Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07 (DIREITO DO CONSUMIDOR - PROVA CESPE) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá amigos, bom dia a todos. 

Não canso de os agradecer por participarem na SUPERQUARTA, que está bombando esse ano. Todas com mais de 50 respostas. Um sinal de que estão gostado, né (digam que sim, por favor rsrsrs)? 

Lembram da questão 07, que caiu em prova do CESPE. Eis: 
DETERMINADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENVIOU À RESIDÊNCIA DE UMA PESSOA IDOSA CARTÃO DE CRÉDITO SEM QUE ESSA PESSOA O TIVESSE SOLICITADO. O CONSUMIDOR APRESENTOU RECLAMAÇÃO AO PROCON, TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO, EM SUAS EXPLICAÇÕES, QUE O SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEVIDAMENTE BLOQUEADO, À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, POR NÃO IMPLICAR CONTRATAÇÃO, CONFIGURARIA MERA PROPOSTA DE SERVIÇO, SEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR QUALQUER ILÍCITO OU PRESUMIR DANO MORAL AO CONSUMIDOR. 
EM FACE DESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ESCLAREÇA, COM BASE NO POSICIONAMENTO DO STJ, SE FOI LÍCITA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SE HOUVE DANO MORAL AO CONSUMIDOR. 
15 linhas em Times 12, resposta semana seguinte (quarta-feira). Poste sua participação nos comentários. 

Uma dica: EVITEM TERMOS INCISIVOS EM SEGUNDA FASES. Ex: sendo essa completamente ilícita. Melhor dizer: sendo essa prática ilícita. O completamente é dispensável, OK?

Gostei muito da resposta da Fernanda Barros: 
O envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, por parte de instituição financeira a consumidor que não o solicitou, caracteriza prática comercial abusiva, apta a ensejar o dever de indenização por danos morais em benefício do consumidor lesado.
Não há falar, portanto, em mera proposta de serviço que não caracteriza ilícito ou presume dano moral ao consumidor, especialmente quando a conduta for praticada contra pessoas humildes ou idosas, como no caso em questão, dada a angústia desnecessária a elas imposta.
Esse foi o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar situação semelhante, na qual a conduta da instituição financeira foi considerada ilícita e causadora de dano moral, em razão do incômodo sofrido pelo consumidor para o cancelamento do serviço. 
Como fundamento, a Corte Superior citou o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera como prática abusiva o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço ao consumidor, sem solicitação prévia.

Também o Jorge Acevedo foi muito bem:
Segundo o entendimento consolidado do STJ, consubstanciado na Súmula 532, configura prática abusiva, ensejadora de dano moral, enviar cartão de crédito ao consumidor sem prévia solicitação, tendo em vista, notadamente, o disposto no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda conforme a súmula, tal conduta, além da devida reparação, pode gerar sanção administrativa contra o fornecedor.
Para o STJ, os danos morais, nesse caso, são presumidos e a indenização é devida mesmo que o cartão esteja bloqueado, bastando o seu envio pelo fornecedor sem solicitação prévia, em desacordo com a vedação estipulada pelo CDC no mencionado art. 39.
No caso narrado pelo enunciado, a responsabilização do fornecedor é ainda mais clara, por se tratar de consumidor pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é ainda mais aguda. Assim, o envio do cartão de crédito é capaz de causar um constrangimento indevido ao consumidor, induzindo-o à contratação do serviço. 
Portanto, no caso narrado, o PROCON poderá aplicar a sanção administrativa de multa ao fornecedor (art. 56, I, do CDC). Ademais, poderá o consumidor lesado pleitear em juízo a devida reparação moral, que é um direito básico seu (art. 6º, VI, do CDC).

Chamo a atenção para o fato de que ambas as respostas usarem adequadamente conectivosUsar conectivos adequadamente faz toda diferença, OK? Eis alguns deles (disponível em http://oblogderedacao.blogspot.com.br/2012/09/coesao-o-uso-adequado-dos-conectivos.html): 

MODELOS
MARCADORES DE DISCURSO
EXEMPLIFICAÇÃO
Por exemplo, exemplificando, isto é, tal como, em outras palavras, em particular

CONTRASTE/OPOSIÇÃO
Mas, entretanto, porém, contudo, no entanto, pelo contrário, por outro lado, ao invés de, todavia

COMPARAÇÃO
Da mesma maneira, da mesma forma, como, similarmente, correspondentemente

ADIÇÃO DE IDEIAS
E, também, em adição a, além de, além do mais, além disso, ou

ENUMERAÇÃO
Primeiro e primeiramente, segundo e segundamente; a), b), c); 1), 2), 3); um, dois, três; para começar, em seguida; primeiro de tudo, depois; antes de tudo

CAUSA & CONSEQUÊNCIA
Então, assim, consequentemente, de acordo com, como resultado, por esta razão

