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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 39 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 40 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos bom dia. 

QUESTÃO DA SEMANA PASSADA: SUPERQUARTA 39/2020 - DIREITO PROCESSUAL PENAL 

É POSSÍVEL A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ESTANDO O PROCESSO SUSPENSO PELO ART. 366 DO CPP, A FIM DE EVITAR QUE AS TESTEMUNHAS SE ESQUEÇAM DOS FATOS POR SEREM POLICIAIS MILITARES? 

Resposta em 10 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até a próxima quarta nos comentários. 


Questão de 10 linhas é resposta direta e reta sem enrolação. Vá direto ao que foi perguntado sem titubear. 

Gente, citar o número do informativo é a informação mais inútil que existe e gera no examinador a suspeita de que houve consulta proibida: 

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal De Justiça , (VIDE INFORMATIVO 595). É justificavel a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no artigo 366 do codigo de processo penal, Nas hipóteses em que as testemunhas são policiais militares.


Aos escolhidos (espelhos da rodada): 

Gabriel Zanon:
Na hipótese legal de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, há autorização para a antecipação de provas consideradas urgentes.
Contudo, o STJ fixou entendimento de que a referida antecipação de prova deve ser devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX) à luz do caso concreto, editando a súmula nº 455 delimitando que o mero transcurso de tempo, por si só, não é idôneo a justificar a antecipação da oitiva de testemunhas.
Não obstante, a própria Corte Cidadã, em recente julgado, procedeu a um distinguish nas hipóteses que envolvam agentes de segurança pública, já que estes servidores atuam, corriqueiramente, em diversas situações, algumas semelhantes, o que autorizaria a antecipação da sua oitiva, mantendo-se a calibração constitucional, tutelando-se a proibição de proteção penal deficiente.


O artigo 366 do CPP, com redação atual conferida pela Lei n.º 9.271/96, estabelece que, caso o réu não responda ao chamado editalício, tampouco constitua advogado, seu processo e o respectivo prazo processual ficarão suspensos, podendo ainda ser determinada a produção de provas antecipadas consideradas urgentes e, preenchidos os requisitos pertinentes, decretada a prisão preventiva.
No tocante às referidas provas urgentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, o mero decurso do tempo, causador de natural esquecimento dos fatos por parte de testemunha, não é suficiente para antecipar a sua oitiva.
A Corte Cidadã, no entanto, realizou distinguishing em relação à testemunha policial militar, que, pela natureza de sua profissão, encontra-se exposto a diversas situações envolvendo práticas criminosas, podendo, portanto, com mais facilidade que uma pessoa comum, esquecer-se de importantes detalhes relacionados a caso submetidos eventualmente ao juízo criminal, o que justifica, nesse caso, antecipação de sua oitiva a título de prova urgente na hipótese de suspensão do processo com base no cenário apresentado pelo art. 366 do CPP.


Ambas as respostas completas - trataram do art. 366, depois falaram da regra e por fim da exceção. Perfeitas. 


Sempre citar artigos. Sempre referir a entendimentos sumulados (mesmo que não saibam o número da súmula é importante citar o seu conteúdo). Trazer sempre a regra primeiro que a exceção. 


Certo amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 40/2020: DIREITO CIVIL - DISCORRA SOBRE AS TEORIAS MAIOR E MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEMPLIFIQUE. 

20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. resposta nos comentários até quarta próxima. 


Eduardo, em 7/10/2020

No instagram @eduardorgoncalves

44 comentários:

  1. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

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  2. A desconsideração da personalidade jurídica é adotada no ordenamento brasileiro sob duas diferentes teorias, a depender da área de aplicação do direito, sendo teoria maior adotada no Direito Civil e a teoria menor aplicada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
    Conforme o artigo 50 do Código Civil, a teoria maior não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Para tanto, é exigida a prova da insolvência, bem como a demonstração do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
    No que tange a teoria menor, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, como norma de ordem pública, permite que o juiz aplique a desconsideração independentemente de requerimento da parte ou do Ministério Público. Outra diferença é que aqui basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    Ainda de acordo com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, são hipóteses autorizadoras da desconsideração o abuso de direito, o excesso de poder, a infração da lei, ato ou fato ilícito, a violação dos estatutos ou contrato social, falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

    Ass: Peggy Olson

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  3. 07 de outubro de 2020, Tempo: 21 minutos, Linhas: 20

    Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica. Tal instituto tem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.
    Segundo a doutrina, a desconsideração da personalidade jurídica se divide em teoria maior e teoria menor. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica tem previsão no art. 50 do CC, restando caracterizada pelo desvio de finalidade (que é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e pela confusão patrimonial que se dá quando ausente a separação de fato entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica.
    Já a teoria menor tem previsão no art. 28 do CDC, bastando o mero estado de insolvência da pessoa jurídica. Ademais, também tem aplicação no direito ambiental.
    Por fim, cumpre mencionar que foi com o advento do CPC/2015 que o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica passou a ter previsão no ordenamento jurídico brasileiro (arts. 133 a 137 do CPC).

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  4. A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma modalidade de intervenção de terceiros, por meio da qual afasta-se temporariamente a proteção da personalidade jurídica a fim de que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam atingidos pelos efeitos de determinadas relações obrigacionais da pessoa jurídica, no caso da desconsideração direta; ou de que os bens desta sejam alcançados por determinadas relações obrigacionais daqueles, no caso da inversa (arts. 133 a 137, do CPC). Sua aplicação pode se dar com base na teoria maior ou na teoria menor.
    Como regra geral, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria maior, prevista no art. 50 do CC. A referida teoria exige o abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalte-se que com o advento da lei da liberdade econômica (lei nº 13.874/19), o art. 50 passou a estabelecer o conceito desses requisitos em seus parágrafos 1º e 2º.
    Excepcionalmente, adota-se a teoria menor, no âmbito das relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC) e da responsabilização por atividades lesivas ao meio ambiente (art. 4º, da lei nº 9.605/98). Para tal teoria não se exige o abuso da personalidade, bastando que esta seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
    A título de exemplo da teoria maior, se uma sociedade empresária repetidamente cumpre obrigações do sócio, resta configurada a confusão patrimonial, admitindo-se a desconsideração. Exemplificando a teoria menor, se um fornecedor pessoa jurídica causa um dano a um consumidor e não possui bens suficientes para ressarci-lo, o consumidor poderá requerer a desconsideração para atingir os bens dos sócios, independentemente de ter ou não havido fraude ou má administração.

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  5. Em relação ao requisitos necessários à decretação da desconsideração da personalidade jurídica, temos, no ordenamento jurídico brasileiro, duas teorias informadoras. Essas teorias se diferenciam, basicamente, no que diz respeito ao número de requisitos necessário a configurar o instituto em questão. A primeira delas é a Teoria Maior, a qual requer, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação do dano sofrido e, também, dos atos de abuso da personalidade jurídica. Esta teoria é aplicável às relações jurídicas reguladas pelo Código Civil e pelo CADE. Por sua vez, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica dispõe que, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, se faz necessário somente a prova do dano sofrido. A Teoria Menor aplica-se às relações ambientais e às relações consumeristas.

