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DICAS PARA SEGUNDA FASE DE MPE - DICAS PARA UMA BOA DENÚNCIA
Olá meus
amigos, bom dia.
Hoje vou
trazer a vocês algumas dicas do MP-SP para uma boa denúncia, ou seja, dicas
relevantíssimas par uma segunda fase.
Todas as
dicas abaixo são do próprio MP-SP, previstas em ato normativo interno. Vejamos:
Art. 47. Na denúncia:
I – mencionar todos os nomes
e apelidos usados pelo denunciado e as folhas dos autos em que se encontra sua
qualificação,
ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e individualizá-lo;
II – indicar,
com a maior exatidão possível, o dia, o horário e o lugar da infração;
III – basear-se
nos fatos noticiados nos autos e elaborar a peça obedecendo à técnica
adequada;
IV – indicar
a infração penal (com todas as suas circunstâncias
agravantes, causas de aumento de pena e qualificadoras), adequando-a aos
elementos do tipo e às informações essenciais e pertinentes ao caso concreto;
V – descrever
essencialmente a conduta delituosa, ou seja, como o denunciado realizou a
conduta prevista no núcleo do tipo, com todas as circunstâncias agravantes, causas de aumento de pena e qualificadoras, em sequência lógica, observando o seguinte:
a) não
se limitar a narrar como foram comprovados os indícios de autoria e a
materialidade do delito;
b) nos
crimes dolosos contra a vida, consignar de maneira objetiva em que consistiu o
motivo torpe ou fútil, o meio empregado, o recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa do ofendido e demonstrar, se for o caso, que o delito
foi praticado para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) na
falsidade documental e no uso de documento falso, descrever o documento,
apontando onde se encontra acostado aos autos, fazendo menção ao exame documentoscópico e,
conforme o caso, expor a circunstância
indicativa da ciência pelo denunciado de sua origem espúria;
d) nos
crimes em concurso material, descrever, com a maior exatidão possível, a
data, o local, o horário e a forma de execução de cada uma das condutas;
e) nos
crimes continuados, mencionar que foram realizados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma semelhante e consecutiva, e, sempre que possível, especificar as vítimas, locais, datas e horários em que
ocorreram;
f) nos
crimes omissivos, descrever a ação que o
agente estava obrigado a praticar;
g) no
delito de quadrilha ou bando, descrever, com base nos elementos dos autos, a
finalidade da associação criminosa (prática de que modalidade
de crimes, inclusive hediondos), o caráter de permanência ou estabilidade e o eventual uso de arma;
h) no
crime de falso testemunho ou falsa perícia, indicar a afirmação reconhecida como falsa e o que o agente sabia e devia ter dito, mas
negou ou calou, destacando a relevância jurídica para a conclusão de
processo judicial, administrativo, inquérito
policial ou juízo arbitral, mencionando o resultado destes procedimentos, caso já estejam encerrados;
i) no
crime de tráfico de drogas, mencionar a quantidade, a forma de
acondicionamento e as circunstâncias de
sua apreensão, com o propósito de evidenciar a traficância, bem como o concurso ou a associação, atentando, no que couber, para o disposto no art. 35 deste Manual;
j) nos
crimes de lesão corporal, seja qual for sua natureza, mencionar expressamente
a conclusão do laudo pericial e a sede da lesão;
k) nos
crimes de lesão corporal, seja qual for sua natureza, verificar se é
necessário evidenciar que o agente não desejou e nem assumiu o risco de
produzir o resultado morte;
l) nos
crimes contra o patrimônio, indicar o objeto do crime e o seu
valor, evitando a mera referência ao
auto de apreensão, de arrecadação ou de avaliação constante;
m) nos
crimes de estelionato, descrever a fraude e os fatos demonstrativos de que o
agente, desde o início, tinha a intenção de obter ilícita vantagem em prejuízo alheio;
n) nos
crimes de violação de direito autoral, fazer menção, ainda que por amostragem, dos títulos das obras ou fonogramas
apreendidos e aos titulares dos direitos violados, evitando a mera referência ao auto de apreensão, de
arrecadação ou de avaliação;
o) nos
crimes de receptação, mencionar as informações
relevantes e disponíveis a respeito da ocorrência do crime pressuposto, descrevendo os fatos e circunstâncias que evidenciam ter o agente conhecimento da origem da coisa ou a
possibilidade de presumi-la;
p) não
empregar termos e expressões pejorativos (larápio, meliante, elemento etc.)
para designação do denunciado;
q) não
empregar vocábulos e expressões em idioma estrangeiro, regionalismos ou
gírias, salvo na transcrição de
expressões utilizadas pelo denunciado e tipificadoras da infração penal, ou quando necessários para
a descrição da conduta delituosa, informando seus significados;
r) nas
ações penais públicas condicionadas à
representação, mencionar as informações que
evidenciam a legitimidade do Ministério Público para a sua propositura;
s) nos
crimes tentados, fazer referência ao
início de execução, descrever o fato impeditivo de sua
consumação e na capitulação combinar o tipo principal com o inc.
