Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42 (DIREITOS HUMANOS/INTERNACIONAL)

Olá meus amigos do site, muito bom dia a todos. 

A quantas andam os estudos? Esperamos sinceramente que bem...

Nossa última SUPERQUARTA (SUPER 41) também caiu no MPPR, segunda fase, ocorrida recentemente. Lembram dela: AS REGRAS SOBRE ÔNUS DA PROVA POSSUEM DUAS DIMENSÕES: SUBJETIVA E OBJETIVA. EXPLIQUE CADA UMA DESSAS DIMENSÕES.

Primeiro deveria o aluno dizer o que é ônus da prova e onde está previsto. Feito isso discorrer sobre cada uma das dimensões. Certo? Eis o espelho da banca: 


A dimensão subjetiva estabelece a quem cabe o ônus de provar em geral: ao autor, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos – a regra é prevista no caput do art. 373. A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção. O mesmo vale para eventual alteração na distribuição do ônus, pelo juiz: optando o magistrado pela distribuição dinâmica, deve às partes ser dada a oportunidade de produzir as provas, pelo que o Superior Tribunal de Justiça considera essa regra uma regra de instrução.
A perspectiva objetiva visa definir o resultado da causa sempre que o juiz não tenha provas suficientes para julgar. Aqui, o ônus da prova é visto como regra de julgamento, no sentido de que indica as consequências negativas impostas à parte que não cumpriu seu ônus. A dimensão objetiva tem aplicação subsidiária, pois só será considerada se, mesmo com a produção de todas as provas, o juiz não tiver formado sua convicção. Cabe, nesse caso, julgar a causa contra a parte que não se desincumbiu do ônus. 

Cuidado: Muitos de vocês falaram, falaram e falaram, mas não foram ao ponto: conceituar cada uma das dimensões do ônus da prova. Quando o examinador perguntar o que é isso e aqui, os senhores terão que dizer o que é isso e aquilo, e de preferência sejam diretos. Só floreiem quando vocês não souberem mesmo, OK?

A melhor resposta, a meu juízo, foi a do Douglas Dias: 
Tradicionalmente, entende-se por ônus da prova o encargo que recai sobre as partes de demonstrar, em contraditório e de forma lícita, as alegações para o convencimento do juízo.
No aspecto subjetivo, o ônus da prova tem por finalidade definir a quem compete provar determinado fato. Nesse sentido, o CPC dispõe, no art. 373, que ao autor incumbe a prova de fato constitutivo de seu direito; e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o CPC inova ao prever expressamente a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 
Já no aspecto objetivo, o ônus da prova volta-se à regra de julgamento a ser aplicada no momento da decisão judicial, quando houver inexistência ou insuficiência de prova. Dessa forma, objetivamente, o juiz deve decidir de acordo com as regras subjetivas de distribuição do ônus da prova, fazendo recair a decisão desfavorável sobre quem não se desincumbiu do ônus subjetivo da prova

Seguiu a estrutura que esperava: CONCEITUOU ÔNUS DA PROVA, APÓS TRATOU DE SUAS DUAS DIMENSÕES. RESPOSTA 10! 

Outra dica: Tradicionalmente, no aspecto, nesse sentido e já no - são excelentes conectivos que dão coesão ao texto. Sugiro que todos incorporem tais palavras em seus textos, pois ele fica naturalmente mais fluído. 

Feito isso, agora vamos a nossa nova SUPER, A 42: Na região Sul de Mato Grosso do Sul foi constatada uma série de execuções sumárias de vítimas pobres e que tem sido pouco investigadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Os familiares da vítima, então, procuram a Defensoria Pública da União em Dourados a fim de levarem o caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 
Diante dessa narrativa fática (inverídica, diga-se), responda: 1- Quem são os legitimados para provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2- A DPU tem legitimidade para demandar a atuação inicial da Corte? 3- O que se entende por Defensor Interamericano dos Direitos Humanos?
15 linhas - Times 12 - sem consulta
Para participar, poste sua resposta nos comentários. 