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  6. A desconsideração direta da personalidade jurídica é o instituto segundo o qual afasta-se, temporariamente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de se atingir os bens particulares de seus administradores ou sócios de algum modo beneficiados.
    Nesse sentido, conforme os requisitos necessários para seu deferimento, duas teorias foram desenvolvidas. A teoria maior é aquela que demanda do requerente a comprovação de mais e mais complexos requisitos, sendo eles elencados no art. 50, do CC, que dispõe seu cabimento quando houver prova do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa (art. 50, §1º, CC) ou pela confusão patrimonial operada por seus gestores (art. 50, §2º, CC). A título de exemplo, em uma relação comercial entre duas empresas de grande porte, verifica-se que uma delas faz uso de sua personalidade jurídica com o propósito de lesar a outra parte, sua credora. Caso esta logre êxito em comprovar tal desvio de finalidade, o juiz pode deferir seu pedido de desconsideração a fim de atingir os bens dos administradores responsáveis ou dos sócios beneficiados.
    Lado outro, a teoria menor é aquela em que a desconsideração é mais facilmente deferida, exige menor esforço probatório do requerente. Em razão dos bens protegidos em determinados casos, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é mais simples de ser afastada. A título de exemplo, o art. 28 do CDC permite que haja desconsideração no caso em que há mero encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração, caso em que o consumidor pode se valer do instituto para se ver satisfeito.

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  7. A Teoria Maior e Teoria Menor da desconsideração da personalidade relativizam a separação patrimonial entre pessoa física e jurídica.
    A primeira encontra previsão no Código Civil, a partir do artigo 50, segundo o qual no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios ou administradores responderão por obrigações contraídas, pela pessoa jurídica, com seus bens particulares.
    O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com a finalidade de lesar credores e para a prática de quaisquer ilícitos (artigo 50, §1°, CC). A confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios do sócio/ administrador e da pessoa jurídica, como no caso em que o cartão de crédito da sociedade é utilizado para pagar a academia do sócio.
    Cumpre salientar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a mera dissolução irregular da sociedade não é suficiente, por si só, para a desconsideração quando da aplicação da Teoria Maior.
    Admite-se também a desconsideração inversa, na qual os bens da empresa respondem por dívidas dos sócios, como no caso de ações de divórcio em que se objetiva ocultar patrimônio para evitar a partilha.
    Noutro vértice, em se tratando de relação consumerista, adota-se a Teoria Menor (artigo 28 do CDC) é suficiente que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, de modo que se torna desnecessária a provocação de abuso de personalidade.

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  8. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica foi adotada pelo Código Civil (Art. 50, CC) permitindo que o “véu” da personalidade jurídica seja afastado tão somente nos casos previstos em Lei, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
    Com inovação dada pela Lei 13.874/2019 o desvio de finalidade deve ser compreendido como a utilização da empresa como meio para lesar credores e para a prática de ilícitos. A Lei excetua a expansão ou alteração da atividade empresarial originária. Exemplo clássico é a empresa constituída apenas de “fachada” em nome de terceiros para proteger o patrimônio de empresário já insolvente.
    A confusão patrimonial, por sua vez, decorre da ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da pessoa jurídica, excetuando-se as transferências irrisórias. Tome-se como exemplo o empresário que insolvente transfere todos os seus bens para a empresa com o fim de frustrar a solvência de seus credores.
    A teoria menor, por sua vez, está atrelada a proteção de microssistemas que tutelam direitos difusos e coletivos. É aplicada, portanto, em regime de exceção.
    Para esta teoria basta a mera insolvência ou indícios de insolvência da pessoa jurídica para que se legitime o ingresso na personalidade jurídica da empresa afetando o patrimônio dos sócios.
    A teoria menor pode ser exemplificada com as previsões dos artigos 28, §5º, do CDC e artigo 4º, da Lei 9.605/98.

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  9. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Disregard) estabelece que, em determinadas situações e com a finalidade de garantir a satisfação de um crédito legítimo, é possível que, para efeito de adimplemento de título executivo, se desconsidere a personalidade jurídica de uma pessoa jurídica.
    Doutrina e jurisprudência dividem, conforme o caso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em teoria maior e teoria menor.
    A teoria maior estabelece que é possível ao juiz proceder à desconsideração em caso de abuso, por parte de administradores ou sócios, da personalidade jurídica, caracterizando-se esse abuso pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ocasião em que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações serão estendidos aos bens particulares destes.
    O art. 50 do Código Civil, adotando a teoria maior, prevê as hipóteses de desconsideração nos termos expostos.
    A título de exemplo de aplicação da teoria maior, cite-se o caso em que um dos cônjuges, sócio de pessoa jurídica e em pleno processo de divórcio, com a finalidade de evitar a partilha de bens, oculta seu patrimônio pessoal confundindo-o com o da referida pessoa jurídica.
    Lado outro, a teoria menor possibilita a desconsideração sem que fique comprovado, no caso, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica; seu objetivo é o ressarcimento de prejuízos causados a algo ou alguém.
    O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 3º, §4º, da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) preveem hipóteses de aplicação da teoria menor.
    A título de exemplo, mencione-se o caso de um consumidor que busque reparação de prejuízo decorrente de produto defeituoso. Poderá, nesse caso, haver a desconsideração na hipótese em que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor.

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  10. O ordenamento Jurídico prevê algumas situações aonde a autonômia patrimonial pode ser afastada. Essas hipóteses são chamadas de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, quando aplicada os bens pessoais dos socios ou administradores são utilizados para pagar as dividas da pessoa jurídica, ou os bens da pessoa jurídica são utilizados para pagar dividas de seus sócios ou administradores.
    A descosideração da personalidade jurídica, está prevista em alguns diplomas legais, como por exemplo o CC, CDC e leis ambientais, ocorrendo uma diferenciação nos requisitos exigidos para que a mesma ocorra, surgindo assim duas teorias com requisitos distintos para que a mesma ocorra.
    A teoria maior adotada pelo codigo civil no seu artigo 50 exige, além da insolvência, exige que seja provado o desvio de finalidade ou a confução patrimonial.
    Sendo um axemplo o sócio que se utiliza da pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal, para se isentar de suas responsabilidades.
    Já na teoria menor, para que a desconsideração ocorra é necessario que se prove apenas a insolvência da pessoa jurídica: são exemplo as relações de consumo e a responsabilidade civil ambiental.



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  11. O direito pátrio brasileiro reconhece a possibilidade desconsideração da personalidade jurídica em casos que seja necessária que a satisfação do direito seja entregue de forma completa. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica visa obstar que o réu se esquive de suas responsabilidades sobre o pretexto de não possuir meios de arcar com elas. Nesse sentido, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, expressamente, autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica em algumas hipóteses.
    No caso do Código Civil, é necessário que a empresa tenha agido com abuso de personalidade jurídica, bem como que tenha havido o desvio de finalidade e ou a confusão patrimonial, conforme art. 50, caput. A previsão do Código Civil foi denominada pela doutrina de Teoria maior, visto que requer maiores requisitos de ordem objetiva para a desconsideração.
    No que tange a Teoria Menor, está é visualizada no art. 28 do referido código. Tendo recebido esta denominação em razão de seu único requisito é ter havido abuso de direito em detrimento do consumidor. Nesse caso, não é necessária a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Basta a prova de abuso de poder em face do consumidor, uma vez que este é considerado vulnerável em relação a empresa.
    Pode-se citar como exemplos da teoria maior, casos de falência em que a empresa transfere seu patrimônio para os sócios com a finalidade de não quitar suas obrigações. Como exemplo da teoria menor, casos em que a empresa foi condenada em ação coletivas não pretende quitar suas obrigações.

