Dicas diárias de aprovados.

A PERDA DO CARGO DO PARLAMENTAR FEDERAL EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO SUPREMO É AUTOMÁTICA?

Olá meus queridos.

Inicialmente, gostaria de parabenizar todos os leitores do site que foram aprovados no concurso da DPU. Em especial, quero mandar um abraço para meu amigo Edmilson. É um exemplo de dedicação aos estudos desde os últimos semestres da graduação. Seguiu firme no seu objetivo e logrou êxito.

Tínhamos um grupo bem legal na biblioteca em que frequentei durante os estudos. Nas horas mais difíceis são os amigos da rotina que nos dão força para continuarmos firmes. Enfim... Sigam firme também que o objetivo está cada dia mais próximo.

Vamos ao tema de hoje.

A perda do cargo do Parlamentar Federal em razão de condenação criminal pelo Supremo é automática?

Segundo disciplina o Código Penal no art. 92, I, dispõe que entre os efeitos da condenação está a perda do mandato eletivo. Nas alíneas “a” e “b” explica-se que o cargo será perdido quando a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Mas e o entendimento no sentido de que caso o Parlamentar Federal seja condenado pelo STF a perda do cargo ainda depende de manifestação da respectiva casa legislativa? Como resolver tal pendências.
Sobre o tema existem três correntes:

1ª Mesmo com a condenação criminal, quem decide sobre a perda do cargo é a respectiva casa.

2ª Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada. Para esta corrente o §2º do art. 55 da CF/88 (votação pela casa legislativa) só será aplicado caso a decisão condenatória não decrete a perda do cargo do parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento posterior.

3ª Defende que dependerá.

- Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

- Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

Qual o fundamento desta terceira corrente?

Caso o Parlamentar Federal fique por mais de 120 dias sem poder comparecer às sessões em razão do regime fechado, violará a obrigatoriedade de comparecer à pelo menos terça parte das sessões ordinárias da casa, e por isso perderá o mandado com base no art. 55, III, da CF/88.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

E neste caso, segundo o §3º do art. 55 da CF/88, a casa legislativa apenas declarará a perda do cargo, não há necessidade de um juízo político sobre o tema.

Ademais, conforme foi bem demonstrado pelo informativo comentado pelo Dizer o Direito, a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.

Qual posição adotar? Como a 3ª corrente foi a última manifestação do STF sobre o tema, sugiro que a adotem para fins de concurso.

É isso meus queridos.

Bons estudos.

Abraço.

Rafael Formolo

1 comentários:

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