Hoje vou trazer a vocês um tema interessantíssimo, qual seja, vamos responder a seguinte pergunta: É PRECISO QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AUTORIZE O STJ A RECEBER DENÚNCIA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM?
Antes disso, vamos nos recordar de que o governador tem foro por prerrogativa de função, por crime comum, no STJ, sendo a ação penal de atribuição da Procuradoria-Geral da República (e não do MPE - Procuradoria de Justiça).
O foro do governador será sempre sempre sempre no STJ para crime comum, salvo se houver concurso de crimes com alguém que tenha foro no STF, onde caberá aquela Corte (STF) decidir se também julgará o governador.
OBS- se o crime for de responsabilidade, o governador será julgado por um Tribunal Especial, que é composto por 5 deputados e 5 desembargadores, tudo sob a presidência do desembargador presidente do TJ.
Agora imaginem a seguinte situação: HÁ NOTÍCIAS DE QUE O GOVERNADOR DO AMAZONAS COMETEU CRIME COMUM. O MPF (PGR) OFERECE DENÚNCIA CONTRA ELE. NESSE CASO, PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRECISA AUTORIZAR TAL ATO (ASSIM COMO A CÂMARA PRECISA AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA)?
R= Não é preciso, sendo esse o entendimento tanto do STF, como do STJ. Vejamos:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Foi aprovada a seguinte tese (que é resumo de tudo que foi dito acima): “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Ou seja, amigos, a CF não exige a autorização para processamento de governador, de forma que por ser processo penal competência da União não pode lei estadual (nem a Constituição Estadual) dispor de forma diversa da prevista na CF exigindo autorização nela não prevista.
Lembrem, ainda, que somente a União pode definir crimes de responsabilidade e normas de seu processo e julgamento (súmula vinculante 46).
E uma vez recebida a denúncia, estará o governador imediatamente afastado de seu cargo? R= não. Vejamos o que disse o Min. Barroso: Por fim, o ministro Barroso frisou seu ponto de vista contrário ao afastamento automático do governador no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, um ato de baixa densidade decisória, segundo o ministro, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento só pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia, explicou o ministro.
Vamos ler a ementa do acórdão:
INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. NORMAS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. LICENÇA
PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR
CRIMES COMUNS .
1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são da competência
legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da
conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de
Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de
responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei no
1.079/1950. Precedentes.
2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de
processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da
Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de
responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio
constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de
observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da
República.
3. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem
estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas
autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções
quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de
Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve
haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho
decisório e do qual sequer se exige fundamentação (HC 101.971, Primeira
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 21.06.2011, DJe 02.09.2011; HC
93.056 Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 16.12.2008, DJe
14.05.2009; e RHC 118.379 (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em
11.03.2014, DJe 31.03.2014), sob pena de violação ao princípio
democrático.
4. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se
mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de
cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes.
5. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional
automática do Governador do Estado pelo mero recebimento da
denúncia ou queixa-crime. Afirmação da seguinte tese: “É vedado às
unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação
penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa
legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente,
sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".
Lembrem-se então: 1- STJ não precisa de autorização da ALE para receber denúncia contra governador (essa exigência é inconstitucional). 2- Governador pode ser afastado do cargo, mas esse afastamento não é automático pelo simples recebimento da denúncia. 3- O afastamento é uma cautelar do art. 319 do CPP e por isso deve ser motivado (governador está sujeito a todas as cautelares do CPP, inclusive prisão preventiva).
Certo amigos?
Espero que tenham gostado.
Eduardo, em 01/03/2018
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Mto bom! Ótima fixação!!! Obrigada!!!
ResponderExcluirEssa síntese no final é muito boa. Obrigado.
ResponderExcluirEduardo, então caiu por terra o entendimento da ADI 4792 (informativo 774 do STF), cuja decisão foi de permitir que as constituições estaduais prevejam o juízo de admissibilidade pela Assembleia Legislativa por 2/3 para processamento dos governadores em crimes comuns e de responsabilidade?
ResponderExcluirCaiu na PGE TO!!
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