Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve. Estou de férias, na praia, mas sem sol, então vim aqui cedinho falar com vocês rs. 

Lembram a nossa questão da semana, eis: 
(SUPER 29 - DIREITO EMPRESARIAL): QUAL O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL? (8 linhas, Times 12, sem consulta alguma, para participar deixe nos comentários a resposta). Atentem para o limite de linha: 8, para vocês treinarem todas as circunstâncias.

Questões com poucas linhas são uma tendência em prova. Nesses caso, vá direto para o que foi perguntado, OK? Seja objetivo, vá direto ao ponto. Floreie sua resposta apenas após dizer o essencial.

Quando digo para ir direito, não é tão direto assim. Vejamos essa resposta que disse certo, mas não explicou nada: Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens necessários ao exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o estabelecimento empresarial ostenta a natureza jurídica de universalidade de fato.

Vejam que essa resposta jogou a informação, sem um mínimo de detalhamento. Não é disso que estou falando com vocês. 

Aos escolhidos, o primeiro Artur Lemos:
O estabelecimento empresarial é todo o complexo de bens organizado pelo empresário ou sociedade empresária para o exercício da empresa, incluídos os bens corpóreos, incorpóreos, materiais e imateriais. Ou seja, são os bens afetados à atividade empresarial de produção ou circulação de mercadorias ou serviços. 
Apesar da divergência, predomina a natureza jurídica de universalidade de fato, pois a sua criação depende de um ato de vontade de seu titular, não derivando diretamente da lei (universalidade de direito). É a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumo e tecnologia) pelo empresário e a destinação que ele lhes dá que cria a sua feição jurídica.

Muita gente esqueceu o elemento ORGANIZACIONAL do conceito de estabelecimento, o que é um erro que lhe tiraria muita nota. 

Comparem as duas respostas acima: ambas foram direta, mas uma explicou a informação e a outra jogou a informação. Entenderam a diferença? 

Certo? 

Vamos a SUPER 30 (DIREITO AMBIENTAL - TJ-AM SEGUNDA FASE)
A Lei nº 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe em seu Art. 3º: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. 
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa? Aborde o posicionamento jurisprudencial existente sobre o tema no âmbito dos tribunais superiores. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada em 15 linha)

Para participar, basta colocar sua resposta nos comentários até quarta que vem! 

Agora me digam: estão gostando da SUPERQUARTA esse ano? :) 

Eduardo, em 01/08/2018
No instagram @eduardorgoncalves

53 comentários:

  1. 30) Inicialmente, o posicionamento anterior firmado pelo STJ foi no sentido da necessidade da dupla imputação, ou seja, de que seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que houvesse a imputação simultânea do ente jurídico e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. No entanto, diante do posicionamento em sentido contrário do STF ter se tornado pacífico diante daquela Corte, o STJ alterou a sua posição original e passou a entender que é possível a responsabilização da Pessoa Jurídica ainda que não presente a corresponsabilidade da pessoa física.

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  2. A responsabilização penal da Pessoa Jurídica, em matéria ambiental, esta prevista desde a Constituição Federal, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e do dever de reparar os danos causados.
    Parcela da doutrina defende a incompatibilidade com o sistema penal adotado no Brasil, eis que a Pessoa Jurídica seria desprovida de vontade, contudo, tal posicionamento não encontra ressonância na jurisprudência.
    Recentemente o STJ abandonou a chamada teoria da dupla imputação para afirmar que a Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente, ainda que não haja respectiva responsabilização de Pessoa Física. No mesmo sentido entende o STF.
    Trata-se de entendimento pragmático, normativo e literal, porquanto a CF não vinculou uma responsabilidade à outra, além de ser mais protetiva ao meio ambiente.

    Chandler Galvam Lube

    Quanto à superquarta quero dizer que me tornei adepto assim que a conheci. É um instrumento instigante e que, de maneira objetiva, contribui sobremaneira para com os estudos.
    Comecei a jornada do concurso há pouco tempo. Portanto, ainda não logrei aprovação em primeira fase. Assim, tenho a superquarta como a parcela do meu estudo que antecipa o treinamento para uma segunda fase.
    Parabéns e obrigado.

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  3. A possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime sempre foi polêmica no direito brasileiro. Diante dessa controvérsia, surgiu três correntes no Brasil, a saber: 1) Primeira: somente pessoas naturais podem ser sujeito ativo de crimes; 2) Segunda: pessoas jurídicas não cometem crimes, mas podem ser responsabilizadas penalmente por infrações ambientais, nos termos do art. 225, §3º, CF/88; 3) Terceira: pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de crimes ambientais, nos termos do art. 225, §3º, CF/88 (mandado de criminalização explícito). Apesar da divergência doutrinária, prevaleceu a terceira corrente. Durante um determinado período, os Tribunais Superiores adotavam a teoria da dupla imputação, ou seja, a responsabilidade penal da pessoa jurídica estava condicionada à responsabilidade do agente por conduta praticada no interesse do ente moral. Assim, a denúncia deveria descrever a conduta da pessoa jurídica e da pessoa natural (tese da dupla imputação). Após vigorar por um certo período, a orientação pretoriana sofreu alteração, permitindo a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilidade da pessoa física. Esse é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ. Segundo os Tribunais Superiores, a dupla imputação vai de encontro ao disposto no art. 225, §3º da CF.

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  4. A responsabilização da pessoa jurídica é tema sobre o qual são recorrentes as discussões. Em apartada síntese, pode-se dizer que temos duas correntes principais. Inicialmente predominava a Teoria da Dupla Imputação, na qual a pessoa jurídica somente seria condenada se seus dirigentes também o fossem, pois, uma vez que as pessoas jurídicas são desprovidas de consciência e vontade próprias, se houvesse responsabilização seria baseada na teoria da ficção jurídica de Savigny. Hodiernamente, entretanto, este posicionamento já não é majoritário, de modo que é possível a condenação somente da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Prevalece na jurisprudência pátria que é possível a responsabilização somente da pessoa jurídica justamente, porque, a Constituição Federal a permite em seu artigo 225, §3º, o qual não exige a responsabilização concomitante da pessoa jurídica e de pessoas físicas. Por vezes, é possível que não se consiga provas sobre determinada pessoa física, porém, a responsabilidade da pessoa jurídica é incontroversa, ensejando sua imputação.

