Olá meus amigos do site, bom dia a todos.
Hoje vou comparar o regime das incapacidades antes e depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O tema tem caído em provas de Tribunais e para a atividade fim também. Objeto de várias questões dos últimos MPs, por exemplo.
Quais eram as incapacidades originárias no Código Civil de 2002? Vejamos:
Incapacidades Absolutas
|
Incapacidades
relativas
|
I - os menores de dezesseis anos;
|
I - os maiores de dezesseis e menores
de dezoito anos;
|
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
|
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
|
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
|
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
|
|
IV - os pródigos.
|
E como ficou depois do Estatuto das Pessoas com Deficiência?
Incapacidades Absolutas
|
Incapacidades
relativas
|
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
|
I
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
|
|
II
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
|
|
III
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
|
|
IV - os
pródigos.
|
Em resumo, hoje o único caso de incapacidade absoluta é pela menoridade, ou seja, da pessoa menor de 16 anos. Todos os demais casos são de incapacidade relativa.
Lembrem-se: a deficiência não afeta, por si, a plena capacidade civil da pessoa. A pessoa com deficiência, portanto, é em regra capaz. Quando não puder exprimir sua vontade, aí sim será incapaz relativamente.
Atentem-se ainda (pegadinha de prova): hoje não mais existe ação de interdição de absolutamente incapazes, isso porque os menores de 16 anos não são objeto de curatela.
Muito cuidado com as tabelinhas acima, pois as provas tentam confundir o aluno. A questão por exemplo, caiu no MPPR, já caiu no MP-GO uma assertiva relativa a capacidade das pessoas com deficiência.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 5/8/17
No instagram: @eduardorgoncalves
Excelente
ResponderExcluirMuito bom
ResponderExcluirAcho bastante discutível ter tirado do rol dos absolutamente incapazes aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Excluíram uma importante proteção. Exemplifico: como fica o caso de uma pessoa em coma, por exemplo? Ela será simplesmente assistida em seus atos? Como?
ResponderExcluirPode ser declarada a sua incapacidade relativa com a respectiva nomeação de um curador que vai representar/gerir os bens da pessoa em coma. Na prática, fica igual.
ExcluirMuito bom, obrigado pela dica.
ResponderExcluir