Público, para que seja submetido a exame e deliberação deste Órgão, que confirmará ou não a decisão de arquivamento, tudo nos termos do disposto no artigo 9, §§ 1 e 3 da Lei 7.347/85.
    Muito se discute sobre a possibilidade de reabertura do inquérito civil arquivado, especialmente com relação à necessidade de obtenção de novas provas e acerca da legitimação para tanto.
    Parte da doutrina defende a possibilidade de reabertura do inquérito civil somente com a obtenção de novas provas, sendo que, por ser um ato administrativo composto, apenas o Conselho Superior do Ministério público, que chancelou o arquivamento do inquérito civil, teria legitimidade para realizar o desarquivamento do referido procedimento administrativo.
    De outra sorte, há os que defendem que o inquérito civil pode ser desarquivado independentemente de novas provas, sob argumentos de que a decisão de arquivamento é meramente administrativa, e que, portanto, pode ser revista a qualquer tempo, bem como de ausência de restrição de reabertura na Lei de Ação Civil Pública.

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  18. O inquérito civil trata-se de uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público destinado à colheita de elementos de informação aptos a possibilitar a propositura de uma ação civil pública, podendo servir também de base para o oferecimento de uma denúncia criminal. Tal instituto encontra previsão nos artigos 8°, §1° da Lei da Ação Civil Pública e no artigo 129, III da Constituição Federal.
    Ao final do inquérito civil, o membro do Ministério Público poderá propor a ação civil pública ou promover seu arquivamento de forma fundamentada. Nesse último caso, a doutrina diverge acerca da possibilidade de reabertura de inquérito civil.
    Parte da doutrina entende que seria possível a reabertura pelo próprio membro do Ministério Público que o arquivou, bastando a existência de novas provas, numa espécie de analogia à previsão legal acerca do inquérito policial. Por outro lado, outros entendem que a reabertura independe de novas provas, pois a lei federal que trata da ação civil pública não restringiu a possibilidade de reabertura das investigações, de forma que tal limitação não poderia ser feita pelas leis estaduais de organização do Ministério Público.

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  19. O inquérito civil é um procedimento investigativo que se desenvolve sob a presidência do Ministério Público (MP) e que visa a dar suporte jurídico a ações para proteção de direito difusos e coletivos. Essa espécie de inquérito é prevista expressamente nas Leis nº 7.347/85 (arts. 8º e 9º) e nº 8.069 (art. 223).

    Segundo determinação dessas normas, somente quando esgotadas todas as diligências investigativas e mesmo assim o MP não se convencer da existência de fundamentos para a propositura da ação deve promover o arquivamento do inquérito. A promoção de arquivamento, todavia, deve ser homologada pelo Conselho Superior do MP e caso assim não seja, o Conselho designará outro órgão do MP para o ajuizamento da ação.

    Uma vez arquivado o inquérito civil, é possível sua reabertura caso haja fatos novos capazes de embasar, desta feita, o ajuizamento de uma ação civil. Assim, o desarquivamento do inquérito civil segue a mesma lógica aplicável para inquérito penal, no sentido de que o surgimento de novos fatos pertinente a matéria, até estão desconhecidos, é capaz de reabrir a investigação. Nesse ponto é importante destacar que apenas o fato novo, e não a prova nova sobre fato do passado, pode ensejar a reabertura do inquérito.

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  20. O inquérito civil é um procedimento administrativo investigativo e informativo, de competência exclusiva do Ministério Público, tem a finalidade de investigar fatos ilícitos e ocorrências realizadas aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, está previsto nos artigos 8 e 9 da Lei de Ação Civil e Pública e na Resolução 23/2007 do CNMP.Ele é dividido em 3 fases: instauração, instrução e conclusão. Na fase da conclusão, o inquérito pode ensejar uma ACP, uma recomendação ou um arquivamento caso não se prove que houve uma lesão metaindividual capaz de ensejar uma ACP. O arquivamento só se dará após a homologação do Conselho Superior do MP que a fará no prazo de 3 dias. Sendo arquivado poderá ser desarquivado desde que cumpridos os seguintes requisitos: i) haver novas provas sobre o fato investigado (Res. 23/07, art.12); ii) o IC deve ser reaberto pelo CNMP, conforme art. 30 da LONMP e a doutrina também entende que o promotor que arquivou ou seu substituto poderão fazê-lo e iii) o prazo para que haja essa reabertura é de no máximo 6 meses (art. 12 da Res. 23/07), não sendo cumprido esse prazo deverá ser instaurado outro IC sem prejuízo das provas já colhidas.