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  12. A desconsideração da personalidade jurídica adentrou no direito brasileiro com um trabalho efetuado por Rubes Requião e modernizado por Fábio Ulho, que importou a teoria do “desregard Douctrine” do direito inglês. A desconsideração caracteriza-se como uma forma de intervenção de terceiros em que se pretende estender os efeitos de determinadas relações obrigacionais para bens particulares de sócios ou administradores da pessoa jurídica beneficiada direta ou indiretamente com o abuso.
    No que tange as teorias que justificam a referida desconsideração, cabe citar a teoria maior e a teoria menor. A primeira encontra-se disciplinada no art. 50 do Código Civil e dispõe que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja desvio de personalidade ou confusão patrimonial, ou seja, além do inadimplemento das obrigações da pessoa jurídica, também haverá a necessidade da demonstração dos requisitos expostos para que os efeitos da decisão sejam estendidos aos sócios ou administradores.
    Por sua vez, a teoria menor possui disciplina estabelecida em diversas legislações que possuem um viés mais garantista, tais como o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, parágrafo 5º), bem como a legislação ambiental (Lei de Crimes Ambientais). Nesse sentido, diferentemente da anterior, nesses casos a personalidade poderá ser desconsiderada sempre que for um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, vítimas, não havendo, assim, a necessidade de demonstrar eventual desvio de personalidade ou confusão patrimonial.

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  13. A criação da ficção da pessoa jurídica, com a consequente atribuição, a esta ficção, de personalidade própria, é um dos instrumentos que confere segurança àqueles que visem empreender em nosso país, pois garante, para os que desempenham de forma regular suas atividades, que seu patrimônio particular não responderá pelas dívidas do referido ente.
    Contudo, quando a pessoa jurídica não é utilizada de forma regular, o nosso ordenamento jurídico prevê o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando que o Juiz, em determinado caso concreto, e desde que presentes certos requisitos, retire essa proteção de separação existente entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular dos seus administradores ou sócios.
    Nesse sentido e a fim de identificar quais os requisitos que devem estar presentes para que o instituto seja aplicado, a doutrina desenvolveu duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no Código Civil no seu artigo 50, e a teoria menor, prevista, dentre outros diplomas, no Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 28, e na Lei nº 9.605/98 (que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente), no seu artigo 4º.
    A teoria maior prevê que para o afastamento da personalidade jurídica se afigura imprescindível a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade, consubstanciado na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ilícitos, ou da confusão patrimonial, caracterizada, em linhas gerais, pelo descumprimento, por parte dos sócios, da autonomia patrimonial. A teoria menor, por outro lado, visando proteger pessoas que são consideradas vulneráveis, prevê a necessidade, apenas, de demonstração do inadimplemento da pessoa jurídica ou eventual ato que visa obstaculizar o ressarcimento de prejuízos causados.

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  14. A regra é de que a pessoa jurídica responda por suas obrigações com o seu patrimônio (princípio da autonomia patrimonial), tal como na sociedade limitada (art. 1.052 do CC). No entanto, quando essa autonomia patrimonial é utilizada mediante abuso ou fraude, o sistema jurídico brasileiro passou a adotar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para repelir tais situações. Tal teoria foi difundida no Brasil por Rubens Requião e não se trata de anular a personalidade da pessoa jurídica, mas apenas gerar uma ineficácia momentânea, isto é, para certas e determinadas situações, visando a satisfação obrigacional. A desconsideração ocorre por meio de incidente ou por requerimento na petição inicial (arts. 133 a 137 do CPC) e, além da desconsideração ordinária, oportunidade em que se atinge o patrimônio dos sócios para a satisfação da obrigação empresarial, há outras modalidades de desconsideração: inversa, indireta e expansiva.
    Os requisitos para a desconsideração também variam, podendo se falar em duas teorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior encontra previsão no art. 50 do CC, sendo aplicada como regra no nosso ordenamento, e, para tanto, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade (critério subjetivo) ou confusão patrimonial (critério objetivo). É o exemplo da sociedade que assume dívidas pessoais dos sócios ou possui seu patrimônio esvaziado fraudulentamente pelos mesmos. Já para teoria menor, basta que a personalidade jurídica seja mero obstáculo para a satisfação do crédito, tal como ocorre, por exemplo, nas relações de consumo (art. 28, §5º, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98). Conforme se percebe, a teoria maior conta com mais critérios a serem aferidos pelo Juiz, enquanto a teoria menor é mais objetiva e consectária com a satisfatividade do crédito, podendo ocorrer, nesse caso, a desconsideração de ofício pelo Magistrado.

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  15. Excepcionando a regra geral da autonomia da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica busca superar a barreira protetiva patrimonial existente dentre o ente fictício que fora usado em casos de fraude, abuso ou desvio de sua função social, objetivando a satisfação de um terceiro lesado junto ao patrimônio dos sócios que agiram e se beneficiaram do ente personalizado, passando assim a serem responsabilizados pelo ilícito causado.
    Neste sentido, o art. 50 do C/C adota de maneira respectiva a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo deferida pelo juiz após requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber intervir, além da exigência de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credo. Além disto, em importante inovação legal o art.50, §1º e §2º do C/C traz em linhas objetivas, a exemplificação das hipóteses do abuso da personalidade jurídica, ora em relação ao desvio de finalidade, ora através da confusão patrimonial.
    Por outro ótica, através da acepção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no Direito do Consumidor, Ambiental e dentre outros; incide com a presença de um único requisito, o prejuízo a vítima, sendo comprovado através mera existência da pessoa jurídica, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, bem como assim dispõe o art.28, §5º do CDC. Nesse sentido, segundo a teoria menor, a desconsideração poderá ser efetiva de ofício pelo juiz, contrapondo-se a regra civilista.

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  16. Excepcionando a regra geral da autonomia da pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica busca superar a barreira protetiva patrimonial existente dentre o ente fictício que fora usado em casos de fraude, abuso ou desvio de sua função social, objetivando a satisfação de um terceiro lesado junto ao patrimônio dos sócios que agiram e se beneficiaram do ente personalizado, passando assim a serem responsabilizados pelo ilícito causado.
    Neste sentido, o art. 50 do C/C adota de maneira respectiva a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo deferida pelo juiz após requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber intervir, além da exigência de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credo. Além disto, em importante inovação legal o art.50, §1º e §2º do C/C traz em linhas objetivas, a exemplificação das hipóteses do abuso da personalidade jurídica, ora em relação ao desvio de finalidade, ora através da confusão patrimonial.
    Por outro ótica, através da acepção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no Direito do Consumidor, Ambiental e dentre outros; incide com a presença de um único requisito, o prejuízo a vítima, sendo comprovado através mera existência da pessoa jurídica, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, bem como assim dispõe o art.28, §5º do CDC. Nesse sentido, segundo a teoria menor, a desconsideração poderá ser efetiva de ofício pelo juiz, contrapondo-se a regra civilista.