Eduardo, em 1/11/17
No insta: @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. Os legitimados para postular perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos são os Estados parte na Convenção Americana de Direitos Humanos e que tenham previamente aceitado a competência contenciosa do tribunal, bem como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Conforme visto, as aludidas entidades são as únicas legitimadas a deduzirem pretensão perante a Corte, de modo que a Defensoria Pública da União não dispõe desta capacidade.
    Isto não quer dizer, contudo, que a Defensoria Pública não possa atuar perante o Tribunal. Nesse sentido, a resolução da Corte Interamericana estabelece a figura do Defensor Interamericano dos Direitos Humanos, segundo o qual o tribunal, diante de vítimas vulneráveis, pode designar um defensor público para o acompanhamento do caso. Há, entre a Corte Interamericana e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas um acordo de entendimentos nesses termos. Além disso, na ordem jurídica interna, a LC 80/94 outorga às defensorias a prerrogativa da tutela de direitos humanos no plano internacional.

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  2. Para o caso alcançar a Corte IDH, é necessária uma filtragem que inicia no próprio país de origem até a Comissão IDH. Também é possível que um Estado leve outro Estado para a Corte IDH se violar direitos humanos de interesse geral. Em resumo, a Comissão IDH e os Estados podem levar o caso a Corte IDH. A DPU pode representar os familiares junto a Comissão IDH, cumpridas as condições de admissibilidade, por exemplo, o esgotamento dos recursos internos. Se a complexidade não for reduzida pelo Estado demandado aí o caso é encaminhado à Corte IDH. Chegando à Corte IDH, no exemplo, os familiares da vítima são intimados para apresentar outra petição. Aqui, como existe a representação via Defensor Público Federal, será ele quem apresentará esta nova exordial. Existe a possibilidade da própria vítima encaminhar uma petição para a Comissão IDH e, se for o caso, chegando a situação até a Corte IDH, não tendo ela um procurador e mostrar-se vulnerável (hipossuficiente), será designado o Defensor Interamericano, que é um Defensor Público especializado (servidor público dos Estados contratantes da Corte IDH), listado entre a Associação Interamericana dos Defensores Públicos para atuar nos casos da Corte IDH.

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  3. Os legitimados para provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos estão previstos taxativamente no artigo 61, 1, da convenção interamericana de direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica), o qual elenca somente os Estados-Partes e a Comissão Interamericana. Dessa forma, é possível concluir que a DPU não tem legitimidade para demandar em atuação inicial junto à corte.
    Não obstante a ilegitimidade da DPU para peticionar inicialmente junto à Corte, é possível que ela peticione inicialmente junto à Comissão para denunciar ou apresentar queixas de violações aos direitos humanos por um Estado-Parte, conforme o artigo 44 do Pacto de São José da Costa Rica.
    Quanto ao defensor interamericano de direitos humanos, trata-se de figura prevista no regulamento da corte interamericano, cuja função é representar as vítimas que não tenham representante devidamente credenciado junto à corte. Ressalte-se que o defensor interamericano não é um cargo criado na estrutura da corte, uma vez que a atuação nessa função fica a cargo de um defensor pertencente à Associação Interamericana de Defensorias Públicas - AIDEF, a qual incumbe escolher o profissional que atuará no caso, após a designação da Corte. Essa possibilidade de atuação do defensor interamericano iniciou-se após um acordo de entendimento entre a Corte Interamericana e a AIDEF.

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  4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos somente pode ser acionada pela Comissão Interamericana e pelos Estados partes.
    Nesse sentido, a Defensoria Pública da União não tem legitimidade para provocar a Corte Interamericana, mas somente para acionar a Comissão Interamericana. Aliás, a representação perante os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos é uma das funções institucionais da Defensoria Pública da União que, por essa razão, pode não somente acionar a Comissão numa demanda inicial, como também postular perante a Corte em casos por ela já admitidos na defesa da vítima hipossuficiente.
    Da mesma forma, a vítima que não possa arcar com os custos de um advogado também pode ser representada na Comissão e na Corte Interamericana através de um Defensor Interamericano dos Direitos Humanos que é um defensor indicado pela Associação Interamericana de Defensorias Públicas, entidade composta pelas defensorias públicas dos Estados que a integram, responsável pela defesa dos indivíduos hipossuficientes perante os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos.