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  5. Sim, o entendimento atual do STJ é no sentido da possibilidade de condenação da pessoa jurídica, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargos de direção. Em um primeiro momento, prevalecia no STJ a Teoria da Dupla Imputação, segundo a qual a responsabilização da pessoa jurídica dependia da responsabilização das pessoas físicas. Isto derivava do impacto que que o entendimento de ação, elemento do conceito de crime, ecoava nos delitos ambientais. Assim, se compreendia que a vontade da pessoa jurídica era identificada na vontade do seu representante, razão pela qual até mesmo a denúncia - e não só a condenação - da pessoa jurídica estava atrelada às condutas delituosas de seus gestores. Contudo, em 2015 houve uma mudança neste entendimento, hoje prevalente. O STJ deixou de subordinar os delitos das pessoas jurídicas dos delitos das pessoas físicas administradoras, permitindo a condenação daquelas, independentemente destas.

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  6. A jurisprudência dos tribunais superiores, no que tange aos crimes ambientais, inicialmente aplicava a teoria da dupla imputação. Desta forma, a pessoa jurídica apenas poderia ser responsabilizada criminalmente se figurasse também no polo passivo a pessoa física ocupante de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Contudo, atualmente os Trinunais Superiores administrem a resonsabilizaçao criminal da pessoa jurídica independentemente da absolvição das pessoas físicas. A conduta, o nexo e o dano devem está comprovados.

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  7. Na lei de crimes ambientais, lei 9.605/98, há de forma expressa a possibilidade de responsabilização na seara administrativa, civil e penal, tanto da pessoa física (art. 2º) quanto da pessoa jurídica (art. 3º) por ela representada. Isto, ocorre corroborado pelo artigo 225 §3º da Constituição Federal, que traz a existência de uma responsabilização em três esferas distintas e independentes como regra.
    Havia, entretanto, divergência quanto a necessidade de responsabilização conjunta no âmbito penal entre a pessoa física e jurídica, e quatro correntes o separam. Primeiro, uns entendem não haver possibilidade de responsabilização da PJ em âmbito criminal, pois não se adapta a teoria do crime. Segunda corrente, entende que a CF não definiu a responsabilidade penal a PJ, apenas a responsabilidade administrativa. Já a terceira defende a necessidade de para que haja responsabilização da pessoa jurídica que a pessoa física seja também imputada, chama-se de teoria da dupla imputação.
    Todavia, nenhum dos posicionamentos anteriores prevaleceu, e hoje há entendimento formado pelos Tribunais Superiores que a quarta corrente é a mais correta, sendo ela pela possibilidade de responsabilização da PJ independentemente da PF.

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  8. As pessoas jurídicas podem responder por ilícitos penais, por expressa previsão constitucional (art. 225, p. 3º). Tal previsão depende de uma regulamentação por lei, o que feito, na seara ambiental, pela lei nº 9.605/98.
    Inicialmente as Cortes Superiores adotaram a teoria da dupla imputação, só podendo se responsabilizar a pessoa jurídica se concomitantemente fosse a conduta imputada à pessoa física dirigente. Entendeu-se que não se poderia desvincular a vontade daquele a quem incumbe a direção da sociedade da decisão tomada pela mesma. Não teria a pessoa jurídica vontade própria em relação ao seu dirigente.
    Não obstante, em revisão a sua jurisprudência, o STF afasta a aplicação da referida teoria e permite que a pessoa jurídica responda de forma isolada, independentemente da pessoa física responsável por sua gestão. Assim, basta que se prove a culpa do ente coletivo para que esse responda e seja condenado, ainda que não processada ou absolvida a pessoa física ocupante do cargo de direção. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e autonomia e as sanções que lhe recaiam levarão em conta tais circunstâncias sendo a elas adequadas.

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  9. A teoria clássica do delito é informada pelo princípio da societas delinquere non potest (a sociedade não pode delinquir), de modo que para uma vertente doutrinária não pode ser ela responsabilizada penalmente.
    Ocorre que a Constituição Federal previu expressamente a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, até porque a privação da liberdade não é a única espécie de sanção penal prevista no ordenamento.
    Em um primeiro momento, o STJ sufragou a teoria da dupla imputação (ou concurso necessário), segundo a qual a pessoa jurídica somente poderia ser penalmente responsabilizada desde que em conjunto com a pessoa natural dos gerentes e representantes legais.
    O STF, entretanto, considerou que a Constituição não faz essa exigência, sendo plenamente possível a responsabilização individual da pessoa jurídica, razão pela qual o STJ passou também a adotar tal orientação, sendo, atualmente, tal entendimento uníssono nos tribunais superiores.

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  10. A CF em seu art. 225, §3º dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas no âmbito administrativo e penal, por condutas lesivas ao meio ambiente. Isso se dá em razão da relevância e essencialidade do meio ambiente como bem jurídico difuso a ser tutelado.
    No tocante a responsabilidade penal, a doutrina e a jurisprudência adotaram por anos a teoria da dupla imputação, segundo a qual, a pessoa jurídica poderia ser responsabilizada por crimes ambientais, desde que em conjunto com a pessoa física responsável.
    Todavia, esse entendimento não prevalece mais na doutrina e jurisprudência do STJ e STF.
    Hodiernamente os Tribunais Superiores entendem que é possível a responsabilização da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização de quem agia em seu nome.
    Destarte, no caso em tela, verifica-se ser possível a responsabilização da pessoa jurídica, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargos de direção responsáveis pelos atos da empresária.

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  11. O art. 225, §3º da CF/88, assim como o art. 3º da lei nº 9605/98, prevê a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente. Mesmo com tais disposições, muito se discutiu acerca da possibilidade de pessoas jurídicas terem responsabilidade penal por crimes ambientais.
    Inicialmente, a corrente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça defendia ser possível, desde que houvesse imputação simultânea da pessoa natural que atuava em seu nome (teoria da dupla imputação).
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema de maneira diversa, decidindo que é admissível a condenação da pessoa jurídica pelo cometimento de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Isso porque, de acordo com o Supremo, a constituição não exige a denúncia concomitante da pessoa jurídica e das pessoas físicas que atuam em seu nome. Para a doutrina, entender diferente dificultaria a punição, haja vista a existência de grandes obstáculos para a descoberta dos autores do delito, principalmente nas grandes empresas. Posteriormente, o STJ passou a adotar o mesmo posicionamento.

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  12. A condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental é possível, ainda que as pessoas físicas titulares de cargos de direção do órgão responsável pelo delito sejam absolvidas. A chamada Teoria da Dupla Imputação deixou de ser aplicada pelo STF e pelo STJ nos últimos anos, segundo a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica por dano ambiental só seria possível se a pessoa física que a gerisse também fosse responsabilizada penalmente. A jurisprudência desses tribunais assentou que o artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal não exige como condição para a responsabilização da pessoa jurídica por prática de crime ambiental, a imputação simultânea da pessoa física que operava em seu nome.

