Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 03/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E SUPERQUARTA 04/2022 (DIREITO ADMINISTRATIVO/TRIBUTÁRIO)

 Olá pessoal, tudo bem?


Hoje é dia de SUPERQUARTA, e para nossa felicidade ontem um dos temas do MPMG foi a nossa SUPERQUARTA 02/2022 - CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Quem leu a SUPERQUARTA tiraria 10,0 na questão com certeza! 


A nossa vencedora da semana passada se apresentou. 

Boa tarde, professor! Sou a Fernanda Louise, formada desde 2011, completando 11 anos de advocacia e há um ano estudo para a defensoria pública! Participei semana passada, mas não ganhei não, foi outra Fernanda a vencedora! Um abraço, professor, obrigada pelas superquartas e por nos ajudar nessa caminhada de concurso que não é nada fácil! Até a próxima!


Agora sim nossa questão semanal, SUPERQUARTA 03/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL): 

...A CONCEPÇÃO DOGMÁTICA DE QUE O DIREITO SE RESTRINGE AO PRODUTO DO LEGISLATIVO, ANCORADA NA IDEOLOGIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA E NO DOGMA DA ESTRITA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NÃO SOBREVIVEU AOS FATOS HISTÓRICOS, À CONFORMAÇÃO DIVERSIFICADA DOS SISTEMAS JURÍDICOS DOS VÁRIOS PAÍSES DO CIVIL LAW E, SOBRETUDO, AO ADVENTO DO CONSTITUCIONALISMO (LUIZ GUILHERME MARINONI, PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, P. 40, ED.3).

TENDO EM VISTA QUE A PASSAGEM ACIMA, DE MERA CONTEXTUALIZAÇÃO, PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA:

“A VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, RATIO DECIDENDI, OBITER DICTUM E TÉCNICAS DE SUPERAÇÃO E DISTINÇÃO”

Resposta nos comentários, com limitação de 25 linhas de computador na fonte times 12 (ou 30 linhas de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta-feira nos comentários. 


Pessoal, tivemos respostas excepcionais, mas que usaram 35 a 40 linhas. Se a questão te dá muito tema e poucas linhas, vocês têm que escolher o que escrever para abordar tudo que foi perguntado. Temos respostas aqui de 35 linhas de computador umas 45 de caderno fácil. Revendo aqui vi respostas de 50 linhas fácil (tratados sobre o tema!). 


O que era essencial nessa resposta em breve síntese: tratar da aproximação do sistema brasileiro com o sistema anglo-saxão, citando institutos como repercussão geral, por exemplo. Após citar os conceitos de ratio decidendi e obter dictum, e por sim as técnicas de superação e distinção dos precedentes. Não cabia nada além dos conceitos. É questão de saber o que colocar e não colocar conceitos muito longos. 


Perguntas grande que demandam grandes respostas exigem poder de síntese e de seleção do que é essencial. 


Então, por isso mesmo, escolhi as seguintes respostas:

O atual Código de Processo Civil, dentre outras inúmeras alterações, elevou, sobremaneira, a importância dos precedentes judiciais, tidos como o conjunto de decisões judiciais reiteradas no mesmo sentido em relação a determinado tema.

Nesse contexto, segundo o artigo 927 do CPC, os precedentes podem se originar de inúmeras técnicas procedimentais, tais como o controle concentrado de constitucionalidade, a edição de súmulas, o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recursos repetitivos. Seu principal objetivo é a estabilidade, a segurança jurídica e a isonomia entre os atores processuais.

O uso do sistema de precedentes deve ser feito de maneira coerente e razoável, valendo-se de ferramentas importantes como a ratio decidendi e o obter dictum. A primeira, que possui efeito vinculante, é o motivo determinante de uma decisão, enquanto que a segunda, que não detém efeito vinculante, é o conjunto de argumentações paralelas que não tem influência sobre a própria decisão.

Por fim, vale ressaltar que a não aplicação dos precedentes pode ocorrer em razão de sua superação (overruling) ou de sua distinção (distinguing) do caso concreto. No overruling o precedente perde sua força vinculante e é substituído por outro. No distinguing a parte interessada demonstra que a decisão paradigma é distinta da situação em concreto. A principal diferença é que no overruling o precedente é superado, enquanto que no distinguing ele deixa de ser aplicado.


O Código de Processo Civil de 2015 demonstrou grande preocupação com a efetivação da segurança jurídica, proteção da confiança e igualdade nas decisões judiciais, consolidando institutos que visam manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente nos tribunais.

Nesse sentido, pode-se citar a necessidade de observância da jurisprudência vinculante, a criação de enunciados de súmula de jurisprudência dominante do tribunal, bem como a instituição de julgamento de casos repetitivos.

Nesta toada, tais institutos demandam a necessidade do magistrado aplicar a ratio decidendi do precedente, isto é, o núcleo decisório de argumentação jurídica, que revela a tese adotada.

Paralelamente, é possível encontrar na decisão do precedente questões que tangenciam, mas não compõe a tese principal (obiter dictum), e que, por isso, são desprovidas de eficácia vinculante.

Assim, o magistrado, ao proferir uma decisão, está vinculado, como regra, à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como àquele ao qual integra (binding effect). Nada obstante, é possível que o magistrado deixe de aplicar um precedente em razão da existência de especificidades de determinando caso concreto (distinguishing), que revela que os pressupostos fáticos não encontram sintonia com aqueles constantes na ratio decidendi do precedente.

Por outro lado, o sistema processual brasileiro permite, em caráter mais restrito, que o tribunal modifique seus próprios precedentes, ocorrendo a superação (overruling) da tese anteriormente adotada, desde precedida de necessidade e de fundamentação adequada.


Pessoal, dica: vocês têm poucas linhas, muito conteúdo, agora vocês vão ficar divagando na filosofia do direito? Vejam essa passagem:

Conforme ensina Dworkin, o direito é um romance que se escreve com vários capítulos e por diferentes escritores, os quais sempre dão continuidade ao capítulo anterior, com a intenção de avançar na história, mas sem deixar de considerar o passado. Nesse viés, a interpretação e a aplicação das normas devem observar a força de sua construção histórico-evolutiva.


Qual a chance de essa parte filosófica estar em um espelho CEBRASPE, FGV ou FCC? Se vocês tivessem muitas linhas, ok, mas com poucas linhas divagar para o rumo da filosofia em uma questão dessa é loucura total. 


Vejam a seguinte compilação quanto as técnicas de superação e distinção de precedentes:

O “distinguishing”, por sua vez, se perfaz de uma técnica de distinção para a não aplicação do precedente em virtude de particularidades fáticas e jurídicas da demanda, de modo que, malgrado a validade e eficácia vinculante do precedente, não haverá aplicabilidade na lide em que se fez a devida distinção.


Já o “overrruling” é a superação total do precedente em razão de modificações fáticas, econômicas, sociais e/ou jurídicas supervenientes que extirpam a subsistência do precedente, sem prejuízo de eventual modulação de efeitos (art. 927, §§ 2°, 3° e 4°, do CPC). O “overriding”, a seu turno, consiste na superação parcial do precedente, mantendo a validade e a força vinculante da parcela não superada, restringindo sua incidência.


O “signaling” é uma técnica preparatória para revogação do precedente, em que se anuncia uma potencial alteração ante a desatualização do entendimento judicial. E o “antecipatory overruling” consiste na superação antecipada do precedente por órgãos inferiores, porquanto a Corte Superior, mesmo não dizendo expressamente, visa alterar seu posicionamento anteriormente consagrado.


O que fica dessa rodada: que não adianta saber muito, se vocês não conseguem selecionar a essência desse muito para colocar no papel no limite de linhas dado pelo examinador. 


Já vi examinadora do MPF escrevendo "o candidato produziu um tratado, citando doutrina alemã, mas dentro das 25 linhas não respondeu o que foi perguntado". Nota 0. O candidato foi para a Justiça, conseguiu uma liminar, mas que já caiu e não tomou posse. Reprovado! 


Eu não sou rígido com as linhas aqui, uma ou duas a mais sempre aceito, agora um tratado quando tinha limite, aí não tem como. 


Se estão na dúvida do que selecionar partam do pressuposto de que todos os conceitos pedidos devem ser colocados


Vou potencializar a resposta do André dentro das linhas que me foram dadas, tornando uma resposta nota 10,0 em 25 linhas de computador. 


A resposta dentro das regras: 

O atual Código de Processo Civil, dentre outras inúmeras alterações, elevou, sobremaneira, a importância dos precedentes judiciais, tidos como o conjunto de decisões judiciais reiteradas no mesmo sentido em relação a determinado tema, aproximando o sistema brasileiro do sistema anglo-saxão da commom law. 

Nesse contexto, segundo o artigo 927 do CPC, os precedentes podem se originar de inúmeras técnicas procedimentais, tais como o controle concentrado de constitucionalidade, a edição de súmulas, o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recursos repetitivos. Seu principal objetivo é a estabilidade, a segurança jurídica e a isonomia entre os atores processuais. 

O uso do sistema de precedentes, por sua vez, deve ser feito de maneira coerente e razoável, valendo-se de conceitos importantes como a ratio decidendi e o obter dictum. A primeira, que possui efeito vinculante, é o motivo determinante de uma decisão, enquanto que a segunda, que não detém efeito vinculante, é o conjunto de argumentações paralelas que não tem influência sobre a própria decisão.

De mais a mais, vale ressaltar que a não aplicação dos precedentes pode ocorrer em razão de sua superação (total ou parcial) ou de sua distinção do caso concreto. 

Nesse sentido, no overruling o precedente perde sua força vinculante totalmente, ao passo que no overriding há a superação parcial da decisão, restringindo sua incidência.  

Por sua vez, no distinguing a parte interessada demonstra que a decisão paradigma é distinta da situação em concreto. A principal diferença é que no overruling o precedente é superado, enquanto que no distinguing ele deixa de ser aplicado. 

Por fim, a doutrina cita ainda o “signaling”, como técnica preparatória para revogação do precedente em virtude de sua desatualização e o “antecipatory overruling”, que consiste na superação antecipada do precedente por órgãos inferiores, porquanto a Corte Superior, mesmo não dizendo expressamente, visa a alterar seu posicionamento anteriormente. 


Outra dica: o tema é grande e com poucas linhas, então nada de letrão. A letra tem que ser miudinha mesmo.


Certo gente?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 04/2022 - DIREITO TRIBUTÁRIO/ADMINISTRATIVO: 

AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FAZEM JUS A IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA RECÍPROCA? JUSTIFIQUE. 

Resposta nos comentários, com limitação de 15 linhas de computador na fonte times 12 (ou 22 linhas de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta-feira nos comentários. 


Eduardo, em 2/2/2022

No instagram @eduardorgoncalves

114 comentários:

  1. As sociedades de economia mista e empresas públicas compõem a Administração Indireta, responsáveis pela execução de atividades administrativas que são desenvolvidas de forma descentralizada.
    Justamente pelas funções exercidas, questiona-se a possibilidade de imunidade recíproca – norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais.
    Para análise, é importante identificar a finalidade da empresa estatal; se for exploradora de atividade econômica, o seu regime se aplica às regras reservadas às empresas privadas, com aplicação do artigo 173, § 2º, ou seja, não gozará de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
    Por outro lado, caso preste serviço público, especialmente os de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, gozará da imunidade recíproca disciplinada no artigo 150, VI, inciso “a”, da Lei Maior, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
    Por fim, é importante lembrar que o Supremo, em sede de repercussão geral, decidiu que a imunidade tributária se aplica à ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora ofereça serviços de exploração econômica, considerando que presta serviço público obrigatório e exclusivo de Estado, tem direito à imunidade. O entendimento também se estendeu à Infraero que presta serviços público, embora não exclusivo.

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  2. As imunidades tributárias são, em suma, previsões constitucionais que limitam o exercício do poder constitucional de tributar dos entes federativos em face de pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público.
    Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, como uma espécie de imunidade tributária, a vedação à União, Estados, Distrito Federal e Municípios de exigir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, VI, "a", da CF/88). Por outro lado, embora o próprio texto constitucional tenha estendido tal prerrogativa às autarquias e fundações públicas (art. 150, §2˚, da CF/88), manteve-se silente o constituinte no que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Daí, chamado a manifestar-se sobre a aplicação da imunidade tributária recíproca extensiva a essas estatais, decidiu o Supremo Tribunal Federal afirmativamente pela aplicação da referida prerrogativa, desde que em favor de prestadoras de serviços públicos e em caráter não concorrencial. Isso porque, de acordo com a Corte, quando as empresas públicas e sociedades de economia mista prestam atividades em tal condição, é como se o próprio Estado estivesse desempenhando suas atividades típicas, de maneira que não se deve impor diferenças com o regime privilegiado das demais pessoas jurídicas de direito públicos que integram a Administração Indireta, como autarquias e fundações públicas.

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  3. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, são pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Pública Indireta.
    Consoante se infere da legislação de regência, a Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
    A Sociedads de Economia Mista, por sua vez, é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
    Por possuírem personalidade jurídica de direito privado, em princípio, estariam excluídas da regra de imunidade recíproca estabelecida na Constituição Federal e que alcança, conforme expressa previsão no texto constitucional, apenas as autarquias e fundações públicas, consoante se verifica no §2º do inciso VI do artigo 150 da CF.
    Não obstante, ao interpretar referida regra de imunidade, o STF fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público e que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título também fazem jus a imunidade recíproca.
    Infere-se, portanto, que o STF aplica às estatais de direito privado, que prestem serviço público efetivo e que não distribuem renda a qualquer título, regime jurídico similar ao das pessoas de direito público, não apenas em relação a imunidade recíproca, mas, também, quanto a possibilidade de pagamento de suas dívidas via precatórios e a impossibilidade de usucapião de bens vinculados às suas atividades essenciais.

