Dicas diárias de aprovados.

MAIS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL - ATENÇÃO GUERREIROS

Olá meus amigos do site, bom dia...

Ontem recebi uma mensagem assim: EDU, estou sentindo falta das teses de repercussão geral. Aí eu pensei, puts, esqueci das teses rsrsrs. 

Vamos lá então, retomando a leitura de grandes julgamentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral. Lembrem-se de que são julgados muito importantes para concurso e a aprovação passa por conhece-los, OK?

Hoje 10 julgados: 



1- Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação - SALED É CONSTITUCIONAL. 

2- A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.

3- A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

4- É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 - PARTE PODE DESISTIR DO MS A QUALQUER TEMPO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO, MESMO APÓS A SENTENÇA. 

5- A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público - DIREITO DE GREVE - ATENÇÃO ESSE VAI CAIR SEMPRE! 

6- A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização - OUTRO GRANDE JULGAMENTO - GRATUIDADE DO ENSINO NÃO IMPEDE QUE AS UNIVERSIDADE PÚBLICAS COBREM PELA PÓS. 

7- O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001 - SÓ PARA PFN. 

8- É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

9 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria - ATENÇÃO GREVE PARA AGENTES DE SEGURANÇA PUBLICA - VEDAÇÃO ABSOLUTA- GRANDE JULGAMENTO. 

10- A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais - ATENÇÃO PESSOAL DE PGEs. 



Os de maior relevância: 1, 3, 4, 5, 6, 9 e 10. 

Entendam os julgados e se não entenderem: DECOREM MESMO. Decorar o que não entende não é vergonha, é estratégia. 

Na prova oral do MPF eu falei, em direito constitucional, uma parte que havia decorado. Não foi das melhores respostas que dei, mas foi o suficiente para passar.


Aos estudos. 

Eduardo, em 31/10/2017
No insta: @eduardorgoncalves

4 comentários:

  1. Como sempre, excelentes dicas! Eduardo, gostaria de sugerir um post sobre indígenas, indigenato, terras, e toda aquela discussão que é cobrada em concursos federais. Grato.

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  2. Excelente comentário. É importante que o estudante fique sempre de olho nas novas atualizações como esta. Saiba mais aqui.

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  3. Valeu pela postagem. Eduardo tem como fazer uma sobre fracionamento e parcelamento da licitação? É um tema que acho meio confuso.
    Abraço.

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  4. Valeu pela postagem. Eduardo, tem como fazer uma sobre fracionamento e parcelamento da licitação? É um tema que acho confuso.

    Abraço.

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