ÊNFASE
Realmente, de fato, certamente, como um problema de fato, principalmente

SUMÁRIO/ENCERRAMENTO
Assim, em suma, portanto, brevemente, encurtando, para concluir, em uma palavra, enfim, logo, assim sendo, dessa forma, por conseguinte

CONDIÇÃO
Se, ao menos que

TEMPO
Quando, Em 2000, desde o começo do século, logo que, assim que, no momento em que, na hora em que ou advérbios temporais

CONCESSÃO
Embora, apesar de que, ainda que, por mais que, se bem que

Feito isso, meus amigos, vamos a nossa nova questão, SUPERQUARTA 08 DE DIREITO ADMINISTRATIVO (tema recorrente em provas, especialmente de advocacia pública).
Vamos a ela: 
ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RESPONDA, EM 15 LINHAS, O SEGUINTE:
A- A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD DEVE INDICAR, DE FORMA DETALHADA, A ACUSAÇÃO? 
B- É POSSÍVEL A AMPLIAÇÃO DA ACUSAÇÃO NO CURSO DO PAD? 
C- É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA IMPUTAÇÃO NO CURSO DO PAD? 
15 linhas, times 12, sem consulta. Deixe sua resposta nos comentários para participar. 

Até semana que vem guerreiros. 

Eduardo, em 28/02/2018 
(Gente acabou fevereiro - se espertem para os estudos). 
Sigam no instagram: @eduardorgoncalves 

38 comentários:

  1. O processo administrativo disciplinar tem a finalidade de apurar a prática de irregularidades no serviço público, durante o qual será assegurada ao acusado ampla defesa, sendo a instauração dever da autoridade competente, por ser ato vinculado.
    Não se faz necessário que a portaria de instauração indique a acusação de forma detalhada, sob pena de restar presumida a culpabilidade do agente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a descrição minuciosa dos fatos deve ser feita apenas após a instrução do feito, quando do indiciamento do servidor.
    Caso sejam apurados fatos novos no decorrer do PAD, os quais constituam infração disciplinar, será possível a ampliação da acusação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
    Da mesma forma, será possível a alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, visto que o servidor público acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação legal, que mesmo alterada, não ensejará a nulidade do processo quando observados os ditames do devido processo legal.

    ResponderExcluir
  2. A) No âmbito do PAD, a portaria de instauração deve indicar de forma detalhada a acusação, para que seja possível ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5°, LV, da CF. Vale ressaltar que a SV n° 5 do STF prevê que a falta de defesa técnica por advogado em PAD não ofende a Constituição;
    B) Por analogia ao processo penal, sendo descobertos novos fatos do âmbito do PAD, é possível a ampliação da acusação, devendo, para isso, ser feito um aditamento da acusação e ser devolvido ao acusado a oportunidade de contraditório e ampla defesa;
    C) Dado o princípio da correlação, uma vez que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica propriamente dita, é possível sim que haja uma alteração na capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, ainda que em sede de julgamento. Neste caso, se a alteração disser respeito aos mesmos fatos narrados no âmbito do PAD, ainda que se altere a capitulação jurídica, em nada prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos a ele imputados.

    Por: Taís Silva Teixeira

    ResponderExcluir
  3. Segundo o art. 148 da Lei 8.112/90, o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração funcional, e instaura-se mediante publicação de Portaria. A Portaria não deve mencionar os nomes dos servidores envolvidos nos fatos a serem apurados, nem a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.
    Quanto à ampliação da acusação no curso do processo, esta é admissível desde que se observe o contraditório e a ampla defesa, garantia constitucional tanto para processos judiciais quanto administrativos, nos termos do art. 5°, LV da CF, dando oportunidade aos acusados para se defenderem das condutas imputadas e conste da indiciação os fatos descritos.
    Por fim, quanto à alteração da capitulação jurídica, considerando que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, é possível concluir pela admissibilidade da posterior alteração da capitulação legal da conduta, semelhante ao instituto emendatio libeli do processo penal, previsto no art. 383, CPP.
    (Natália B.)

    ResponderExcluir
  4. Esses conectivos tem que saber!!!!Obrigada Eduardo pelo reforço!!!

    ResponderExcluir
  5. Excelente iniciativa ao propor discussões e simulações envolvendo questões de provas. Notadamente, será de grande valia na caminhada rumo à aprovação.

    ResponderExcluir
  6. A portaria de instauração do PAD não precisa indicar, de forma detalhada, a acusação, isto é, a portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela comissão processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça.
    Outrossim, é possível a ampliação da acusação no curso do PAD. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, todavia, é necessário observar os princípios do contraditório e da ampla, em conformidade com a sabedoria do STJ.
    Por fim, há possibilidade de alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de causar a nulidade o Processo Administrativo Disciplinar.