II do art. 14 do Código Penal;
t) mencionar
o instrumento utilizado na prática do delito, esclarecendo se foi ou não
apreendido e em poder de quem, bem como indicar em poder de quem foi apreendido
o objeto do crime;
u) quando
a apreensão de armas, drogas ou outras coisas ilícitas ou de origem ilícita
ocorrer em local acessível a várias pessoas, descrever os fatos que
possibilitem concluir que esses materiais estavam em poder do denunciado;
v) nos
casos de coautoria e participação,
descrever o comportamento de cada um dos agentes, quando desenvolverem condutas
distintas, mencionando se agiram em comunhão
de vontades, unidade de propósitos e
de esforços;
w) narrar
o interesse ou o sentimento pessoal que impulsionou o agente a praticar o
delito de prevaricação, confrontando-o, quando possível, com os fatos noticiados nos autos;
x) mencionar
as folhas dos autos nas quais se encontram dados relevantes, especialmente a
fotografia do denunciado e laudos periciais;
VI – quando
a denúncia versar sobre infração penal
de menor potencial ofensivo, informar, na própria peça ou na manifestação introdutória, os motivos determinantes do não
oferecimento de proposta de transação penal
prevista na Lei no 9.099/1995, se ele recusou o benefício ou descumpriu as
penas alternativas que lhe foram impostas;
VII – evitar
descrever e capitular, com exceção da
tentativa, causa de diminuição de pena
ou circunstância atenuante;
VIII – efetuar
a capitulação, mencionando os dispositivos legais aos quais se subsume a infração penal descrita, indicando, quando for o caso, a aplicação combinada das normas atinentes ao concurso de agentes, ao concurso de
delitos, à tentativa, às circunstâncias agravantes, às causas
de aumento de pena e às qualificadoras;
IX – na
capitulação do crime de uso de documento falso, combinar o art. 304 do Código Penal com o artigo da espécie de
documento falso utilizado pelo agente (arts. 297 a 302 do Código Penal);
X – indicar
o rito processual e formular pedidos de citação, de recebimento da denúncia e de
condenação ou pronúncia;
XI – apresentar,
se necessário, o rol de pessoas que deverão ser intimadas e ouvidas,
indicando quais são vítimas e testemunhas e especificando, quando for o caso,
quais são funcionárias públicas civis ou militares.
Parágrafo
único: Nas hipóteses de nova definição jurídica do fato, inclusive decorrentes de desclassificação com modificação de competência, atentar para a necessidade de aditamento da denúncia.
Art. 48.
Apresentar, com o oferecimento da denúncia, todos os requerimentos necessários
à correção das eventuais falhas do inquérito
policial e à apuração da verdade real, especialmente:
I – de prisão preventiva,
quando cabível, explicitando os elementos constantes dos autos que a
justifiquem;
II – de solicitação de folha de
antecedentes, inclusive de outros Estados, quando for o caso; de informações dos Cartórios
Distribuidores
Criminais e de certidões de objeto e pé dos processos apontados, inclusive de
execução criminal;
III – de
solicitação das anotações constantes do assentamento individual (relatório da vida profissional em que constam os elogios, punições, transferências, faltas etc.), quando figurar
policial civil ou militar como denunciado;
IV – de remessa ao Juízo dos
laudos de exame de corpo de delito faltantes, inclusive os complementares e
outras perícias; V – de remessa dos autos de exibição, apreensão e avaliação dos objetos do
crime nos delitos contra o patrimônio;
VI – de remessa do laudo de
exame químico-toxicológico definitivo nos crimes previstos na Lei no
11.343/2006;
VII – de envio de fotografia
do denunciado, quando necessária para o seu reconhecimento em Juízo;
VIII – de
envio de identificação criminal nos termos da
lei, atentando para os casos em que é obrigatório o processo
datiloscópico e fotográfico;
IX – de certidões de peças de outros
procedimentos, quando relacionadas com o fato objeto da denúncia;
X – de arquivamento do
inquérito policial em relação aos demais delitos constantes dos
autos e que não foram contemplados
na denúncia e quanto aos indiciados
não denunciados, observado o disposto no art. 25 deste Manual;
XI – de realização de exame complementar
da vítima, sempre que necessário à exata capitulação da infração penal;
XII – de
expedição de ofício à autoridade policial para o indiciamento do denunciado, se essa providência não foi tomada na fase investigatória;
XIII – de
certidão de remessa ao Juízo, juntamente com o inquérito, das armas e
instrumentos do crime e de outros objetos apreendidos na fase investigatória,
fiscalizando o seu recebimento pelo Cartório, por meio do respectivo termo nos
autos;
XIV – de
cópia das declarações prestadas por adolescente junto ao
Juízo da Infância e da Juventude, caso o crime tenha sido cometido em concurso com
este;
XV – de
avaliação psicológica, quando possível e indispensável, notadamente quando as vítimas forem
crianças ou deficientes mentais.
§ 1o. Se
o número de testemunhas ultrapassar o máximo permitido em lei, requerer a
oitiva das excedentes como testemunhas do Juízo, procedendo a eventual
substituição nas hipóteses legais.
§ 2o. Se
necessário, solicitar a expedição de ofício para a autoridade policial que presidiu as investigações para apresentar as testemunhas protegidas em audiência.
§ 3o. Se
requerer ou concordar com liberdade provisória, solicitar que o alvará de
soltura seja acompanhado do mandado de citação, com o objetivo de impedir os efeitos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4o. Observar
se é cabível a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da
Lei no 9.099/1995, manifestando-se fundamentadamente.
§ 5o. Na
falta de elementos para aferir se estão presentes os requisitos para a
concessão da suspensão condicional do processo, oferecer a denúncia e
requerer a abertura de vista após a juntada das folhas de antecedentes e
certidões criminais, quando então poderá propor, se o caso, a suspensão
condicional do processo ou, de forma fundamentada, justificar sua não
propositura.
Para quem nunca viu uma denúncia, CLIQUE AQUI.
Eduardo, em 20/08/2017
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