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  4. A imunidade tributária recíproca consubstancia-se num princípio cuja previsão encontra-se no âmago constitucional, em seu art. 156, I, segundo o qual se veda a cobrança de tributos, por parte de um ente federativo, referente a patrimônio, renda e serviços de outro ente.
    Nessa seara, destaca-se que, embora a referência a outro ente abarque a Administração Pública direta e indireta, a incidência se dá, em regra, em pessoas jurídicas de direito público. Excepcionalmente, entretanto, há que fazer uma ressalva quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, haja vista que ambas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar tanto na exploração da atividade econômica quanto na prestação de serviço público.
    O mencionado adendo se dá, justamente, pois, tratando-se do primeiro caso, isto é, da exploração de atividade econômica, não há o que se falar em incidência do princípio da imunidade tributária recíproca, tendo em vista existir um interesse predominantemente voltado ao lucro, de cunho concorrencial. Por sua vez, tratando-se de prestadora de serviços públicos, indo ao encontro do que se dá com as pessoas jurídicas de direito público, a incidência do mencionado princípio faz-se inequívoca, pois, embora não sejam pessoas jurídica de direito público, sua atuação se dá, na prática, de mesma forma.
    Portanto, extrai-se que o princípio da imunidade tributária recíproca não se aplica a todas as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, incidindo apenas quando da prestação de serviços público.

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  5. A imunidade recíproca, segundo entendimento do STF, é cláusula pétrea inscrita no artigo 150, VI, “a”, da CF, eis que veda a instituição de impostos de um ente pelo outro. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, são entidades da administração indireta, com natureza jurídica de direito privado, a exemplo, respectivamente, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
    Em regra, por terem regime de direito privado, competindo no mercado concorrencial, as empresas estatais não serão beneficiadas pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, §3º, CF).
    Entretanto, o STF tem relativizado esta situação para os casos em que a empresa estatal exerça atividade típica estatal em caráter exclusivo e não concorrencial. Um bom exemplo é o que ocorre com os Correios, empresa pública da União que exerce serviço postal privativo (artigo 22, V, CF), gozando de imunidade. Entretanto, também exerce atividade econômica concorrencial, como a logística, não sendo esta atividade abrangida pela imunidade, cabendo o ônus da prova ao ente tributante.

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  6. Rodrigo Resende Scarton2 de fevereiro de 2022 às 15:04

    A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, e consiste na impossibilidade de os entes que compõem a Fazenda Pública instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ainda, consoante o §2º do artigo retromencionado, a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
    Diante da omissão constitucional e legislativa acerca da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca para entes da administração indireta regidos pelo regime jurídico de direito privado, duas correntes doutrinárias distintas se formaram: uma, estendendo tal imunidade; outra, interpretando-a literalmente.
    Diante dessa celeuma jurídica, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista que prestem serviço público; não aplicando-se, porém, às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica em estender tal imunidade aos Correios.

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  7. A imunidade recíproca veda a instituição de impostos em casos elencados no art. 150, VI da CRFB e é extensiva às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público (art. 150, § 2°).
    No que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista, embora pessoas jurídicas de direito privado, podem ser utilizadas como delegatárias de serviços públicos essenciais.
    Nestes casos, não havendo a distribuição de lucros a acionistas privados, nem risco ao equilíbrio concorrência, em regime de exclusividade, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da imunidade recíproca.
    Ademais, não é fator impeditivo da incidência da imunidade recíproca a cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

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  8. Diz-se por imunidade tributária as hipóteses de não incidência juridicamente qualificadas pela Constituição Federal. Quanto à imunidade recíproca, para resguardar o pacto federativo, tem-se a objeção constitucional à instituição de impostos sobre bens, rendas e serviços dos entes políticos e suas autarquias e fundações (art. 150, caput e § 2º).
    Frisa-se que a Carta não traz expressa imunidade às empresas públicas e sociedade de economia mista, até porque são entes da Administração com personalidade jurídica de direito privado que normalmente exercem atividade de regime concorrencial.
    A falta de previsão expressa, entretanto, no entender do STF, não prejudica que lhes seja estendida a benesse, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) restrição à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais; b) não beneficiar atividades de exploração econômica; e c)não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

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  9. A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (CF). Apesar de não estar expressamente previsto no texto constitucional a imunidade tributária para as empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM), as mesmas são integrantes da administração pública indireta, razão pela qual fazem jus a esse beneplácito, desde que obedecidos alguns requisitos.
    Desta forma, as empresas públicas e sociedades de economia podem explorar atividade econômica (art. 173, §1°, CF), porém, nesse contexto não poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado (feriria a livre-concorrência). Contudo, há algumas que exercem atividade típica de Estado, bem como as que exercem em regime de monopólio estatal, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a teste de que é extensiva a imunidade tributária recíproca para essas EP e SEM.

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  10. A Constituição Federal, em seu artigo 150, IV, “a”, instituiu a denominada imunidade tributária recíproca entre os entes federados, a qual veda que os mesmos instituam impostos, sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, estendendo o benefício apenas às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, desde que haja vínculo direto com as finalidades. Tal benesse tem por objetivo assegurar o pacto federativo propiciando a continuidade do serviço estatal e, até mesmo, a manutenção do Estado Democrático de Direito, na medida em que evita que aqueles que encontram-se no poder utilizem o sistema tributário para fins políticos. Portanto, a fim de garantir a essência do instituto, o legislador constituinte vedou a extensão de respectivo benefício para os casos relacionados com a exploração de atividades econômicas, extirpando a possibilidade de que as empresas públicas e sociedades de economia mista façam jus à imunidade recíproca. Tal vedação mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, na medida em que garante que a iniciativa privada possa competir de maneira isonômica com tais entes da administração indireta, assegurando, inclusive, importantes princípios para a atividade econômica, como a livre concorrência e iniciativa.

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  11. As empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da administração indireta, sendo ambas de personalidade privada, com criação autorizada por lei e com possibilidades de explorarem uma atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
    Logo, quando exploram uma atividade econômica a Constituição Federal, em seu artigo 173, §2 estabelece que não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Dessa forma, quando estas empresas públicas e sociedades de economia mista não exploram uma atividade econômica fará jus a imunidade tributária recíproca do artigo 151, inciso VI, alínea “a”, da CF, como fazem as autarquias públicas e fundações públicas, por exemplo.
    Por fim, há uma exceção de empresa pública que mesmo que explora atividade economia faz jus a imunidade recíproca, que é o caso dos CORREIROS, conforme decidido pelo STF.

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  12. A resposta é, depende. Não se trata da natureza jurídica da pessoa jurídica que irá estabelecer seu direito ou não à imunidade recíproca, é algo além disso.
    Ambas se referem a pessoas jurídicas de direito privado, diferenciando-se pela composição de seu capital social, ou seja, o capital social das empresas públicas é em sua integralidade de titularidade de pessoas jurídicas de direito público, já as sociedades de economia mista são em sua maioria (direito à voto e Golden share) de titularidade dessas mesmas pessoas, o restante do capital social é detido por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas.
    Ao analisar uma questão como esta, como o caso dos Correios e de Companhia de Saneamento, o STF firmou jurisprudência no sentido que Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista também podem ser beneficiadas com a imunidade tributária. Para isso, deverá ser analisado se essas pessoas atuam na prestação de serviço público primário, de forma não concorrencial e que não tenham como preceito primário auferir lucro. O lucro, por si, é possível, tanto é que algumas empresas possuem ações em bolsa de valores, não podendo, contudo, ser a finalidade principal.

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  13. Tá devendo o post sobre quem mantém a porcentagem de erros distribuídos de forma igual nas disciplinas.

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  14. A imunidade recíproca constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar estatal, notadamente no que concerne aos impostos, positivada pelo inciso VI, “a”, do art. 150 da CF/88. Trata-se de uma imunidade subjetiva, uma vez que delimita-se pelo seu destinatário-beneficiário, qual seja, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Desta feita, em princípio, a imunidade tributária recíproca não alcançaria as empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que constituem pessoas jurídicas de direito privado autônomas em relação aos entes a que se encontram sob tutela. Assim, tais empresas, constituídas sobretudo para o desenvolvimento de atividades econômicas pelo Estado, por atuarem no mercado em concorrência com os particulares, não podem gozar de quaisquer privilégios econômicos, conforme depreende-se do art. 173 § 2º, da Constituição Federal. Contudo, solução diversa se dá quanto às atividades tipicamente estatais desenvolvidas por essas empresas. Nesse caso, tendo em vista a supremacia do interesse público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, segundo os Tribunais Superiores, fazem jus à imunidade recíproca tributária.

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  15. A imunidade recíproca constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar estatal, notadamente no que concerne aos impostos, positivada pelo inciso VI, “a”, do art. 150 da CF/88. Trata-se de uma imunidade subjetiva, uma vez que delimita-se pelo seu destinatário-beneficiário, qual seja, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Desta feita, em princípio, a imunidade tributária recíproca não alcançaria as empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que constituem pessoas jurídicas de direito privado autônomas em relação aos entes a que se encontram sob tutela. Assim, tais empresas, constituídas sobretudo para o desenvolvimento de atividades econômicas pelo Estado, por atuarem no mercado em concorrência com os particulares, não podem gozar de quaisquer privilégios econômicos, conforme depreende-se do art. 173 § 2º, da Constituição Federal. Contudo, solução diversa se dá quanto às atividades tipicamente estatais desenvolvidas por essas empresas. Nesse caso, tendo em vista a supremacia do interesse público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, segundo os Tribunais Superiores, fazem jus à imunidade recíproca tributária.

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  16. A imunidade recíproca constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar estatal, notadamente no que concerne aos impostos, positivada pelo inciso VI, “a”, do art. 150 da CF/88. Trata-se de uma imunidade subjetiva, uma vez que delimita-se pelo seu destinatário-beneficiário, qual seja, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Desta feita, em princípio, a imunidade tributária recíproca não alcançaria as empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que constituem pessoas jurídicas de direito privado autônomas em relação aos entes a que se encontram sob tutela. Assim, tais empresas, constituídas sobretudo para o desenvolvimento de atividades econômicas pelo Estado, por atuarem no mercado em concorrência com os particulares, não podem gozar de quaisquer privilégios econômicos, conforme depreende-se do art. 173 § 2º, da Constituição Federal. Contudo, solução diversa se dá quanto às atividades tipicamente estatais desenvolvidas por essas empresas. Nesse caso, tendo em vista a supremacia do interesse público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, segundo os Tribunais Superiores, fazem jus à imunidade recíproca tributária.

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  17. A imunidade tributária recíproca é espécie de imunidade ontológica que impede um ente federativo de instituir impostos sobre o outro. trata-se, assim, de hipótese de não incidência do imposto, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
    No que concerne à sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista, o §3º do mesmo dispositivo constitucional veda a aplicação da imunidade tributária quando haja exploração de atividades econômicas ou contraprestação pelos usuários. Isso porque, nesses casos, a aplicação da imunidade tributária configuraria privilégio não extensível às demais empresas do ramo, configurando espécie de concorrência desleal.
    Nesse sentido, entende-se que apenas quando a empresa estatal tiver como objeto a prestação de serviço público, em atividade não concorrencial, fará jus à imunidade tributária recíproca. A título de exemplo, tal entendimento foi aplicado para garantir a imunidade à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Supremo Tribunal Federal.

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  18. A imunidade tributária é uma limitação do poder de tributar prevista na Constituição Federal que representa a não incidência de impostos sobre determinados bens e serviços previstos pelo constituinte no art. 150, inciso VI, da CF com o objetivo de facilitar a concretização de outros valores constitucionais, a exemplo da educação, do pluralismo político e da liberdade religiosa.
    Por outro lado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista - entes da administração pública indireta - possuem natureza jurídica de direito privado e podem ser criadas mediante autorização legal para a prestação de serviço público ou para a exploração de atividade econômica.
    Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, respaldada pelo § 3.º, do art. 150, da CF, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não fazem jus à imunidade tributária, haja vista a natureza essencialmente privada da atividade. Ao revés, as empresas estatais prestadoras de serviço público gozam de imunidade tributária, salvo quando a prestação do serviço envolver contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelos usuários.

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  19. A imunidade tributária recíproca consiste em uma limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, inc. VI, “a”, da CF, impedindo que os Entes Federados instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, garantindo assim a autonomia e independência dos Entes, nos termos do art. 18, caput, da CF.
    Outrossim, consoante art. 150, §2º, da CF, a referida regra imunizante é extensiva às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público no que toca às suas finalidades essenciais, inexistindo previsão em igual sentido para as empresas públicas e sociedades de economia mista, que a rigor não podem receber benefícios não extensíveis ao setor privado (art. 173, §2º, CF).
    Não obstante o exposto, o STF consolidou sua jurisprudência no sentido de ser possível alargar o âmbito de abrangência subjetiva da imunidade, de modo a abarcar as sociedades de economia mista e empresas públicas que sejam prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e que não distribuam lucros aos seus acionistas, eis que, nesses casos, deve preponderar a relevância do serviço público prestado, além da ausência de prejuízo aos players privados, ante a ausência de concorrência.

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  20. As empresas públicas (capital integralmente público) e as sociedades de economia mista (capital misto, mas a maioria do capital votante é público) são pessoas jurídicas de direito privado. Assim, são criadas por autorização legal e integrantes da Administração Pública indireta (art. 37, XIX; art. 173, §§1º, da CRFB/1988; Lei 13.303/2016).
    O art. 150, §3º, da CRFB/1988 diz que a imunidade tributária não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas (empreendimentos privados) ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Logo, as estatais não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º, CRFB/1988).
    Entretanto, o STF já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação da imunidade às estatais, desde que: se restrinja aos bens e serviços usados na satisfação de objetivos institucionais do ente federado; não beneficie atividades de exploração econômica; não viole os princípios da livre concorrência e do exercício profissional ou atividade econômica lícita. Ademais, em caso de prestação de serviços obrigatórios e exclusivos do Estado deve-se aplicar a imunidade. Por exemplo, caso dos Correios.