    ResponderExcluir
  7. O PAD é um procedimento destinado a apuração de irregularidades nas condutas de servidores públicos. A sua instauração, por meio de portaria, não depende da descrição detalhada dos fatos a serem apurados, segundo entendimento do STJ, bastando que seja mencionado ao que se refere ou procedimento que deu origem ao PAD.
    Nada impede que durante o procedimento a Comissão Processante designada para apuração, venha a descobrir outros crimes, podendo a portaria ser aditada.
    Tendo em vista que não se recomenda a individualização do servidor na portaria, bem como a capitulação legal do fato, não há óbice a eventual alteração do dispositivo legal.

    ResponderExcluir
  8. A portaria inaugural de instauração de procedimento administrativo não se exige exposição detalhada aos fatos imputados ao servido, mas somente na fase de indiciamento.
    paulo franchi netto
    franchinetto2@hotmail.com

    Prevalece na jurisprudência que, a ampliação da acusação ou até mesmo a alteração da tipificação da conduta infracional não determinada a invalidade do procedimento, porquanto o indiciado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.
    Desse modo, se da narrativa possibilitar a defesa eventual alegação de violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal devem ser repelidas.

    Em arremate, infere-se a possibilidade da alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do processo administrativo disciplinar quando fundamentada devidamente, vez que quanto ao aspecto da escolha da punição o poder disciplinar é discricionário.

    ResponderExcluir
  9. Matheus Bruno:

    Tido como um dos mais caros princípios ao ordenamento jurídico pátrio, o contraditório, corolário do princípio constitucional do devido processo legal, afirma ser assegurado a todo cidadão, antes de ter bens ou direitos atingidos por estatal, judicial ou não, o direito de apresentar defesa com a efetiva possibilidade de exercer influência sobre a decisão a ser tomada.
    Em homenagem a tal princípio, portanto, se faz necessário que a portaria de instauração do PAD apresente descrição detalhada dos fatos sobre os quais repousa a acusação dirigida ao servidor público.
    Tal limitação, entretanto, não impede que, com o decorrer da instrução processual e a descoberta de novos fatos, a acusação seja ampliada pela agregação destes, especialmente considerando o interesse público que deve pautar as ações da administração.
    Por fim, com relação à capitulação legal, prevalece na jurisprudência pátria que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica, de modo que sua eventual alteração na fase de julgamento não implica nulidade.

    ResponderExcluir
  10. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) visa apurar as irregularidades no serviço público, assegurando-se o contraditório e ampla defesa ao servidor acusado.
    Esse Processo é inaugurado com a publicação de uma Portaria (1ª fase), que irá designar a comissão que desenvolverá a fase do inquérito administrativo (2ª fase), que compreende instrução, defesa e relatório.
    Por se tratar de mero ato de instauração, com publicação em diário oficial, a portaria não deve indicar, de forma detalhada, a acusação, sob pena de expor o servidor acusado à situação vexatória ou constrangedora.
    No decorrer da apuração, podem surgir fatos que indiquem que o servidor cometeu outras infrações disciplinares, o que não impede a ampliação da acusação, desde que resguardadoo o contraditório e ampla defesa quanto aos novos fatos.
    Como o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, nada impede que a autoridade administrativa altere a capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, não havendo qualquer prejuízo à defesa.

    ResponderExcluir
  11. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento utilizado pela administração pública para apurar, e eventualmente reprimir, a existência de falta de natureza administrativa imputada ao servidor público.
    Dada a sua natureza sancionatória, deve respeito a princípios de índole constitucional, a exemplo do devido processo legal e seus corolários. Prova disso é que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, deve a Portaria que deflagra o PAD contar com descrição detalhada da acusação, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. Do mesmo modo, em havendo a descoberta de novas faltas no curso do processo, conexas aquela que ensejou o PAD, nada obsta que sejam ampliados os fatos objeto de apuração, desde que se oportunize ao servidor todos os meios de contradita-los efetivamente, inclusive fazendo uso de todos os meios de defesa disponíveis.
    No caso de nova definição jurídica dos fatos, todavia, à semelhança do ocorre no processo penal, em não havendo qualquer modificação dos fatos articulados na Portaria instaurativa, é inteiramente desnecessária nova defesa do servidor, já que ele se defende dos fatos, não do direito.

    ResponderExcluir
  12. Não é necessária a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração visto que geraria uma presunção de culpabilidade do servidor, sendo suficiente a descrição genérica. Nesse sentido já se pronunciou o STJ, entendendo que que a descrição detalhada só se faz necessária no indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados os fatos.
    Quanto à ampliação da acusação – assemelhando-se ao instituto da mutatio libelli no processo penal em seu artigo 384 -, é possível, desde que seja assegurado ao servidor acusado o direito de defesa, cabendo ao presidente da comissão seguir com nova audiência, permitindo a produção de provas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Por fim, no que tange à alteração da capitulação jurídica, também se faz possível ainda que importe em penalidade mais gravosa, uma vez que o servidor defende-se dos fatos que lhe são imputados, os quais não se modificam nesse caso, assim como ocorre no processo penal quando o juiz dá definição jurídica diversa ao fato por meio da emendatio libelli prevista no artigo 383.