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  21. O inquérito civil corresponde a um procedimento investigatório privativo do Ministério Público, verdadeira prerrogativa constitucional, para a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivo (art. 129, III, CF/88). O inquérito é regulado, de forma genérica, pela Resolução 23/2007, do CNMP.
    Nesse sentido, em que pese não ser obrigatório para a propositura da competente ação civil pública, visa fornecer elementos para subsidiar o convencimento do Parquet sobre os fatos e identificar os melhores meios para a solução da defesa dos direitos e interesses metaindividuais objetos de questionamento.
    Convencendo-se da inexistência de fundamento para a propositura da ação, o membro do MP promoverá o arquivamento do inquérito civil, devendo submetê-lo ao órgão competente para revisão (art. 10, caput, e §1º, Res. 23/07, CNMP).
    Por fim, é possível a reabertura do inquérito civil outrora arquivado diante do surgimento de novas provas ou para investigar fatos relevantes, surgidos no prazo máximo de 6 meses do arquivamento. Transcorrido o lapso, deve-se proceder a uma nova abertura de inquérito, sem prejuízo das provas já colhidas (art. 12, Res. 23/07, CNMP).

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  22. O inquérito civil é um procedimento administrativo facultativo de competência do Ministério Público (art. 129, VI, CF). Está previsto também nas Leis n° 7.347/1985 (art. 8°,§1°), 8.625/1993 (art. 25, IV, “a” e “b”); LC n° 75/1993 (art. 6, VII, “a”, “b”, “c” e “d”). A fim de uniformizar o procedimento entre os órgãos do Parquet (Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução n° 23/2007, regularizando o tema.
    De acordo com o art. 12 do diploma legal acima mencionado, é possível a reabertura de inquérito civil anteriormente arquivado, desde que cumprido alguns requisitos, quais sejam: a) novas provas ou para investigar fato novo; b) ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido tal prazo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
    Todavia, para o desarquivamento, a investigação do fato novo deverá resultar no ajuizado de ação civil pública, o que, não ocorrendo, acarretará em novo arquivamento (art. 12, § único), observado o disposto no art. 10 da Resolução n° 23/2007, CNMP.

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  23. O inquérito civil consiste em um procedimento administrativo preparatório que visa a apurar fatos que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, seja judicial ou extrajudicialmente.
    É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, nos termos dos arts. 129, III, da CF, 25, IV e 26, I, da lei 8625/93 e 6º, VII e 7º, I, da LC 75/93.
    O aludido procedimento encontra-se regulamentado na resolução nº 23/07 do CNMP. Em seu art. 12, estabelece que é possível o desarquivamento do inquérito diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante. Contudo, deve-se observar o prazo máximo de até seis meses, contados do arquivamento. Uma vez ultrapassado tal prazo, será necessário instaurar novo inquérito, sem prejuízo das provas já colhidas.
    Ressalte-se, por fim, que se o membro da instituição, novamente, se convencer de que não é caso de ajuizamento de ação civil pública, deverá promover novo arquivamento, remetendo, mais uma vez, ao órgão de revisão competente para exame e deliberação.

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  24. O inquérito civil consiste em um procedimento administrativo, de natureza unilateral e facultativa, instaurado no âmbito do Ministério Público com o intuito de colher elementos de convicção envolvendo direitos coletivos, possibilitando eventual ajuizamento de ação civil pública (art. 129, III, CF; art. 8º, Lei n. 7.347/85; art. 1º, Resolução n. 23 CNMP).
    Assim sendo, se após o esgotamento das diligências inexistir fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o membro do Ministério Público deverá promover o arquivamento do inquérito civil, justificando-o, bem como submetê-lo a exame do órgão de revisão competente (art. 9º, L. 7347/85 e art. 10, Res. 23, CNMP).
    Insta salientar, contudo, que é possível a reabertura do inquérito civil outrora arquivado, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, desde que ocorra no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, deverá ser instaurado novo inquérito civil, podendo ser aproveitadas as provas até então colhidas (art. 12, Res. 23 CNMP).

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  25. Quando forem esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do ministério público no caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, irá fundamentadamente promover o arquivamento do inquérito civil, ou do procedimento preparatório. sendo os autos do inquérito ou procidimento preparátorio, remetidos ao orgão de revisão competente para a efetiva cientificação.
    Entretanto é previsto a possibilidade de ocorrer o desarquivamento dos mesmo caso ocorra o surgimento de novas provas, ou para ser investigado algum fato novo relevante, dentro do prazo maximo de seis meses após o efetivo arquivamento.
    caso já tenha ocorrido o transcurso do prazo mencionado acima, será o caso da instauração de um novo procimento sem prejuizo das provas já colhidas.