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  13. Sim, é admissível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Apesar de os Tribunais Superiores, no passado, possuírem entendimento em sentido contrário, o posicionamento atual é pela não aplicação da Teoria da Dupla Imputação, ou seja, a pessoa jurídica pode ser condenada por crimes ambientais, independentemente da condenação dos seus agentes.
    Tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art.225, §3º, não estabeleceu nenhuma condição para a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, não seria lícito ao legislador, e tampouco ao intérprete, estabelecer condições à aplicação dessa norma, sobretudo diante do sistema protetivo que rege o Direito Ambiental.

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  14. Em atenção ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF), cláusula pétrea, não há crime sem previsão legal prévia. Ainda em âmbito constitucional, o art. 225, caput, eleva o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, de tal forma que o §3º deste artigo prevê mandado de criminalização das pessoas físicas e jurídicas.
    Assim, a jurisprudência dos tribunais superiores se debatia entre a necessidade da dupla imputação. Para uma corrente, mais garantista, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica só é cabível se concorrente a da pessoa física. Isso porque, sendo a pessoa jurídica uma ficção jurídica, seus atos dependem, no mundo concreto, de condutas humanas. Ausente esta, não haveria responsabilização daquela, sob pena de responsabilidade objetiva. Esta interpretação vigorou nos tribunais superiores, sendo ultrapassada, hodiernamente, pela corrente da desnecessidade da dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica pode ser penalizada, independente da sorte da pessoa física que lhe coordena, sendo este o atual entendimento das cortes, a fim de privilegiar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, se presente a deliberação social da pessoa jurídica ao caso concreto.

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  15. Conforme atual entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, é possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental independentemente de as pessoas físicas ocupantes de seus cargos de direção terem sido absolvidas.
    Nesse contexto, destaca-se que, com a promulgação da CF/88, a proteção ao meio-ambiente passou a receber especial tratamento. Desse modo, o art. 225, § 5º, da Carta da República, dispõe expressamente que as pessoas jurídicas poderão ser penalmente responsabilizadas. Ato contínuo, a Lei nº 9.605/1998 passou a regular a matéria.
    Em um primeiro momento, os tribunais superiores adotaram a Teoria da Dupla Imputação, segundo a qual seria necessária a inclusão dos dirigentes da pessoa jurídica no polo passivo da ação penal para que ela fosse responsabilizada.
    Contudo, após desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência, passou a prevalecer nos referidos tribunais a Teoria da Realidade, que considera a pessoa jurídica como um ente com vontade própria. Assim, atualmente, pode ela ser responsabilizada penalmente independentemente da sorte de seus sócios ou administradores, e vice-versa.

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  16. Estou gostando da superquarta. É um bom treino para questões abertas, principalmente considerando que é oferecido gratuitamente.

    Só sinto falta de mais temas de direitos difusos e coletivos, como o de hoje.

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  17. A responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental é prevista constitucionalmente, uma vez que o bem jurídico tutelado envolve uma responsabilidade penal social. Assim, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que é sim possível a presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação penal por prática de crime ambiental. No entanto, em que pese tal possibilidade, o STJ possui reiterados precedentes a impedir que a presença da pessoa jurídica sozinha no polo passivo, sem também a presença de uma pessoa física, geralmente, pessoas que ocupam cargo de gerência. Isto porque, conforme a doutrina do direito civil, a pessoa jurídica é uma ficção jurídica e, apesar de ser considerada pessoa, para fins penais, é necessário a intervenção de uma pessoa física que, por intermédio da empresa, pratica ato lesivo ao meio ambiente tipificado como crime. Mas, segundo aquela corte, é necessário que a empresa seja beneficiada direta ou indiretamente pela decisão da prática oriunda de gestor ou de colegiado. Portanto, incabível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

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  18. O direito ambiental compreende como um de seus princípios basilares o da reparação integral, que encontra, inclusive, previsão expressa no texto constitucional (art. 225, § 3º).

    Em tal preceito, verifica-se a ampla extensão da responsabilidade legal dos responsáveis por ilícitos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, que abarca as esferas administrativa, civil e penal.

    No que concerne àquela última, a regulamentação dela se deu pela Lei nº 9.605/98 que, em seu art. 3º e parágrafo único, delimita os requisitos necessários à responsabilização criminal da pessoa jurídica, quais sejam: (i) a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; e (ii) seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.

    À luz dos preceptivos mencionados, por muito tempo defendeu-se a teoria da dupla imputação pela jurisprudência pátria, que condicionava a possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica por infração legal ambiental à concomitante responsabilização de seu representante legal.

    Contudo, dito entendimento hoje está superado, seja no âmbito do STJ ou do STF, uma vez que não mais se faz essa limitação. Noutros termos, é possível dizer que, atualmente, pode a pessoa jurídica que incorrer em crime ambiental ser por ele responsabilizada, independentemente de o administrador ou outro representante legal dela, que ordenou o ato, ser também processado, condenado e/ou absolvido, eis que não mais vigora a teoria da dupla imputação, bastando que o ato infracional seja cometido em benefício da entidade.

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  19. No ordenamento jurídico pátrio, diante do princípio da culpabilidade, a regra é a responsabilização criminal apenas de pessoas naturais, pois, somente elas podem agir com dolo ou culpa. No entanto, quando se trata de responsabilidade por crimes ambientais, a despeito das críticas doutrinárias, a jurisprudência é pacífica em admitir a possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica.
    Neste viés de responsabilização criminal ambiental de pessoas jurídicas, discute-se sobre a eventual necessidade de que, conjuntamente com a entidade, haja a responsabilização de pessoa física, visando ao preenchimento dos elementos subjetivos do delito: dolo e culpa. Segundo o STF, a Constituição, em seu art. 225, §3º, excepcionou a regra geral de imputação exclusiva da conduta humana, possibilitando que à pessoa jurídica, isoladamente, sejam imputados delitos ambientais. O STJ, que antes não aceitava esta tese, recentemente mudou seu entendimento, alinhando-se ao que pensa o STF e abandonando a teoria da dupla imputação.
    Assim, atualmente, é possível a persecução e condenação de pessoas jurídicas isoladamente, ainda que não denunciadas ou absolvidas as pessoas físicas que a compõe.