    ResponderExcluir
  13. A portaria de instauração do PAD deve, em regra, indicar, de forma detalhada a acusação, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios contraditório, ampla defesa e publicidade, aplicáveis aos processos administrativos, em conformidade com o art. 37, CF. Contudo, também é possível a instauração de PAD com acusação genérica, em casos de condutas infracionais coletivas, mas deixando clara a possibilidade de individualização de cada um dos investigados, conforme entendimento dos tribunais superiores.
    Além disso, é possível a ampliação da acusação no curso do PAD, caso a comissão julgadora verifique, analisando documentos e ouvindo testemunhas, que ocorreram outros fatos além daqueles constantes da portaria que iniciou o PAD.
    Por fim, é possível a alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, pois no processo administrativo, assim como no processo penal, o investigado defende-se de fatos, e não dos dispositivos legais inicialmente elencados.

    ResponderExcluir
  14. Não, na portaria de instauração do PAD não devem constar de forma detalhada a acusação, ou seja, os ilícitos, nem os dispositivos legais violados, nem os autores. Mas sim, a portaria deve fazer referência ao documento ou autos que deram origem ao PAD.
    Sim, é admissível a ampliação da acusação durante o trâmite do PAD por conta de fatos novos, desde que: observe-se o contraditório e a ampla defesa, e que, dê-se oportunidade aos acusados para se defenderem das condutas imputadas. E ainda, conste da indiciação os fatos detalhadamente descritos.
    Sim, é possível alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, porque o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica.

    Victon Hein Souza

    ResponderExcluir
  15. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento utilizado pela Administração Pública no intuito de averiguar possíveis irregularidades cometidas pelos seus agentes públicos e, consequentemente, impor determinadas sanções. O PAD, por implicar na imputação de uma irregularidade à um sujeito e ser capaz de proporcionar a limitação de importantes direitos, exige uma Portaria que deve atender determinados requisitos mínimos para que seja instaurado, contudo não precisa neste momento que a acusação seja feita de modo detalhado, mas apenas ao final quando for imposta a sanção determinada. No que diz respeito à possibilidade de ampliar a acusação no curso do PAD, o STF já se manifestou a respeito afirmando que não há qualquer ilegalidade se durante o processo forem observados fatos novos tendo em vista que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante, desde que se respeite os princípios do contraditório e a ampla defesa. Por fim, da mesma forma como ocorre no procedimento penal quanto à “emendatio libeli”, no procedimento administrativo o indiciado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada, razão pela qual não há qualquer irregularidade na alteração da classificação legal, afastando, pois, eventual alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.

    Laura Pessoa

    ResponderExcluir
  16. Processo administrativo disciplinar (PAD) é a sucessão ordenada de atos destinados a averiguar a realidade de falta supostamente cometida por servidor e, caso os fatos se confirmem, aplicar as sanções pertinentes.
    A instauração do PAD geralmente formaliza-se por despacho ou portaria. Tal ato deve enunciar sumariamente os fatos ou condutas atribuídos ao servidor indiciado e os respectivos dispositivos legais onde se enquadram. A descrição da acusação não precisa ser detalhada. Ao contrário, poderá concisa, haja vista que justamente durante a instrução que serão apurados os detalhes da conduta.
    A jurisprudência tem entendido que não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o PAD, forem apurados fatos novos que também constituam infração disciplinar. Entretanto, devem ser rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Da mesma forma, é possível a alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD porque, tal como ocorre no processo penal, o investigado se defende dos fatos imputados, e não do seu enquadramento legal. Por tal razão, inclusive é lícito à autoridade administrativa competente divergir do relatório conclusivo da comissão processante e aplicar penalidade mais grave que a sugerida.

    ResponderExcluir
  17. Assim como no processo penal, no processo administrativo disciplinar (PAD) o servidor público se defende dos fatos. Por essa razão, para possibilitar a ampla defesa e o contraditório - princípios também aplicáveis no âmbito do processo administrativo - a portaria instauradora deve especificar a acusação imputada ao servidor.
    Como consequência, somente é possível a ampliação da acusação no curso do PAD se houver aditamento da instauração com a respectiva devolução do prazo para defesa e produção de provas, como decorrência do princípio da congruência.
    Por outro lado, é possível alterar a capitulação jurídica no curso do PAD, uma vez que o servidor se defende dos fatos que lhe são imputados.

