Dicas diárias de aprovados.

EXTENSÃO DO ARTIGO 87, III, DA LEI 8.666/93


Olá meus caros, como estão as coisas? Retomando os estudos com afinco? Espero que sim.

Muitos de vocês já deve estar pensando no Carnaval, como serão os estudos, todo mundo curtindo e vocês estudando, certo? Ao final do texto colocarei um link de um vídeo do Professor Renato Brasileiro que eu sempre assistia quando estudava durante os carnavais.

Vamos ao tema de hoje, que é bastante cobrado em provas de advocacia pública.

Inicialmente, vamos a pergunta acerca do tema:

- Qual a extensão da penalidade prevista no artigo 87, III, da Lei 8.666/93?

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(...)

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Muito se indaga se essa penalidade se essa penalidade se limita ao ente da Administração Pública que aplicou a penalidade, ou se é estendida à toda Administração Pública Nacional.

A notícia ruim é que o Tribunal de Contas da União entende de uma forma e o Superior Tribunal de Justiça de outra. No entanto, nas provas é necessário ter o conhecimento da ambos os entendimentos.
Vamos aos entendimentos:

STJ: A penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a Administração é de âmbito nacional.

TCU: Ao contrário do que já decidiu o STJ, mantém entendimento firme de que as sanções previstas no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 limitam-se à esfera da entidade que as aplicou. 

Muitos candidatos confundem/trocam o entendimento do STJ com do TCU, DECOREM esse tema que é muito recorrente tanto em provas objetivas como em provas subjetivas.

É isso meus amigos.

Agora vamos ao vídeo que mencionei no início da postagem.



Forte abraço, meus queridos. 

1 comentários:

  1. Professor, há uma decisão do TCU na qual a Corte estendeu os efeitos da sanção: Acórdão 2.081/14, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU 06.08.2014. Houve alteração no entendimento que o Tribunal mantinha tradicionalmente, ou devo entender que foi algo isolado?

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