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  20. A responsabilidade ambiental é uma expressão da solidariedade, direito fundamental de terceira dimensão. A Constituição da República, em seu artigo 225, erige o meio ambiente como imprescindível à sadia qualidade de vida.
    Os Tribunais entendiam que a responsabilidade ambiental dependia da indissociável imputação da pessoa jurídica e da pessoa física, é dizer; havia a dupla imputação para que se canalizasse a reprimenda ambiental, no que se consagrou como a teoria da dupla imputação. Acertadamente, no entanto, num giro copernicano, as Cortes revisaram seu entendimento. Influenciadas pelo princípio da reparação integral e da responsabilidade solidária, os Tribunais abandonaram a teoria da dupla imputação, extraindo, do artigo 225 §3 a alternatividade da responsabilização independente entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas.
    Dessarte, a responsabilização ambiental da pessoa jurídica e da pessoa física é independente, logo, eventual absolvição de uma não repercutirá na reprimenda da outra.

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  21. No âmbito dos tribunais superiores, confrontam-se duas correntes a respeito da responsabilização autônoma da pessoa jurídica em crimes ambientais: a primeira delas, não a admite, e só perfilha o entendimento da responsabilização dessas pessoas quando cumuladas com a responsabilização de pessoas naturais. É a chamada “teoria da dupla imputação”. Em outro polo, há corrente que admite tal responsabilização autônoma, uma vez que a Constituição Federal é expressa em dizer que, pessoa física ou jurídica que lesar o ambiente, será responsabilizada e arcará com o dever de repará-lo. A Constituição, portanto, não distingue a qualidade da personalidade do infrator das normas ambientais. Noutro sentido, os adeptos da teoria da dupla imputação chamam a atenção para a ausência do elemento anímico das pessoas jurídicas, posto que sempre são dirigidas por pessoas naturais, igualmente infratoras da legislação.
    A corrente que vem prevalecendo é a que inadmite a teoria da dupla imputação, e, por conseguinte, permite a responsabilização singular da pessoa jurídica em crimes ambientais, em atenção às disposições protetivas do meio ambiente elencadas na Constituição (art. 225) e aos princípios que regem o estudo do tema.

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  22. A CF previu a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais em seu art. 225,§ 3º, o que ganhou eco infraconstitucionalmente quase 10 anos depois, no art. 3º da Lei 9.605/98.
    Tais dispositivos geraram 4 correntes doutrinárias acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica. A primeira assevera que a CF previa a possibilidade apenas de sua responsabilização administrativa. A segunda entende pela incompatibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. A terceira assevera que a responsabilidade penal da pessoa jurídica somente é possível quando houver concomitante responsabilização de uma pessoa física (dupla imputação). A última, aduz que o texto da CF prevê expressamente a responsabilização da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física.
    Quanto a este tema, o STJ posicionava-se no sentido de exigir a dupla imputação; sendo que em 2015 com base em precedente do STF, passou a não mais adotar tal teoria, de maneira que atualmente a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por crimes ambientais ainda que absolvida a pessoa física ocupante do cargo de direção dela.


    Everson Luiz

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  23. As abordagens estão excelentes! Obrigado.

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  24. Logo que entrou em vigor a Lei dos Crimes ambientais, os Tribunais de 2º grau e o STJ passaram a decidir que para que uma Pessoa Jurídica fosse punida criminalmente era necessária a condenação conjunta da pessoa física responsável (teoria da dupla imputação).
    Contudo, o tema chegou na Suprema Corte, que, por sua vez, firmou o entendimento pela desnecessidade da dupla imputação em crimes ambientais, sendo este o atual posicionamento predominante, tanto na jurisprudência quanto na doutrina.
    Impende destacar que o STF entendeu que não se aplica a teoria da dupla imputação nos crimes ambientais pelo simples fato de não haver previsão legal para tanto.

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  25. O legislador constituinte originário previu no art. 225, § 3 da CF/88 a possibilidade da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, contudo, somente com a edição da lei 9.605/98 é que o preceito constitucional restou, efetivamente, regulamentado.
    Houve controvérsia no âmbito dos tribunais superiores sobre a possibilidade da PJ ser punida criminalmente sem a presença da pessoa física, pois argumentava-se que a atuação daquela ocorre por intermédio desta, que as representam (Lei 9.605/98, art. 3º). O STJ encampava assim, a Teoria da dupla imputação (ricochete/empréstimo/procuração).
    Não obstante, o STF adotou posicionamento distinto, desvinculando a responsabilidade penal da pessoa física para eventual condenação do ente personalizado, interpretando que a tese firmada pela Corte Cidadã afrontaria o art. 225, § 3º da CF, pois a norma constitucional não previa tal restrição.
    Ressalta-se que a submeter o tema novamente a julgamento, o STJ reviu sua posição, afastando a dupla imputação obrigatória e filiando-se ao entendimento da Suprema Corte. Assim mostra-se possível a condenação da PJ sem a condenação da PF.

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  26. Hoje, prevalece o entendimento de que, mesmo tendo havido a absolvição de todas as pessoas físicas envolvidas no crime ambiental, é possível punir a pessoa jurídica beneficiada.
    Com efeito, é pertinente lembrar que a matéria, até pouco tempo, recebia, por parte da jurisprudência, interpretação, diametralmente, oposta. Era pacífico, nas Cortes Superiores, que a condenação da pessoa jurídica exigia a anterior punição das pessoas físicas, sob pena de ofensa ao princípio da culpabilidade e da responsabilidade penal subjetiva. Na doutrina, o tema ainda hoje é divergente.
    De todo modo, como já salientado, tanto STF e STJ, compreendem ser prescindível a condenação de pessoa física a fim de se reconhecer a responsabilidade penal da PJ. Eles não vêem nisso uma responsabilidade objetiva, pois continua sendo exigida a demonstração de culpa.
    Por fim, é válido salientar que esta é a única possibilidade de se visualizar uma PJ no polo passivo de uma lide criminal, ante a previsão expressa da Constituição (art. 225, §3º).

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  27. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais foi expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, conforme dispõe o artigo 225, §3. Inclusive, o texto constitucional não condicionou a responsabilidade penal da pessoa jurídica à responsabilidade penal da pessoa física – embora assim entendesse o Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência ultrapassada.
    Ocorre que o STF já admitiu a possibilidade de condenação da pessoa jurídica por crime ambiental e a absolvição das pessoas físicas, inclusive o gestor da empresa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a identificação e persecução concomitante da pessoa física não encontra amparo na Constituição da República, uma vez que ocasionaria uma restrição indevida da norma.
    Importante mencionar ainda há doutrinadores que se posicionam contrariamente à decisão do STF. No entanto, eles ressaltam a possibilidade da condenação da pessoa jurídica por crime ambiental e absolvição da pessoa física em situações extremas, como no caso de morte do agente, em razão da extinção de sua punibilidade.