    ResponderExcluir
  18. A. O Processo Disciplinar se desenvolve em três fases, a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento. No inquérito deverá ser tipificada a infração disciplinar, com a indicação do servidor, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, de acordo com o artigo 161 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990. Embora a Lei seja silente sobre a Portaria, pode-se depreender que os requisitos do artigo devem ser acostados na Portaria.
    B. De acordo com a jurisprudência do STF não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, devendo o princípio do contraditório e da ampla defesa ser rigorosamente observado.
    C. No processo administrativo o funcionário público se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores. Em sendo assim, entendem os Tribunais que a alteração da capitulação é permitida, pois não implica alteração dos fatos.

    ResponderExcluir
  19. Disciplinado pela Lei 9.784/99, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem por objetivo a apuração de infrações por parte dos servidores da administração pública, no exercício de suas funções.
    Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de indicação detalhada da acusação na portaria de instauração do PAD, o que só deve ocorrer quando do indiciamento do servidor. Sobre a ampliação da acusação no curso do PAD, entende-se cabível, desde que garantido o contraditório e ampla defesa ao servidor investigado. Por fim, quanto à alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, entende-se cabível, desde que não haja mudança nos fatos em si descritos, considerando-se que, semelhantemente ao que ocorre no processo penal, o investigado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica.

    ResponderExcluir
  20. A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar deve descrever o fato praticado e identificar o agente infrator, sendo dispensável a descrição dos fatos imputados, o que somente é exigível, caso ocorra o indiciamento do servidor, após a fase instrutória, momento em que lhe será oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    Durante a tramitação do processo administrativo, pode ocorrer o surgimento de fatos novos que constituam infração disciplinar, caso em que a acusação será ampliada, e consequentemente, deverá ser oportunizado ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme precedentes do STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a instauração de novo processo administrativo disciplinar, o que atende ao princípio da eficiência. Além disso, é possível a alteração da capitulação legal imputada ao acusado, uma vez que ele se defende dos fatos descritos e não da classificação legal, além de não gerar nulidade a alteração em questão, deve a descrição dos fatos ocorridos viabilizarem a defesa do acusado.

    ResponderExcluir
  21. a) Não. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde de descrição minuciosa dos fatos, o que é exigido apenas após a instrução do feito, na fase de indiciamento, de sorte a garantir o contraditório e a ampla defesa ao processado.
    b) Sim. Advindo ao conhecimento da Administração a prática de fatos novos, aptos a ensejar novas repercussões disciplinares, é possível a ampliação da acusação no curso do PAD. Porém, para preservar o contraditório e a ampla defesa, é necessária a formalização da imputação adicional por meio do aditamento da portaria inaugural com a inclusão dos fatos novos, em relação aos quais serão reabertos os prazos para instrução processual e para defesa do acusado. Por consta disso, é comum que, na prática, a Administração entenda ser mais conveniente a instauração de novo PAD para apurar tais fatos.
    c) Sim. Segundo a jurisprudência do STJ, o acusado no âmbito do processo disciplinar se defende das imputações fáticas. Por essa razão, é plenamente viável que, por exemplo, já na fase de julgamento sofra a conduta infracional qualificação jurídica diversa daquela constante da portaria inaugural. Nessa hipótese, não haverá violação ao contraditório e à ampla defesa, porque o quadro fático das imputações - em relação ao qual o acusado se defende e produz provas - permanece imutável.

    ResponderExcluir
  22. O entendimento do STJ é no sentido de que a portaria de instauração do processo disciplinar não precisa trazer minuciosa descrição dos fatos imputados. De fato, o próprio processo levará ao detalhamento dos fatos que serão pormenorizados quando do indiciamento do servidor, oportunidade na qual o servidor será chamado ao processo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    Da mesma maneira, já que o acusado se defende dos fatos, é possível que autoridade realize enquadramento dos fatos sobre os quais houve defesa, em capitulação legal diferente daquela que a Comissão, eventualmente, tenha apontado.
    Entretanto, se disso resultar agravamento da situação do indiciado, pela inclusão de fatos que não constaram da indiciação, e, por consequência, sem exercício do contraditório e da ampla defesa, deve-se garantir o devido processo legal, ainda que isso implique nova indicação e a reabertura do prazo de defesa.

    ResponderExcluir
  23. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de que se utiliza a Administração Pública para apurar a ocorrência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplicar a devida sanção. A abertura do PAD pode ocorrer a pedido de algum interessado ou de oficio, pela própria Administração Pública.
    O PAD se inicia com a publicação do ato que constitui a comissão (Art. 151, I, Lei 8112/90). Segundo entendimento do STJ, a portaria inaugural de instauração do PAD confere publicidade à constituição da comissão processante, de modo que não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente é indispensável na fase de indiciamento (Art. 161, Lei 8.112/90).
    Além disso, o mesmo tribunal se manifestou no sentido de que a alteração da capitulação imputada ao servidor acusado não enseja nulidade, pois o indiciado se defende dos fatos e não dos enquadramentos legais.
    Por fim, a Suprema Corte entende que não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público se, durante o curso do PAD, surgirem novos fatos que constituam infração disciplinar, sempre com o devido respeito à ampla defesa e ao contraditório.