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  21. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI da CF/88, é instituto constitucional de eficácia plena, em que desobriga a tributação de impostos dos entes públicos de forma reciproca. Vale destacar que as demais espécies tributárias, não estão afastadas pela CF/88.
    Em razão da isonomia, o art. 173, § 1º, II c/c § 2º da CF/88 dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não gozam de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.
    No entanto, o STF entendeu que para os serviços públicos prestados por aquelas, de caráter tipicamente estatal, devem ser protegidos pela imunidade tributária reciproca.
    O STF compreendeu que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e a empresa de correios e telegrafo (ECT) estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca, uma vez que são empresas públicas federais, que tem a sua atividade-fim prestadas mediante outorga da União, a quem constitucionalmente foi deferido, em regime de monopólio.

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  22. A imunidade tributária recíproca possui assento constitucional no art. 150, VI, a’, o qual dispõe sobre a impossibilidade de os entes federativos instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Esta imunidade embasa-se na ausência de capacidade contributiva dos entes e no princípio federativo.
    Quanto às entidades da Administração indireta, o § 2º do dispositivo referido dispõe acerca da extensão dessa imunidade a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressaltando que a imunidade é sobre o patrimônio vinculado a finalidades essenciais. Portanto, esta lógica deve ser aplicada em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Destarte, se atuantes em atividades econômicas em sentido estrito, não fazem jus à imunidade, devendo sujeitar-se ao mesmo regime jurídico tributário das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF). De fato, atuantes no mercado econômico, possuem capacidade contributiva, não havendo ofensa ao pacto federativo quando tributadas em seu patrimônio.
    Noutro norte, quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido amplo, atuando em áreas próprias do Estado e sem finalidade de lucro, deve incidir a imunidade, não havendo ofensa aos princípios da ordem econômica. De fato, atuando em áreas típicas do ente que as instituiu, deve-se resguardar o pacto federativo, não cobrando impostos sobre o relacionado a estas finalidades.
    (resposta no caderno - 22 linhas)

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  23. Taísa Fraissat Helene3 de fevereiro de 2022 às 08:41

    A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista somente quando forem prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo, desde que não distribuam lucros ou resultados a particulares.
    Quando as empresas públicas e as sociedades de economia mista forem exploradoras de atividade econômica, elas não irão se beneficiar da imunidade tributária.

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  24. Com o fim de manutenção do equilíbrio do pacto federativo, o constituinte optou por criar a imunidade tributária recíproca. O art. 150, VI, a da CF determina ser vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
    Ainda, o §2º do mesmo dispositivo estende tal imunidade às autarquias e fundações públicas. É o que a doutrina e a jurisprudência chamam de imunidade tributária recíproca extensiva. Nota-se, portanto, que o texto legal não inclui as empresas estatais, ou seja, as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sejam entidades da Administração Pública Indireta.
    Como se sabe, as estatais podem prestar atividades econômicas próprias de empresas privadas (produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços), situação em que se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º da CF e Lei 13.303/16), ou então serviços públicos tipicamente estatais.
    Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal que, caso a empresa pública ou sociedade de economia mista seja prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, há a incidência da imunidade tributária recíproca.

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  25. A imunidade tributária recíproca, também denominada imunidade ontológica, consiste na vedação constitucional (art.150, VI, a) de cobrança de impostos pela União, Estados, DF e Municípios, sob bens, serviços e renda uns dos outros. Essa regra constitui-se em verdadeira cláusula pétrea, haja vista estar umbilicalmente ligada à manutenção do pacto federativo.
    Entretanto, no que se refere à extensão dessa imunidade aos entes da administração indireta, a saber, sociedades de economia mista e empresas públicas, o STF já firmou entendimento de que é possível, desde que cumpridos alguns requisitos, quais sejam:
    1) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; 2) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares; 3) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    Ademais, se a SEM/EP for prestadora de serviço público de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, a imunidade tributária será aplicável de forma plena, não incidindo a vedação do art.150, § 3º da CF/1988, em razão do que a doutrina denomina de subsídio cruzado.

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  26. Como se sabe, a imunidade tributária recíproca consiste em uma não incidência constitucionalmente qualificada de imposto, de modo que busca assegurar o pacto federativo e a autonomia dos entes políticos. Com efeito, obstaculiza-se a exação da referida espécie tributária sobre o patrimônio, a renda ou serviços entre as entidades federativas (art. 150, VI, “a”, da CF).
    Nesse contexto, o art. 150, §3°, da CF, com o escopo nos princípios da livre iniciativa, ampla concorrência e isonomia, estipula que essa imunidade não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Acrescenta-se que as referias estatais não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, nos termos do art. 173, §2°, da CF.
    Nada obstante, considerando o caráter híbrido das empresas estatais, o STF entende que a imunidade em questão é aplicável àquelas que prestem exclusivamente serviços públicos em caráter não concorrencial e sem finalidades lucrativas.
    No ponto, a “ratio decidendi” da Corte se fundamenta no sentido de que essas empresas estatais logram de prerrogativas eminentemente fazendárias, e, por conseguinte, devem fazer jus à imunidade tributária recíproca, tais como os entes políticos.

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  27. As empresas públicas e sociedades de economia mista, doravante tratadas como empresas estatais, muito embora consideradas integrantes da Administração Pública, não se equiparam aos entes federados, não fazendo jus à imunidade tributária recíproca, como será visto.
    Em verdade, por força do princípio da livre concorrência (art 170, IV Constituição Federal), as estatais são equiparadas às empresas do setor privado, submetendo-se a este mesmo regime para fins de obrigações e direitos tributários (artigo 173, §1º, inciso II e §2º, CF).
    A imunidade tributária recíproca, instituto relacionado à autonomia vigente entre os entes federados, consiste na vedação constitucional a que um ente institua impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de outro ente federado distinto (art. 150, VI, a, CF).
    Conquanto extensível às autarquias e fundações públicas (art 150, §2º, CF), a imunidade tributária recíproca não se aplica às empresas estatais, devido à opção constitucional expressa por equipará-las às empresas privadas, afastando qualquer tipo de privilégio, pela proteção à livre concorrência (art 170, inciso IV, CF).
    Assim, as estatais não fazem jus à imunidade recíproca, por força da previsão de que a exploração de atividade econômica pelo Estado será excepcionalmente exercida (art 173, caput, CF) e sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto a direitos e obrigações tributárias (artigo 173, §1º, inciso II, CF), vedando-se a concessão de privilégios fiscais não extensíveis às empresas privadas (artigo 173, §2º).

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  28. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são Pessoas Jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Pública Indireta e têm sua criação autorizada por Lei nos termos do art. 37, XIX, CF/88. Essas entidades subdividem suas atuações entre prestadoras de serviço Público ou exploradoras de atividade econômica.
    O Artigo 173 da Constituição ressalva as hipóteses em que o Estado poderá explorar atividade econômica diretamente (segurança nacional ou interesse coletivo) e o § 2º do referido artigo veda o gozo da imunidade tributária recíproca pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
    Ocorre que, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal excetuou a vedação ao gozo da imunidade recíproca às Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que explorem atividade econômica. Isso porque a vedação encontra-se inserida no capítulo dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e o gozo da imunidade recíproca poderia representar violação à livre concorrência.
    Por outro lado, restou estabelecido que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público fazem jus à imunidade tributária recíproca.

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  29. Conforme o art. 173, § 2º da CF/88, as estatais não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. Entretanto, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas podem fazer jus à imunidade tributária recíproca desde que preencham três requisitos.
    O primeiro é prestar serviços públicos. O segundo é que esse serviço funcione em regime não concorrencial, de modo que não haja violação à isonomia. O terceiro, por sua vez, é a necessidade de que tais estatais não pratiquem a distribuição de lucro para seus sócios privados.
    Nesse sentido, a jurisprudência nega a imunidade recíproca às estatais que possuem capital aberto para negociação na bolsa de valores. Foi esse entendimento sopesado, recentemente, no pedido de imunidade da empresa SABESP.
    No caso, o STF entendeu que a venda de ações no mercado de valores pressupõe a distribuição de lucro aos acionistas, o que é incompatível com a concessão do benefício tributário. Por outro lado, a Suprema Corte sopesou que a cobrança de tarifas como contraprestação dos serviços das estatais não é impeditiva para concessão da imunidade.

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  30. A imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/1988, consiste na impossibilidade de que os entes federativos instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Trata-se, pois, de instrumento para a manutenção do equilíbrio do pacto federativo.
    Por sua vez, não apenas a Administração Pública direta é alcançada pela imunidade recíproca, sendo tal prerrogativa estendida às entidades da Administração Indireta. Assim, autarquias, fundações públicas e empresas estatais fazem jus à imunidade, por serem, essencialmente, Fazenda Pública.
    Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, porém, há um requisito adicional. Não obstante integrarem a Administração indireta, para serem abarcadas pela imunidade em comento, devem atuar na prestação de serviço público em regime não concorrencial. Isso porque a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional e, como regra, as empresas estatais sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, vedada a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, nos termos do art. 173, “caput” e §1º, II, e §2º, da CF/1988. Por essa razão, o STF considera que somente as empresas estatais prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial gozam da imunidade tributária recíproca.

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  31. A Administração Pública Direta, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através do instituto da descentralização, origina a Administração Pública Indireta, composta por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. A finalidade precípua da descentralização é a otimização do funcionamento da máquina pública, atribuindo competências específicas a determinadas entidades, a fim de maximizar a eficiência da Administração, através da especialização.
    As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado e, a princípio, pela razão exposta, não fariam jus à imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, CF, tendo em vista a vedação de tratamento favorecido (art.173, §2º, CF.). Contudo, através de uma interpretação teleológica da CF, o E. STF entendeu que, caso as empresas estatais sejam prestadoras de serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa, seria aplicável a elas a imunidade recíproca. O caso paradigmático envolveu a EBCT, empresa pública, a quem foi reconhecida a imunidade recíproca e outras prerrogativas aplicáveis à Administração Direta. Importante destacar, por fim, que o entendimento acima exposado é compartilhado pelo E. STJ.

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  32. A imunidade recíproca, uma das faces da limitação do poder de tributar, com previsão no art. 150, VI, “a”, da Constituição, consiste-se na impossibilidade de os entes federados exigirem impostos uns dos outros. O fundamento está na observância do pacto federativo, na isonomia entre as pessoas políticas e na ausência de capacidade contributiva dos entes federados (o patrimônio pertence ao povo e não ao ente).
    Por sua vez, o §2º do mencionado dispositivo prevê que as entidades da administração indireta (autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público) também estão incluídas na aplicação da referida imunidade. O problema reside na abrangência das estatais, especialmente, partindo-se da disposição do art. 173, §2º, da Constituição, que veda a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
    Todavia, colocando fim à discussão, o STF no RE 1320054, decidiu que estão abrangidas pela imunidade recíproca as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. É de se destacar o entendimento anterior do STF que já garantia a imunidade a entidades que exerciam serviços típicos de Estado, e aos Correios mesmo em serviços não tipicamente postais.

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  33. Nos estritos termos do art. 150, §2º, da CRFB/88, a imunidade recíproca dos entes federativos, consistente na impossibilidade de serem tributados por impostos instituídos por outros entes, é uma qualidade extensível apenas às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, limitado ao seu patrimônio, renda ou serviços e desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Assim, em uma leitura literal desse dispositivo normativo, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estariam englobadas pela imunidade constitucional, que se limitaria às entidades da Administração Pública indireta que exerçam função típica de Estado e/ou de natureza social.

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através de uma interpretação sistemática e adequada à atual realidade da Administração Pública brasileira, passou a reconhecer a possibilidade de atribuição da imunidade recíproca também às empresas estatais, desde que sua atuação se dê no exercício de funções típicas de Estado, através da prestação de serviços públicos, e em regime não-concorrencial, como é o caso, por exemplo, da Empresa Brasileira de Correios.

    Ressalta-se que a aludida imunidade tributária só pode ser atribuída às empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime não-concorrencial, sob pena de configurar privilégio fiscal não extensivo ao setor privado, expressamente vedado pela CRFB/88 em seu art. 173, §2º.

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  34. Segundo o art.150, VI, ‘a’ da Constituição Federal, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que essa imunidade tributária se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando o patrimônio, renda e os serviços estiverem vinculados às suas finalidades essenciais, ou sejam delas decorrentes. A vedação não será aplicável nos casos em que há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas de direito privado, conforme preconiza o §3º do art.150 da Constituição, não se aplicando às empresas públicas e sociedades de economia mista privilégios ficais que não são extensivos ao setor privado (art.173, §2º, CF).
    No entanto, o STF, em respeito aos princípios da isonomia e do melhor interesse público entendeu que a imunidade será aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado, como os Correios. Além disso, também será reconhecida a imunidade quando elas praticarem atividade econômica visando o lucro, não ofender a livre concorrência e se restringir às propriedades, bens e serviços utilizados na satisfação do interesse público.

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  35. A imunidade tributária recíproca é prevista na Constituição Federal (art. 150, VI e § 2º) que prevê a vedação dos entes políticos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, inclusive às autarquias e às fundações públicas.
    Diferentemente, para as estatais, visando evitar deslealde concorrencial com outras empresas, o art. 173 da Constituição Federal veda privilégios fiscais às empresas públicas e as sociedades de economia mista que não são extensivos às do setor privado.
    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu excepcionalmente a possibilidade dessas empresas gozarem de imunidade recíproca no caso da prestação de serviço público que não prejudiquem a concorrência, como é o caso de monopólios, exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
    Entre os casos analisados, o Pretório Excelso entendeu que fazem jus a essa benesse empresas cuja participação acionária seja mínima ou o serviço público seja relevante, como por exemplo hospitais públicos instituídos sob a forma jurídica de empresas públicas.