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  28. Inicialmente, a própria Constituição Federal (CRFB), assim como o art. 3º, da lei 9.605/98, possibilita a responsabilização penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais. A temática ganha outros contornos quando a doutrina e a jurisprudência debatem acerca da responsabilização criminal da pessoa física juntamente com a pessoa jurídica por crimes ambientais.
    Há vozes na doutrina que entendem que a responsabilização penal da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil, vez que a ela não se pode imputar a ela a prática de uma conduta típica, ilícita e culpável.
    O Tribunal da Cidadania (STJ), por outro lado, entendia que era possível responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, desde que em conjunto com uma pessoa física. Era a chamada “teoria da dupla imputação”.
    A Suprema Corte (STF), e a jurisprudência atual do STJ, entendem no sentido do reconhecimento da desnecessidade da dupla imputação para a responsabilização criminal da pessoa jurídica. É o entendimento que prevalece.

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  29. A responsabilização penal das pessoas jurídicas pela prática de crime ambiental tem fundamento constitucional (Art. 225, §3º, CF) e está regulamentada no artigo 3º da Lei n. 9.605/98, cujo parágrafo único diz alcançar as pessoas físicas envolvidas na prática do mesmo fato.
    A partir disso, surgiram algumas correntes sobre o tema, sendo que inicialmente o STJ adotava aquela que admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com a pessoa física que atuasse em seu nome ou em seu benefício. Desta forma, os crimes ambientais seriam plurissubjetivos ou de concurso necessário.
    Referido entendimento, contudo, foi alterado e, atualmente, tanto o STJ como o STF entendem que a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais independe da atribuição concomitante do fato à pessoa física ocupante de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa, a qual pode, inclusive, ser absolvida.
    Sendo assim, é possível concluir que os Tribunais Superiores não adotam mais a teoria da dupla imputação, visto não se tratar de exigência constitucional.

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  30. Prevalece, no Brasil, ser possível a responsabilização penal de pessoas jurídicas nos crimes ambientais. A tutela penal do meio ambiente vem disciplinada pela Lei 9.605/98. Em regra, a referida lei exige para responsabilização de pessoa jurídica que sejam preenchidos cumulativamente requisitos: que a infração penal seja cometida por decisão do representante da empresa (legal, contratual ou órgão colegiado) e que seja cometida a bem da entidade.
    A princípio, a jurisprudência dos tribunais superiores não admitia a responsabilização da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. Contudo, o STF admitiu a desvinculação da responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas do delito ambiental.
    Dessa forma, permitiu-se a condenação da pessoa jurídica por crime ambiental e absolvição das pessoas físicas, inclusive os gestores. Ocorre que, para sua responsabilização é preciso que tenham ingerência direta sobre o fato penalmente relevante, pois inexiste responsabilidade penal objetiva.
    Por fim, ressalta-se que o tema ainda não está pacificado, pois o Plenário do Supremo não se manifestou a respeito e é possível que o tema seja apreciado de maneira diversa futuramente.

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  31. Sim. Nos termos da Lei nº 9.605/98, a responsabilização das pessoas físicas e das pessoas jurídicas é realizada de forma independente, como depreende-se do parágrafo único do art. 3º. No que concerne à seara penal, o art. 2º da referida lei dispõe que aquele que concorrer de qualquer modo nos crimes ambientais será responsabilizado na medida da sua culpabilidade.
    Por outro lado, no que tange a pessoa jurídica, a responsabilização abrange as esferas penal, civil e administrativa, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual. Em que pese a previsão legal, há enorme divergência doutrinária sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo majoritário o entendimento de que, por se tratar de uma ficção, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada criminalmente, tendo em vista principalmente a atual dogmática da teoria do crime.
    Entretanto, os Tribunais Superiores vêm sustentando o entendimento pela possibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas, inclusive com entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da independência da responsabilização da pessoa jurídica e do seu representante legal .

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  32. Em regra, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada pelo cometimento de infrações penais.
    Como uma das ressalvas previstas na Constituição Federal, é plenamente possível que ente jurídico seja responsabilizado por crime ambiental.
    Nesse passo, desponta controvérsia doutrinária e jurisprudencial relativamente à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica quando os seus dirigentes forem absolvidos.
    Cuida-se, na verdade, de discussão pertinente à aplicabilidade da teoria da dupla imputação, que pugna pela necessidade de condenação da pessoa física detentora de cargo de direção ou comando como pressuposto à responsabilização da pessoa jurídica.
    Entretanto, apesar de no passado a jurisprudência já ter albergado aludido entendimento, contemporaneamente, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal, têm entendido que a responsabilização do ente jurídico independe da condenação da pessoa física ocupante do cargo de direção.

    Alex

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  33. Rodrigo Santiago

    Como se sabe, o art. 225, §3º, da Constituição permite a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, não fazendo previsão de condição ou de requisito para tanto. Apesar disso, o art. 3º da Lei 9.605 restringe a possibilidade de imputação criminal da pessoa jurídica aos casos em que as infrações sejam cometidas por seus representantes, ou por seus órgãos, em seu interesse ou benefício.

    A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decido no sentido de que a condenação criminal da pessoa jurídica, em tais casos, requer a simultânea condenação das pessoas naturais que atuam em seu nome, sendo que, inclusive, deve haver oferecimento simultâneo de denúncia contra as pessoas naturais e jurídicas (teoria da dupla imputação).

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se pela desnecessidade de dupla imputação simultânea, com fundamento na literalidade do art. 225, §3º, da CF/88. Argumenta também que a exigência de responsabilização conjunta das pessoas natural e jurídica poderia dificultar a punição desta e, com isso, agravar o quadro de impunidade dos crimes ambientais, o que é inconstitucional.

    Vale dizer que no âmbito doutrinário há divergência não apenas quanto à necessidade de dupla imputação, mas também entorno do próprio dispositivo constitucional, ou seja, sobre a compatibilidade entre a imputabilidade penal da pessoa jurídica e a teoria do crime adotada no Brasil. Prevalece, contudo, a corrente que prestigia a interpretação literal do art. 225, §3º (posição do STF).