    ResponderExcluir
  24. Segundo entendimento consolidado do STF, é desnecessário o detalhamento dos fatos objeto de investigação do processo administrativo disciplinar - PAD, sendo suficiente a delimitação do objeto referente a categoria dos supostos atos irregulares. Isso porque a finalidade da portaria de instauração do PAD é dar publicidade à comissão processante e ao objeto da investigação, já que os demais fatos serão apurados no decorrer da investigação.
    A respeito da possibilidade de ampliação da acusação no curso do PAD, a resposta será positiva. Segundo entendimento do STJ caso sejam apurados fatos novos no curso do processo administrativo os quais venham a constituir infração disciplinar, é possível a ampliação da acusação, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
    Ainda segundo entendimento do STJ, é possível a alteração da capitulação jurídica da imputação no decorrer do PAD, não tendo isto o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo, pois o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica.

    ResponderExcluir
  25. Quando se trata de se defender de uma acusação o PAD tem estreita ligação com o direito penal sancionador, no qual não se pode fazer uma peça inicial – imputando algo a outrem – de forma genérica.

    Por esta razão, o art. 41 do CPP também tem aplicação no âmbito administrativo. Neste aspecto, os tribunais tem jurisprudência firme no sentido de que a portaria instauradora deve indicar, de forma detalhada, a acusação, no intuito de que o servidor possa exercitar o seu direito de ampla defesa constitucionalmente previsto.

    Por conseguinte, no que tange a ampliação da acusação no curso do PAD, os tribunais superiores entendem que é possível, desde que sejam apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. Neste caso, também, o princípio do contraditório e da ampla defesa devem ser rigorosamente observados.

    Assim, ciente de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, a alteração da capitulação jurídica é possível e não tem o condão de gerar nulidade no processo administrativo, quando foi viabilizado a ampla defesa do acusado.

    ResponderExcluir
  26. Não se mostra necessário que a portaria do processo administrativo disciplinar individualize, de forma minuciosa, os atos praticados pelo investigado. Não há necessidade de minuciosa descrição dos fatos em sede de portaria, porque tal exigência torna-se necessária apenas quando do indiciamento do servidor, na fase instrutória, na qual os fatos efetivamente serão apurados.
    Também não há ilegalidade na ampliação da acusação contra servidor público, se durante o PAD forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. No entanto, deve ser garantido o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Nesse passo, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica, torna-se possível a alteração da capitulação jurídica a que o acusado havia sido inicialmente indiciado. Basta, nesse ponto, que os fatos sejam minuciosamente descritos, de molde a viabilizar o exercício de defesa pelo acusado. Referida alteração não inquina de nulidade o processo administrativo.

    ResponderExcluir
  27. O processo administrativo disciplinar (PAD) é o meio legal de que se vale a Administração Pública para apurar infrações e, se for o caso, aplicar penalidades ao servidor público. Divide-se em três fases: instauração, inquérito e julgamento.
    Em relação à primeira fase, o STJ entende não ser necessário que a portaria instauradora do PAD detalhe os fatos imputados, bastando haver uma apresentação sucinta deles, visto que tal detalhamento só será obrigatório por ocasião do indiciamento – momento a partir do qual o servidor poderá exercer de forma plena os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
    Além disso, o STJ também afirma que, desde que observados referidos direitos fundamentais, é cabível a ampliação da acusação ou mesmo a alteração da tipificação jurídica da conduta durante o trâmite do PAD, porquanto o acusado se defende dos fatos e não de sua classificação legal.

    ResponderExcluir
  28. Anna Carolina
    A portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar é fase inicial do procedimento, visando tão somente à publicação do ato de constituição da comissão que procederá à condução do feito. O detalhamento da acusação deverá se dar em fase própria, qual seja, a de inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório, nos termos da Lei 8.112/90; fase em que será possível também a ampliação da defesa, através da indicação de testemunhas, produção de provas, formulação de quesitos (quando se tratar de prova pericial) e apresentação de defesa escrita após a tipificação da infração disciplinar. Tal capitulação jurídica, no entanto, poderá vir a ser modificada quando da elaboração do relatório final, tendo em vista a minuciosa análise a ser realizada; uma hipótese que não viola a ampla defesa por ser defender o réu dos fatos, e não da tipificação a ele imputada.

    ResponderExcluir
  29. CAROL A.R.

    O Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito e a sindicância são dois instrumentos que a Lei 8.112/90 prevê para a apuração de infrações administrativas praticadas por servidores públicos federais (art. 143).
    a) Os Tribunais superiores entendem que a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar prescinde de descrição detalhada dos fatos imputados, pois somente com o indiciamento é que os fatos deverão ser bem especificados.
    b) No mesmo sentindo, é possível a ampliação da acusação durante o Processo Administrativo Disciplinar em decorrência de fatos novos, desde que sejam respeitados o contraditório e ampla defesa, oferecendo oportunidade de o acusado exercer a sua defesa, e desde que conste da indicação os fatos detalhadamente descritos.
    c) É pacífico na jurisprudência que a alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do Processo Administrativo Disciplinar não enseja qualquer nulidade, uma vez que o acusado exerce sua defesa através dos fatos descritos, e não de sua capitulação jurídica.

