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RESUMO SOBRE TOMBAMENTO - ATENÇÃO MATERIAL IMPORTANTE


Olá meus amigos, bom dia. 

Quem está seguindo o #desafioblogdoedu sabe que hoje estamos no dia 16, dia de ler o DL 25/37, decreto sobre tombamento. 

Então vamos falar aqui de TOMBAMENTO

Conceito: Em sentido amplo tombamento pode ser definido como um procedimento administrativo que veicula uma modalidade não supressiva de intervenção concreta do Estado na propriedade privada ou mesmo pública, de índole declaratória que tem o condão de limitar o uso, gozo e a disposição de um bem, gratuito (em regra), permanente e indelegável, destinado à preservação do patrimônio cultural material (móvel ou imóvel), dos monumentos naturais e dos sítios e paisagens de feição notável, pela própria natureza ou por intervenção humana (Frederico Augusto de Trindade Amado, p. 288).

Previsão legal: artigo 216, § 1º da CRFB e Decreto-lei 25/1937.

Natureza jurídica: divisão na doutrina entre servidão administrativa, limitação administrativa e modalidade autônoma de intervenção. 


Classificação:
a) Quanto ao procedimento: de ofício, voluntário e compulsório.
b) Quanto à eficácia: provisório ou definitivo.
c) Quanto aos destinatários: individual (bem individual) ou geral (uma coletividade de bens, como um bairro de uma cidade). 

O tombamento pode ser voluntário (o proprietário consente ou solicita o tombamento), compulsório (há resistência do proprietário) ou de ofício (sobre bem público – processa-se mediante notificação à entidade proprietária). 
Pode, ainda, ser definitivo (após a conclusão do processo administrativo) ou provisório (no curso do processo administrativo, a partir da notificação da Administração Pública). O tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O tombamento definitivo será inscrito no Registro de Imóveis. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do poder público formalizando a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. Assim, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem (REsp 753.534-MT). Não se trata de uma fase do procedimento de tombamento, mas sim de uma medida assecuratória (STJ, RMS 8.252-SP). 


Efeitos:
a) Necessidade de transcrição no Registro Público - o registro apenas confere publicidade e não constitui o tombamento. Este terá eficácia desde a notificação do tombamento provisório ou inscrição em Livro de Tombo. Se imóvel o registro deverá ser perpretado no cartório de Registro de Imóveis e, se móvel, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) O proprietário não pode modificar o bem, sob pena de multa;
c) Caberá ao proprietário arcar com os custos, salvo se demonstrar não possuir recursos disponíveis, neste caso deve o Poder Público arcar com os custos dentro de seis meses, sob pena de cancelamento do tombamento;
d) A área do entorno do bem tombado deve garantir visibilidade e ambiência, não podendo haver redução ou impedimento destes.
Trata-se de servidão administrativa, onde a coisa dominante é o bem tombado e serviente os imóveis vizinhos.

Indenização: em regra não caberá, salvo com a demonstração do prejuízo efetivo, desde que haja restrição ao exercício do direito de propriedade, sendo este o entendimento do STJ.

Tombamento constitucional: incide sobre os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (§ 5º, do artigo 216 da CRFB).

Destombamento: pode ocorrer, por exemplo, no equívoco na valoração cultural de um bem, ou vício no processo administrativo. Ademais, o artigo 19, §2º do Decreto-lei 25/1937, prevê o cancelamento do Tombamento quando o poder público não arcar com as obras de restauração, na hipótese de o proprietário não possuir os recursos disponíveis.

Sanções administrativas: o Decreto 6514/2008 prevê multas por agressões ao patrimônio cultural, bem como embargo e demolição de obra, que, por exemplo, impeça ou reduza a visibilidade de bem protegido.

Estatuto da Cidade: Art.35 prevê a possibilidade de lei municipal autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir quando o referido imóvel for considerado necessário para o interesse cultural. É uma medida “compensatória”.

ACP e Ação Popular em face da omissão do Poder Público: O fato de a Administração Pública não adotar a providência de tombamento não impede a obtenção de medida de proteção na esfera jurisdicional. O tombamento não constitui o valor cultural de um bem, mas apenas o declara. A ausência de tombamento não implica, portanto, inexistência de relevância histórica ou cultural. Esta pode ser reconhecida na via judicial, sanando-se, por este caminho, a omissão da autoridade administrativa. Nicolau Dino em seu artigo “A proteção do patrimônio cultural em face da omissão do Poder Público” ensina que a decisão judicial na ACP ou na ação popular pode declarar o valor cultural do bem e constituir o gravame daí decorrente, em substituição ao tombamento, com eficácia erga omnes. O autor defende que a proteção judicial estaria incluída entre as “outras formas de acautelamento e preservação” previstos no artigo 216, § 1º da CRFB.

Jurisprudência: Segundo o STJ, no ROMS 18.952, o tombamento não implica transferência de propriedade, inexiste a limitação constante no artigo 1º, §2º, do DL 3365/41, que proíbe o município de desapropriar bem do Estado.

Certo amigos?

Bons estudos a todos. 

Eduardo Gonçalves, em 18/02/2019
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Eduardo, bom dia! Ótimas explicitações. Só uma dúvida: o direito de preferência ainda subsiste no ordenamento pátrio. Salvo engano, isso foi revogado pelo cpc. Obrigado.

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  2. Prof., o NCPC (art. 1.072) revogou o art. 22, do Decreto-Lei 25/37. Dessa forma, não há mais direito de preferência da União, Estados/DF ou Municípios na alienação extrajudicial de bem tombado. Tal preferência, contudo subsiste no caso de alienação judicial. Parabéns pelo site, excelente!!!

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