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  36. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, conhecidas por Empresas Estatais, possuem previsão constitucional no art. 37, XIX, da CF, e são regulamentadas pela Lei 13.303/16. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, portanto são regidas por um regime jurídico híbrido composto por normas de direito privado e por normas de direito público.
    No que se refere à possibilidade das empresas estatais possuírem imunidade tributária recíproca, é importante, inicialmente, pontuar que a imunidade tributária recíproca é uma forma de não incidência qualificada do fato gerador pela qual os entes políticos não tributam as rendas e proventos um dos outros.
    Essa imunidade se aplica apenas aos entes políticos, as autarquias e fundações públicas de direito público, não se estendendo as entidades de direito privado, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

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  37. Em regra, não. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta que, em caráter de delegação, prestam serviços públicos ou atuam na exploração de atividade econômica de interesse social. No que se refere ao regime tributário, de acordo com o art.173, §2º da CF/88, quando explorarem atividade econômica é vedado que gozem de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. Da mesma forma, tal vedação aplica-se quanto atuarem na prestação de serviço público de caráter concorrencial. Pontua-se que essas limitações decorrem do princípio da livre concorrência e impedem que o Estado atue junto ao setor privado em posição privilegiada. Contudo, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido a aplicação da imunidade tributária recíproca em situações específicas, desde que não viole o princípio da livre concorrência, especialmente nos casos em que ocorra prestação de serviço público de caráter exclusivo. Anota-se que a concessão da benesse fiscal foi já foi objeto de exame pelo STF, em julgamento envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, oportunidade em que a Corte decidiu pela aplicação da imunidade tributária em decorrência das particularidades do serviço postal.

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  38. As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei e em regra exercem atividade econômica visando o lucro.
    Tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mis podem ter seus regimes estabelecidos como de direito público ou de direito privado.
    Assim, o regime jurídico, bem como, a atividade que prestam são as balizas orientadoras para definir se faram jus a imunidade tributária reciproca.
    Dessa for, essas empresas estatais, quando de regime jurídico de direito privado, não faram jus a imunidade tributária reciproca. Nesse regime, e por exercerem atividade econômica em concorrência com empresas privadas, tal benefício faria com que a concorrência fosse desleal.
    Já no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista com regime jurídico de direito público e prestadora de serviço público, a imunidade pode ser aplicada, uma vez que, suas atividades não trazem prejuízo para o setor privado e normalmente nem seriam prestadas em determinadas regiões não fosse o estado.

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  39. As empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração Indireta (1º Setor do Estado gerencial brasileiro) e surgem no contexto de descentralização estatal, sendo criadas por lei autorizativa e possuindo natureza de pessoas jurídica de direito privado. Conforme lei 13.303/16, tais entes podem prestar serviços públicos ou executar atividades econômicas.
    O art. 150, VI, ‘a’, da CF/88, por sua vez, consagra a chamada imunidade tributária recíproca, vedando que os entes federados instituam impostos uns sobre os outros. Nesse sentido, a doutrina diverge acerca de se as empresas estatais são ou não dotadas de tal imunidade. Uma primeira corrente versa que toda empresa estatal será beneficiária da referida imunidade recíproca. Contudo, a maioria da doutrina diz que tal imunidade somente se aplicará se tais entidades prestarem serviços públicos, na medida em que, caso exerçam atividade econômica, deverão receber o mesmo tratamento tributário das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF). A posição do STF é, também, no sentido de que a empresa pública ou sociedade e economia mista faz jus à imunidade tributária recíproca, desde que prestem serviço público essencial

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  40. A imunidade tributária recíproca está prevista na Constituição Federal (CF), no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, vedando a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de um ente da Federação em relação a outro, de forma a tutelar a autonomia dos entes federativos. Por extensão, a imunidade é assegurada também, parágrafo 2o do mencionado dispositivo, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
    Apesar de não haver previsão expressa na Constituição que reconheça a imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida com repercussão geral, definiu que a imunidade recíproca estende-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sem fins lucrativos. O entendimento da Corte tem em vista que as estatais que prestam serviços nestas condições desempenham papel de Estado, não havendo desequilíbrio em relação aos particulares em razão da imunidade que lhe é atribuída. Assim, não há violação à previsão constitucional contida no artigo 173, parágrafo 2o, que veda a concessão, a empresas públicas e sociedades de economia mista, de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas, uma vez que a imunidade não alcança as estatais que exercem atividades econômicas sujeitas ao regime concorrencial do mercado.

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  41. Entende-se por imunidade tributária a não incidência constitucionalmente prevista, tratando-se de uma verdadeira limitação ao poder de tributar. A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição, e refere-se à proibição a que os entes estatais cobrem impostos (e tão-somente impostos) sobre o patrimônio, a renda, ou os serviços, uns dos outros. Essa imunidade recíproca, por expressa previsão constitucional (artigo 150, §2º), é estendida às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público.
    No que se refere especificamente às empresas públicas e sociedades de economia mista, já decidiu o STF que a imunidade pode ser aplicada, como regra, apenas àquelas que sejam prestadoras de serviços públicos próprios do Estado. Nos demais casos, excepcionalmente será possível a imunidade recíproca, mas, para tanto, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: a imunidade deve limitar-se à propriedade, bens e serviços relacionados aos objetivos institucionais do ente federado a que pertence; não pode ser exploradora de atividade econômica que vise exclusivamente aumento de patrimônio; e a imunidade não pode implicar em violação ao princípio da livre concorrência.

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  42. As empresas públicas e sociedades de economia mista são empresas estatais que têm o fim de prestar serviços de interesse público ou explorar atividades econômicas. A criação delas é autorizada por lei específica, conforme disciplina a “Carta Magna”.
    Apesar de serem formadas por capital público, são pessoas jurídicas de direito privado e se submetem ao regime jurídico de direito privado; essas empresas, não podem, portanto, gozar de privilégios e imunidades conferidas às pessoas jurídicas de direito público, sob pena de ferir o Princípio da livre concorrência.
    Dessa forma, tanto a empresa estatal que presta serviço público quanto a que explora atividade econômica, não gozam de imunidade tributária. Porém, há exceções. O Supremo Tribunal federal estendeu essa imunidade para o veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que apesar de ser uma estatal, presta um serviço essencial, e os veículos estão diretamente relacionados a este serviço.
    Ademais, a jurisprudência e a doutrina vêm adotando o entendimento de que a imunidade tributária pode ser aplicada às empresas estatais que prestem serviço público, desde que seja para bens diretamente relacionados à prestação desses serviços, em situações específicas que não violem o Princípio da livre concorrência com empresas privadas.

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  43. A Constituição Federal, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, estabeleceu, entre outras vedações, a limitação à União, aos Estados e ao Distrito Federal e ao Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, VI, a, CF). No caso, trata-se da chamada imunidade tributária recíproca, que consiste em instrumento que protege o pacto federativo e reafirma a isonomia entre os entes federativos, razão pela qual goza do status de cláusula pétrea.
    Com efeito, em razão de tratar-se de verdadeira dispensa constitucional ao dever de tributar, discutiu-se no âmbito doutrinário e jurisprudencial se a imunidade tributária em questão seria aplicável ou não às empresas públicas e às sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, as quais, em regra, se sujeitam ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF.
    Instado a decidir sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser cabível a imunidade tributária recíproca às empresas estatais que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, e sem fins lucrativos, porquanto, em tais casos, referidas empresas desempenharão atividades típicas do Estado, vide o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

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  44. As imunidades tributárias recíprocas são limitações constitucionalmente previstas para impedir que os Entes da administração, a despeito da ocorrência do fato gerador, cobrem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Os parágrafos 2º e 3º, do art. 150, da CFRB/88, preceituam que essa limitação se estende às Autarquias e Fundações públicas, no que concerne às suas finalidades essenciais; não se mantendo, no entanto, quando o Estado, explorando atividade econômica, estiver sujeito a regime de direito privado ou cobrar tarifa ou preço de seus usuários.
    No entanto, relativizando a literalidade do dispositivo mencionado, o STF, ao enfrentar o tema, inicialmente em processo cuja análise cingia-se à viabilidade da imunidade à Empresa de Correios Brasileira, manifestou-se em sentido favorável à extensão da imunidade às Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, ainda que exploradoras de atividade econômica, quando preenchidos determinados requisitos, quais sejam: (i) prestem serviço obrigatório e exclusivo do Estado (tal como é o serviço postal), (ii) o alcance da imunidade restringir-se-á ao patrimônio, bens e serviços vinculados a seus objetivos institucionais, (iii) a atividade econômica não reverta à remuneração do capital de seus investidores, e (iv) que não viole o princípio da livre concorrência.

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  45. A imunidade recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no art. 150, IV, ‘a’, CF, conforme o qual é vedado aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros. É considerada pela doutrina e pela jurisprudência como cláusula pétrea, por possuir como fundamento a proteção do pacto federativo (art. 60, §4º, I, CF).
    As empresas públicas e as sociedades de economista, cuja criação é autorizada por lei, conforme inciso IXI do art. 37, CF, são criadas com o fim de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173, CF), possuindo como Estatuto Jurídico a Lei 13. 303/16. Nesse sentido, a empresa pública possui patrimônio integralmente estatal (art. 3º da Lei 13.303/16), enquanto que na sociedade de economia mista o ente estatal possui a maioria das ações com direito de voto (art. 4º da Lei 13.303/06). Ambas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
    Com relação à imunidade recíproca, o STF, em repercussão geral, entendeu que fazem jus as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atendam a três requisitos: 1) prestação de um serviço público; 2) sem intuito de lucro, isto é, sem distribuição de lucros a acionistas privados; e em regime de exclusividade.

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  46. As empresas públicas e as sociedades de economia mista se distinguem, pois nesta o capital social é integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios (art. 3º, Lei 13.303/16), já àquela deve ser constituída sob a forma de S.A e as ações com direito a voto devem pertencer, majoritariamente, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou a entidade da Administração Indireta (art. 4º, Lei 13.303/16).
    Via de regra, ambas não fazem jus a imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal. Todavia, tal regra admite exceção.
    O art. 150, VI, a), da Carta Magna, que prevê a imunidade tributária recíproca, deve ser aplicada às sociedades de economia mista e às empresas públicas as quais prestam serviços públicos essenciais, sendo irrelevante se existe cobrança por meio de tarifa. Não obstante, há a necessidade das empresas em comento não distribuírem lucros à acionistas privados, tampouco podem oferecer riscos ao equilíbrio concorrencial. Tal posicionamento é solidificado na jurisprudência do Pretório Excelso.
    Finalmente, interessante fazer menção ao caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que, segundo o STF, além de estar sujeita à imunidade tributária, ainda realiza seus pagamentos por meio de precatórios.

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  47. De acordo com o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. A esta vedação é dado o nome de imunidade tributária recíproca. Ademais, a Constituição também estende essa vedação à tributação de autarquias e fundações públicas (art. 150, §2º, CF).
    Por outro lado, a Constituição estabelece que não será aplicável a imunidade tributária no que se refere à exploração de atividades econômicas, regidas por normas de direito privado, ou quando haja pagamento de tarifas pelo usuário (art. 150, §3º, CF). Assim, surge debate quanto ao cabimento da imunidade tributária para as empresas estatais.
    Embora não haja previsão constitucional para imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista, certo é que a estas nem sempre aplica o regime jurídico de direito privado. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já assentou, em regime de repercussão geral, que se a empresa estatal prestar serviço público em regime não concorrencial e não distribuir lucros, a ela se aplica o regime jurídico de direito público e, assim, também há imunidade tributária recíproca, apenas nessa hipótese.

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  48. As imunidades tributárias são causas de limitação constitucional ao poder de tributar, nas quais não há a incidência do tributo em determinadas situações previstas exclusivamente na Constituição Federal, e não se confundem com as isenções, que não impedem a incidência, mas sim dispensam o contribuinte do pagamento do tributo se atendidas as condições prescritas em lei infraconstitucional específica.
    A Constituição Federal prevê, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a” imunidade recíproca entre os entes federados, os quais não podem cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, em respeito ao pacto federativo. O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê a extensão dessa imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Em interpretação extensiva, o STF entende que a hipótese alcança também empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado. Ou seja, exclui da imunidade as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em regime concorrencial, em prestígio à livre concorrência, que não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos às do setor privado, conforme artigo 173, § 2º, da Constituição Federal.

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  49. As imunidades tributárias são limitações ao poder de tributar da União, Estados, DF e Municípios constantes da Constituição Federal. A imunidade recíproca (ontológica), trazida pelo art. 150, VI, a, da Carta Magna, determina que é vedado aos mencionados entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
    No que se refere às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Lei 13303/16), estas são entes da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Prevalece, no entendimento do STF, que as EP e SEM, quando prestadoras de serviço público, fazem jus à imunidade tributária recíproca.
    Em adição, quando atuam em regime de monopólio, por ser exclusiva a exploração de determinada atividade, as estatais podem ter benefícios em relação ao mercado privado, razão pela qual, fazem jus à imunidade recíproca tributária, conforme os Tribunais Superiores. Lado outro, atuando em regime concorrencial, as estatais não podem ter privilégios em relação as empresas do setor privado, a fim de evitar a concorrência desleal e influência negativamente na ordem econômica e na livre iniciativa, não fazendo jus à imunidade recíproca tributária (§3º).

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  50. As imunidades tributárias correspondem às limitações constitucionais ao poder de tributar. Trata-se, assim, de uma delimitação da competência tributária constitucionalmente conferia aos entes políticos (art. 150, da CF).
    Nesse contexto, as imunidades tributárias recíprocas correspondem a um mecanismo de proteção ao pacto federativo e à isonomia dos Entes políticos, vedando a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, ‘a’, da CF). A jurisprudência e a doutrina a classificam como verdadeira cláusula pétrea expressa (art. 60, §4º, I, da CF).
    Como regra, a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, quando vinculadas as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (art. 150, §2º, da CF).
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, admite a extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de atividade exclusiva de Estado, desde que o patrimônio, renda ou serviços delas satisfaçam seus objetivos inerentes.
    Portanto, para fazerem jus à imunidade, referidas entidades da Administração indireta não podem ter a finalidade de exploração econômica e também não podem quebrar o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF).
    Caderno: 19 linhas.

