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DICAS PARA SEGUNDA FASE DE MPE - DICAS PARA UMA BOA DENÚNCIA

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vou trazer a vocês algumas dicas do MP-SP para uma boa denúncia, ou seja, dicas relevantíssimas par uma segunda fase. 

Todas as dicas abaixo são do próprio MP-SP, previstas em ato normativo interno. Vejamos:

Art. 47. Na denúncia:
I – mencionar todos os nomes e apelidos usados pelo denunciado e as folhas dos autos em que se encontra sua qualificação,
ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e individualizá-lo;
II – indicar, com a maior exatidão possível, o dia, o horário e o lugar da infração;
III – basear-se nos fatos noticiados nos autos e elaborar a peça obedecendo à técnica adequada;
IV – indicar a infração penal (com todas as suas circunstâncias agravantes, causas de aumento de pena e qualificadoras), adequando-a aos elementos do tipo e às informações essenciais e pertinentes ao caso concreto;
V – descrever essencialmente a conduta delituosa, ou seja, como o denunciado realizou a conduta prevista no núcleo do tipo, com todas as circunstâncias agravantes, causas de aumento de pena e qualificadoras, em sequência lógica, observando o seguinte:
a) não se limitar a narrar como foram comprovados os indícios de autoria e a materialidade do delito;
b) nos crimes dolosos contra a vida, consignar de maneira objetiva em que consistiu o motivo torpe ou fútil, o meio empregado, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido e demonstrar, se for o caso, que o delito foi praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) na falsidade documental e no uso de documento falso, descrever o documento, apontando onde se encontra acostado aos autos, fazendo menção ao exame documentoscópico e, conforme o caso, expor a circunstância indicativa da ciência pelo denunciado de sua origem espúria;

