Olá meus amigos bom dia a todos.
Hoje vamos falar de um grande julgamento a ser cobrado em direito constitucional e direito econômico. Os julgados de direito econômico são tão raros que os existentes são muito importantes.
A resposta é NÃO.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União não tem exclusividade para explorar loterias.
Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.
Atenção:
Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).
Competência legislativa x administrativa
O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.
Harmonia entre os entes
De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária.
Assim, em resumo:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE LOTERIAS - UNIÃO TEM COMPETÊNCIA PRIVATIVA.
COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS - COMPETÊNCIA COMUM ENTRE UNIÃO E ESTADOS.
Certo meus caros?
Eduardo, em 6/10/2020
NO instagram @eduardorgoncalves
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