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POSSE DE CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Olá, meus amigos leitores!
A dica de hoje, que aborda temas de Direito Constitucional e
de Direito Administrativo, serve não apenas para o estudo para concursos
públicos, mas também para eventuais problemas que possam surgir com vocês no
pós aprovação.
Imaginem a seguinte situação: Joaquim, graduado em engenharia elétrica e com mestrado na mesma área,
prestou concurso para Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados – Especialidade
de Técnico Eletricista e foi aprovado dentro das vagas. Após sua nomeação, a
área de recurso humanos da Câmara dos Deputados impediu sua posse, ao fundamento
de que Joaquim não preencheu os requisitos do edital, pois não tinha curso
técnico de eletricista.
Neste cenário, pergunto aos senhores: está correta a decisão
da Câmara dos Deputado em impedir a posse de Joaquim!?
R = NÃAO!
Meus amigos, a decisão da Câmara dos Deputados – no nosso
exemplo – é totalmente equivocada e viola vários princípios constitucionais,
além de qualquer lógica do senso comum.
Sabemos que o art. 37, inc. II, da CF, prevê o concurso
público como forma de selecionar as melhores pessoas para o desempenho da
atividade pública. Por consequente, já aqui haveria violação à regra do
concurso público, pois a Câmara dos Deputados deixaria de dar posse a candidato
melhor preparado que foi aprovado nas vagas.
De outro lado, a conduta da Câmara dos Deputados também
viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que
desclassifica candidato com qualificação profissional superior à exigida no
edital.
Aqui, deve-se seguir a velha máxima do quem pode o mais, pode o menos. Ora, se o candidato é engenheiro
elétrico, por certo detém conhecimento superior e qualificação mais alta que o
candidato que cursou apenas o ensino técnico em elétrica, de modo que pode exercer as funções próprias do nível técnico.
Este é o entendimento pacífico dos nosso tribunais, sendo
válido destacar que esta matéria já foi pacificada até no STJ:
“CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CANDIDATO.
HABILITAÇÃO. TÉCNICO.
A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que não
merece endosso o procedimento da Administração ao rejeitar candidato que
prestou concurso, foi aprovado e é possuidor de qualificação técnica superior à
exigida pelo edital para o desempenho da função. A Administração somente
poderia validamente rejeitar os candidatos aprovados em seu concurso se
estes possuíssem qualificação inferior à exigida, não havendo
cabimento furtar-se à contratação de profissional que possui melhor graduação
técnica. Assim agindo, cria situação que, além de injusta, não atende ao
interesse da própria Administração. REsp 308.700-RJ, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 26/2/2002.”
É a dica de hoje, meus amigos! Fiquem atentos! Desejo uma excelente semana
de estudos a todos!
João Pedro, em 24/10/2017.
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Concordo com a decisão, porém cursei eng. elétrica e sei que, na prática, um eletricista via de regra possui mais competência e habilidade para lidar com seu trabalho, de eletricista, do que a média dos engenheiros. Tanto é assim que conheço muitos engenheiros ótimos e atuantes na área que chamam eletricista em suas residências.
ResponderExcluirExcelente dica João. Nunca tinha atentado para esta situação. Obrigado.
ResponderExcluirOutra situação que acho bastante curiosa é a seguinte: edital para professor. Ex.: concurso para docência em ensino superior, exige-se qualificação mínima (pós-graduação lato senso), mas são aprovados candidatos com mestrado e doutorado. Sabe-se que, em universidades, há gradação nos vencimentos dos docentes de acordo com a titulação (especialista, mestre, doutor). O candidato mestre/doutor aprovado para cargo que exige qualificação mínima abaixo de sua titulação (exige pós-graduação lato e ele é mestre, por exemplo) deve ser remunerado de que forma? De acordo com a titulação mínima exigida para o cargo ou de acordo com a titulação real do exercente do cargo de professor? Os tribunais já enfrentaram questão parecida, há algum entendimento a esse respeito?
ResponderExcluirCom todo o respeito, ao menos quando se trata de técnico e de bacharel em elétrica (cujo nome correto é engenheiro eletricista, e não elétrico, como costuma ser chamado), há diferença sim. Muito provavelmente o engenheiro eletricista não terá os mesmos conhecimentos PRÁTICOS que o técnico eletricista possui e aprendeu no curso técnico. O engenheiro conhece muito bem a teoria e tem todo o conhecimento necessário para fazer projetos, mas não aprende na graduação a sua execução. Se o souber fazer adequadamente, é somente porque teve o interesse em buscar esse conhecimento por conta própria, pois para se graduar na faculdade não há essa exigência.
ResponderExcluirExatamente! Conheço, inclusive, uma pessoa formada em engenharia química que está cursando técnico em química, em virtude das dificuldades do mercado para ingressar como engenheira.
ExcluirO exemplo foi mal escolhido, mas entendi a tese firmada.
Acho que o exemplo é meramente retórico. Veja que a jurisprudência analisou um caso de auxiliar e técnico de enfermagem. O importante é o sentido. abs
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