//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

ROL DE INCAPACIDADES - CÓDIGO CIVIL ANTES E DEPOIS - TEMA RECORRENTE EM PROVAS - ATENÇÃO

Olá meus amigos do site, bom dia a todos.

Hoje vou comparar o regime das incapacidades antes e depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  O tema tem caído em provas de Tribunais e para a atividade fim também. Objeto de várias questões dos últimos MPs, por exemplo.

Quais eram as incapacidades originárias no Código Civil de 2002? Vejamos:


Incapacidades Absolutas
Incapacidades relativas
I - os menores de dezesseis anos;
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

E como ficou depois do Estatuto das Pessoas com Deficiência? 


Incapacidades Absolutas
Incapacidades relativas
Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

IV - os pródigos.

Em resumo, hoje o único caso de incapacidade absoluta é pela menoridade, ou seja, da pessoa menor de 16 anos. Todos os demais casos são de incapacidade relativa.

Lembrem-se: a deficiência não afeta, por si, a plena capacidade civil da pessoa. A pessoa com deficiência, portanto, é em regra capaz. Quando não puder exprimir sua vontade, aí sim será incapaz relativamente. 

Atentem-se ainda (pegadinha de prova): hoje não mais existe ação de interdição de absolutamente incapazes, isso porque os menores de 16 anos não são objeto de curatela.

Muito cuidado com as tabelinhas acima, pois as provas tentam confundir o aluno. A questão por exemplo, caiu no MPPR, já caiu no MP-GO uma assertiva relativa a capacidade das pessoas com deficiência. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 5/8/17
No instagram: @eduardorgoncalves


5 comentários:

  1. Acho bastante discutível ter tirado do rol dos absolutamente incapazes aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Excluíram uma importante proteção. Exemplifico: como fica o caso de uma pessoa em coma, por exemplo? Ela será simplesmente assistida em seus atos? Como?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pode ser declarada a sua incapacidade relativa com a respectiva nomeação de um curador que vai representar/gerir os bens da pessoa em coma. Na prática, fica igual.

      Excluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!