Dicas diárias de aprovados.

É PRECISO QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AUTORIZE O STJ A RECEBER DENÚNCIA CONTRA GOVERNADOR POR CRIME COMUM?

Olá meus amigos, tudo bem???

Vamos dar as boas vindas a março (e quem ainda não começou o ano para valer, que comece logo, pois dois meses já se foram). 

Hoje vou trazer a vocês um tema interessantíssimo, qual seja, vamos responder a seguinte pergunta: É PRECISO QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AUTORIZE O STJ A RECEBER DENÚNCIA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM? 

Antes disso, vamos nos recordar de que o governador tem foro por prerrogativa de função, por crime comum, no STJ, sendo a ação penal de atribuição da Procuradoria-Geral da República (e não do MPE - Procuradoria de Justiça). 

O foro do governador será sempre sempre sempre no STJ para crime comum, salvo se houver concurso de crimes com alguém que tenha foro no STF, onde caberá aquela Corte (STF) decidir se também julgará o governador.

OBS- se o crime for de responsabilidade, o governador será julgado por um Tribunal Especial, que é composto por 5 deputados e 5 desembargadores, tudo sob a presidência do desembargador presidente do TJ. 

Agora imaginem a seguinte situação: HÁ NOTÍCIAS DE QUE O GOVERNADOR DO AMAZONAS COMETEU CRIME COMUM. O MPF (PGR) OFERECE DENÚNCIA CONTRA ELE. NESSE CASO, PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRECISA AUTORIZAR TAL ATO (ASSIM COMO A CÂMARA PRECISA AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA)? 
R= Não é preciso, sendo esse o entendimento tanto do STF, como do STJ. Vejamos:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

Foi aprovada a seguinte tese (que é resumo de tudo que foi dito acima):  “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

Ou seja, amigos, a CF não exige a autorização para processamento de governador, de forma que por ser processo penal competência da União não pode lei estadual (nem a Constituição Estadual) dispor de forma diversa da prevista na CF exigindo autorização nela não prevista. 

Lembrem, ainda, que somente a União pode definir crimes de responsabilidade e normas de seu processo e julgamento (súmula vinculante 46). 

E uma vez recebida a denúncia, estará o governador imediatamente afastado de seu cargo? R= não. Vejamos o que disse o Min. Barroso: Por fim, o ministro Barroso frisou seu ponto de vista contrário ao afastamento automático do governador no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, um ato de baixa densidade decisória, segundo o ministro, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento só pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia, explicou o ministro.

Vamos ler a ementa do acórdão: 
INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. LICENÇA PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR CRIMES COMUNS .
1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei no 1.079/1950. Precedentes.
2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República.
3. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho decisório e do qual sequer se exige fundamentação (HC 101.971, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 21.06.2011, DJe 02.09.2011; HC 93.056 Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 16.12.2008, DJe 14.05.2009; e RHC 118.379 (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 11.03.2014, DJe 31.03.2014), sob pena de violação ao princípio democrático.
4. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes.
5. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional automática do Governador do Estado pelo mero recebimento da denúncia ou queixa-crime. Afirmação da seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". 

Lembrem-se então: 1- STJ não precisa de autorização da ALE para receber denúncia contra governador (essa exigência é inconstitucional). 2- Governador pode ser afastado do cargo, mas esse afastamento não é automático pelo simples recebimento da denúncia. 3- O afastamento é uma cautelar do art. 319 do CPP e por isso deve ser motivado (governador está sujeito a todas as cautelares do CPP, inclusive prisão preventiva). 

Certo amigos? 

Espero que tenham gostado. 

Eduardo, em 01/03/2018
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4 comentários:

  1. Mto bom! Ótima fixação!!! Obrigada!!!

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  2. Essa síntese no final é muito boa. Obrigado.

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  3. Eduardo, então caiu por terra o entendimento da ADI 4792 (informativo 774 do STF), cuja decisão foi de permitir que as constituições estaduais prevejam o juízo de admissibilidade pela Assembleia Legislativa por 2/3 para processamento dos governadores em crimes comuns e de responsabilidade?

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