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  17. A desconsideração da personalidade jurídica consiste na ampliação da responsabilidade patrimonial, passando os sócios ou administradores a responderem por certas obrigações contraídas pela empresa.
    O CC em seu art. 50, consagra a teoria maior, exigindo como requisitos o requerimento; a insolvência e o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade – quando a empresa é utilizada para lesar credores ou para a pratica de atos ilícitos – ou confusão patrimonial.
    Por sua vez, para a teoria menor, basta a insolvência. Esta teoria é adotada no art. 28 do CDC e na seara ambiental também. Exemplo disso é quando a empresa é utilizada como meio para o não ressarcimento dos consumidores.
    Insta salientar que agora há previsão expressa sobre a desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, quando os bens da empresa respondem por dívidas pessoais dos sócios que utilizam a empresa para esconder o seu patrimônio.

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  18. Conforme disciplina art. 49-A, do Código Civil, a regra no direito é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, associados, instituidores ou administradores. No entanto, excepcionalmente, a lei confere a suspensão dessa autonomia, com o fim de estender a responsabilidade pelos seus débitos às pessoas responsáveis, direta ou indiretamente, pelos seus atos abusivos, e vice-versa, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos art. 133 a 137, do CPC.
    Nesse sentido, a doutrina leciona, ao menos, sobre duas teorias da desconsideração da pessoa jurídica: a maior e a menor. A teoria Maior, prevista no art. 50, do CC, prevê que para a desconsideração da pessoa jurídica é necessário o preenchimento de dois requisitos, sendo que o abuso da personalidade jurídica, deve ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
    Com a redação dada pela Lei n° 13.874/2019, os §§ 1° e 2° passaram a explicar referidos conceitos, sendo que o desvio de finalidade refere-se a utilização da pessoa jurídica, com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; já a confusão patrimonial entende-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, o que descumpre a autonomia patrimonial. Ainda, o §3° passou a disciplinar sobre a desconsideração inversa, construção doutrinária, que também se aplica a extensão aos sócios ou administradores à pessoa jurídica; já o § 4° trouxe sobre a desconsideração economia.
    Por fim, a teoria menor, prevista no art. 28, do CDC, prevê, de forma mais ampla e simplificada, em que poderá o juiz desconsiderar a pessoa jurídica quando demonstrado apenas o abuso de direito (excesso de poder), ou seja, quando qualquer ato da pessoa jurídica tornar um impeditivo ao ressarcimento para o consumidor.

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  19. Ambas as teorias dizem respeito a quantidade de requisitos que deverão ser observados nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
    A Teoria Maior possui previsão legal no Código Civil (art. 50) e exige que para a desconsideração, necessário será verificar no caso concreto o abuso da personalidade jurídica, o qual poderá se caracterizar sob a forma de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta Teoria será aplicada quando presumidamente os sujeitos de direitos estiverem no mesmo plano. Por exemplo, negócios jurídicos empresariais.
    Vale ressaltar que as disposições legais relativas à Teoria Maior, receberam alterações promovidas pela MP da Liberdade Econômica. Nesse sentido, destaca-se a conceituação legal de desvio de finalidade e confusão patrimonial (§§ 1º e 2º, do art. 50, do CC), outrora inexistentes.
    A Teoria Menor tem previsão legal no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e na Lei de Crimes Ambientais (art. 4). Para esta Teoria, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando de algum modo a ficção legal for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos observados: tanto nas relações de consumo, quanto na qualidade do meio ambiente.
    Portanto, nas hipóteses de Ação de Reparação de Danos, quer sejam estes ocasionados no âmbito de uma relação jurídica consumerista, quer sejam provocados a partir da prática de um crime ambiental, adotar-se-á a Teoria Menor.
    Por fim, vale ressaltar que até a edição do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica era tão somente uma construção doutrinária e jurisprudencial, sendo este documento legal, o primeiro a positivar tal instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

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  20. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) consiste em uma forma de intervenção de terceiros cujo procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a qual objetiva o alcance dos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (propriamente dita) ou que visa atingir os próprios bens da empresa (modalidade inversa - art. 133, §2º, CPC), com vistas à satisfação de débitos cobrados pelos credores.
    Nesse contexto, surgiram as Teorias Maior e Menor da Desconsideração, as quais se diferenciam notadamente em virtude da necessidade de preenchimento de maiores ou menores números de requisitos a ensejar a desconsideração.
    A Teoria Maior, prevista no art. 50, do Código Civil - e para parte da doutrina, no caput do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - pressupõe a existência de abuso da personalidade proveniente de desvio de finalidade (maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (maior objetiva) com vistas à estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, mediante requerimento da parte ou do Ministério Público.
    Por fim, a Teoria Menor da Desconsideração dispensa a comprovação de abuso da personalidade jurídica, pressupondo tão somente a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores e/ou à qualidade do meio ambiente, conforme se extrai do §5º, do art. 28 do CDC e art. 4º, da Lei nº 9.605/98.

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  21. Inicialmente, registra-se que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, conforme preceitua o princípio da autonomia patrimonial. Há verdadeiro fundo econômico nesta norma, pois possibilita que o investidor não tenha receio de ver o seu patrimônio pessoal ser atingido caso haja insucesso negocial. Contudo, desde Rubens Requião, defende-se que em caso de utilização indevida da pessoa jurídica, com fins fraudulentos, o direito deve possibilitar meios que afastem o seu escudo protetor.
    Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil prevê a teoria maior da desconsideração para as situações em que houver abuso da personalidade jurídica. Sob o viés subjetivo, haverá a desconsideração quando ocorrer desvio de finalidade dos objetivos contidos em seus estatutos, como, por exemplo, quando a empresa passa a vender produtos distintos do seu ramo, deixando de quitar os seus credores. Por outro lado, sob a perspectiva objetiva, a autonomia será afastada na hipótese de confusão patrimonial com os bens de seus sócios ou administradores. Na prática, verifica-se quando não é respeitado o controle contábil da empresa, ou seja, não se sabe o que de fato pertence a esta. Esclarece-se, ainda, que a Lei 13.874/2019 (lei da liberdade econômica) acrescentou o requisito de que a pessoa física deve ser beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso.
    No que tange à teoria menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor basta que, em detrimento do consumidor, haja abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28, caput). Tal procedimento também poderá ser aplicado caso a autonomia seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º).
    Cabe observar que é possível também a desconsideração inversa, ou seja, aquela em que se objetiva atingir o patrimônio da pessoa jurídica para adimplir dívidas pessoais de seus componentes. Estra situação é comum no direito de família, em que um dos cônjuges registra o patrimônio pessoal em nome da pessoa jurídica a fim de que não seja partilhado em eventual divórcio. Por fim, destaca-se que o código de processo civil regula o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137.

