Dicas diárias de aprovados.

PEDIDO GENÉRICO E ADITAMENTO DA INICIAL

Olá pessoal!

Como estão?

Fazia um tempão que não publicava aqui e hoje resolvi retomar as publicações.

Primeiro, um feliz 2018 para todos os concurseiros e espero que o Blog continue ajudando vocês a alcançar seus objetivos.

Segundo, destaco hoje uma discussão bem interessante que chegou até o Superior Tribunal de Justiça-STJ e que diz respeito à possibilidade de, em Ação Civil Pública, mesmo após o protocolo da contestação pelo réu, haver determinação ao autor para emendar a petição inicial, em razão da detecção de defeitos e irregularidades referentes ao pedido (ex: pedido genérico).

Prevê o Código de Processo Civil/2015 (art. 321) o seguinte: 
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Daí se questiona: há prazo para o magistrado determinar a correção da petição inicial por parte do autor, quando disser respeito a pedido genérico? Se sim, qual seria ele?

O STJ não possui entendimento uniforme a respeito do tema, no que diz respeito às ações individuais

Alguns julgados defendem que "Verificada a existência de pedido genérico, não é possível emendar a inicial após a contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir" (AgRg no AgRg no REsp 1535526/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

Outro julgados  admitem a correção da petição inicial, no que diz respeito ao pedido genérico, mesmo após a contestação, com fundamento nos princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e efetividade processuais: "2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha. 3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973". (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014)

Sobre o tema, há Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis, verbis: "Enunciado n. 292: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321".

Para o STJ, quando houver pedido genérico em Ação Civil Pública, mesmo após a apresentação da contestação pelo réu, impõe-se que o juízo, antes de extinguir o feito, faculte a parte autora, nos termos do art. 321, do CPC/2015, a possibilidade de aditamento da inicial, sobretudo em razão da adoção do princípio da efetividade, que rege as referidas ações (art. 83, caput, da Lei 8.078/1990 (CDC), inteiramente aplicável à tutela dos interesses difusos e coletivos, por expressa imposição do art. 21 da Lei 7.347/1985), além do princípio da máxima efetividade.

Com efeito, acerta o STJ ao prever a impossibilidade de extinção prematura da ACP com a orientação de recomendar, antes, o suprimento de eventual irregularidade na inicial, com a emenda desta, mesmo após a apresentação da contestação, privilegia a função instrumental do processo e não o transforma em uma finalidade em si mesmo.

Deve-se ressaltar que, caso o saneamento/emenda da inicial conduza à inovação do pedido ou da causa de pedir, caberá ao juízo realizar o controle jurisdicional, garantindo a estabilização da demanda, oportunizando ao réu a oportunidade de manifestar acerca do referido ato, "assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo às partes, tampouco nulidade do processo".
Eis a ementa do acórdão:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO(SIC). AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.
1. (...)
2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade.
4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual.
5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo.
6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.
7. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1279586 / PR, relator Min Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Por maioria. Data do julgamento: 03/10/2017, DJe: 17/11/2017)


Bem, espero que gostem,

Bons estudos,

Hayssa Medeiros, em 11 de janeiro de 2018.
No instagram: @hayssamedeiros
No twitter: @hayssakmedeiros


4 comentários:

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