d) nos crimes em concurso material, descrever, com a maior exatidão possível, a data, o local, o horário e a forma de execução de cada uma das condutas;
e) nos crimes continuados, mencionar que foram realizados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma semelhante e consecutiva, e, sempre que possível, especificar as vítimas, locais, datas e horários em que ocorreram;
f) nos crimes omissivos, descrever a ação que o agente estava obrigado a praticar;
g) no delito de quadrilha ou bando, descrever, com base nos elementos dos autos, a finalidade da associação criminosa (prática de que modalidade de crimes, inclusive hediondos), o caráter de permanência ou estabilidade e o eventual uso de arma;
h) no crime de falso testemunho ou falsa perícia, indicar a afirmação reconhecida como falsa e o que o agente sabia e devia ter dito, mas negou ou calou, destacando a relevância jurídica para a conclusão de processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, mencionando o resultado destes procedimentos, caso já estejam encerrados;
i) no crime de tráfico de drogas, mencionar a quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias de sua apreensão, com o propósito de evidenciar a traficância, bem como o concurso ou a associação, atentando, no que couber, para o disposto no art. 35 deste Manual;
j) nos crimes de lesão corporal, seja qual for sua natureza, mencionar expressamente a conclusão do laudo pericial e a sede da lesão;
k) nos crimes de lesão corporal, seja qual for sua natureza, verificar se é necessário evidenciar que o agente não desejou e nem assumiu o risco de produzir o resultado morte;
l) nos crimes contra o patrimônio, indicar o objeto do crime e o seu valor, evitando a mera referência ao auto de apreensão, de arrecadação ou de avaliação constante;
m) nos crimes de estelionato, descrever a fraude e os fatos demonstrativos de que o agente, desde o início, tinha a intenção de obter ilícita vantagem em prejuízo alheio;
n) nos crimes de violação de direito autoral, fazer menção, ainda que por amostragem, dos títulos das obras ou fonogramas apreendidos e aos titulares dos direitos violados, evitando a mera referência ao auto de apreensão, de arrecadação ou de avaliação;
o) nos crimes de receptação, mencionar as informações relevantes e disponíveis a respeito da ocorrência do crime pressuposto, descrevendo os fatos e circunstâncias que evidenciam ter o agente conhecimento da origem da coisa ou a possibilidade de presumi-la;
p) não empregar termos e expressões pejorativos (larápio, meliante, elemento etc.) para designação do denunciado;
q) não empregar vocábulos e expressões em idioma estrangeiro, regionalismos ou gírias, salvo na transcrição de expressões utilizadas pelo denunciado e tipificadoras da infração penal, ou quando necessários para a descrição da conduta delituosa, informando seus significados;
r) nas ações penais públicas condicionadas à representação, mencionar as informações que evidenciam a legitimidade do Ministério Público para a sua propositura;
s) nos crimes tentados, fazer referência ao início de execução, descrever o fato impeditivo de sua consumação e na capitulação combinar o tipo principal com o inc. II do art. 14 do Código Penal;
t) mencionar o instrumento utilizado na prática do delito, esclarecendo se foi ou não apreendido e em poder de quem, bem como indicar em poder de quem foi apreendido o objeto do crime;
u) quando a apreensão de armas, drogas ou outras coisas ilícitas ou de origem ilícita ocorrer em local acessível a várias pessoas, descrever os fatos que possibilitem concluir que esses materiais estavam em poder do denunciado;
v) nos casos de coautoria e participação, descrever o comportamento de cada um dos agentes, quando desenvolverem condutas distintas, mencionando se agiram em comunhão de vontades, unidade de propósitos e de esforços;
w) narrar o interesse ou o sentimento pessoal que impulsionou o agente a praticar o delito de prevaricação, confrontando-o, quando possível, com os fatos noticiados nos autos;
x) mencionar as folhas dos autos nas quais se encontram dados relevantes, especialmente a fotografia do denunciado e laudos periciais;
VI – quando a denúncia versar sobre infração penal de menor potencial ofensivo, informar, na própria peça ou na manifestação introdutória, os motivos determinantes do não oferecimento de proposta de transação penal prevista na Lei no 9.099/1995, se ele recusou o benefício ou descumpriu as penas alternativas que lhe foram impostas;
VII – evitar descrever e capitular, com exceção da tentativa, causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante;
VIII – efetuar a capitulação, mencionando os dispositivos legais aos quais se subsume a infração penal descrita, indicando, quando for o caso, a aplicação combinada das normas atinentes ao concurso de agentes, ao concurso de delitos, à tentativa, às circunstâncias agravantes, às causas de aumento de pena e às qualificadoras; 
IX – na capitulação do crime de uso de documento falso, combinar o art. 304 do Código Penal com o artigo da espécie de documento falso utilizado pelo agente (arts. 297 a 302 do Código Penal);
X – indicar o rito processual e formular pedidos de citação, de recebimento da denúncia e de condenação ou pronúncia;
XI – apresentar, se necessário, o rol de pessoas que deverão ser intimadas e ouvidas, indicando quais são vítimas e testemunhas e especificando, quando for o caso, quais são funcionárias públicas civis ou militares.
Parágrafo único: Nas hipóteses de nova definição jurídica do fato, inclusive decorrentes de desclassificação com modificação de competência, atentar para a necessidade de aditamento da denúncia.
Art. 48. Apresentar, com o oferecimento da denúncia, todos os requerimentos necessários à correção das eventuais falhas do inquérito policial e à apuração da verdade real, especialmente:
I – de prisão preventiva, quando cabível, explicitando os elementos constantes dos autos que a justifiquem;
II – de solicitação de folha de antecedentes, inclusive de outros Estados, quando for o caso; de informações dos Cartórios
Distribuidores Criminais e de certidões de objeto e pé dos processos apontados, inclusive de execução criminal;
III – de solicitação das anotações constantes do assentamento individual (relatório da vida profissional em que constam os elogios, punições, transferências, faltas etc.), quando figurar policial civil ou militar como denunciado;
IV – de remessa ao Juízo dos laudos de exame de corpo de delito faltantes, inclusive os complementares e outras perícias; V – de remessa dos autos de exibição, apreensão e avaliação dos objetos do crime nos delitos contra o patrimônio;
VI – de remessa do laudo de exame químico-toxicológico definitivo nos crimes previstos na Lei no 11.343/2006;
VII – de envio de fotografia do denunciado, quando necessária para o seu reconhecimento em Juízo;
VIII – de envio de identificação criminal nos termos da lei, atentando para os casos em que é obrigatório o processo datiloscópico e fotográfico;
IX – de certidões de peças de outros procedimentos, quando relacionadas com o fato objeto da denúncia;
X – de arquivamento do inquérito policial em relação aos demais delitos constantes dos autos e que não foram contemplados
na denúncia e quanto aos indiciados não denunciados, observado o disposto no art. 25 deste Manual;
XI – de realização de exame complementar da vítima, sempre que necessário à exata capitulação da infração penal;
XII – de expedição de ofício à autoridade policial para o indiciamento do denunciado, se essa providência não foi tomada na fase investigatória; 
XIII – de certidão de remessa ao Juízo, juntamente com o inquérito, das armas e instrumentos do crime e de outros objetos apreendidos na fase investigatória, fiscalizando o seu recebimento pelo Cartório, por meio do respectivo termo nos autos;
XIV – de cópia das declarações prestadas por adolescente junto ao Juízo da Infância e da Juventude, caso o crime tenha sido cometido em concurso com este;
XV – de avaliação psicológica, quando possível e indispensável, notadamente quando as vítimas forem crianças ou deficientes mentais.
§ 1o. Se o número de testemunhas ultrapassar o máximo permitido em lei, requerer a oitiva das excedentes como testemunhas do Juízo, procedendo a eventual substituição nas hipóteses legais.
§ 2o. Se necessário, solicitar a expedição de ofício para a autoridade policial que presidiu as investigações para apresentar as testemunhas protegidas em audiência.
§ 3o. Se requerer ou concordar com liberdade provisória, solicitar que o alvará de soltura seja acompanhado do mandado de citação, com o objetivo de impedir os efeitos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4o. Observar se é cabível a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei no 9.099/1995, manifestando-se fundamentadamente.
§ 5o. Na falta de elementos para aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, oferecer a denúncia e requerer a abertura de vista após a juntada das folhas de antecedentes e certidões criminais, quando então poderá propor, se o caso, a suspensão condicional do processo ou, de forma fundamentada, justificar sua não propositura

As dicas são excelentes, e devem ser lidas por todos que já passaram na primeira fase de um MPE. O Objetivo é fazer uma denúncia perfeita, ou seja, meio paço para sua aprovação. 

Para quem nunca viu uma denúncia, CLIQUE AQUI

Eduardo, em 20/08/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. Bom dia Eduardo, apenas corrija ali no final do texto a palavra 'paço', saiu com erro de digitação. Abração

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