    ResponderExcluir
  30. O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento instaurado pela administração pública, cujo objetivo é buscar a apuração da prática de fatos ilícitos por parte de agentes públicos, visando à responsabilização destes agentes. Para a instauração do PAD – que é regido pela lei dos servidores públicos da entidade federativa respectiva (no âmbito dos servidores públicos civis da União, pela Lei 8.112/91) juntamente com a Lei 9.784/98 – é importante que a portaria descreva os fatos imputados ao agente de maneira clara e detalhada, de forma a possibilitar a sua defesa da forma mais ampla possível no processo administrativo.
    Em razão disso, durante o processo disciplinar, é possível, caso a instrução apure esta ocorrência, que seja feita a ampliação da acusação anterior, desde que seja dada ampla divulgação de tal mudança ao processado. Da mesma forma que na instauração, tal ciência do agente é necessária para que ele possa se defender adequadamente da nova imputação que lhe é feita.
    Por fim, no curso do PAD também é possível que se altere a capitulação jurídica dos fatos investigados até mesmo ao final do processo, uma vez que o processado defende-se dos fatos.
    Fernanda M.

    ResponderExcluir
  31. A - Não. A portaria de instauração do PAD, conforme entendimento dos tribunais superiores não necessita conter toda a discriminação detalhada do fato, nem a capitularizacao dos mesmos, até porque, é certo que estes ainda serão objeto de apuração, fazendo necessária a descrição minuciosa, apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória.

    B- Sim. O Processo administrativo disciplinar serve para apurar uma eventual infração cometida pelo agente publico, de modo que, tomando conhecimento da verdade dos fatos, a administração publica poderá e deverá fazê-la constar nos autos do PAD, desde que sejam rigorosamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Logo, não há qualquer ilegalidade na ampliação da acusação no curso do PAD.

    C - Da mesma forma, a resposta também é positiva. Uma vez que tomando por base a natureza investigatória do PAD, ao mesmo ensejando o dever de apuração da verdade, poderá ser modificado ao longo de sua tramitação acaso novas acusações relacionadas ao fato venham a surgir e sendo de conhecimento da administração publica, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, portanto, irrelevante nesse ponto a capitulação legal. Desse modo, os fatos apurados guarnecem de investigação, que deverão ser objeto do procedimento em questão.

    ResponderExcluir
  32. O processo administrativo disciplinar é o procedimento indicado na lei. 8112/90, para apurar infrações funcionais dos servidores públicos, sendo necessário para aplicação de graves sanções ao servidor, a exemplo da demissão. O início desse procedimento se dá, através de uma portaria, na qual consta o nome de três servidores que farão parte da comissão que conduzir os trabalhos. Nesse ponto ainda não há a necessidade de indicar de forma detalhada a acusação, a qual somente será imprescindível em fase posterior, qual seja o indiciamento.
    Cabe esclarecer que a acusação pode ser ampliada durante o processo, sem que isso implique necessariamente em qualquer nulidade, sendo necessário, no entanto, o respeito ao contraditório e a Ampla Defesa, dando-se acesso à parte para que se manifeste acerca de qualquer novo fato a si imputado. Com mais razão, é possível a alteração da capitulação jurídica da imputação. Isso porque que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica a eles dada, pelo que não há qualquer prejuízo nesta mudança.

    ResponderExcluir
  33. O processo administrativo disciplinar é um procedimento disposto à Administração Pública voltado para apurar a responsabilidade do servidor público pela prática de infração no exercício das atribuições em que esteja investido.
    À semelhança da peça acusatória no processo penal, o ato de instauração do PAD (portaria), não necessita ser promovido de forma detalhada, bastando fazer constar o nome do servidor investigado, a infração que lhe é imputada, a narrativa dos fatos de forma sucinta, indicando-se os dispositivos legais infringidos, possibilitando, assim, o exercício do direito de ampla defesa pelo servidor investigado.
    Ademais, se durante o curso do PAD forem apurados fatos novos relativos a infração disciplinar, a ampliação da acusação se mostra perfeitamente possível, mas sempre primando pela observação do contraditório e da ampla defesa.
    Por conseguinte, destaca-se que durante o curso do PAD também é possível a alteração da capitulação jurídica da imputação sem incorrer em nulidade, notadamente, em razão que o investigado não se defende da capitulação jurídica, mas dos fatos a ele imputados.

