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RESUMO SOBRE TOMBAMENTO - ATENÇÃO MATERIAL IMPORTANTE
Olá meus amigos, bom dia.
Quem está seguindo o #desafioblogdoedu sabe que hoje estamos no dia 16, dia de ler o DL 25/37, decreto sobre tombamento.
Então vamos falar aqui de TOMBAMENTO.
Conceito: Em sentido amplo tombamento pode ser definido como um procedimento administrativo que veicula
uma modalidade não supressiva de intervenção concreta do Estado na propriedade
privada ou mesmo pública, de índole declaratória que tem o condão de limitar o
uso, gozo e a disposição de um bem, gratuito (em regra), permanente e
indelegável, destinado à preservação do patrimônio cultural material (móvel ou
imóvel), dos monumentos naturais e dos sítios e paisagens de feição notável,
pela própria natureza ou por intervenção humana (Frederico Augusto de Trindade
Amado, p. 288).
Previsão legal: artigo 216, § 1º da CRFB e
Decreto-lei 25/1937.
Natureza jurídica: divisão na doutrina entre
servidão administrativa, limitação administrativa e modalidade autônoma de
intervenção.
Classificação:
a)
Quanto ao procedimento: de ofício, voluntário e compulsório.
b)
Quanto à eficácia: provisório ou definitivo.
c)
Quanto aos destinatários: individual (bem individual) ou geral (uma coletividade de bens, como um bairro de uma cidade).
O tombamento pode ser voluntário
(o proprietário consente ou
solicita o tombamento), compulsório (há resistência do proprietário) ou de ofício (sobre bem público – processa-se mediante
notificação à entidade proprietária).
Pode, ainda, ser definitivo (após
a conclusão do processo administrativo) ou provisório (no curso do
processo administrativo, a partir da notificação da Administração Pública). O tombamento provisório possui caráter
preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a
utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n.
25/1937. O tombamento definitivo será
inscrito no Registro de Imóveis. O valor
cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é
que, não existindo qualquer ato do poder público formalizando a necessidade de
protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do
patrimônio. Assim, serve como um reconhecimento público da valoração inerente
ao bem (REsp 753.534-MT). Não se trata de uma fase do procedimento de
tombamento, mas sim de uma medida assecuratória (STJ, RMS 8.252-SP).
Efeitos:
a)
Necessidade de transcrição no Registro Público - o registro apenas confere
publicidade e não constitui o tombamento. Este terá eficácia desde a
notificação do tombamento provisório ou inscrição em Livro de Tombo. Se imóvel
o registro deverá ser perpretado no cartório de Registro de Imóveis e, se
móvel, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) O
proprietário não pode modificar o bem, sob pena de multa;
c)
Caberá ao proprietário arcar com os custos, salvo se demonstrar não possuir
recursos disponíveis, neste caso deve o Poder Público arcar com os custos
dentro de seis meses, sob pena de cancelamento do tombamento;
d) A
área do entorno do bem tombado deve garantir visibilidade e ambiência, não
podendo haver redução ou impedimento destes.
Trata-se de servidão
administrativa, onde a coisa dominante é o bem tombado e serviente os imóveis
vizinhos.
Indenização: em
regra não caberá, salvo com a demonstração do prejuízo efetivo, desde que haja
restrição ao exercício do direito de propriedade, sendo este o entendimento do
STJ.
Tombamento constitucional: incide
sobre os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos (§ 5º, do artigo 216 da CRFB).
Destombamento: pode ocorrer, por exemplo,
no equívoco na valoração cultural de um bem, ou vício no processo
administrativo. Ademais, o artigo 19, §2º do Decreto-lei 25/1937, prevê o
cancelamento do Tombamento quando o poder público não arcar com as obras de
restauração, na hipótese de o proprietário não possuir os recursos disponíveis.
Sanções administrativas: o Decreto 6514/2008 prevê
multas por agressões ao patrimônio cultural, bem como embargo e demolição de
obra, que, por exemplo, impeça ou reduza a visibilidade de bem protegido.
Estatuto da Cidade: Art.35
prevê a possibilidade de lei municipal autorizar o proprietário de imóvel
urbano a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir quando o
referido imóvel for considerado necessário para o interesse cultural. É uma
medida “compensatória”.
ACP e Ação Popular em face
da omissão do Poder Público: O fato
de a Administração Pública não adotar a providência de tombamento não impede a
obtenção de medida de proteção na esfera jurisdicional. O tombamento não constitui o valor cultural de um bem,
mas apenas o declara. A ausência de tombamento não implica, portanto,
inexistência de relevância histórica ou cultural. Esta pode ser reconhecida na
via judicial, sanando-se, por este caminho, a omissão da autoridade
administrativa. Nicolau Dino em seu artigo “A proteção do patrimônio cultural
em face da omissão do Poder Público” ensina que a decisão judicial na ACP ou na
ação popular pode declarar o valor cultural do bem e constituir o gravame daí
decorrente, em substituição ao tombamento, com eficácia erga omnes. O autor defende que a proteção judicial estaria
incluída entre as “outras formas de acautelamento e preservação” previstos no
artigo 216, § 1º da CRFB.
Jurisprudência: Segundo
o STJ, no ROMS 18.952, o tombamento não implica transferência de propriedade,
inexiste a limitação constante no artigo 1º, §2º, do DL 3365/41, que proíbe o
município de desapropriar bem do Estado.
Certo amigos?
Bons estudos a todos.
Eduardo Gonçalves, em 18/02/2019
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Eduardo, bom dia! Ótimas explicitações. Só uma dúvida: o direito de preferência ainda subsiste no ordenamento pátrio. Salvo engano, isso foi revogado pelo cpc. Obrigado.
ResponderExcluirProf., o NCPC (art. 1.072) revogou o art. 22, do Decreto-Lei 25/37. Dessa forma, não há mais direito de preferência da União, Estados/DF ou Municípios na alienação extrajudicial de bem tombado. Tal preferência, contudo subsiste no caso de alienação judicial. Parabéns pelo site, excelente!!!
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