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  51. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF é instrumento de limitação constitucional com objetivo de “calibrar o pacto federativo”, evitando cobrança de impostos entre os entes federais.
    Como regra, a imunidade recíproca é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Município, sendo extensível às autarquias e fundações públicas mantidas pelo poder público (CF, art. 150, § 2º). Assim, inviabiliza-se a imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda mais quando estas exercem atividade regida pelas normas privadas (CF, art. 150, § 3º c.c art. 173, § 1º, II).
    Não obstante, o STF avançou na sua jurisprudência para aplicar a referida imunidade a tais entes. A primeira, ocorre quando as empresas estatais prestarem serviços públicos obrigatórios e exclusivo de estado; a segunda, ocorrerá quanto as empresas estatais desempenharem serviços públicos sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, sem concorrência de outras pessoas jurídicas de regime privado.

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  52. A intervenção do Estado na economia, a luz da Constituição Federal, pode se dar por meio da regulação ou participação. Nos termos do art. 173 do mencionado diploma, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, com regulação definida em lei.
    Nestes casos, a exploração se dá por meio das estatais, ou seja, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, da qual o Estado faz parte.
    Como regra, não gozam de privilégios fiscais não extensivos as empresas do setor privado, vide art. 173, §2º da CF; pois ensejaria um desequilíbrio e o nosso ordenamento é fundamentado na livre iniciativa e livre concorrência.
    Destarte, não gozam de imunidade tributária recíproca. Todavia, excepcionalmente, quando atuam com exclusividade, em regime de monopólio, gozam da imunidade tributária, segundo o entendimento do STF para a ECT que abarca todas as atividades desta empresa pública.

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  53. As empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não fazem jus à imunidade tributária recíproca, por ausência de previsão constitucional no art. 150, VI, “a” e §2º da CR/88, bem como por sua sujeição ao regime jurídico de direito privado (art. 173, §1º, II e §2º). No entanto, considerando a distinção que é feita entre as empresas estatais exploradoras de atividade econômica e aquelas prestadoras de serviço público, o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que presta serviço público exclusivo em regime de monopólio, faz jus à imunidade tributária recíproca.

    A partir dessa decisão, surgiu interpretação no sentido de que as empresas estatais que prestassem determinado serviço público de forma exclusiva e não concorrencial com o setor privado também estariam abrangidas pela imunidade tributária recíproca, a exemplo de algumas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto.

    Instado a se manifestar, em sede de embargos de declaração no processo relativo aos Correios, o STF esclareceu que a decisão por ele proferida se refere, apenas, à ECT, e não a outras empresas estatais de prestadoras de serviço público. Assim, pode-se dizer que, atualmente, apenas a ECT possui imunidade tributária recíproca reconhecida pelo STF.

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  54. A imunidade tributária recíproca, ao impedir que os entes federativos instituam impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros, aplica-se à administração direta, às autarquias e fundações, com a sutil diferença de que, a estas últimas, a imunidade somente se estende às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes (art. 150, §2º, CF). A CF, entretanto, silenciou em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Como o art. 150, §3º, refere-se à inaplicabilidade da imunidade aos empreendimentos privados, e o art. 173, §2º proíbe que as estatais gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, muitos defendiam que houve um silêncio eloquente por parte do constituinte. Todavia, o STF, desde o leading case relativo à EBCT, reafirmado recentemente em repercussão geral (caso Metrô de São Paulo), vem aproximando as estatais ao regime de direito público. Ocorre que são pessoas jurídicas criadas para a exploração de atividades econômicas necessárias aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173, CF), não podendo receber tratamento idêntico aos privados que não fazem parte da administração e só visam ao lucro. Destarte, no entender da Corte Suprema, toda a vez que prestarem serviço público em regime não concorrencial, sem distribuição de lucro, a elas deverá ser estendida a imunidade recíproca.

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  55. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) – norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro – preceitua, em seu art. 150, VI, a, que é vedado a todos os entes da federação instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Ademais, o § 2º, do mesmo dispositivo, estende essa imunidade tributária sobre patrimônio, renda ou serviços às autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo público que estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Diante desse contexto, nota-se que as empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) não estariam contempladas com a imunidade recíproca. Contudo, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), já que, segundo essa corte, a imunidade é extensiva a essas duas entidades da administração indireta quando prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Logo, percebe-se que a Suprema Corte tem adotado, atualmente, uma interpretação teleológica acerca do art. 150, § 3º, da CF/88, o qual preceitua que as vedações constantes no inciso VI, a, desse artigo, somente são aplicadas à EP e SEM, entidades da administração indireta, que prestem serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como, por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos – ECT -, empresa pública, no caso, serviço postal e correio aéreo nacional.

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  56. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, estabelece que é vedado, aos entes federativos, instituir impostos uns dos outros sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
    A Imunidade tributária recíproca extensiva (art. 150, §2º, CF) abrange as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Embora não previstas no texto constitucional, o STF entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são beneficiadas pela imunidade recíproca, pois há patrimônio afetado à atividade estatal. Ainda, no caso das sociedades de economia mista, diante da participação privada, o capital social deve ser majoritariamente estatal para aplicação da imunidade.
    Por outro lado, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, não há imunidade tributária em decorrência do art. 150, §3º da CF. O STF, contudo, garantiu a imunidade para certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços típicos de Estado, tais como Infraero e Correios.

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  57. A imunidade tributária é a limitação ao poder de tributar que impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não alcançando, entretanto, as demais espécies tributárias e obrigações acessórias. Encontra previsão na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e é considerada cláusula pétrea.
    A referida imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).
    Ademais, segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Isso porque o seu regime jurídico, nesse caso, aproxima-se daquele outorgado à Fazenda Pública, atraindo a possibilidade de incidência da imunidade tributária.

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  58. A imunidade tributária caracteriza-se por ser uma espécie de não incidência tributária prevista na Constituição, incidente sobre a própria competência tributária. Dessa forma, distingue-se da isenção, pois essa configura uma dispensa legal de pagamento, que incide sobre o exercício da competência tributária.
    Com efeito, a Carta Magna prevê várias imunidades, sendo uma delas a disposta no art. 150, VI, a, da CF/88, denominada de imunidade tributária recíproca, dispensando os entes federados do pagamento de impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviço. Tal dispositivo visa manter hígido o pacto federativo. Além dos entes federados, o art. 150, §2º da CF/88, estende-se a imunidade as autarquias e fundações públicas, no que concerne as suas finalidades essenciais.
    Contudo, no que concerne a empresa pública e sociedade de economia mista, o STF afirmou que se a estatal prestar serviço público próprio de Estado e em regime não concorrencial, ainda que haja a cobrança de tarifa ou preço público pelo usuário do serviço, haverá a extensão da imunidade tributária recíproca. Por outro lado, quanto as estatais que desenvolvem atividade econômica não é possível a aplicação da imunidade, visto que se aplica o regime de direito privado e não poderá gozar de privilégio não extensível ao setor privado, consoante art. 173, II, §2º, da CF/88.

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  59. A imunidade tributária recíproca é princípio de direito tributário expressamente previsto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal e a partir do qual é vedado aos entes da federação instituir, exclusivamente, impostos, sobre renda bens e serviços uns dos outros. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende a imunidade às autarquias e fundações, não mencionando as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Isso porque, as últimas, são regidas pelo direito privado.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca em favor das sociedades de economia mista e de empresas públicas, quando prestarem serviços públicos essenciais de forma exclusiva, ou seja, em regime não concorrencial, e não distribuírem lucros.

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  60. A imunidade tributária recíproca, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, consiste na vedação dos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços um dos outros, tendo por finalidade precípua a proteção do pacto federativo, sendo, portanto, considerada uma cláusula pétrea.
    É de consignar que, para além dessa vedação, o próprio texto constitucional expressamente estende essa imunidade para o patrimônio, renda e serviços das autarquias e fundações, desde que seja vinculada às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, conforme assevera o artigo 150, §2º, da CF.
    Nessa toada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tem-se admitido a aplicação da imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista. Para tanto, é necessário o preenchimento de certos requisitos, sendo eles: (I) prestadoras de serviços públicos; (II) sem fins lucrativos; e (III) atuem em regime de exclusividade.
    Vale ressaltar, ainda, que conforme entendimento da melhor doutrina, aplica-se às empresas estatais as mesmas restrições previstas às autarquias e fundações, de modo que a imunidade abranja apenas suas finalidades essenciais e delas decorrentes.

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  61. Em seu artigo 173, §1º, II, a CF/88 expressamente prevê que as empresas estatais são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. O §2º do referido artigo ainda dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas privadas.
    De tal forma, as empresas estatais não fazem jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a e §2º da CF/88, a qual somente é aplicável às autarquias e fundações públicas.
    Todavia, o STF já possui entendimento firmado de que a imunidade recíproca é estendida às empresas estatais e sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos essenciais, os quais são de obrigatoriedade do Estado.

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  62. Entende-se por imunidade tributária a delimitação de competência, instituída pela Constituição Federal, aos entes tributantes. Nessa esteira, tem-se a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, na qual veda-se que os entes instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço uns dos outros, de modo a proteger, inclusive, o pacto federativo.
    Outrossim, o parágrafo 2° do mesmo dispositivo estende a imunidade recíproca somente às autarquias e fundações criadas ou subsidiadas pelo poder público, desde que o patrimônio, renda ou serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
    Não obstante o regramento Constitucional, o STF consolidou o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público exclusivo de Estado fazem jus à imunidade recíproca, todavia, para tanto, estende-se somente ao patrimônio, renda ou serviços vinculados aos seus objetivos institucionais, não pode haver benefícios na exploração da atividade econômica nem violar os princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica.

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  63. A imunidade tributária recíproca é uma limitação ao poder de tributar prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, que consiste na vedação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Teleologicamente, justifica-se a previsão de tal imunidade como forma de resguardar o pacto federativo, evitando pressões políticas entre os entes federais.
    O parágrafo 2º do mesmo dispositivo traz a previsão expressa de que a imunidade em questão se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, silenciando quanto à possibilidade de sua extensão às empresas públicas e sociedades de economia mista.
    A discussão foi levada ao conhecimento do STF, que, recentemente, reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a aplicabilidade da imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, independentemente de cobrança de tarifa pela contraprestação do serviço, desde que não haja distribuição de lucros a acionistas privados e nem implique em quebra do equilíbrio concorrencial.

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  64. A imunidade tributária recíproca, também denominada de imunidade intergovernamental, possui assento n art. 150, VI, “a”, da Constituição da República e estabelece a vedação aos entes federativos instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O § 2º do mesmo artigo estende essa vedação às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando presentes suas finalidades essenciais.
    Por outro lado, o art. 173, §2º, da Carta Magna determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não receberão privilégios fiscais não extensivos aos agentes do setor privado.
    Desta forma, a priori, a imunidade tributária recíproca não seria extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista, pois caracterizaria indevido benefício àquelas pessoas jurídicas instituídas pelo governo e atuantes no mercado em concorrência com as empresas privadas.
    Entretanto, as Cortes Superiores, em julgamentos que envolviam pessoas jurídicas como EMBRAER, Correios e Porto de Santos, firmaram o entendimento de ser cabível a imunidade tributária às empresas públicas e sociedades de economia mista desde que essas atuem em regime não concorrencial e suas finalidades sejam relevante serviço social, excetuando, assim, a vedação constitucional e atendendo os mesmos requisitos das autarquias e fundações (art. 150, §2º, CRFB).

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  65. Em que pese, o art. 150, § 2º, da CF/88 apenas estender a imunidade recíproca a entes da administração indireta como autarquias e fundações públicas, o Supremo Tribunal federal Federal entende que a presente regra alcança também as empresas públicas e sociedade de economia mista, desde que prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
    O presente julgado em Recurso Extraordinário, não afasta a aplicação do art. 173 da CF ao disportor que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, somente sendo permitida nos caso dee segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
    A Empresa de Corrreios – ECT é um bom exemplo de empresa pública que apesar de cobrar por seus serviços, goza de imunidade recíproca, pois preesta serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, através do serviço postal.
    Por fim, vale ressaltar, para que haja aplicabilidade da imunidade deve ser atendidos os seguintes requisitos: restritos à propriedade, bens e serviços referentes aos objetivos do ente (art. 150, § 2 º da CF/88), não tratar de atividades de exploração econômica e não haver quebra dos princípios da livre concorrência e exercício da atividade profissional.





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  66. De início cabe destacar que a imunidade tributária recíproca é uma garantia constitucional que as fazendas públicas possuem de não cobrarem impostos entre si.
    Em regra, essa garantia não alcança as empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista (SEM), por serem entidades de direito privado.
    Todavia, o STF possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as EP e SEM que prestam serviços públicos em regime não concorrencial e sem a finalidade lucrativa (sem distribuição dos lucros aos acionistas), gozam das mesmas prerrogativas das entidades de direito público. Como exemplo, destaca-se o caso da empresa pública "Correios".

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  67. Entre as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar se encontra a imunidade tributária recíproca, considerada norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas políticas, no tocante apenas aos impostos, e um dos pilares do pacto federativo. Seu alcance expresso na Carta Magna inclui autarquias e fundações públicas, cujos patrimônios, rendas e serviços sejam empregados em sua finalidade ou dela decorrente.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado sobre a extensão da precitada imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista, decidiu que a benesse também se aplica às mesmas. Estabeleceu, para tanto, diretrizes, entre as quais: que elas prestem serviços públicos de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, sem exigência de que seja em regime de monopólio; e, não ocorra como efeito contrário, a quebra do princípios da livre concorrência, do exercício da atividade profissional e da economia lícita.
    Por fim, como exemplo das manifestações da Suprema Corte sobre o assunto, destaca-se o caso dos Correios, pois todos os serviços prestados por essa estatal são abrangidos pela imunidade tributária em questão, devido a função social dessa empresa.

