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OUTORGA UXÓRIA É APLICÁVEL A TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO? + NOTÍCIAS DOS PRÓXIMOS CONCURSOS DA AGU
E ai meus queridos, como estão os
estudos?
Semana passada foi informado e
noticiado no site da AGU que a lista de aprovados para Advogado da União e
Procurador da Fazenda Nacional será esgotada. Ou seja, não haverá nenhum
concurso das carreiras da AGU em andamento, o que aumenta a pressão para que o
edital do concurso de Procurador Federal seja publicado.
Logo, não é hora de desanimar
meus caros. Sigam firme para não serem surpreendidos com o edital.
Agora vamos ao tema de hoje.
Muitos odeiam o tema títulos de
crédito em Direito Empresarial, e hoje tratarei especificadamente do Aval.
Primeiramente, vamos ao conceito
de título de crédito previsto no dispositivo 887 do CC:
Art. 887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Aval é a declaração cambiária
decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual
uma pessoa, natural ou jurídica (avalista), assume obrigação
cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou
parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele
estabelecidas.
De maneira mais prática, é como
se uma pessoa natural ou jurídica passasse a ser um garantidor do adimplemento do
título de crédito, em razão de assumir a posição de avalista.
Até aqui tranquilo!!
Pergunta: A pessoa casada em
regime que não seja no regime de separação absoluta de bens necessita do
consentimento do seu cônjuge para que possa ser avalista?
Sim. É o que dispõe o artigo
1.647, III do Código Civil.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime
da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
Diante dessa
previsão legal, chegou ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte indagação:
Esse
dispositivo se aplica a todos os títulos de crédito?
Sendo assim,
o STJ no informativo 604 decidiu que o dispositivo somente se aplica para os
títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de créditos
nominados (típicos), é desnecessária a observância do artigo.
Por fim,
deve-se esclarecer o que diferencia um título típico do atípico.
Os títulos
típicos são aqueles que são regidos por uma legislação específica, como por
exemplo o cheque.
Já os
títulos atípicos são aqueles criados pela própria vontade dos particulares,
segundo seus interesses. São regulados pelas normas que tratam de títulos de créditos
no Código Civil.
É isso meus
amigos. Tema que com certeza constará nas próximas provas.
Lembrando que
estou ainda estou com vagas para coaching para advocacia pública e 5 vagas para
mentoring inicial para concursos de analista de tribunais/MPU.
Caso tenham
interesse mandem e-mail para coach.procuradorias@gmail.com ou mandem whatsapp para 061
– 98196-0175
Grande Abraço.
Rafael Formolo.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Ótima explicação. Verticalizada como o Eduardo e outros papas do concurso sempre orientam a fazer (nas discursivas e nas orais).
ResponderExcluirOlá, boa noite.
ResponderExcluirMe desculpe a ignorância, mas não entendi uma coisa. Se
"não haverá nenhum concurso das carreiras da AGU em andamento", como pode aumentar a pressão para publicação de um concurso de Procurador Federal (PGF - carreira da AGU)?
Desde já agradeço a paciência na explicação. Rsrs.
Abraços.