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  22. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa atingir os bens particulares de administradores ou sócios de pessoa jurídica, estendendo a eles os efeitos de certas e determinadas obrigações, em decorrência de condutas abusivas.
    Tal instituto é previsto no Código Civil em seu artigo 50, cuja nova redação foi dada pela lei nº 13.874/2019, que prevê como legitimados para requerer a sua aplicação a parte ou o Ministério Público, nas hipóteses de sua intervenção.
    De acordo com a doutrina civilista, o Código Civil filiou-se á Teoria Maior, posto que para a caracterização de abuso, além da insolvência da pessoa jurídica é necessário a ocorrência de desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e para a prática de quaisquer ilícitos (art. 50, §1º, CC), ou, ainda, a confusão patrimonial, cujo rol exemplificativo encontra previsão no art. 50, §2º do CC.
    De outro giro, a Teoria Menor possui previsão constitucional, nas hipóteses de dano ambiental (art. 225, §3º da Constituição da República) e, também, nos casos de abuso praticados contra os consumidores. Por ser norma de ordem pública, o Código do Consumidor permite que o juiz aplique o referido instituto de ofício. De acordo com o art. 28 do mesmo Código, basta a insolvência da pessoa jurídica para que o abuso seja caracterizado, sempre que, de alguma forma, a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º).

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  23. A personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica não se confundem com os dos seus sócios. Nesse sentido, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações ou obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios que se beneficiaram com o abuso do ente (art. 50, CC). Sobre o assunto, doutrina e jurisprudência desenvolveram duas teorias.
    A teoria maior, adotada como regra no ordenamento jurídico, aduz que o abusa da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse contexto, não obstante crítica da doutrina nacional, a Lei 13.874/19 definiu e delimitou os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (art. 50, §1º e 2º, CC). Como exemplo, cita-se a pessoa jurídica que é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
    Por sua vez, a teoria menor, adotada excepcionalmente no ordenamento jurídico, não exige a presença do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. No caso, trata-se de um conceito mais abrangente, como por exemplo quando a pessoa jurídica vale-se de excesso de poder, infração a lei ou violação ao estatuto social com o objetivo de lesar os consumidores (art. 28, CDC). Nesse contexto, a teoria menor é adotada na Lei de Crimes Ambientais quando o ente fictício é utilizado para a prática de lesão ao meio ambiente (art. 24, Lei 9605/98).

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  24. A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica se refere aquela exposta no Código Civil, no artigo 50, o qual afirma que havendo abuso de personalidade, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, poderá o juiz a requerimento das partes, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o patrimônio dos seus sócios e administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente desse abuso sejam atingidos. O desvio de finalidade se caracteriza pela intenção usar as atividades da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial é quando o patrimônio dos sócios e administradores se confunde com o da pessoa jurídica não sendo possível separá-los de fato. Um exemplo prático da aplicação da Teoria Maior é quando o sócio contrai dívidas pessoais em nome da empresa que não tem patrimônio suficiente para arcá-las buscando não ser responsabilizado por essas dívidas. Por sua vez, a Teoria Menor está presente no artigo 28 do CDC e permite que haja a desconsideração da personalidade jurídica quando houver, por exemplo, insolvência, falência, abuso de poder, a prática de qualquer ato ilícito e até mesmo quando houver qualquer tipo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Nessa Teoria basta o prejuízo ao credor, é muito utilizada em casos de danos ambientais, por exemplo, conforme artigo 4 da lei 9605/98.

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  25. A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica se refere aquela exposta no Código Civil, no artigo 50, o qual afirma que havendo abuso de personalidade, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, poderá o juiz a requerimento das partes, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o patrimônio dos seus sócios e administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente desse abuso sejam atingidos. O desvio de finalidade se caracteriza pela intenção usar as atividades da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial é quando o patrimônio dos sócios e administradores se confunde com o da pessoa jurídica não sendo possível separá-los de fato. Um exemplo prático da aplicação da Teoria Maior é quando o sócio contrai dívidas pessoais em nome da empresa que não tem patrimônio suficiente para arcá-las buscando não ser responsabilizado por essas dívidas. Por sua vez, a Teoria Menor está presente no artigo 28 do CDC e permite que haja a desconsideração da personalidade jurídica quando houver, por exemplo, insolvência, falência, abuso de poder, a prática de qualquer ato ilícito e até mesmo quando houver qualquer tipo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Nessa Teoria basta o prejuízo ao credor, é muito utilizada em casos de danos ambientais, por exemplo, conforme artigo 4 da lei 9605/98.

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  26. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste na hipótese excepcional de afastar a autonomia patrimonial entre a sociedade e seus respectivos sócios quando verificável a presença de determinados requisitos legais. Com efeito, observa-se que esse instituto jurídico se ramifica pela teoria maior e pela teoria menor.

    No que concerne à teoria maior, verifica-se a imprescindibilidade da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade (aspecto subjetivo) ou pela confusão patrimonial (aspecto objetivo), conforme o art. 50 do CC.

    No ponto, atesta-se que o §1 do art. 50 do CC prevê que o desvio de finalidade se lastreia pela utilização da pessoa jurídica com o desiderato de lesar credores e praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios nas hipóteses entabuladas no art. 50, §2°, do CC. Exemplifica-se a teoria maior, além do art. 50 do CC, pelo art. 34 da Lei n. 12.529/11 quando o responsável pela infração de ordem econômica incorrer em abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Quanto à teoria menor, vislumbra-se pela mera comprovação de insolvência da pessoa jurídica para o adimplemento de suas obrigações, independentemente da ocorrência de abuso da personalidade em seus aspectos objetivo e subjetivo. Exemplifica-se pelo art. 28, §5°, do CDC e pelo art. 4º da Lei n. 9.605/98, quando a personalidade da pessoa jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor e à qualidade do meio ambiente, respectivamente.

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  27. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos, possuindo personalidade jurídica distinta de seus sócios, de forma que seus patrimônios devem ser tratados de forma autônoma. Nesse contexto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade afastar essa autonomia patrimonial, de modo que os bens particulares dos sócios sejam utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica, conforme procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do CPC.
    A teoria maior foi adotada pela legislação civilista, com previsão no artigo 50 do Código Civil, sendo aplicada quando houver abuso da personalidade nos casos de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou confusão patrimonial (teoria maior objetiva). O desvio de finalidade é a situação em que a pessoa jurídica é utilizada para lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial ocorre quando há ausência de separação dos patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica. Ademais, não pode, em qualquer caso, ser aplicada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte ou do Ministério Público.
    Por outro lado, a teoria menor, aplicada no âmbito da legislações consumerista (artigo 28, §5°, Lei 8.078/90) e ambiental (artigo 4°, Lei 9.605/98) é assim denominada por não ser necessário provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que fique demonstrada a insolvência da pessoa jurídica para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de norma protetiva de ordem pública e interesse social, poderá ser aplicada de ofício pelo juiz.

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  28. A desconsideração da personalidade jurídica é uma supressão episódica da autonomia patrimonial. Nesse contexto, desenvolveu-se as Teorias Maior e Menor, as quais elencam os requisitos necessários ao afastamento da personalidade jurídica.
    Verifica-se que a Teoria Maior apresenta quantidade maior de requisitos: prejuízo ao credor e abuso da personalidade. Este último, ainda possui sistematização nos aspectos objetivo e subjetivo. De modo que a Teoria Maior Objetiva tangencia a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, enquanto a Subjetiva volta-se para intenção e voluntariedade em praticar ilícitos.
    Em contraponto, a Teoria Menor exige tão somente o prejuízo ao credor. Frisa-se que aplicabilidade da Teoria Maior é preponderante, em razão da maiores imposições para flexibilizar a regra autonomia patrimonial.
    Por fim, ilustra-se a Teoria Maior âmbito das relações tuteladas pelo direito civil, precisamente no artigo 50 do Código Civil. Enquanto a Teoria Menor encontra-se pontualmente no ordenamento, como por exemplo nas relações consumeristas, nos termos do artigo 28, § 5° do Código do Consumidor.