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  68. A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, IV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e impede que a União, estados, distrito federal e municípios realizem cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O alcance desta imunidade é completado pelos §§2º e 3º do artigo 150, CF/1988, tendo o §2º ampliado a vedação para autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público e o §3º, por sua vez, tornado proibida a aplicação às atividades de exploração econômicas ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
    Vale ainda dizer que esta imunidade é cláusula pétrea, direito fundamental e garantia ao pacto federativo.
    A rigor, pela literalidade dos dispositivos acima referenciados, as empresas públicas e sociedades de economia mista não gozariam da imunidade em comento.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), em alguns oportunidades, tem entendido pela aplicação do artigo 150, IV, alínea "a", CF/1988, a tais entes da administração pública indireta, quando engajados na execução de serviços públicos ou em atividades essencialmente estatais.
    Exige-se ainda, em adição, que o controle acionário da entidade estatal esteja sob o comando do Poder Público e que não haja finalidade lucrativa na consecução de suas atividades.
    Neste sentido, o STF permitiu o gozo da imunidade em questão pelos Correios e pela INFRAERO.

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  69. Dentro do chamado Estado Gerencial Brasileiro, no qual é transferida a execução de atividades públicas à iniciativa privada, a empresa pública e a sociedade de economia mista, concebidas em razão da descentralização de poderes, compõem o primeiro setor, ao lado da administração direta, que por sua vez se origina na desconcentração de poderes.
    Nesse contexto, tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, estando em regra submetidas a regime jurídico privado, a teor do disposto no art. art. 173, § 1o, II, da Constituição Federal. Consoante o Estatuto Jurídico que as regulamenta (Lei 13.303/2016), poderão explorar atividade econômica ou a prestação de serviços públicos essenciais.
    Nessa segunda hipótese, isto é, quando destinadas ao exercício de serviços públicos essenciais, não distribuam lucros aos acionistas, nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, de acordo com jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal.

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  70. A imunidade recíproca é limitação garantidora da federação e constitui cláusula pétrea, não podendo ser ofendida sequer pelo poder constituinte derivado. Constitui uma limitação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, nos termo do artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal (CF).
    A CF, no artigo 173, §2º, prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal, tem entendido a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas estatais, sociedade de economia mista e empresa pública que prestem serviços públicos. A título de exemplo temos a Empresa Brasileira de Correios e telégrafos na qual há a incidência da imunidade.
    Contudo, a imunidade tributária alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida, de modo que constatado o desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito.

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  71. Jacqueline Bernardi Benatto7 de fevereiro de 2022 às 09:54

    A imunidade tributária consiste em uma norma de exoneração, a não permitir a formação da obrigação tributária nas hipóteses constitucionalmente previstas, impossibilitando que o ente federado exerça sua competência tributária.
    Nesse sentido, a CF/88 instituiu a imunidade tributária recíproca, a vedar que os entes políticos cobrem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros.
    Embora o artigo 150, §2º, da CF/88, estenda expressamente a imunidade tributária recíproca apenas às autarquias e fundações de direito público, o STF já possui posicionamento no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora constituam pessoas jurídicas de direito privado, podem gozar de referida regra de exoneração, desde que prestem serviços públicos próprios do Estado e em regime não concorrencial, eis que, em tais casos, o regime jurídico conferido a essas entidades aproxima-se do de direito público.
    Por outro lado, tratando-se de empresas estatais que exploram atividade econômica ou que prestam serviços públicos em regime concorrencial, a imunidade tributária não será cabível.

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  72. A imunidade tributária recíproca consiste, segundo o STF, em clausula pétrea que garante aos entes da federação que seus patrimônios, rendas e serviços não serão tributados por impostos de outros entes da federação (art. 150, VI, "A", CRFB/1988). A CRFB/1988 foi expressa ao estender essa imunidade às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (art. 150, §2, CRFB/1988).
    Contudo, quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, à luz do art. 173, §2, CRFB/1988, não são aplicáveis privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado. Nesse contexto, entendia-se que não seria possível a esses entes da Administração Pública Indireta gozar da imunidade tributária recíproca, sob pena de violação à isonomia e ofensa à livre concorrência (art.170, IV, CRFB/1988).
    Todavia, a jurisprudência do STF evoluiu e passou a reconhecer que o mesmo interesse público que justifica a imunidade recíproca de autarquias e fundações deveria ser reconhecido na atuação de empresas públicas e sociedades de economia mista desde que, delegatárias de serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, não distribuam lucros à acionistas privados, ainda que cobrem tarifas.

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  73. A Imunidade Tributária Recíproca é uma limitação ao Poder de Tributar intravogernamental, prevista no artigo 150, alínea, a , da CF, dispõe que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem cobrar tributos uns dos outros.
    Isso ocorre porque os entesFederativos são pessoas políticas e não tem capacidade contributiva por natureza, além disso devem atuar sempre atendendo aos princípios da Cooperação e equilíbrio.
    Apesar desses fatos a Imunidade Tributária Recíproca não pode ser aplicada em benefício das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, isso porque embora elas possuam capital público possuem personalidade de Direito Privado.
    Dessa forma ambas prestam seus serviços visando o lucro próprio e por este motivo sobre elas a tributação deve incidir normalmente.
    O SFT já apresentou entendimento em sentido contrário, no caso de a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista prestar serviços de função exclusiva do Estado, como o caso dos Corerios, Infraed, CAERD, nessas ocasiões deveria ser aplicada a imunidade tributária, tendo em vista a natureza dos serviços prestados.
    Porém após esses julgados já surgiram decisões em sentido diverso argumentando que além dos serviços de função exclusiva dos Estados, Unição, Distrito Ferderal ou Municípios, as empresas também podem explorar serviços não públicos e sobre eles deve haver tributação.
    Assim conclui-se que em regra não se aplica a imunidade, mas se os serviços prestados forem de natureza exclusivamente pública deve ser aplicado o princípio da ponderação no caso concreto, isentando de tributação as atividades exclusivamente públicas e tributando as atividades não públicas.

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  74. A imunidade tributária recíproca está positivada no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal de 1988 e consiste na vedação aos entes federativos à instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Essa imunidade também é conhecida como ontológica, uma vez ser implícita ao próprio regime democrático e o sistema tributário constitucional, havendo doutrinadores que defendem a sua incidência mesmo se não houvesse previsão expressa. O texto constitucional ainda amplia essa imunidade para os casos de autarquias e fundações (§1º do referido art.), mas não disciplina a aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista. De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária, tais pessoas jurídicas de direito privado farão jus à imunidade somente no caso de exercerem um serviço público, de maneira não concorrencial, aplicável apenas às atividades finalísticas de tais pessoas, não comercializadas suas ações em bolsa de valores.

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  75. Carol Ribeiro

    A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, e consiste na limitação do poder de tributar ao se proibir que um ente federativo institua impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de outro ente. Exemplificando, um Estado não pode cobrar IPVA sobre o veículo de propriedade da União. Essa imunidade é extensível ao patrimônio, renda e serviços das autarquias e fundações, no que for vinculado a suas atividades essenciais ou decorrente delas (art. 150, §2º e §3º, da CF).
    No que tange às empresas públicas e às sociedades de economia mista, entes da administração indireta com personalidade de pessoa jurídicas de direito privado, a Constituição Federal é omissa sobre a imunidade recíproca e veda a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, §2º, CF).
    Não obstante, o STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros entre os acionistas privados e não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, fazem jus à imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

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  76. A imunidade recíproca refere-se à proibição da União, Estado, Distrito Federal e Município, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, tratando-se de imunidade recíproca subjetiva, pois se limita a determinadas pessoas jurídicas de direito público ao que se refere à instituição de impostos. De acordo com o artigo 150, parágrafo 3º da CF/88 as vedações de impostos nos serviços acima mencionados não se aplicam ao patrimônio, à renda e as serviços relacionados com exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 173, paragrafo 2º da CF/88 ao afirmar que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Portanto, em princípio a imunidade tributária recíproca não alcançaria as empresas públicas e as sociedades de economia mista, exceto quanto às atividades tipicamente estatais, conforme já entendeu o Supremo Tribunal Federal.

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  77. Imunidade tributária é o instituto constitucional atrelado à competência tributária, isto é, advém da própria constituição como forma de delimitação da competência tributária do ente político, não estando contidas em norma infraconstitucional.
    As imunidades tratam de situações que não podem ser atingidas pela tributação, deixando-as de fora da instituição do tributo, isto é, são hipóteses de não incidência tributária. A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, VI, “a”, da CF, onde determina a vedação da tributação em relação aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados, tendo por finalidade proteger o princípio federativo, impedindo que os tributos sejam usados como formas de pressão política.
    Apesar de o texto constitucional prever a imunidade recíproca somente entre os entes da federação e suas autarquias e fundações públicas (art.150, §2º), o STF estendeu essa imunidade também às empresas públicas e sociedades de economia mista desde que sejam prestadoras de serviços públicos. Desse modo, necessária a afetação do patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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  78. A Constituição Federal em seu art. 150, VI, “a”, proíbe a União, os Estados, o DF e os Municípios de instituírem impostos sobre a renda, patrimônio ou serviços uns dos outros. Trata-se de cláusula pétrea por conferir proteção ao pacto federativo, uma vez que impede que um ente esteja sujeito ao poder de tributar do outro.
    A referida imunidade não se aplica a todas as espécies tributárias, mas tão somente aos impostos.
    Conforme disposto no §2º do art. 150 da CF, a imunidade se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda e os serviços estejam vinculados a suas finalidades, sendo denominada por parte da doutrina de imunidade tributária recíproca extensiva.
    Entretanto, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a referida imunidade abrange também as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, não se aplicando a elas a vedação do §3º do multimencionado artigo, desde que no tange a essas últimas, o capital privado seja mínimo em face do capital público e não possua finalidade lucrativa.

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  79. MATEUS MORAIS ESCUDERO7 de fevereiro de 2022 às 18:44

    A imunidade tributária recíproca é aquela que impede a cobrança pelos entes políticos de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros, nos termos do art. 150, IV, ‘a’ da Carta Magna de 1988. Ainda, conforme o §2º do referido dispositivo constitucional, a vedação se estende ao patrimônio, renda e serviços das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Publico, naquilo que se refere ao exercício de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
    Em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a CF/88 se manteve silente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal optou por estender tal imunidade sempre que as Entidades Públicas de Direito Privado estejam prestando serviços públicos, ou seja, quando o interesse coletivo se sobrepõe à finalidade lucrativa.
    No mesmo sentido, entende a Corte Superior que a cobrança de Tarifa, por si só, não caracteriza a exploração de atividade econômica, permanecendo, neste caso, a referida imunidade. Ainda, o Tribunal Supremo firmou entendimento no sentido de que quando há exploração de atividade econômica, permanece a imunidade no caso de eventual lucro ser reinvestido no exercício da função pública, como ocorre com a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).

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  80. A imunidade tributária recíproca é uma garantia constitucional de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não instituirão impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, conforme previsão na alínea “a”, inciso VI do art. 150 da CF/88.
    As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público também gozam da imunidade tributária recíproca, por expressa disposição do §2º do art. 150 da CF/88, em nada dispondo quanto à aplicação da garantia às empresas públicas e sociedades de economia mista.
    No entanto, a jurisprudência do STF decidiu que, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista também fazem jus à imunidade tributária recíproca desde que sejam prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, o que lhes garante receber o mesmo tratamento de direito público.
    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada e a própria constituição proíbe que elas gozem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

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  81. Conhecidas como limitação ao poder de tributar, as imunidades encontram previsão na CF e as mais importantes, por assim dizer, são aquelas contidas na redação do art. 150, inciso VI, que dizem respeito às imunidades relativas aos impostos, também chamada de imunidade tributária recíproca. Que é aquela que veda a cobrança de impostos entre os entes federativos.

    Cumpre mencionar que, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 150, essa imunidade se estende às autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público, no entanto, alcançará apenas, neste caso, o patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    Curiosamente, embora integrantes da administração indireta, a CF não tratou sobre a abrangência da imunidade recíproca para as sociedades de economia mista e empresas públicas. Em razão disso, a jurisprudência é quem nos indica se é ou não possível a aplicação da imunidade no caso dessas entidades.

    De acordo com diversos julgados, o STF entende que é plenamente possível a aplicação da imunidade recíprocas no caso de EP e SEC que sejam prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

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  82. Conhecidas como limitação ao poder de tributar, as imunidades encontram previsão na CF e as mais importantes, por assim dizer, são aquelas contidas na redação do art. 150, inciso VI, que dizem respeito às imunidades relativas aos impostos, também chamada de imunidade tributária recíproca. Que é aquela que veda a cobrança de impostos entre os entes federativos.

    Cumpre mencionar que, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 150, essa imunidade se estende às autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público, no entanto, alcançará apenas, neste caso, o patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    Curiosamente, embora integrantes da administração indireta, a CF não tratou sobre a abrangência da imunidade recíproca para as sociedades de economia mista e empresas públicas. Em razão disso, a jurisprudência é quem nos indica se é ou não possível a aplicação da imunidade no caso dessas entidades.

    De acordo com diversos julgados, o STF entende que é plenamente possível a aplicação da imunidade recíprocas no caso de EP e SEC que sejam prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

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  83. As empresas públicas e as sociedades de economia mista pertencem à administração indireta e podem ser criadas com a finalidade de exploração de determinadas atividades econômicas em âmbito privado ou para prestar serviços públicos mediante delegação do ente estatal.
    A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme art. 173 da CF.
    Em relação à imunidade tributária, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado quando na prestação de atividade econômica, sob pena de privilégio indevido e violação ao princípio da isonomia. Contudo, quando as empresas estatais prestam serviços públicos gozam de imunidade tributária recíproca, pois atuam como uma extensão do Estado e deve ser aplicada a máxima prevista no art. 150, VI, “a” da CF, na qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.