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  34. Em relação ao cometimento de infração penal por pessoa jurídica, existem duas principais correntes sobre o tema, quais sejam: a negativista e positivista. A primeira, minoritária, nega a possibilidade do cometimento de rime pelo ente jurídico, pois, na verdade, entende que quem comete o crime são as pessoas por trás da pessoa jurídica; enquanto que a segunda, majoritária, com fundamento na Constituição Federal e na Lei de Crimes Ambientais, admite o seu cometimento de delitos, em razão da existência autônoma da vontade da pessoa jurídica.
    Pois bem, é firme o entendimento no STF e STJ pela constitucionalidade da previsão de que a pessoa jurídica possa cometer crimes, no entanto, até pouco tempo, ambos os Tribunais exigiam a punição simultânea dos seus agentes controladores, o que se convencionou chamar de “teoria da dupla imputação”. Contudo, houve uma evolução no tratamento da matéria, sendo que ambas as Cortes vem se afastando da teoria retro e se posicionado pela admissão da punição isolada da pessoa jurídica, independentemente da punição dos seus controladores. Portanto, é plenamente cabível a punição da pessoa jurídica mesmo com a absolvição das pessoas físicas.

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  35. Olá! Vejo que muitas questões são baseadas em posições doutrinárias/jurisprudenciais e que muitas vezes há divergência entre as Cortes (STF e STJ). Eu simplesmente não consigo gravar as posições dos tribunais acerca do assunto, muito menos lembrar a qual tribunal pertence uma determinada posição...mas percebo que isso é muito importante! Alguma dica para memorização e estudo dessas matérias importantes em que há muitas posições divergentes? Obrigada!

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  36. A Constituição Federal de 1988 prevê a tríplice responsabilidade da pessoa física ou jurídica pelo dano ambiental, estabelecendo sanções penais, administrativas e civis, podendo ser aplicadas cumulativamente. A responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo cometimento de infrações ambientais é um instrumento de política criminal capaz de concretizar o principio ambiental da prevenção.
    A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, visto que é um ente real, com vontades e finalidades próprias, diversas das pessoas físicas que a compõe. Assim, é possível a sua condenação ainda que absolvida a pessoa física, desta forma entendem o STF e o STJ. Logo, nota-se que a jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    Por consequência, não se exige o concurso entre a pessoa jurídica e a pessoa física, apenas fazendo referência à possibilidade de sua ocorrência, já que a lei apresenta sistemas paralelos de responsabilização. Do exposto, é inaplicável a obrigatoriedade da imputação conjunta da pessoa física e da pessoa jurídica nos crimes ambientais, sendo tal técnica meramente opcional quando do oferecimento da peça acusatória.

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  37. A CF autorizou a responsabilização penal da pessoa jurídica quando preconizou em seu art. 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
    Em virtude desse mandamento de criminalização, a Lei nº 9.605/1998 previu expressamente, em seu art. 3º, a possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crimes ambientais. Porém, a redação do dispositivo acabou por gerar uma interpretação no sentido de que a pessoa jurídica só poderia ser responsabilizada concomitantemente com a pessoa física que atuasse em nome e em benefício do ente moral. Tal interpretação ficou conhecida como a teoria da dupla imputação, que foi adotada pelo STJ em muitos de seus julgados. No entanto, no âmbito do STF, essa teoria não vingou, porquanto a obrigatoriedade de dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, § 3°, da CF, pois não se extrai tal exigência da norma constitucional.
    Recentemente, o STJ abandonou a teoria da dupla imputação, harmonizando-se ao entendimento do STF sobre o assunto, restando pacificado que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por crimes ambientais independentemente da responsabilização de seu dirigente a respeito do mesmo fato.

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  38. No âmbito dos crimes ambientais, na Lei 9.605/98, a previsão legal do art. 3º traz a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Em que pese a redação pareça apontar para a necessidade de uma dupla imputação, ela não é mais exigida pelos tribunais superiores conforme sua jurisprudência mais recente.
    A teoria da dupla imputação exigia que, para que a pessoa jurídica fosse responsabilizada penalmente por um crime ambiental, a pessoa física ocupante de cargo de direção daquela primeira deveria também ser responsabilizada, ou seja, efetivamente punida pelo mesmo crime. Ela era exigida pelo STF e pelo STJ para a condenação.
    Entretanto, recentemente, o STJ passou a rechaçar essa teoria, decidindo pela prescindibilidade da condenação da pessoa física para condenar penalmente a pessoa jurídica. Após, em 2016, foi seguido pelo STF, que também afastou a dupla imputação. Dessa forma, a mudança de entendimento consagrou uma maior proteção ao meio ambiente, uma vez que nem sempre será possível a responsabilização do ocupante de cargo de direção na pessoa jurídica, o que não impede que tal seja feito à entidade fictícia que incidiu na infração penal.

    Fernanda M.

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  39. A Constituição Federal prevê a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, tendo a L. 9.605/98, em seu art. 3º, estabelecido duas condições para que haja a condenação: o delito tenha sido cometido por determinação do seu responsável legal ou contratual, ou por meio de decisão do seu órgão colegiado, bem como que a infração tenha como finalidade beneficiar a própria pessoa moral.
    Não obstante a dicção legal, o Supremo Tribunal Federal (STF), mitigando o sistema anteriormente adotado da Dupla Imputação, já reconheceu a possibilidade de se condenar penalmente a pessoa jurídica, pela prática de crime ambiental, mesmo que os respectivos dirigentes tenham sido absolvidos pelo mesmo fato.
    Atento à jurisprudência do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu seu entendimento para passar a reconhecer a independência da responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação à condenação ou absolvição dos respectivos dirigentes.

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  40. Por considerável parcela da doutrina, o processamento de ação penal em desfavor de pessoa jurídica não é permitido, dado, entre outros motivos, por ser considerada um ser abstrato. Todavia, tendo em vista a importância da tutela do meio ambiente, a jurisprudência se inclinava no sentido de permitir que se ajuizasse ação penal em face de pessoa jurídica por crimes ambientais, desde que fosse imputada também a uma pessoa física. Essa cognição foi alterada por decisão inovadora do STF, em que se permitiu a condenação de empresa ainda que absolvidas as pessoas responsáveis pelo seu gerenciamento. O Supremo entendeu que a pessoa jurídica é um ente com vontade independente da de seus sócios, de modo que a responsabilização penal também deverá sê-lo, sob pena de tornar-se impossível a persecução penal, que visa inibir condutas causadoras de danos ao meio ambiente, diante da dificuldade em identificar e atribuir conduta humana individualizada aos gestores de determinada empresa. Alegou-se, ainda, o esvaziamento de mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente caso haja robusta exigência em condenar pessoa física como coautor.