    ResponderExcluir
  34. Consoante entendimento sedimentado do STJ, não é necessário que a portaria de instauração do PAD indique de forma detalhada os fatos imputados ao servidor. Isso porque, no momento da instauração do PAD, não se exige ainda qualquer manifestação defensiva por parte do servidor-réu, o qual somente apresentará sua defesa após o indiciamento, momento no qual a acusação deve estar detalhada, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e contraditório.
    Nesse contexto, o STJ também entende que é possível a ampliação da acusação no curso do PAD, contanto que sejam descobertos fatos novos, aptos a alargar os fatos imputados ao servidor, não havendo que se falar em ilegalidade em tal caso. Cumpre registrar, todavia, que uma vez alargada a acusação no PAD, deve ser assegurado ao servidor réu o direito de se manifestar, assegurando, desse modo, a ampla defesa e o contraditório.
    Por fim, também é entendimento do STJ a possibilidade da alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD, uma vez que o servidor-réu se defende de fatos e não da qualificação jurídica a eles atribuídas, não havendo, assim, em que se falar de ilegalidade pela alteração da capitulação jurídica no curso do PAD, o que não acarreta prejuízo à defesa do servidor.

    ResponderExcluir
  35. O processo administrativo disciplinar tem por finalidade averiguar a prática de infrações por parte de servidores em detrimento da Administração Pública, assegurando ao investigado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal procedimento não tem o rigor formal de um processo judicial, razão pela qual a portaria que o instaura não precisa indicar de forma detalhada a acusação, embora seja necessário que delimite o objeto da investigação, de modo que não prejudique a defesa do investigado.
    No decorrer do procedimento é possível tanto a ampliação da acusação, quanto a alteração da capitulação jurídica, desde que seja garantido ao investigado, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de assegurar a efetividade do processo administrativo disciplinar, a celeridade e a eficiência, princípios constitucionais que se aplicam plenamente ao procedimento ora analisado.

    ResponderExcluir
  36. O PAD é instaurado por meio de Portaria que instala a Comissão processante e desdobra-se em mais duas etapas: instrução e julgamento. Referida Comissão, composta por três servidores estáveis, tem por objetivo a instrução do PAD, por meio de colheita de provas depoimentos e perícia, respeitada a ampla defesa e o contraditório, de modo que não é necessário haver detalhamento da acusação na Portaria que instala a Comissão. Importante ressaltar que é inconstitucional a aplicação da "verdade sabida" no PAD. Durante a instrução do PAD, é cabível ocorrer a modificação da infração disciplinar cometida pelo servidor, bem como a ampliação da acusação, caso verifique-se que o servidor cometeu outras infrações disciplinares além da prevista na Portaria inaugural. Após a instrução, haverá a elaboração do relatório, devidamente motivado, recomendando a absolvição ou condenação do servidor, que será analisado pelo superior hierárquico responsável pelo julgamento. O responsável pelo julgamento pode acolher a recomendação do relatório, podendo encampar a sua fundamentação; ou, quando contrário a prova dos autos, não acolhê-lo, sendo obrigatória nesse caso a motivação, aplicando pena mais grave, abrandar a pena ou até mesmo absolver o servidor.

    ResponderExcluir
  37. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a portaria, ato por meio do qual é instituída a comissão processante do processo administrativo disciplinar, não necessita indicar de forma detalhada a infração supostamente cometida pelo servidor, porquanto o seu objetivo precípuo é dar publicidade à constituição da comissão mencionada. Somente na fase subsequente do PAD, correspondente ao indiciamento do agente público, afigura-se imprescindível a descrição pormenorizada dos fatos.
    Ademais, no curso do PAD é possível a ampliação da extensão da acusação que recai sobre o servidor, quando se descobrem fatos até então desconhecidos. Para que tal ampliação seja regular, esses fatos devem estar minuciosamente descritos na indiciação do servidor e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
    Por fim, é plenamente possível a alteração da capitulação legal da conduta imputada ao agente público no curso do PAD, uma vez que, assim como ocorre no processo penal, o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação jurídica. Assim, a alteração da capitulação legal da conduta não gera o reconhecimento de qualquer nulidade no âmbito do PAD.

    ResponderExcluir
  38. O Processo Administrativo Disciplinar consiste no instrumento jurídico que visa apurar e punir os agentes públicos que, no desempenho de suas funções, praticam infrações administrativas.
    Sua instauração ocorre por meio de uma portaria, cujo objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar.
    Desse modo, a indicação detalhada da acusação e dos fatos se faz necessária apenas quando o agente público for indiciado (fase de indiciamento), após a fase instrutória, não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.
    Durante o curso do PAD, caso sejam apurados novos fatos que constituam infrações disciplinares, a jurisprudência do STF e do STJ permite que seja ampliada a acusação, mas desde que seja oportunizada o contraditório e ampla defesa ao indiciado.
    No mesmo sentido, entende o STJ que a alteração da capitulação jurídica da imputação no curso do PAD não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos, e não dos enquadramentos legais.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!