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  84. A imunidade tributária é uma competência negativa trazida pela Constituição Federal, inserindo-se no campo da limitação ao poder de tributar, nos termos do art. 150, por meio do qual se veda a criação e cobrança de tributos sobre determinados bens e direitos.
    Como forma de calibrar o pacto federativo, a CF/88 institui a imunidade recíproca, aplicável aos entes federativos, razão pela qual resta impossibilitado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, VI), estendível às autarquias e fundações públicas.
    Por sua vez, a CF/88 veda a aplicação aos que explorem atividades econômicas regidas pelas normas privadas ou que percebam contraprestação ou pagamento de tarifa ou preço, tal como ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Ocorre que há empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público de natureza não concorrencial e sem intuito de lucro e, para essas, o STF compreender ser possível, em regime de exceção, aplica a imunidade recíproca.
    Desse modo, excepcionalmente, aplica-se a limitação às empresas públicas e sociedades de economia mista com atividades em regime não concorrencial e sem lucro.

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  85. As empresas públicas e sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que pertencem ao ente federativo, sendo que a primeira é formada na totalidade por capital público ao passo que a segunda tem o capital dividido entre o poder público - com a maioria do capital votante – e particulares.
    Como regra geral, as chamadas empresas estatais não fazem jus à imunidade recíproca, uma vez que atuam no campo privado e devem obedecer ao princípio da isonomia, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Caso contrário haveria manifesta ofensa ao princípio da livre concorrência, colocando a estatal em vantagem desproporcional frente aqueles que pagam tributos e gerando uma concorrência desleal.
    Todavia, o STF já decidiu que, excepcionalmente, as estatais podem ter direito à imunidade recíproca. São casos em que essas pessoas jurídicas prestam serviços tipicamente público como o caso do Correios, hospitais e outros. São situações em que atuam sob regime de monopólio e sem finalidade lucrativa no sentido de distribuição de seus lucros ao sócios.

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  86. A CF determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitarão ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, II) e proíbe que gozem de privilégios fiscais não extensíveis as pessoas jurídicas do setor privado (art. 173, § 2).

    Entretanto, está consolidada na jurisprudência do STF a distinção entre empresas estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito e aquelas que prestam serviço público em regime de monopólio. Note-se que o principal critério diferenciador não é a existência de acionista privado, mas o regime de monopólio ou de concorrência.

    Nesse aspecto, enquanto estatais que exercem atividade econômica concorrendo com agentes não fazem jus à imunidade tributária recíproca, as estatais que prestam serviço público com exclusividade gozam dessa imunidade recíproca, pois exercem atividade tipicamente pública, aproximando-se do regime jurídico de direito público. Ademais, o STF, ao analisar a imunidade de que gozam os correios, entendeu que a imunidade se estende às atividades econômicas em sentido estrito, como a entrega de mercadorias, pois há um regime de subsídio cruzado, compensando o déficit decorrente do serviço postal.

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  87. Os entes federativos são dotados de competência para instituir determinados tributos. No entanto, a Constituição Federal (CF/88), define situações em que é proibida a tributação, incidindo, assim, a imunidade tributária. Trata-se, portanto, de uma regra negativa de competência.
    Nesse viés, há vedação constitucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no que tange a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços um dos outros, cuja finalidade é a preservação do pacto federativo. No entanto, a referida regra pode ser estendida para as autarquias e fundações públicas se o patrimônio, à renda e os serviços estiverem vinculados às suas finalidades essenciais.
    No que tange às empresas públicas e as sociedades de economia mista não se aplica a imunidade recíproca se a sua atuação está vinculada à exploração de atividade econômica, salvo os Correios, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Contudo, na esteira da jurisprudência, se as referidas pessoas jurídicas estiverem atuando na prestação de serviços públicos serão beneficiadas pela imunidade recíproca.

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  88. Inicialmente, cumpre dizer que a imunidade tributária recíproca constitui uma espécie de norma negativa que impede que os entes públicos criem obrigações relacionadas à cobrança de impostos entre si, atendendo, desse modo, ao princípio da isonomia e do pacto federativo.
    Nesse sentido, é válido mencionar que essa imunidade tributária entre os entes federativos encontra-se prevista no art. 150, inc. VI, da CF/88, sendo estendida, outrossim, às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, § 2º, CF/88), abrangendo somente os impostos.
    No que diz respeito às empresas públicas e sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela possibilidade de aplicação da imunidade tributária em relação ao patrimônio, renda e serviços dessas pessoas jurídicas quando afetos à prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, como é o caso, por exemplo, dos Correios.
    Assim, a imunidade tributária recíproca é justificada porque as atividades desenvolvidas por esses entes são essencialmente públicas, atendendo ao interesse público primário, não visando exclusivamente o lucro, o que afrontaria ao princípio da livre concorrência previsto na Carta Magna.

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  89. A imunidade tributária recíproca é um instituto previsto na Constituição Federal que estabelece vedação aos entes federados de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, previsto no artigo 150, VI, ‘a’, visando evitar que haja um estrangulamento dos entes de menor “calibre”, a exemplo do Município, pelo Estado ou União.
    Em tese, não há qualquer vedação de que essa imunidade se estenda à empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos, sem qualquer contrapartida do usuário.
    Ao contrário, não incidirá a imunidade tributária reciproca quando as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta, explorem atividades econômicas, as quais devem se submeter as normas aplicáveis aos empreendidos privados, devido ao regime concorrencial a que se encontram inseridas. Além disso, não há imunidade quando há uma contraprestação do usuário, mediante pagamento de preço público ou tarifa.

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  90. Imunidade tributária é hipótese de não incidência qualificada do tributo, na qual a Constituição Federal limita o poder de tributar do sujeito ativo, vedando a cobrança de espécie tributária em relação a determinadas pessoas, objetos ou situações fáticas.
    Por sua vez, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” da CF) determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O objetivo é garantir o pacto federativo e a autonomia dos entes políticos, vedando-se a ingerência de uns sobre os outros.
    Segundo o art. 150, § 2° da CF, a imunidade recíproca estende-se aos entes da Administração Indireta com regime jurídico de direito público: autarquias e fundações públicas – desde que haja vinculação a suas finalidades essenciais ou delas sejam decorrentes.
    Contudo, em intepretação extensiva, o STF entendeu que as empresas públicas e sociedades de economia mista, não obstante ostentarem regime jurídico de direito privado, quando forem prestadoras de serviços públicos, poderão ser beneficiadas pela imunidade recíproca, não havendo violação ao art. 173, § 2°, da CF.

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  91. A imunidade tributária recíproca é uma das espécies de limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no artigo 150, VI, “a”, CR/88. A princípio, tal imunidade é aplicada em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, em benefício dos entes federativos, cujo escopo é manutenção da higidez do pacto federativo.
    Note-se que, consoante o § 2º do próprio artigo 150, CF/88, a imunidade tributária recíproca é extensível às autarquias e às fundações públicas, nada dispondo sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista (empresas estatais).
    Em que pese o silêncio constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a imunidade tributária recíproca em prol das empresas estatais que prestem serviço público em regime não concorrencial.
    Isso, porque não se pode conferir às empresas estatais tratamento privilegiado quando atuam em concorrência com outras sociedades privadas, sob pena de desequilibrar o livre mercado, o que definitivamente não ocorre nas hipóteses em que as estatais prestam serviço público de forma não concorrencial.

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  92. A Constituição Federal (CF) veda a instituição de impostos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante aos seus patrimônios, rendas ou serviços (art. 150, VI, “a”, CF), instituto chamado de imunidade recíproca.
    Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista – integrantes da administração indireta –, as quais exercem atividade econômica ou prestam serviço público, muito já se discutiu sobre o reconhecimento da imunidade em comento.
    Ressalva-se que o texto constitucional é expresso em vedar tratamento privilegiado fiscal não extensivo às empresas privadas (art. 173, §2º, CF), o que rechaça a imunidade para as estatais que exercem atividade econômica.
    Doutro tanto, o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, pela viabilidade de tal privilégio para as estatais que prestem serviço público em regime exclusivo e que possuam capital fechado. Isto é, sem intuito de lucro aos acionistas.
    Por derradeiro, destaca-se que Corte Constitucional reconheceu a imunidade aos Correios (empresa pública) inclusive em atividades não monopolísticas, bem como para estatais que cobram tarifa.

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  93. A Constituição Federal (CF) veda a instituição de impostos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante aos seus patrimônios, rendas ou serviços (art. 150, VI, “a”, CF), instituto chamado de imunidade recíproca.
    Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista – integrantes da administração indireta –, as quais exercem atividade econômica ou prestam serviço público, muito já se discutiu sobre o reconhecimento da imunidade em comento.
    Ressalva-se que o texto constitucional é expresso em vedar tratamento privilegiado fiscal não extensivo às empresas privadas (art. 173, §2º, CF), o que rechaça a imunidade para as estatais que exercem atividade econômica.
    Doutro tanto, o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, pela viabilidade de tal privilégio para as estatais que prestem serviço público em regime exclusivo e que possuam capital fechado. Isto é, sem intuito de lucro aos acionistas.
    Por derradeiro, destaca-se que Corte Constitucional reconheceu a imunidade aos Correios (empresa pública) inclusive em atividades não monopolísticas, bem como para estatais que cobram tarifa.

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  94. A imunidade recíproca é verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, a, da CF88, que também encontra previsão no art. 9º, VI, a, do CTN. Trata-se de disposição que inibe o exercício da competência dos entes federativos para instituição de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, entre si.
    A Constituição Federal prevê a extensão da imunidade às autarquias e fundações instituídas pelo poder público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais (art. 150, §3º, da CF88) e informa que não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com a exploração da atividade econômica.
    As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades da administração indireta que podem ser exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. Embora não conste previsão expressa na Constituição, os tribunais superiores reconhecem a imunidade recíproca às referidas entidades, desde que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, tal como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e telégrafos.
    Ressalte-se que há precedente do STF reconhecendo a imunidade das empresas públicas e sociedade de economia mista, ainda que não sejam prestadoras exclusivas, desde que restrinjam-se à propriedade, bens e serviços utilizados para seus fins institucionais; não beneficiem atividades de exploração econômica, não promova a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade econômica.

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  95. A imunidade tributária recíproca é a proibição de os entes federativos instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, VI, a, da CF), como forma de equilíbrio da Federação. Tal limitação ao poder de tributar se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º, CF).
    Não obstante sejam pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração indireta destinadas constitucionalmente à exploração de atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF), as empresas públicas e sociedades de economia mista muitas vezes prestam serviços públicos delegados pelo ente federativo, como a Empresa Brasileira de Correios, empresa pública que presta o serviço postal, de competência exclusiva da União (art. 21, X, CF).
    Assim, o STF pacificou que tais pessoas administrativas fazem jus à imunidade tributária recíproca, desde que satisfeitos alguns requisitos, quais sejam: a prestação de serviços públicos; a não distribuição de dividendos a sócios ou acionistas; e não atuação em caráter concorrencial.
    Por todo o exposto, quando se aproximam da conformação jurídica de autarquias e fundações, preenchendo os requisitos especificados, as empresas públicas e sociedades de economia mista farão jus à imunidade tributária recíproca.

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  96. Conforme a CF/88, a exploração econômica pelo Estado ocorrerá, via de regra, por meio de uma sociedade economia mista ou por meio de uma empresa pública. Nesse caminho, a atividade econômica será permitida para os imperativos da segurança nacional ou interesse relevante coletivo, de acordo com o “caput” do art. 173 da CF.
    Neste sentido para preservar a livre concorrência, de modo a não influenciar o mercado, as empresas estatais não poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, ante o parágrafo segundo do citado artigo.
    Entretanto, o STF, em alguns casos, permite a aplicação da imunidade recíproca. Neste aspecto, quando essas empresas prestarem um serviço publico em regime de monopólio, sob as regras de direito público e não visarem lucro, será possível a aplicação da não incidência qualificada.
    Cabe ressaltar que, em relação ao lucro, esse não peremptoriamente vedado pelo STF, mas, somente, a sua distribuição a investidores privados que não poderá ocorrer.

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  97. As empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) integram a administração pública indireta, ostentando natureza jurídica de direito privado, podendo ter sua autorização de criação voltada para a exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos.
    Por outro lado, as imunidades tributárias são vedações à incidência de tributos (em situações abarcadas por hipóteses de incidência tributária), trazidas diretamente pela Constituição Federal. Dentre elas, a imunidade recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88) obsta que União, Estados, DF e Municípios cobrem impostos (e não qualquer tributo) sobre a renda, patrimônio e serviços, uns dos outros. Tal imunidade estende-se às autarquias e fundações públicas (art. 150§ 1º).
    Destaca-se que o art. 173, § 2º, da CF, dispõe que às EP e SEM não podem gozar privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Apesar disso, o STF decidiu pela extensão da imunidade àquelas, quando prestarem serviços públicos, sob regime não concorrencial, em razão da supremacia do interesse público, bem como por não verificar violação ao princípio da isonomia tributária.

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  98. A imunidade tributária recíproca é um instituto previsto no inciso VT, alínea a do artigo 150 da Constituição Federal, por meio do qual fica vedado aos entes políticos instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de instrumento de manutenção e reforça do pacto federal, tendo sido classificado como cláusula pétrea pelo STF.
    O §2° daquele mesmo artigo estende às autarquias e fundações públicas de direito público o alcance da imunidade recíproca quando instituídas pelo Poder Público e no que se referir ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Logo, a regra geral é que a imunidade recíproca não abarca das sociedades de economia mistas e empresas públicas integrantes da Administração Pública Indireta.
    Entretanto, o STF, em sede de repercussão geral, entendeu que as sociedades de economia mista e as empresas públicas delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente de haver cobrança dos usuários de tarifas como contraprestação dos serviços.