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  41. Por considerável parcela da doutrina, o processamento de ação penal em desfavor de pessoa jurídica não é permitido, dado, entre outros motivos, por ser considerada um ser abstrato. Todavia, tendo em vista a importância da tutela do meio ambiente, a jurisprudência se inclinava no sentido de permitir que se ajuizasse ação penal em face de pessoa jurídica por crimes ambientais, desde que fosse imputada também a uma pessoa física. Essa cognição foi alterada por decisão inovadora do STF, em que se permitiu a condenação de empresa ainda que absolvidas as pessoas responsáveis pelo seu gerenciamento. O Supremo entendeu que a pessoa jurídica é um ente com vontade independente da de seus sócios, de modo que a responsabilização penal também deverá sê-lo, sob pena de tornar-se impossível a persecução penal, que visa inibir condutas causadoras de danos ao meio ambiente, diante da dificuldade em identificar e atribuir conduta humana individualizada aos gestores de determinada empresa. Alegou-se, ainda, o esvaziamento de mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente caso haja robusta exigência em condenar pessoa física como coautor.

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  42. Por considerável parcela da doutrina, o processamento de ação penal em desfavor de pessoa jurídica não é permitido, dado, entre outros motivos, por ser considerada um ser abstrato. Todavia, tendo em vista a importância da tutela do meio ambiente, a jurisprudência se inclinava no sentido de permitir que se ajuizasse ação penal em face de pessoa jurídica por crimes ambientais, desde que fosse imputada também a uma pessoa física. Essa cognição foi alterada por decisão inovadora do STF, em que se permitiu a condenação de empresa ainda que absolvidas as pessoas responsáveis pelo seu gerenciamento. O Supremo entendeu que a pessoa jurídica é um ente com vontade independente da de seus sócios, de modo que a responsabilização penal também deverá sê-lo, sob pena de tornar-se impossível a persecução penal, que visa inibir condutas causadoras de danos ao meio ambiente, diante da dificuldade em identificar e atribuir conduta humana individualizada aos gestores de determinada empresa. Alegou-se, ainda, o esvaziamento de mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente caso haja robusta exigência em condenar pessoa física como coautor.

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  43. Até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a responsabilização criminal ambiental da pessoa jurídica não era possível. Com a vigência da Lei Maior (com referência expressa) e principalmente a partir da chegada da Lei 9605/98, adotou-se a tese da possibilidade de imputação criminal à pessoa jurídica desde que houvesse concomitante responsabilização da pessoa física que ordenasse diretamente a prática criminosa. Atualmente, a doutrina majoritária e a jurisprudência assente no STF e STJ evoluíram seu entendimento, sendo adotada a tese da dupla imputação. Referida tese defende a independência entre a imputação criminal da pessoa física detentora de cargo de direção responsável e a responsabilidade da pessoa jurídica autora do crime ambiental. Assim, a absolvição da pessoa física não tem o condão de interferir (ou afastar) em eventual condenação da pessoa jurídica.

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  44. Muito se discute, em sede doutrinária, se é possível a condenação criminal de pessoas jurídicas. A doutrina majoritária inclina-se pela impossibilidade de a pessoa jurídica, que nada mais é do que uma ficção jurídica, praticar crimes, pois estes pressupõem a existência de uma conduta típica revestida de elemento subjetivo.
    Todavia, outras ideias surgiram, como a da teoria da dupla imputação, segundo a qual a pessoa jurídica somente responderia pelo crime se também fosse responsabilizada a pessoa física responsável pela prática do ato doloso ou culposo. Outra corrente doutrinária, mais simplista, advoga a possibilidade de punição da pessoa jurídica, independentemente da condenação de pessoa física, porque a lei assim dispôs (art. 3º da Lei nº 9.605/1998).
    Diante de tais posições, em um primeiro momento, a jurisprudência dos tribunais superiores adotou a teoria da dupla imputação, não admitindo a punição da pessoa jurídica sem que fosse condenada a pessoa física responsável pela prática do ato criminoso. Contudo, atualmente, esse entendimento resta superado. Assim, tanto o STF como o STJ têm admitido a condenação da pessoa jurídica de forma independente, desde que demonstrado que o ato criminoso partiu de seus quadros.

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  45. A responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais é expressamente admitida pelo artigo 225, §3º, da CRFB e artigo 3º, da Lei 9.605/1998.
    Contudo, sob o argumento de que a pessoa jurídica era mera ficção jurídica e, portanto, não praticava conduta, adotava-se no Brasil a denominada “teoria da dupla imputação”, segundo a qual a pessoa jurídica somente poderia ser responsabilizada conjuntamente à uma pessoa física. Tal situação inviabilizava sobremaneira a persecução penal, face à dificuldade de se identificar a pessoa física corresponsável no caso concreto.
    Diante desse cenário, a sobredita tese restou superada pelos tribunais superiores, que passaram a entender que a pessoa jurídica infratora poderia ser responsabilizada criminalmente independentemente da responsabilização penal das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Isso porque não se pode admitir que condutas ambientais criminosas fiquem impunes sob o escudo de uma ficção jurídica, quando o próprio constituinte não exige a dupla imputação.
    Amanda Zonatto

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  46. Nos termos do art. 225, §3º da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Assim, o Texto Constitucional autoriza a responsabilização criminal de pessoas jurídicas que causem dano ao meio ambiente.
    A respeito do tema, levantou-se controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de responsabilizar-se as pessoas jurídicas independentemente das pessoas físicas ocupantes de cargo de direção da entidade responsável pela prática criminosa. O STF pacificou a dissidência firmando o entendimento segundo o qual é admissível a condenação da pessoa jurídica, independentemente da responsabilidade das pessoas físicas. Isso porque não é incomum que, diante da complexidade das estruturas orgânicas das pessoas jurídicas, seja impossível ou extremamente difícil identificar o autor direto da conduta delitiva. Desse modo, é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que as pessoas físicas responsáveis por sua direção sejam absolvidas, desde que essa absolvição não se fundamente na comprovada inexistência do fato.

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  47. Questiona-se muito na doutrina e na jurisprudência a imputação à pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. A primeira corrente, menciona que a pessoa jurídica não poderá responder criminalmente pelos danos causados ao meio ambiente, mas apenas pela responsabilidade administrativa, enquanto os infratores pessoas físicas estão sujeitos aos crimes ambientais. Esta é uma corrente minoritária, não sendo aplicada atualmente.
    Uma segunda corrente, traz a ideia de incompatibilidade da pessoa jurídica responder por crime diante da teoria do crime adotada pelo Brasil, na qual pessoa jurídica não tem dolo ou culpa, e também não tem culpabilidade, o que impedi de ser aplicado a elas o crime. Também não prevalece.
    Em uma terceira corrente, há a possibilidade de ser responsabilizada a pessoa jurídica, desde que conjuntamente com a pessoa física, assim somente responderia aquela se houvesse identificação desta pela prática de ato criminoso, é a chamada teoria da dupla imputação.
    E, a última corrente, aplicada pelo STF e STJ, diz que a pessoa jurídica deve responder pelo crime ambiental independentemente da responsabilização das pessoas naturais, isto porque não há previsão no §3º do art.225 da CF/88 que tal obrigação seja “conjunta”, mas sim, que deva haver a responsabilização penal, o que demonstra uma clara exceção a teoria da dupla imputação.