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  26. Inicialmente, verifica-se que o instituto do inquérito civil foi constituído com a Lei 7.347/85, especialmente em seus artigos 8º e 9º, a fim de viabilizar ao Ministério Público a coleta de indícios de prova que o permitam instaurar ação civil pública.
    Ademais, na hipótese de o membro ministerial, legitimado exclusivo deste específico procedimento inquisitorial, entender pela não existência de fundamentos para a instauração da mencionada ação coletiva, deverá determinar pelo arquivamento do inquérito civil, encaminhando-lhe ao Conselho Superior do Ministério Público que deliberará sobre o assunto, nos moldes dos parágrafos 1º a 4º do art. 9º da Lei 7.347/85.
    Por sua vez, a doutrina e jurisprudência possuem entendimento majoritário pela viabilidade de reabertura do inquérito civil, caso certificada a existência de novas provas que possibilitem o ajuizamento da citada ação civil.
    Desse modo, resta evidenciado que a matéria do inquérito civil arquivado, em regra, não preclui, o que autoriza sua reabertura na existência de novos elementos probatórios, como ocorre, em regra, com o inquérito policial, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

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  27. De acordo com o artigo 12 da Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, é possível o desarquivamento dos autos de inquérito civil diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, desde que respeitado o prazo máximo de seis meses após o arquivamento.
    É importante destacar que o conceito de “novas provas” não abrange meros indícios de autoria e materialidade, devendo existir um juízo de certeza maior que o conferido aos elementos indiciários, que justifiquem o desarquivamento e retomada das investigações no bojo do inquérito civil.
    Se após o desarquivamento não houver provas suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública, o inquérito deverá ser novamente arquivado, conforme expressa previsão da resolução.

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  28. Sim.
    Quando o Ministério Público, após a realização de diligências, verifica que inexiste fundamento para embasar a propositura de ação civil pública, deve, de forma fundamentada, promover o arquivamento do Inquérito Civil (ou do Procedimento Preparatório), consoante dispõe o art. 9º da lei n. 7.347/85.
    Contudo, caso surjam novas provas ou fato novo relevante, no prazo máximo de seis meses após o arquivamento, tal procedimento extrajudicial poderá ser desarquivado, nos termos do art. 12 da resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
    No caso do prazo de seis meses ter passado, um novo Inquérito Civil (ou Procedimento Preparatório) será instaurado, sem prejuízo das provas já colhidas anteriormente.

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  29. O inquérito civil é um procedimento de natureza administrativa de competência exclusiva do Ministério Público, que pode ser instaurado de forma facultativa para o fim de apurar fatos relacionados à tutela de interesses ou direitos de atribuição do órgão ministerial, servindo de subsídio para eventual propositura de ação civil pública.
    Uma vez arquivado, tendo em vista o esgotamento das diligências cabíveis, é possível a reabertura do inquérito civil diante do surgimento de novas provas sobre o fato que vinha sendo investigado ou para investigar fato novo relevante que tenha alguma relação com a investigação outrora realizada. Em ambos os casos, exige-se que as novas provas e/ou o fato novo tenham surgido dentro de um período de até seis meses, caso contrário deverá ser instaurado novo inquérito civil, sem qualquer prejuízo das provas até então coligidas.
    Por fim, cumpre registrar que, não sendo o caso de ajuizamento de ação civil pública, o inquérito civil desarquivado pode vir a ser rearquivado, ocasião em que será remetido ao órgão competente (Conselho Superior ou Câmara de Coordenação e Revisão) para a análise acerca da sua homologação.

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  30. O inquérito civil é o procedimento investigatório privativo do Ministério Público, previsto na Constituição (art. 129, III), a fim de fornecer subsídios para formação do convencimento do Parquet e instruir possível ação civil pública, para a defesa dos interesses metaindividuais em questão.
    É possível que o inquérito civil seja arquivado pelo Ministério Público quando esgotadas todas as possibilidades de diligências e haja o convencimento de que não há fundamento para a propositura da ação civil pública, como, por exemplo, nos casos em que a lesão desapareceu ou foi reparada, que o responsável pelo dano assinou compromisso de ajustamento de conduta, não houve lesão ou ameaça de lesão em interesse que o MP tutele, não houve identificação do responsável, já houve processo em curso sobre o tema ou pela insignificância do bem jurídico lesionado.
    Entretanto, a Resolução CNMP 23/2007 permite o desarquivamento do inquérito civil diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante com relação com o fato nele investigado, no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Após esse período, deve ser instaurado um novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