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  29. A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de intervenção de terceiros prevista no CPC de 2015 (Título III, Capítulo IV), mas que já existia em nosso ordenamento jurídico em momento anterior. Nos artigos que a disciplinam no referido codex, há a previsão do procedimento a ser adotado para a sua utilização.
    Ela é utilizada quando há a necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada empresa para alcançar o patrimônio dos sócios e/ou administradores, no caso em que o credor encontre dificuldades em ver o crédito a que tem direito quitado pelo devedor (no caso, a empresa).
    Para a aplicação do instituto, existem duas teorias apontadas pela doutrina – quais sejam – a Teoria Maior e a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
    Na primeira, para se possibilitar a desconsideração, há a necessidade de ficar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), ou ainda excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 34 da Lei nº 12.529/11).
    Já na segunda, basta que a personalidade jurídica da empresa seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), ou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º da Lei nº 9.605/98).

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  30. Como cediço, o patrimônio das pessoas jurídicas (PJ) é distinto daquele dos sócios que as compõem. No entanto, admite-se que os bens dos sócios respondam por dívidas da sociedade, mediante o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, incidente disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC. Por se tratar se medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica somente será deferida se presentes os requisitos autorizadores. Na maioria relações entre particulares, pactuadas por contratos civis regidos pelo Código Civil(CC), adota-se a chamada Teoria Maior, mais rigorosa, cujos requisitos estão previstos no artigo 50 do CC, quais sejam: a existência de prejuízo ao credor e também do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da PJ com o propósito de lesar credores e praticar ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios e outros atos que violam a autonomia patrimonial). Por outro lado, em determinadas relações jurídicas em que se busca facilitar a tutela de certos interesses, notadamente o meio ambiente e a proteção ao consumidor, adota-se a Teoria Menor. Tal teorai requer somente a presença de um requisito autorizador da desconsideração, que é o prejuízo ao credor quando a existência da PJ represente obstáculo ao ressarcimento destes prejuízos. Assim, a Teoria Menor aplica-se aos danos ambientais, prevista no artigo 4º da Lei 9.605/1998 e à proteção do consumidor, conforme o artigo 28, §5º da Lei 8.078/1990.

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  31. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, arts. 49-A e 1024; CPC, art. 795). Em decorrência de tal princípio, em regra, os sócios não respondem com seu patrimônio pela atividade da empresa. No entanto, diante de situações excepcionais, é possível que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja flexibilizada, o que alguns autores denominam de “levantamento do véu”, no qual a personalidade jurídica será desconsiderada para que os sócios possam responder pelos débitos da pessoa jurídica.
    Nesse contexto, diante dos requisitos necessários à desconsideração, a doutrina aponta a classificação em teoria maior e teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica: a) teoria maior (CC, art. 50): a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É a regra geral para a desconsideração; b) teoria menor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo para a reparação dos danos, ou seja, basta o inadimplemento. Está consagrada no art. art. 28 do CDC, além disso, a doutrina aponta que a teoria menor é aplicada na responsabilidade civil por danos ambientais.
    Por fim, destaque-se que a partir do reconhecimento em sede jurisprudencial, o Código Civil foi alterado para prever a desconsideração inversa da personalidade jurídica (CC, art. 50, §3º) e, ainda, o Código de Processo Civil de 2015 regulamenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inserindo-o dentre as modalidades de intervenção de terceiros (CPC, arts. 133 a 137).

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  32. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tratado pelo CPC/2015 (arts. 133 a 137) como uma espécie de intervenção de terceiros pela qual levanta-se o véu da pessoa jurídica e busca-se a satisfação da obrigação no patrimônio dos sócios (pessoas naturais), afastando-se, assim, a regra da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seu sócio, sendo possível também a desconsideração inversa.
    A depender dos pressupostos legais reclamados para a desconsideração da personalidade jurídica, fala-se em aplicação da teoria maior ou menor.
    A teoria maior é a que está regulada no art. 50 do CC, o qual exige como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado: i) pelo desvio de finalidade, ou ii) pela confusão patrimonial. Diz-se também que o caput do art. 28 do CDC teria adotado a teoria maior, pois reclama abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou do estatuto social, ou insolvência por má-administração. Registre-se que nem o encerramento irregular da empresa nem a inexistência de bens penhoráveis justifica a desconsideração neste caso. E, ademais, diga-se que a desconsideração pela teoria maior não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ela deve ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público.
    Por seu turno, a teoria menor tem sua nomenclatura justificada pelo fato de que possui menos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo mais benéfica ao requerente do incidente. Ela está estampada no §5º do art. 28 do CDC, bastando que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento do consumidor para que ela seja desconsiderada. Além do mais, a desconsideração pela teoria menor pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de requerimento da parte.
    Por fim, é importante registrar que a desconsideração não gera extinção da pessoa jurídica. O que ocorre é apenas a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da empresa.

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  33. A constituição da pessoa jurídica é uma forma de destacamento de patrimônio específico a fim de que seja exercida uma atividade. O patrimônio garante uma maior segurança tanto para o destinatário da atividade; como para os fundadores.
    A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma forma de intervenção de terceiro (artigos 133 a 137 CPC/15) materializada pelo “levantamento do véu”, na possibilidade da responsabilização dos administradores e sócios da pessoa jurídica por certos atos praticados. A desconsideração, via de regra, ocorre após o abuso desse direito.
    Com efeito, há duas teorias que são aplicadas na desconsideração da personalidade jurídica. A mais tradicional é a teoria maior, prevista no art. 50 do CC e art. 38 da Lei 12.529/11. Para esse teoria, a prática de um ato qualificado pelo abuso de direito, decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, excesso de poder, infração da lei ou do estatuto, ato ou fato ilícito, podem ser imputados aos sócios e/ou administradores.
    De outra sorte, temos a teoria menor, a qual, prescinde da caracterização da qualificação externa do ato, de modo que, para sua materialização, devido o direito violado pelo ato, o ordenamento presumiu os requisitos de abuso, exigidos pela teoria maior, de modo que a prática do ato violador já legitima a desconsideração. Aplica-se nas relações de consumo, art 28, §5º do CDC; e nos atos caracterizadores de violação ambiental.
    Por fim, destaca-se que o CPC, encampando entendimento doutrinário e jurisprudencial, trouxe a desconsideração inversa da pessoa jurídica, consistente no caminho inverso, quando o ato da PJ é escamoteado no patrimônio do sócio.

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  34. O Código Civil de 2002 consagrou, no art. 50, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que tem como escopo a superação da personalidade da pessoa jurídica, em caráter excepcional, visando obter a satisfação em favor do prejudicado, mediante patrimônio dos próprios integrantes da Pessoa Jurídica, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado.

    Tal instituto tem o objetivo de punir o abuso no exercício da personalidade da pessoa jurídica, permitindo ao credor buscar no patrimônio dos integrantes da pessoa jurídica a satisfação de suas obrigações, legitimando uma responsabilidade patrimonial dos integrantes da empresa.

