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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO - QUESTÃO RECORRENTE EM PROVAS DISCURSIVAS
Olá meus amigos do site, bom dia.
Hoje vamos falar de um tema mais que recorrente em provas objetivas e discursivas: RECURSOS EXCEPCIONAIS NA TRAMITAÇÃO DE PRECATÓRIO.
Questão que pode cair tanto em Constitucional, como em Processo Civil.
No TRF4, por exemplo, fomos cobrados a discursar sobre: JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TRÂMITE DE PRECATÓRIOS, e óbvio que esse caso deveria ser lembrado.
Nesse sentido, meus alunos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de Precatórios” (Súmula 733).
Vejamos ainda os seguintes julgados:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP. II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do recurso extraordinário. III. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por decisão do Relator. Agravo não provido” (RE 213.696-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 6.2.1998 - grifei).
“EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: incidência da Súmula 733 (‘Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios’). (...)” (RE 183.734-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 24.6.2005).
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRECATÓRIO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. I. - A atividade do Presidente do Tribunal de Justiça desenvolvida no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional, não se qualificando, assim, como causa a desafiar o manejo do recurso extraordinário. II. - Agravo não provido” (AI 409.331-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003)
E qual a razão de decidir do julgado? R= é de que a atividade do presidente do Tribunal, no processamento de precatório, tem natureza administrativa e não judicial. Recurso especial e extraordinário (e demais recursos em geral do CPC) só cabem quando estamos diante de atividade judicial.
Se não cabe recurso extraordinário, com a mesma razão não cabe recurso especial.
Mas então como atacar essa decisão administrativa do Presidente do Tribunal? R= O preterido/prejudicado deve analisar o regimento interno do Tribunal, havendo, na maioria das vezes, recurso para o órgão colegiado do Tribunal. Fora isso, por se tratar de uma decisão administrativa obviamente que caberá mandado de segurança em homenagem ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Espero que tenham gostado da dica, que certamente será cobrada em prova.
Eduardo, em 8/8/2017
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Oi Eduardo - no final do texto não seria "inafastabilidade da prestação jurisdicional" ao invés de "inadaptabilidade"?
ResponderExcluirNo último parágrafo, seria inafastabilidade da jurisdição, não? ótima lembrança da S733!!! valeu!!
ResponderExcluirSensacional. Todo dia acompanho cada ensinamento!
ResponderExcluirÓtima dica!
ResponderExcluirConvém ler o regimento interno do Tribunal, a fim de identificar eventual previsão de recorribilidade de decisões administrativas pelo Presidente do Tribunal de Justiça via Agravo Interno (antigo Agravo Regimental).
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