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  31. O inquérito civil configura procedimento administrativo de coleta de elementos aptos a ensejar a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, conforme o art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85. Ademais, a sua instauração, em conjunto com a ACP, compõe o rol constitucional de atribuições do Ministério Público, na forma do art. 129, III, da CF. No mesmo sentido já dispunha o art. 25, IV, da Lei 8.625/93. Acerca do arquivamento do inquérito civil, o art. 9º do referido diploma aduz que, se o Ministério Público, esgotadas todas as diligências, convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da ACP, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. Ato contínuo, será o inquérito remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 dias da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, na forma do art. 10 da Resolução 23/07 do CNMP, sob pena de falta grave, a fim de que seja homologada ou rejeitada a promoção do arquivamento. Quanto à reabertura de inquérito arquivado, de acordo com o art. 12 da Resolução 23/07 do CNMP, é possível o desarquivamento diante de novas provas, em até 6 meses do arquivamento. Passado o referido prazo, faz-se necessária a edição de portaria para a instauração de novo inquérito civil, sem prejuízo do aproveitamento das provas obtidas no procedimento anterior.

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  32. A admissibilidade reabertura do inquérito civil arquivado é condicionada pela doutrina e jurisprudência das Cortes superiores, sob a égide da suspensão realizada pelo Supremo Tribunal Federal à alteração promovida ao art. 28 do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, ao fundamento da decisão judicial responsável pelo seu arquivamento.
    Na hipótese de arquivamento por falta de provas, a decisão judicial sujeita-se à cláusula “rebus sic stantibus”, formando coisa julgada meramente formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça condiciona o desarquivamento à descoberta de prova formal ou materialmente nova que seja idônea a alterar o panorama probatório da investigação.
    Por outro lado, caso a fundamentação tenha reconhecido a: a) atipicidade da conduta, b) manifesta hipótese de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade (a qual se admite, em sede pré-processual, apenas à hipótese de menoridade do agente); ou alguma c) causa extintiva de punibilidade (com exceção da falsa certidão de óbito), entendem a doutrina e a Corte Cidadã que a decisão judicial opera coisa julgada material, sendo, pois, incabível seu desarquivamento.

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  33. O inquérito civil é o instrumento privativo do Ministério Público, de natureza unilateral e facultativa, utilizado para a apuração de fato que envolva a tutela de direitos sobre os quais incumbe ao Ministério Público zelar, não sendo condição de procedibilidade para propositura de ações civis públicas (art. 1º, Res. 23/07 CNMP).
    O órgão do Ministério Público promoverá o arquivamento do inquérito civil quando se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, que estará sujeito a homologação do CMSP ou Câmara de Coordenação de Revisão (art. 10, Res. 23/07 CNMP).
    É possível o desarquivamento do inquérito civil caso surjam novas provas ou novo fato relevante conexo com o fato já investigado, desde que desde que dentro de 6 meses do arquivamento (art. 12, Res. 23/07 CNMP). Importante mencionar que as provas devem ser substancialmente novas para ensejar o desarquivamento. Caso haja decorrido mais de 6 meses do arquivamento, será necessária a instauração de novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já produzidas. Por fim, caso o IC desarquivado não resulte na propositura de ação civil pública deverá se submeter a novo arquivamento (art. 12, p.u, Res. 23/07 CNMP).

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  34. O inquérito civil é um importante instrumento à disposição do Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Tem por finalidade munir o órgão ministerial de elementos indiciários que lhe permitam formar a convicção acerca da viabilidade da propositura de futura ação civil pública, bem como angariar eventuais provas que possam instruir essa ação. Encontra previsão no art. 129, III, da CF, bem como no art. 6º, VII, da LC 75/93 e no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
    Caso seja arquivado (art. 9º da LACP), o inquérito civil poderá, eventualmente, ser reaberto ou desarquivado desde que (i) dentro do prazo máximo de seis meses do arquivamento e (ii) haja prova substancialmente nova ou a fim de investigar fato novo relevante, consoante previsão em Resolução do CNMP
    Por outro lado, transcorrido o prazo de seis meses, restará inviável a reabertura ou desarquivamento do inquérito civil, devendo o Ministério Público instaurar um novo procedimento investigatório, sem prejuízo, todavia, das provas já colhidas no inquérito civil arquivado.

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