    Visando delimitar a desconsideração de personalidade jurídica, a doutrina subdividiu a teoria da desconsideração da personalidade em Teoria Maior e Menor, que se diferem em relação aos requisitos de sua aplicação.

    Na Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade, para que se possa atingir o patrimônio dos sócios e administradores, exige-se requisitos estritos para sua incidência, quais sejam o pedido expresso da parte ou do Ministério Público; ou, ainda, o abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há necessidade de apuração de culpa ou dolo. É a adotada pelo Código Civil brasileiro.

    Na Teoria Menor, por sua vez, exige-se apenas o inadimplemento da pessoa jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios e administradores, consequentemente, sendo mais fácil a desconsideração da personalidade jurídica.

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  35. A autonomia da personalidade dada à pessoa jurídica determina que, em regra, esta não pode ser confundida com a de seus sócios ou administradores, o que implica em separação patrimonial entre as duas figuras. Contudo, buscando evitar abusos, foi criado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a possibilitar que o patrimônio particular dos sócios seja atingido nas hipóteses em que estes utilizem de forma indevida da pessoa jurídica em benefício próprio.
    No âmbito do CC/02, a desconsideração da personalidade jurídica exige abuso da personalidade, o que se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50. Em razão da exigência de que tais requisitos sejam demonstrados para caracterização do abuso, adotou-se a teoria maior da desconsideração.
    Importante destacar que com o advento da Lei 13.874/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, a observância dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial passou a ser ainda mais rigorosa, tendo em vista a inclusão dos par. 1o ao 4o ao artigo 50, que visaram explicitar as hipóteses que os caracterizam, bem como afastar a sua decretação nos casos de mera existência de grupo econômico ou mera expansão ou alteração da finalidade da atividade econômica da pessoa jurídica, evitando-se o alargamento do instituto e insegurança jurídica para àqueles que buscam empreender.
    Já no âmbito do CDC adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, será possível atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores, independente da demonstração efetiva de abuso da personalidade, conforme disposto no art. 28, par. 5o do CDC. Ou seja, basta que seja demonstrada a insolvência da pessoa jurídica no ressarcimento ao consumidor.
    A teoria menor também se aplica no direito ambiental, visto que a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente implica na decretação da desconsideração, conforme disposto no art. 4o da Lei 9.605/98.
    Portanto, observa-se que a teoria menor busca facilitar o atingimento do patrimônio dos sócios, priorizando o efetivo ressarcimento dos danos causados ao consumidor e ao meio ambiente, cuja maior proteção se exige pela natureza da relação.

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  36. Como regra, vigora em nosso ordenamento jurídico a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de forma que seus bens não se confundem com os bens dos seus membros. Contudo, tal situação não pode ensejar a prática de fraudes ou ilegalidades, com o intuito de eximir os membros da empresa de responsabilidades.
    Assim, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica – a qual se divide em Teoria Maior e Teoria Menor – permite, excepcionalmente, a extensão de determinadas obrigações da empresa aos sócios e administradores, nas hipóteses de utilização indevida da pessoa jurídica.
    A Teoria Maior foi adotada pelo Código Civil (art. 50), caracterizando-se o abuso de personalidade pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É possível, ainda, que a desconsideração ocorra de forma direta (alcançando os bens da pessoa jurídica) ou inversa (alcançando os bens do sócio). Porém, a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade.
    Por sua vez, a Teoria Menor exige, tão somente, o prejuízo do credor para que seja possível afastar a autonomia patrimonial. Verifica-se sua aplicação no Direito do Consumidor, em que a desconsideração da pessoa jurídica ocorre sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos (art. 28, § 5º, CDC).
    Também se observa a aplicação da Teoria Menor no Direito Ambiental, haja vista que poderá haver a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º, Lei n. 9.605/98).

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  37. A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite afastar, para certas e determinadas obrigações, a personalidade jurídica para afetar o patrimônio particular dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. Admite-se também a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que ocorre quando a pessoa jurídica assume certas e determinadas obrigações dos sócios (art. 50, §3º, CC). A aplicação do instituto é disciplinada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
    A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código Civil (art. 50), exige o desvio de finalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como pressuposto para aplicação do instituto.
    A teoria menor, por sua vez, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica toda vez que esta for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados. Tal teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º) e também pela legislação ambiental (art. 4º, lei 9605/98).
    Por fim, cumpre mencionar que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com despersonalização, que é a dissolução da pessoa jurídica.

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  38. No ordenamento jurídico brasileiro encontramos duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica (ou ainda disregard doctrine ou levantamento do véu), quais sejam, a teoria maior, utilizada largamente, e a teoria menor, com maior incidência no Código de Defesa do Consumidor e em âmbito ambiental.
    A teoria maior vem positivada no art. 50 do Código Civil e aplica-se quando os sócios ou administradores abusam da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade, com o fito de lesar credores e prática de atos ilícitos, ou por meio de confusão patrimonial, com ausência de separação do patrimônio. Cite-se, como exemplo, o sócio que transfere parte do patrimônio da empresa para o seu nome, a fim de ver frustrada execução contra a empresa do qual é sócio.
    Já na teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica não necessita de tantos requisitos, bastando o inadimplemento da sociedade empresária sem justificativa para tanto. O §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor vai além, consignando que a desconsideração poderá ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Nota-se, assim, que nos casos em que há maior vulnerabilidade de uma das partes, o legislador atribui menos requisitos para ver desconsiderada a personalidade jurídica e ver ressarcido os prejuízos causados.

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  39. A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto utilizado para que, momentaneamente, seja afastada a autonomia patrimonial da empresa, em razão de sua má utilização, evitando, assim, atos fraudulentos e/ou o descumprimento de obrigações. Considerando quantidade de requisitos para o deferimento do instituto foram desenvolvidas duas teorias.
    Neste sentido, a teoria maior, prevista no artigo 50, do Código Civil, requer a presença de uma maior quantidade de requisitos para que possa ser deferida. Em tais casos, o instituto será aplicado quando houver abuso da personalidade jurídica, que ocorre nos casos de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, por exemplo, quando o sócio utiliza o patrimônio da empresa para saldar dívidas particulares de forma repetitiva, estará configurada a confusão patrimonial, sendo admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos sócios.
    A teoria menor, por sua vez, requer uma quantidade menor de requisitos, como ocorre, por exemplo, nas relações de consumo, conforme artigo 28, §5º, do CDC, segundo o qual será admitida a desconsideração da personalidade jurídica sempre que essa personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos dos consumidores, ou seja, nos casos em que houver dificuldade para ressarcir o consumidor, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, essa autonomia poderá ser momentaneamente afastada para o cumprimento da obrigação consumerista. Tal teoria também é aplicada diante dos danos ambientais e nas relações trabalhistas.

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  40. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de alcançar bens particulares do sócio, nas hipóteses autorizadas por lei. É, também, possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso em que se alcançam os bens da pessoa jurídica, nela ocultados pelo sócio.
    Para proceder à desconsideração da personalidade jurídica, é, em regra, necessária a instauração de incidente processual próprio, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC. Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros. Contudo é dispensada a instauração do incidente, se houver requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial tiver sido citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2º, do CPC).
    Segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC, somente é possível o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica nos casos de abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Verifica-se a confusão patrimonial com a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e seus sócios (art. 50, §2º, do CC). E caracteriza desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (art. 50, §1º, do CC).
    Já para a teoria menor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, prescindindo da demonstração de abuso da personalidade jurídica. São exemplos da aplicação dessa teoria o art. 28, §5º, do CDC e o art. 4º da Lei nº. 9.605/1998.