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  48. ESTOU ADORANDO A SUPERQUARTA! PARABÉNS E MUITO OBRIGADO POR NOS AJUDAR!
    ____________________
    A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, por muito tempo, foi fundada na teoria da dupla imputação. Segundo essa teoria, a punição da pessoa jurídica só ocorria se houvesse a punição da pessoa física ocupante de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
    Era nesse sentido o posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores.
    Recentemente, contudo, o STF modificou seu posicionamento para autorizar a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas relacionadas ao fato típico ocorrido. Na mesma esteira são os atuais julgados do STJ.
    Assim, atualmente, a jurisprudência admite que a pessoa jurídica seja criminalmente responsabilizada, independentemente de eventual condenação de pessoa física ligada ao fato criminoso, estando superada na jurisprudência dos tribunais superiores a teoria da dupla imputação.

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  49. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas. Nota-se, pois, que o constituinte estabeleceu hipótese excepcional de responsabilidade penal da pessoa jurídica nos casos de crimes ambientais. Há, na doutrina, quem critique a opção. Sustenta-se que, uma vez que a personalidade jurídica é mera ficção legal, a pessoa jurídica não teria como praticar crimes. A sua punição só poderia decorrer de responsabilidade penal objetiva. Todavia, a tese não é acolhida pela jurisprudência.
    Admitindo-se, pois, a aplicação de sanções criminais às pessoas jurídicas, questiona-se se a sua responsabilidade estaria vinculada à condenação das pessoas físicas ocupantes de seus órgãos diretivos. Embora tenha havido certa divergência inicial, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento rejeitando a chamada teoria da dupla imputação. Entende-se, destarte, que a responsabilização penal da pessoa jurídica não está condicionada à persecução simultânea de seus diretores ou administradores, visto que esta não é uma condicionante exigida pela Constituição Federal. Além disso, a individualização dos responsáveis internos nas corporações é tarefa árdua, que poderia ensejar fragilização da tutela ambiental.

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  50. Acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica, os tribunais superiores brasileiros (STF e STJ) admitem a teoria da realidade (Otto Gierke), em oposição à teoria da ficção (Savigny), entendendo que a PJ pode figurar no polo passivo de ação penal, por ser um ente real, com vontade própria – que é a vontade do administrador – e com capacidade de culpabilidade, de sanção penal e de pena.
    Nesse contexto, inicialmente, o posicionamento do STJ a respeito do tema foi o de adotar a teoria da dupla imputação, segundo a qual, para se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, é necessário responsabilizar, também, a pessoa física agente do fato criminoso (vide Resp. 610.144).
    Todavia, o STF, ao julgar o RE 548.181, no ano de 2013, entendeu que a dupla imputação é inconstitucional, por afrontar o art. 225, §3º da Constituição da República de 1988, que prevê, expressamente, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, sem estabelecer condicionantes.
    Após o julgamento pelo Pretório Excelso, o STJ reviu seu posicionamento, de modo que, atualmente, ambos os tribunais superiores entendem que é possível a condenação penal da pessoa jurídica, ainda que absolvidas as pessoas físicas.

    Rafaela

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  51. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente decorre de disposição constitucional prevista no art. 225, §3º e do art. 3º da Lei 9605/08. Nesse sentido, não há dúvida acerca da possibilidade de condenação criminal da pessoa jurídica nas penas especificas da Lei de Crimes Ambientais.
    Outras questões sobre o tema, entretanto, passaram por controvérsias na jurisprudência brasileira e, dentre elas, estava a necessidade ou não de haver responsabilização da pessoa física para condenação da pessoa jurídica.
    Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento de que é prescindível a dupla imputação para que a pessoa jurídica seja responsabilizada por crime ambiental. Isto é, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo em direção do órgão responsável, a pessoa jurídica poderá ser condenada.

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  52. A Constituição Federal estabelece que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem sofrer sanções penais diante de dano ambiental.
    O fato de ambas poderem ser responsabilizadas significa dizer que a Carta Magna vem adotar a teoria da dupla imputação, no entanto, segundo a interpretação dada pelos tribunais de superposição, a saber: Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendem que essa dupla imputação não é concomitante, de modo que ambas as pessoas podem responder independente e isoladamente em relação à outra pessoa.
    Assim, por exemplo, uma vez que se exige do diretor de uma pessoa jurídica a ingerência direta sobre o delito ambiental, tal requisito já não é exigido da pessoa jurídica, de modo que, enquanto a pessoa física possa ser absolvida, a pessoa jurídica poderá ser condenada criminalmente.

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  53. A realização de crime ambiental enseja a responsabilização penal dos agentes que praticaram a conduta lesiva. Com efeito, a CRFB/88, em seu art. 225, §3, retrata que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica sofrerão as sanções penais e administrativas em razão da infração cometida. Em relação a esse tema, existem teorias que buscam explicitar a possibilidade de responsabilização criminal das pessoas jurídicas. Uma delas afirma que estas apenas poderão suportar a sanção administrativa, ficando a esfera penal limitada às pessoas físicas. Um segunda linha demonstra que a teoria do crime seria incompatível com a responsabilização penal do pessoa jurídica, notadamente porque esta não se sujeita ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal (não possui dolo ou culpa), nem pode ser considerada culpável, em razão da ausência de potencial consciência da ilicitude. Ademais, a terceira teoria defende que a responsabilização penal da pessoa jurídica fica condicionada à da pessoa física, de modo que aquela não poderá arcar com a sanção penal se esta também não for condenada, principalmente quando observada à luz do art. 3º, da Lei nº 9.605/98, segundo o qual a condenação da pessoa jurídica seria permitida caso a infração fosse cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Por último, a quarta corrente entende que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer condenação criminal, independentemente da responsabilização da pessoa física, ainda que esta seja absolvida ou não seja possível identifica-la, caso contrário grandes empresas permaneceriam imunes à esfera penal, sem sofrer qualquer tipo de reprimenda, mesmo havendo praticado o delito. Atualmente, o STF adota a última posição, superando a teoria da dupla imputação para considerar admissível a responsabilização penal da pessoa jurídica sem sua subordinação à condenação da pessoa física. Isso porque, conforme o art. 225, § 3º, a CF/88 não traz a exigência de que persecução punitiva estatal da pessoa jurídica seja, necessariamente, realizada em conjunto com pessoas físicas.

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