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VOCÊ SABE O QUE É CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE?
Olá meus amigos, bom dia!
Vocês sabem que, atualmente, parte da doutrina diz que para uma norma jurídica INTERNA ser válida ela deve ser: 1- constitucional (compatível com a nossa CF); 2- convencional (compatível com os tratados que o Brasil assumiu, especialmente os de direitos humanos que possuem natureza supralegal ou constitucional, conforme o caso).
Assim, realizar o controle de convencionalidade é analisar a compatibilidade entre uma norma interna e uma norma internacional, sendo essa compatibilidade requisito de validade da norma interna.
Vejam esse conceito:
"Nesse sentido, entende-se que o controle de convencionalidade (ou o de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para estes deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno. Doravante, não somente os tribunais internacionais (ou supranacionais) devem realizar esse tipo de controle, mas também os tribunais internos. O fato de serem os tratados internacionais (notadamente os de direitos humanos) imediatamente aplicáveis no âmbito do direito doméstico, garante a legitimidade dos controles de convencionalidade e de supralegalidade das leis no Brasil" (MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2ª ed. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 133-134.)
Assim, o controle de convencionalidade deve ser realizado: 1- pelas cortes nacional; 2- pelas cortas internacionais. Em ambos os casos, o paradigma de controle serão normas internacionais. OK?
Vejam a seguinte passagem:
O
exercício do controle de convencionalidade é um dever do juiz nacional, podendo ser feito a
requerimento da parte ou mesmo de ofício" (In Controle de convencionalidade: um panorama
latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai/Calogero Pizzolo...[et al.];
coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Valério de Oliveira Mazzuoli. - 1. Ed. - Brasília, DF :
Gazeta Jurídica, 2013, p. 66).
Para bem entender o tema, vejam o seguinte artigo muito elucidativo: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090403113812567&mode=print
Agora deixo a vocês uma pergunta: Vocês conhecem algum caso relevante onde o STJ realizou controle de convencionalidade (não vale dizer do caso da prisão do depositário infiel, ok?)?
Abraços e bons estudos a todos.
Eduardo, em /07/2018
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Controle de convencionalidade relativo à validade ou não do crime de desacato, em que inicialmente entendeu a 5ª turma do STJ pela incompatibilidade do referido delito em razão do disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em que pese posteriormente afirmar que o desacato continua a ser crime e permanece hígido no ordenamento jurídico penal. Interessante notar que mesmo antes do pronunciamento do STJ a DP/ES já possuía entendimento institucional acerca da incompatibilidade do crime de desacato pelo mesmo fundamento (controle de convencionalidade). Posição interessante para concursos de DP, com a ressalva do atual entendimento do STJ.
ResponderExcluirO STJ em 2016 teve a oportunidade de analisar o controle de convencionalidade quando descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato à autoridade, por ser incompatível com o art.13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
ResponderExcluirA questão da aplicação do CDC ou da Convenção de Montreal em questões envolvendo transporte aéreo Internacional. Aplica-se a Convenção de Montreal
ResponderExcluirA decisão recente que eu lembro é da convencionalidade ou não do crime de desacato. Houve uma decisão afastando o crime por não ser compatível com o pacto de são josé da costa rica.
ResponderExcluircompatibilidade do crime de desacato com o pacto de São José da Costa Rica, foi utilizado o instituto do controle de convencionalidade.
ResponderExcluirEm julgamento recente o STJ aplicou o instituto jurídico do Controle de Convencionalidade para afirmar que o crime de desacato é compatível com o Pacto de São José da Costa Rica, tal entendimento foi aplicado devido a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ter força de juridicidade, apenas de orientação, devendo-se aplicar o controle de Convencionalidade e não necessariamente o Controle de Constitucionalidade.
ResponderExcluiro STJ realizou o controle de convencionalidade quando descriminalizou o desacato.
ResponderExcluirFoi o caso do crime de desacato.
ResponderExcluirNo concurso para o TJRS, a alternativa "O Controle de Convencionalidade das normas internas dos Estados-Partes é exercida concorrentemente pelos Tribunais Internacionais e domésticos." foi considerada incorreta. Assim, a princípio, só foi admitido o controle pelas cortes nacionais.
ResponderExcluirA respeito do delito de desacato, cuja convencionalidade já havia sido assentada pelo STF (tendo como parâmetro a Convenção Interamericana de Direitos Humanos), mencione-se que, em 2020, teve também a sua constitucionalidade devidamente reconhecida pela Corte Suprema.
ResponderExcluirDúvida: Quanto aos tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro na forma do art. 5º, §3º, da CF, passam eles a serem considerados parâmetros do controle de CONSTITUCIONALIDADE, e não mais de convencionalidade, certo???!
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