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  41. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (também conhecida, na doutrina americana, como Theory of Legal Entity ou Theory of Disregard Doctrine) trata de um instituto criado para proteger os credores de entidades empresariais quando estas são utilizadas com abuso de finalidade. Era muito comum (e ainda é) que os sócios de empresas que estavam na iminência de ter a sua falência decretada transferissem os bens da instituição visando fraudar e frustrar as execuções promovidas pelos seus credores.
    Nesse contexto é que a doutrina desenvolveu este instituto para minorar os prejuízos causados aos exequentes dessas instituições.
    Assim, esta Teoria é dividida em duas vertentes: a Teoria Maior e a Teoria Menor. No ordenamento jurídico brasileiro, podemos encontrar a Teoria Menor detalhada no Código de Defesa do Consumidor, o qual requer apenas, de modo objetivo, que a entidade entre em falência, em insolvência, encerre suas atividades ou, ainda, que torne inativas as suas atividades devido à má administração. Assim, estando a empresa devedora de créditos consumeristas sob risco de insolvência, o credor poderá requerer ao juiz a desconsideração. Já a Teoria Maior encontra-se prevista na primeira parte da referida norma, bem como no art. 50 do Código Civil. Neste caso, deve haver comprovação do abuso da personalidade jurídica, oriundo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os bens da entidade e dos sócios. Assim, não basta que a empresa entre em falência ou esteja insolvente; é necessário que haja demonstração do abuso perpetrado pelos sócios em dilapidar o patrimônio da entidade, caracterizando fraude aos credores.

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  42. A pessoa jurídica é um ente com personalidade jurídica própria e autonomia com relação a seus integrantes, de modo que não se confunde com as pessoas deles (sócios, associados, instituidores ou administradores), tal como disposto no artigo 49-A do CC. O principal efeito que decorre dessa conclusão é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica relativamente às obrigações de seus sócios e administradores, e vice-versa.
    Contudo, excepcionalmente, para os casos em que a pessoa jurídica restar inadimplente com suas próprias obrigações, a lei autoriza o pontual afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (sem que isso implique a sua dissolução) para o fim de atender a determinada obrigação específica de seu sócio ou administrador (desconsideração da personalidade jurídica), ou vice-versa (desconsideração inversa da personalidade jurídica). Trata-se do que a doutrina inicialmente denominou de “teoria da personalidade jurídica” ou “disregard doctrine”, e que hoje encontra abrigo na legislação brasileira. Consigne-se que a desconsideração da personalidade jurídica, atualmente, pode se dar em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução (arts. 133 a 137 do CPC).
    A “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica leva esse nome em função da necessidade do preenchimento de mais requisitos para que seja autorizada a medida em questão, isto é, somente poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando demonstrado o uso abusivo dela, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tal como disciplinado pelo art. 50 do Código Civil e pelo “caput” do art. 28 do CDC. É o caso, por exemplo, em que o sócio-administrador utiliza as contas bancárias e patrimônio da pessoa jurídica para adimplir obrigações particulares suas, e vice-versa, o que, por caracterizar a confusão patrimonial e, logo, o abuso da personalidade jurídica, autoriza a sua desconsideração.
    Por sua vez, a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica demanda a presença de menos requisitos para que seja autorizada pelo juiz. É dizer, basta que a personalidade jurídica represente empecilho ao adimplemento obrigacional em favor do credor, o qual, nesse caso, goza de alguma característica especial, a qual justifica esse tratamento mais benéfico. É o que se verifica no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, em benefício do consumidor (parte vulnerável da relação jurídica) bem como no artigo 4º da Lei 9.605/98, na seara ambiental (bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, segundo disposto no art. 225 da CF). Como exemplo, aponte-se o caso em que a pessoa jurídica poluiu o meio ambiente e foi condenada ao pagamento de indenização em decorrência disso, mas não possui patrimônio suficiente a saldar a dívida, ao passo em que seus sócios, sim; poderá, nesse caso, ser pontualmente desconsiderada a personalidade jurídica para o fim de atingir o patrimônio pessoal de seus sócios com o fito de adimplir a obrigação ambiental em questão.

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  43. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica possui inspiração no direito norte-americano (disregard doctrine), por meio da qual, cumpridos certos requisitos, permite adentrar no patrimônio pessoal dos sócios ao afastar a autonomia patrimonial da personalidade jurídica.
    Possui outras espécies, como a forma inversa, que ocorre nos casos em que para alcançar os bens da personalidade jurídica, ignora-se a esfera patrimonial do sócio. Outra modalidade é a forma indireta que se observa nas ocasiões em que empresas controladoras cometem abusos por intermédio das empresas controladas, e por fim a expansiva, nas situações que envolvam "laranjas" como sócios.
    A respeito da teoria regente do instituto, o Código Civil, bem como a Lei do CADE e Lei Anticorrupção adotaram a Teoria Maior, a qual acolhe requisitos mais extensos para que se configure situação de abuso da personalidade jurídica, isto é, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). Por outro lado, o Direito do Consumidor (art. 28, CDC) e o Direito Ambiental, são regidos pela Teoria Menor, bastando que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento ou indenização aos prejuízos causados ao consumidor ou ao meio ambiente.
    O instituto não pode ser deferido do ofício pelo juiz (art. 133, CPC), sendo admitido tanto na petição inicial quanto incidentalmente, ocasião que suspenderá o processo (art. 134, §3º, CPC). Neste caso é modalidade de intervenção de terceiro (art. 133, caput, CPC) que se admite, em todas as fases processuais, inclusive em sede de execução (art. 134, caput, CPC) e nos juizados especiais (art. 10, Lei 9.099/95). Para o STJ, prosperando ou não a desconsideração, é incabível a condenação em honorários.

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  44. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento momentâneo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que os efeitos de determinadas obrigações alcancem o patrimônio de administradores ou de sócios beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica. Tal abuso tem sua configuração descrita conforme as teorias menor ou maior desenvolvidas pela doutrina.
    Para teoria maior, considera-se abuso da personalidade jurídica a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica. A confusão patrimonial pode ser entendida como ausência de separação entre os patrimônios, ou seja, existência de atos de descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, por exemplo, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações (art. 50, § 2o, do CC). O desvio de finalidade, por sua vez, consiste no uso da pessoa jurídica com o fim de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1o, do CC). Tal teoria é adotada pelos Direitos Civil e Empresarial e na Lei Anticorrupção.
    No que se refere à teoria menor, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta a situação de insolvência da pessoa jurídica, isto é, que sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Tal teoria é adotada pelos Direitos Ambiental e do Consumidor.
    Por fim, cumpre ressaltar que, diferentemente do que ocorre na teoria maior, na teoria menor a desconsideração pode ser aplicada ex officio, em virtude de as matérias envolver questão de ordem pública e interesse social. (rumo_ao_mp) Atrasado, mas feito.

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