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MAIS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGADOS DE GRANDE INCIDÊNCIA EM PROVAS
Olá meus amigos,
Dando sequencia a nossas postagens de repercussão geral, hoje trago a vocês mais alguns julgados de grande relevância para provas de concursos. Preciso que os senhores saibam esses julgados (e todos os anteriores com repercussão geral que já trouxemos) como forma de aparar arestas de sua aprovação.
Lembrem-se: não estudar as repercussões gerais é um erro grave do concurseiro de alto nível.
Tem gente que lê enunciado da CJF, e não lê repercussão geral, o que é uma incongruência.
Vamos aos julgados da semana:
1- Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento - lembrando que o Estado atualmente responde, ainda, por manter alguém preso em situação degradante. Responsabilidade objetiva. FALAMOS DO TEMA AQUI.
2- A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo - IMUNIDADE LITERÁRIA PARA E-BOOKS - ATENÇÃO! JÁ FALAMOS DESSE JULGADO AQUI.
3- As regras dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/1998, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8.112/1990 - IRRELEVANTE.
4- Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Pleno Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005 - IRRELEVANTE.
5- A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas - DPE e legitimidade para ACP (já escrevemos sobre isso) - CLIQUE AQUI.
6- O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTES O PRAZO ERA BIENAL, HOJE É QUINQUENAL.
7- Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração - ATENÇÃO PGE/AGU/PGM.
8- 1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo - CITAÇÃO POR HORA CERTA NO CPP É CONSTITUCIONAL.
9- É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto - IRRELEVANTE, SALVO EM PROVAS BEM ESPECÍFICAS (OU PGEs).
10- A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios - JULGADO IMPORTANTE SIM, ESPECIALMENTE PARA AGU.
Queridos, entendam, decorem, memorizam (ou seja não importa o meio), mas saibam essas teses! Saibam mesmo. São de grande incidência (podem confiar).
Para mais julgados de repercussão geral, CLIQUE AQUI.
EDUARDO, EM 04.08.2017
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Maravilha!
ResponderExcluirBom dia Eduardo!! Obrigado mais uma vez pela "filtragem" nas teses de RG, mais uma excelente iniciativa!
ResponderExcluirApenas uma observação: No item 06, salvo engano, o prazo prescricional para cobrar valores não depositado do FGTS é quinquenal (o que antes era trintenário), mas a prescrição BIENAL (para ajuizar a trabalhista) continua, correto?
Abraço!
Exato. Não houve alteração na prescrição bienal, mas apenas na trintenária, que passou a ser quinquenal.
ExcluirOlá Eduardo, ótimo post! E como estudar os recursos repetitivos do STJ? O site do STJ os organiza apenas por matéria, ao contrário do STF, que os organiza por numeração cronológica, como se fossem Súmulas, o que facilita a organização da matéria.
ResponderExcluirAbraços!