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  99. A imunidade tributária recíproca é uma garantia fundamental do contribuinte prevista na CRFB/88 (art. 150, VI, “a”), de natureza subjetiva, que veda a possibilidade de instituição de impostos pelos entes federativos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Essa hipótese de não-incidência tributária, qualificada constitucionalmente, integra o núcleo intangível da Carta Magna (cláusula pétrea), que visa a reforçar o pacto federativo de modo a fortalecer a autonomia das entidades políticas.

    Por expressa dicção normativa, a imunidade recíproca aplica-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º, CRFB/88). Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ao fisco o ônus de demonstrar que o patrimônio, a renda ou o serviço da entidade não está atrelado à destinação compatível com os propósitos e finalidades institucionais desta.

    No que se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista- pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta-, entende-se que aquelas empresas estatais que exploram atividade econômica não gozam de tal prerrogativa, haja vista a proibição de obterem privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art.173, § 2º, CRFB/88). Todavia, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos fazem jus à imunidade tributária recíproca, quando elas executam um serviço público típico, em regime de monopólio ou em caráter gratuito, desde que essa prestação não afronte os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, conforme se extrai da jurisprudência do STF.

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  100. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, CRFB88, deve ser aplicada por extensão às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme verbera o §2º do mesmo dispositivo. A Carta Magna foi, portanto, silente quanto à aplicação da imunidade às empresas estatais.
    Apesar disso, as Cortes Superiores vêm entendendo que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser beneficiadas pela não incidência de impostos de outros entes da federação, incidindo a imunidade subjetiva, quando forem prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial. Exemplificativamente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por ser empresa pública em regime de privilégio, faz jus ao benefício tributário.
    Em sentido contrário, o Pretório Excelso entende que a imunidade não se aplica às estatais que desempenham atividade econômica. Nesse sentido, o art. 173, §2º, CRFB88 é expresso ao proibir que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

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  101. A imunidade tributária recíproca é uma garantia fundamental do contribuinte prevista na CRFB/88 (art. 150, VI, “a”), de natureza subjetiva, que veda a possibilidade de instituição de impostos pelos entes federativos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Essa hipótese de não-incidência tributária, qualificada constitucionalmente, integra o núcleo intangível da Carta Magna (cláusula pétrea), que visa a reforçar o pacto federativo de modo a fortalecer a autonomia das entidades políticas.

    Por expressa dicção normativa, a imunidade recíproca aplica-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º, CRFB/88). Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ao fisco o ônus de demonstrar que o patrimônio, a renda ou o serviço da entidade não está atrelado à destinação compatível com os propósitos e finalidades institucionais desta.

    No que se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista- pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta-, entende-se que aquelas empresas estatais que exploram atividade econômica não gozam de tal prerrogativa, haja vista a proibição de obterem privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art.173, § 2º, CRFB/88). Todavia, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos fazem jus à imunidade tributária recíproca, quando elas executam um serviço público típico, em regime de monopólio ou em caráter gratuito, desde que essa prestação não afronte os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, conforme se extrai da jurisprudência do STF.

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  102. A imunidade tributária recíproca tem previsão constitucional (art. 150, VI, a, CF), sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
    Além da Constituição Federal assegurar a imunidade tributária recíproca aos entes da Administração Direta, tal imunidade é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas as finalidades essenciais, conforme se vê do §2° do artigo 150 da CF.
    No que se refere as empresas públicas e sociedades de economia mista, por terem personalidade jurídica de direito privado, em princípio não fazem jus a imunidade tributária recíproca.
    Contudo, se se tratar de empresa pública e sociedade de economia mista prestadora de serviço público sem finalidade lucrativa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as mesmas fazem jus a imunidade tributária recíproca.
    A título de exemplo, cita-se os Correios que fazem jus a tal imunidade.

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  103. A imunidade tributária recíproca é uma espécie de limitação do direito de tributar dirigida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consistente na vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros (art. 153, VI, “a”, CF). Com isso, o Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, não pode instituir IPVA em relação aos veículos dos municípios, tampouco estes poderão instituir ISS em relação a serviços prestados pelo ente estadual.
    A Constituição Federal faz alusão nominal apenas aos entes federativos, porém entende-se que a imunidade tributária recíproca estende-se às empresas públicas e sociedades de economia mista, que integram a administração indireta, desde que prestem serviço público em regime não concorrencial, como sucede, por exemplo, com os Correios, Infraero, empresas públicas de saneamento básico, etc.
    Por outro lado, não há imunidade tributária recíproca acaso haja exploração da atividade econômica pela empresa pública ou sociedade de economia mista, em regime de concorrência, como se sucede com a Petrobrás ou Caixa Econômica Federal. A imunidade, nesse caso, resultaria em tratamento fiscal privilegiado, contrariando o disposto no art. 173, § 2º da Constituição Federal.

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  104. A princípio as Empresas públicas e sociedades de economia mista fazem jus a imunidade tributária.
    Isso porque no título "Limitações ao poder de Tributar", contido na Constituição Federal, no artigo 150 e seguintes, o legislador trata sobre vedação dos entes em tributar bens e patrimônios uns dos outros.
    Mais a frente , ainda no art. 150, cf, o legislador nos sinaliza que a limitação de tributação sobre rendas e patrimônio uns dos outros também valerá para Autarquias e Fundações mantidas pelo poder público.
    Em entendimento firmado pelo STF, a mesma regra legislativa passa a valer para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, contudo são posto alguns requisitos para tanto;
    -Que todo patrimônio e maquinário seja usado exclusivamente dentro dos objetivos institucionais;
    - Que não haja objetivo de aumentar o patrimônio ou distribuir lucro para aqueles que o compõem, seja aos particulares, seja o estado;
    -Além de atividade lícita, a atividade também não deve interferir na livre concorrência.

    Lembrando que esses requisitos para fazer jus a imunidade tributária , visam principalmente o não prejuízo da ordem econômica, livre mercado e enriquecimento ilícito, sob pena de haver concorrência desleal com uma empresa particular que pagaria normalmente os impostos.
    Ainda a luz da jurisprudência ,não há irregularidade por parte de ganhos financeiros de Empresa Pública e Sociedade de Economia mista imunes, desde que todos os ganhos sejam investidos na própria atividade e não distribuído entre os sócios como lucro.
    Por fim a imunidade tributária abrange apenas os impostos , não abrangendo demais tributações como taxa e contribuição.

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  105. Laryssa

    A imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal (CF), é uma garantia destinada a proteger o pacto federativo, na medida em que impede que os entes federativos exerçam influência indevida uns sobre os outros através da instituição de impostos sobre seus patrimônios, rendas ou serviços.
    No que diz respeito aos entes da Administração Direta, não há dúvida de que gozam da imunidade tributária recíproca, inclusive sem qualquer tipo de limitação, ao passo que no caso das autarquias e fundações, sua aplicação restringe-se às suas finalidades essenciais ou às finalidades que delas sejam decorrentes (art. 150, §2º, CF).
    Por outro lado, a incidência da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista dependerá da finalidade para a qual elas foram constituídas. Isso porque, embora o texto constitucional não proíba a aplicação da citada imunidade às pessoas jurídicas de direito privado de modo geral, o faz em relação àquelas que exploram atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados (art. 150, §3º, CF). Assim, em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista que preste serviço público de natureza não concorrencial, não há óbice à aplicação da imunidade tributária recíproca. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em relação aos Correios.

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  106. Imunidade tributária é uma forma de limitação ao poder de tributar que consiste na não-incidência constitucionalmente qualificada. A imunidade tributária recíproca, então, tem a finalidade de assegurar o cumprimento do pacto federativo, evitando que haja cobrança de impostos entre os entes/entidades vinculadas (art. 150, VI, ‘a’).
    Por sua vez, as empresas públicas e sociedades de economia mista integram são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, que podem prestar serviços públicos ou exercer atividade econômica em regime concorrencial.
    Nesse sentido, há regra constitucional de que essas entidades não podem gozar de benefício fiscal (como é o caso das imunidades) não extensíveis ao setor privado (art. 173, §2º). Ocorre que tal impedimento aplica-se tão somente quando as entidades atuam em regime concorrencial, em paralelo às pessoas jurídicas do setor privado (ex: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal); quando prestadoras de serviço público, porque não há possibilidade de afetação da livre concorrência, as entidades podem, sim, beneficiar-se das imunidades (ex: Correios).

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  107. Um dos limitadores do poder de tributar, além dos princípios, é a imunidade tributária, que em linhas gerais, consiste na dispensa constitucional de se pagar impostos, de modo que a Carta Magna é quem elenca os sujeitos, os objetos e as atividades que serão agraciadas por tal benesse. As empresas públicas e as sociedades de economia mista consistem em pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública indireta. Podem prestar serviço público, a exemplo dos Correios, como podem explorar atividades econômicas. Nesse sentido, nos moldes do parágrafo 3º, do artigo 150, VI, da CF/88, a imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Dessa forma, só gozam da imunidade referida aquelas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

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  108. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são espécies de empresas estatais, integrantes da administração pública indireta, com regime jurídico de direito privado. Assim, diferentemente dos demais entes, estas poderão contar com o capital participativo do Estado de maneira total ou parcial.


    Ademais, torna-se imprescindível destacar que a criação das estatais ocorrerá mediante autorização legislativa, bem como sua finalidade poder-se-á voltar tanto para a prestação de serviço público, quanto a exploração de atividade econômica.


    Outrossim, conforme o artigo 173, §2º, da Constituição Federal, adotada a finalidade da exploração de atividade econômica será defeso o usufruto dos benefícios fiscais, sob pena de ferir a livre concorrência com as demais empresas privadas.


    Contudo, não obstante, de maneira excecional, doutrina e jurisprudência adotam entendimento favorável a extensão da imunidade tributária reciproca as mesmas, segundo artigo 150, §3º da CRFB, na hipótese da atividade de prestação de serviço público, um exemplo é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

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  109. A imunidade tributária recíproca, limitação do poder de tributar consagrada no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, consiste na vedação de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
    Trata-se a referida limitação de cláusula pétrea diante da sua precípua função de evitar que um ente da federação, a partir da tributação, inviabilize a autonomia de outro ente, fragilizando o pacto federativo. Cumpre dizer, no entanto, que a vedação é restrita aos impostos, de modo que as demais espécies tributárias, como é o caso da taxa, não são abrangidas pela imunidade recíproca.
    Por força do art. 150, §2º e §3º, da Carta Política, a imunidade recíproca expressamente se estende a autarquias e fundações públicas, mas não abrange as empresas estatais exploradoras de atividade econômica. No entanto, recentemente, o STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais que não repartam lucros entre os acionistas gozam da imunidade tributária em comento, mesmo que cobrem tarifas de seus usuários. Tal interpretação da Suprema Corte reafirma anteriores decisões, como a que reconheceu imunidade tributária recíproca ao EBCT e à Infraero.

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  110. O artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, ao disciplinar as limitações ao poder de tributar, estabeleceu imunidade tributária recíproca ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O dispositivo em comento tutela a autonomia dos Entes Federativos, uma vez que a instituição de imposto em desfavor uns dos outros pode constituir instrumento de pressão ou coerção em afronta ao pacto federativo.
    O § 2º do citado artigo expressamente dispõe que a não incidência de impostos é igualmente extensiva às autarquias e às fundações públicas no que concerne às atividades essenciais. Por sua vez, o STF estendeu a imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial. Isso decorre do interesse público primário incidente na prestação de serviço de natureza exclusiva do Estado por tais entidades da Administração Indireta.
    Cabe ressaltar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, sob pena de violar a livre concorrência no mercado, em conformidade com o que dispõe o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal.

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  111. As empresas públicas e as sociedades de economia Mista fazem parte da Administração Indireta dos Entes aos quais pertençam, e não são mencionadas na Constituição Federal de 1988 como reciprocamente imunes à tributação - tais quais a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, VI, alínea “a”, e § 2º do mesmo artigo). Nessa senda, o § 3º da Constituição Federal veda expressamente a concessão de imunidade tributária ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática, entendeu que as empresas públicas e sociedades de economia mista somente fariam jus à imunidade tributária se prestassem serviço público típico em regime de monopólio, excluindo as que exploram atividade econômica, pois entendimento diverso traria desvantagem a outras empresas do setor privado, prejudicando, assim, a livre concorrência, princípio econômico previsto no art. 170 da Constituição Federal de 1988.

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  112. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, “a”, e parágrafo 2º, da CF, estabelece limitação ao poder de tributar dos entes federativos consistente na impossibilidade de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros, bem como de suas autarquias e fundações, no que concerne às finalidades essenciais ou decorrentes delas.
    O art. 173, parágrafo 1º, I, da CF, por sua vez, impõe que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias instituídas pelo Estado como forma de exploração direta de atividade econômica se submeterão ao regime tributário próprio das empresas privadas, de modo que, como regra geral, tais entes não fazem jus à imunidade tributária recíproca.
    Por outro lado, a jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, que as empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de tal imunidade nas hipóteses em que desempenhem serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, em regime não-concorrencial, uma vez que, em tais casos, não haveria ofensa à livre concorrência.

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  113. A imunidade tributária recíproca, que consiste na vedação de os Entes federativos cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros (CRFB, art. 150, VI, “a” e CTN, 9, IV, “a”), se presta a proteger a autonomia dos Entes e evitar conflitos federativos (CRFB, art. 18).
    Nessa linha, discutia-se se a imunidade era também extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista, imbróglio que foi resolvido pelo STF de acordo com o objeto da entidade e persecução de lucro.
    Com efeito, caso a entidade explore atividade econômica, não fará jus à imunidade, merecendo tratamento muito próximo ao das empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, II, da CRFB.
    Lado outro, se a entidade presta serviço público em regime não concorrencial, fará jus à imunidade recíproca.
    Consoante se percebe, o entendimento segue a linha da chamada “autarquização” dessa sorte de entidades, em consonância lógica com outras decisões das Cortes Superiores que lhes estenderam, também, a sujeição ao regime de precatórios e o exercício do poder de polícia, inclusive sancionados, com exceção do “ciclo” da “ordem”.

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