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A PERDA DO CARGO DO PARLAMENTAR FEDERAL EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO SUPREMO É AUTOMÁTICA?
Olá meus queridos.
Inicialmente, gostaria de parabenizar todos os leitores do site que foram aprovados no concurso da DPU. Em especial, quero mandar um abraço para meu amigo Edmilson. É um exemplo de dedicação aos estudos desde os últimos semestres da graduação. Seguiu firme no seu objetivo e logrou êxito.
Tínhamos um grupo bem legal na biblioteca em que frequentei durante os estudos. Nas horas mais difíceis são os amigos da rotina que nos dão força para continuarmos firmes. Enfim... Sigam firme também que o objetivo está cada dia mais próximo.
Vamos ao tema de hoje.
A perda do cargo do Parlamentar
Federal em razão de condenação criminal pelo Supremo é automática?
Segundo disciplina o Código Penal
no art. 92, I, dispõe que entre os efeitos da condenação está a perda do
mandato eletivo. Nas alíneas “a” e “b” explica-se que o cargo será perdido
quando a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública, e quando for aplicada pena privativa de liberdade por
tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Mas e o entendimento no sentido
de que caso o Parlamentar Federal seja condenado pelo STF a perda do cargo ainda
depende de manifestação da respectiva casa legislativa? Como resolver tal
pendências.
Sobre o tema existem três
correntes:
1ª Mesmo com a condenação
criminal, quem decide sobre a perda do cargo é a respectiva casa.
2ª Se o STF condenar o
parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá
decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.
Para esta corrente o §2º do art. 55 da CF/88 (votação pela casa legislativa) só
será aplicado caso a decisão condenatória não decrete a perda do cargo do
parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP
ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em
julgado em momento posterior.
3ª Defende que dependerá.
- Se o Deputado ou Senador for
condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma
consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do
Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do
STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
- Se o Deputado ou Senador for
condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não
gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá
deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o
mandato.
Qual o fundamento desta terceira
corrente?
Caso o Parlamentar Federal fique
por mais de 120 dias sem poder comparecer às sessões em razão do regime
fechado, violará a obrigatoriedade de comparecer à pelo menos terça parte das
sessões ordinárias da casa, e por isso perderá o mandado com base no art. 55,
III, da CF/88.
Art. 55.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
E neste caso, segundo o §3º do
art. 55 da CF/88, a casa legislativa apenas declarará a perda do cargo, não há
necessidade de um juízo político sobre o tema.
Ademais, conforme foi bem
demonstrado pelo informativo comentado pelo Dizer o Direito, a sessão
legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias).
Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá
comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda
de seu mandato.
Qual posição adotar? Como a 3ª
corrente foi a última manifestação do STF sobre o tema, sugiro que a adotem para
fins de concurso.
É isso meus queridos.
Bons estudos.
Abraço.
Rafael Formolo
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Muito bom Rafa!
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