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  5. No caso hipotético apresentado, seriam legitimados a provocar a Corte Interamericana apenas a Comissão Interamericana ou outro Estado que aceitasse a sua jurisdição e acusasse o Estado brasileiro de violação de direitos humanos. Há previsão nas regras que regem o sistema americano, em qualquer caso, de que apenas a Comissão e outro Estado podem acionar a Corte. Portanto, a DPU não poderia, diretamente, fazer denúncia do caso ao tribunal.
    Contudo, a Comissão Interamericana poderia ser acionada pela DPU ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica, uma vez que esta comunicação é permitida. Diante disso, então, a Comissão poderia proceder às suas averiguações funcionais, buscando extrajudicialmente, se fosse cabível, a solução para o caso antes de enviar a denúncia à Corte.
    Já em relação à figura do Defensor Interamericano de Direitos Humanos, pode-se afirmar que se trata de uma figura designada pela própria Corte Interamericana, dentre os defensores já cadastrados, para a defesa das vítimas das violações, que não podem arcar com os custos que advêm da tramitação do processo internacional no sistema. O Defensor tem o papel de defender as vítimas apenas quando o processo já se encontra em andamento na Corte.
    Fernanda M.

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  6. Super 42
    Andreasmuniz:

    O mecanismo de proteção judicial no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos pode ser deflagrado somente pelo Estado, que seja parte do Pacto São José da Costa Rica e que tenha reconhecido sua jurisdição, ou pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Ao contrário do Sistema Regional Europeu, a vítima e seus familiares não possuem legitimidades para submeter diretamente um caso à Corte no Sistema Interamericano, de modo que a Defensoria Pública da União não poderia demandar a atuação inicial deste Tribunal.
    Entretanto, uma vez iniciado o mecanismo pela Comissão, a Defensoria Pública detém legitimidade para apresentar sua peça de argumentações, suas provas ao longo do procedimento e, até mesmo, para participar de audiência pública. E é nesse contexto que se insere a figura do Defensor Interamericano de Direitos Humanos.
    O Defensor Público Interamericano é o membro da Associação Interamericana de Defensorias Públicas que foi indicado por esta para atuar nos casos de violação de direitos humanos analisados perante a Corte e a Comissão. No caso em tela, portanto, a Defensoria Pública da União atuaria como Defensor Interamericano representando legalmente às vítimas hipossuficientes que não tiverem designado seus próprios defensores.

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  7. Nos termos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e seus protocolos, a legitimidade para provocar a CIDH é somente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e dos Estados.
    Sendo assim, a DPU possui legitimidade para provocação direta da Corte, vez que consta no rol de representantes do Estado brasileiro para tal finalidade.
    Já o Defensor Interamericano dos Direitos Humanos é o órgão de atuação com competência para a assistência dos interesses em litígio no âmbito das instâncias estabelecidas pela Convenção.

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  8. Super 43
    Andreasmuniz:
    A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 prevê, no princípio nº 10, a denominada participação popular na proteção do meio ambiente. E segundo este princípio, a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados. Cada indivíduo tem direito ao acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como à oportunidade de participar dos processos decisórios. Cabendo aos Estados, portanto, o dever de permtir o acesso, de estimular a conscientização (educação) e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos.
    Por fim, a título de exemplo, vale citar três diferentes espécies de mecanismos de participação direta previstas no ordenamento pátrio: (i) previsão de representantes da sociedade civil no plenário do Conama; (ii) debate sobre o estudo do impacto ambiental em audiência pública ou consulta pública realizada anteriormente à criação da unidade de conservação; (iii) e ajuizamento de ações coletivas com vistas a tutela jurisdicional do meio ambiente.

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