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ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE 3

Olá pessoal!! Vamos iniciar mais uma semana de luta?
Gostaria de trazer para vocês mais uma postagem relativo ao estudo do NCPC para as provas da Defensoria Pública, apontando os dispositivos que tratam da Defensoria na Lei 13.105/2015.
Mais uma vez repito, se você esta estudando para uma reta final, já que temos vários editais publicados e outros em vias de publicação, não adianta focar em doutrina, em livros densos, com 2 mil páginas!! Temos que focar na leitura da lei e nos enunciados do FPPC (Fórum Permanente dos Processualistas Civis), que trazem interpretação e consenso de professores e acadêmicos da área sobre vários dispositivos da novel legislação.
Para aqueles que possuem uma base e se encontram em um nível intermediário ou avançado, o máximo que recomendo é uma revisão utilizando o caderno ou resumo de vocês. Abrir livro de doutrina é só em casa de uma consulta, de alguma dúvida sobre determinado ponto, etc.
Reparem que alguns dispositivos tratam de Defensoria e do MP, de modo que os artigos aqui apontados igualmente podem ajudar no estudo para o Ministério Público.
Vamos em frente!! Seguem alguns dispositivos e comentários:

“Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.”

Essa disposição do art. 425, inciso VI trouxe o que na prática já acontecia em muitos casos. O Defensor Público, o Promotor de Justiça e os seus respectivos auxiliares são servidores públicos e seus atos gozam de presunção de veracidade.
Se o Defensor, por exemplo, junta aos autos, através de petição, documentação digitalizada da parte assistida, presume-se que tal cópia corresponde com o original apresentado na Defensoria, quando do atendimento do assistido.
Rafael, e se o assistido, de má-fé, apresenta documento falso perante o atendimento da Defensoria, de modo que o Defensor junta ao processo e posteriormente se descobre que tal documento é falso? (Ex: laudo médico falto atestando que o assistido se encontra incapaz para o trabalho em ação de auxílio-doença).
Nesse caso, o assistido deverá arcar com as consequências da apresentação do documento falso, de modo que poderá responder pelo estelionato previdenciário (art. 171, §3º do CP) ou pela falsidade documental, a depender do caso/demanda e da intenção do agente.
Voltando para o art. 425 do NCPC, podemos afirmar que andou bem a legislação e traz então uma presunção de veracidade dos documentos acostados pelas instituições essenciais à Justiça, sendo desnecessária qualquer afirmação de que “confere com o original” ou autenticação documental, o que oneraria a parte e prejudicaria a celeridade do processo.

“Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

A lógica por traz do art. 455, §4º, IV do CPC/2015 aqui é clara! Tanto a Defensoria quanto o MP possuem inúmeras demandas, de modo que exigir que as instituições essenciais à justiça, responsáveis por levar o pleito de inúmeros pessoas hipossuficientes e inquéritos/denúncias para apuração de delitos, parem seus trabalhos e tentem localizar as testemunhas indicadas pelo assistido ou indicados em eventual inquérito policial (MP), seriam de fato contraproducente, violando inclusive a eficiência dos serviços ali desenvolvidos, enquanto que o judiciário possui já a estrutura e oficiais de justiça para efetivar a intimação das testemunhas.
Rafael, e se o assistido altera seu endereço e telefone, de modo que a Defensoria não consegue entrar em contato mais com ele, seja para pedir um documento ou avisar da marcação da audiência ou da prolação de uma sentença? Esse fato ocorre MUITO na Defensoria! Nesse caso, deve o defensor tentar por mais de uma vez o contato, através de telefone cadastrado na Defensoria (algumas defensorias não possuem sequer estrutura ainda para esse tipo de controle dos dados do assistido, de modo que estou relatando aqui a realidade da DPU). Não sendo possível o contato telefônico, encaminha-se um telegrama para o assistido solicitando que compareça na DP para que atualize seu cadastro e tome ciência da sentença/traga determinado documento/tome ciência de informações processuais, etc.
E se mesmo assim o assistido não é encontrado? Nesse caso o assunto fica para uma próxima postagem, pela complexidade da questão! Caso contrário fugiremos do propósito da presente postagem! rsrs
Ainda, em praticamente todos os casos, o Defensor recebe a indicação das testemunhas pelo assistido mas não tem contato prévio com as testemunhas, até pela demanda do trabalho da defensoria, sendo certo ainda que, em muitos casos, o próprio assistido muda de endereço ou telefone e esquece de informar a Defensoria.
Todos esses detalhes demonstram a dificuldade que seria tratar a Defensoria como se advogado fosse, já que na advocacia, o patrono particular possui maior proximidade com seu cliente, contato direto até por motivo de recebimento de seus honorários e acompanhamento da sua atuação pelo cliente, de modo que se mostra muito mais fácil que esse comunique a parte sobre a audiência designada e solicite que as testemunhas compareçam na data marcada.

“Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”

Aqui a lei trouxe previsão de um ponto muito discutido na Defensoria. Como o Defensor poderia ser intimado para cumprimento de sentença? A parte envolvida é que deve ser intimada, e não o Defensor.
Ainda, havia o risco do Defensor não conseguir contato com o assistido, que alterou seu endereço ou/e telefone e não atualizou seu cadastro na Defensoria. Muitas vezes se passava o prazo legal para cumprimento da sentença e o Defensor não conseguia contato com o assistido.
Agora fica claro que o devedor será intimado diretamente, através de carta com aviso de recebimento. Não cabe intimação na pessoa do Defensor Público, que atua em milhares de processo e não possui a proximidade necessária com o assistido para que a intimação se dê através da Defensoria e o assistido seja comunicado e considerado intimado acerca do cumprimento de sentença. Mais uma vez andou bem a lei!

“Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.”

Tema relevantíssimo para a Defensoria Pública, que atua aqui como custos vulnerabilis et plebis! Em demanda que envolva grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica será intimada a Defensoria para atuar no feito possessório, assumindo a causa na defesa daquela coletividade!
Aqui a Lei traz ou reafirma função da Defensoria na atuação dos hipossuficientes, inclusive em se tratando de demanda que envolva uma determinada coletividade!
Para saber mais sobre o assunto, indico meu artigo anterior sobre o tema http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/04/custos-vulnerabilis-et-plebis-cpc-e.html

"Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça."

Aqui temos mais um artigo que prestigia a Defensoria atuando na defesa da coletividade composta, ainda que em parte, por pessoas em situação de  hipossuficiência econômica, de modo que são beneficiárias da gratuidade de justiça. Aqui se mantém a mesma lógica do art. 554, anteriormente tratado.

Sobre os dispositivos aqui destacados, cito como interessante o enunciado 274 155 do FPPC, que trata do art. 455 do NCPC e estende para o processo do trabalho a intimação judicial da testemunha arrolada pelo MP ou pela Defensoria, senão vejamos:
En. 155. (art. 455, § 4º) No processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no § 4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência.” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

Ainda, destaco o Enunciado 485 que trata, dentre outros dispositivos, do art. 513 (cumprimento de sentença):

En. 485. (art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 139, V; art. 509; art. 513) É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação.” (Grupo: Execução; redação revista no VII FPPC-São Paulo)

Em relação ao art. 554, que é de suma importância para nossos estudos, temos alguns enunciados importantes do FPPC:

En. 63. (art. 554) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no §3º do art. 554 contempla a inteligência do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva.” (Grupo: Procedimentos Especiais)

En. 178. (arts. 554 e 677) O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.” (Grupo: Procedimentos Especiais)

“En. 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana.” (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)


Por fim, destaco dois enunciados em relação ao art. 565 do NCPC, além do Enunciado 328 destacado acima!

En. 66. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada.

“En. 67. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto.” (Grupo: Procedimentos Especiais)

Na minha próxima postagem devo destacar mais artigos e breve comentários sobre o NCPC!! O intuito aqui é ajudar o aluno que busca aprovação na Defensoria e que pode se sentir um pouco perdido na hora de estudar a disciplina de processo civil! Foco e não desista!
Por fim, informo que ainda não tive tempo de realizar uma transmissão ao vivo com as dicas para a DPE/AL (essa semana foi corrida com muito trabalho, coaching e aula na FESU! Mas sigo com meu plano de realizar uma transmissão ao vivo com dicas de estudo para o concurso de Alagoas. Quem tiver interesse peço que se cadastre no site do curso clique juris e no ”ccjuris no seu email”. Enviarei o convite da live pelo endereço de email cadastrado e informações sobre horário e data nas minhas redes.

Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog

rafaelbravo.coaching@gmail.com

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