Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 22 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, muito bom dia. 

Lembram da SUPER 22, eis: SUPERQUARTA, DE NÚMERO 22 JÁ: Discorra sobre o instituto da convalidação do ato administrativo, destacando especialmente quais elementos do ato que se apresentarem vício poderão ser sanados por esse instituto. 15 linhas, Times 12, sem consulta alguma (na raça mesmo).

Fiquei feliz e triste com a quantidade de participações: mais de 20. Muita gente, muito mais do que nas questões anteriores que foram mais difíceis.

Amigos: um puxão de orelha: participem da SUPERQUARTA independentemente do nível da questão, pois em segundas fases temos questões fáceis e questões difíceis. Responder uma questão que vocês não dominam é muito importante a fim de treinar seu emocional e a capacidade de enrolar. Isso pode te ajudar no futuro com alguns décimos fundamentais!

A questão da semana é clássica de atos administrativos, ou seja, quem ainda não domina o tema aproveite e leia a resposta espelho. Tema recorrente em prova, portanto. 

Inicialmente trago uma excelente resposta, mas com um pequenino erro:
Convalidar significa corrigir a validade de um ato, tornando regulares os seus efeitos. Ou, em outras palavras, ocorre quando a Administração, utilizando-se de seu poder discricionário, opta por convalidar um ato anulável, tornando-o válido e apto a produzir todos os seus efeitos, passados e futuros. 
Porém, não são todos os atos administrativos que são passiveis de convalidação. É de se ressaltar que somente são convalidáveis aqueles atos que apresentem defeitos sanáveis e, ainda, não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros. 
Nesse contexto, pode-se dizer que vícios sanáveis são apenas aqueles relacionados à competência quanto à pessoa (desde que não seja exclusiva) e quanto à forma (desde que a lei não a considere elemento essencial do ato). Logo, somente nessas duas situações se torna possível a aplicação do referido instituto. 

Viram a palavra que eu grifei? Acharam o erro? A Ana, por um equivoco minúsculo, acabou conceituando utilizando o mesmo termo daquilo que se indaga. OU seja, conceituou convalidação utilizando o termo convalidar. Nesses casos, sugiro sinônimos (validar, por exemplo). Mesmo com esse pequenino erro, ela foi a escolhida. 

A estrutura da resposta está perfeita. Começando conceituando (lembrem-se que temos apenas 15 linhas então não dava para enrolar muito), após tratou dos vícios que não admitem convalidação. 
Utilizou conectivos entre os parágrafos, deixando o texto fluído. Quem vai para o TRE/PR, por exemplo, tem que aprender a dissertar com facilidade. 

Gostei muito da reposta. Parabéns a escolhida. 

Quanto a nova pergunta (SUPERQUARTA 23) - TRATE DOS PARÂMETROS DE CONTROLE  UTILIZADOS PARA UMA ANÁLISE COMPLETA DA RECEPÇÃO DE UMA LEI. 15 linhas.

Quarta que vem a resposta da SUPER 23. 

EDUARDO, EM 14/06/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves




22 comentários:

  1. Obrigada Eduardo! Sempre nos estimulando a estudar cada vez mais! :)

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  2. Quando uma Constituição começa a vigorar abre-se a possibilidade de aproveitamento de atos normativos infraconstitucionais que não sejam contrários ao novo Texto, este fenômeno recebe o nome de Recepção. Tem-se, como contraposto, a revogação, que será a regra aplicável a todas as leis que contrastarem com a nova ordem.
    A análise sobre a recepção de uma lei toma como parâmetros, portanto, a data em que foi editada – vez que se editada após a vigência da nova Constituição o controle será de constitucionalidade –, se a lei estava vigente no momento de ruptura da ordem constitucional, bem como a compatibilidade material do texto da lei com o Texto Constitucional recém instalado.
    Anote-se que não será obstáculo à recepção a forma do ato normativo submetido à análise – se lei ordinária, complementar ou decreto – vez que, sendo materialmente compatível, a lei será recepcionada com a forma que possuía anteriormente, mas terá seu status ajustado de acordo com os moldes fixados pela nova ordem constitucional.

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  3. Alexandra Burlamaque14 de junho de 2017 às 09:48

    O instituto da Recepção ocorre quando a nova ordem constitucional, recebe normal infraconstitucional anterior a sua vigência, desde que com ela compatível.
    Para que uma lei criada sob a égide do ordenamento anterior seja recepcionada pela nova Constituição deverá: inicialmente, estar em vigor no momento do advento da nova Constituição; não ter sido declarada inconstitucional no ordenamento anterior; ter compatibilidade formal e material com o ordenamento a qual foi editada; e por fim, ter compatibilidade material com a nova Constituição, prescindindo de compatibilidade formal.

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  4. Com o advento de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais anteriores, até então em vigor, poderão ser revogadas ou recepcionadas. Tendo por fundamento o princípio da continuidade do ordenamento jurídico, tais normas serão recepcionadas se gozarem de compatibilidade material e formal com a Constituição que se inicia.
    Especificamente em relação à compatibilidade material, esta estará presente quando o conteúdo da norma infraconstitucional convergir com o novo texto constitucional. Caso isso não ocorra, haverá a revogação da referida lei, e não a declaração da sua inconstitucionalidade, nos termos da teoria da revogação, adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
    Já quanto à compatibilidade formal, haverá o seu preenchimento no caso da respectiva lei ter sido elaborada com observância ao procedimento legislativo exigido pela Constituição anterior, bem assim ter observado a repartição competências desta. Há de ressaltar, contudo, que não se faz necessário que haja compatibilidade formal com a nova Constituição, uma vez que esta pode conferir “nova roupagem” à lei, a exemplo do Código Tributário Nacional, que, apesar de ser originariamente fruto de uma lei ordinária, adquiriu status de lei complementar com o advento da Constituição de 1967, mantido pela CF/88.

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  5. Recepção é o fenômeno no qual uma nova constituição recebe normas infraconstitucionais editadas sob a égide do ordenamento jurídico anterior. Para tanto, alguns parâmetros devem ser observados.
    Inicialmente, é preciso aferir se a norma era vigente ao tempo do advento da nova constituição, de modo que não tenha sido declarada inconstitucional nos moldes do ordenamento pretérito.
    Posteriormente, é necessário verificar sua compatibilidade formal e material ainda junto a constituição anterior.
    Por fim, se exige que a norma seja materialmente compatível com o novo ordenamento.

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  6. Recepção é o fenômeno pelo qual uma nova constituição recebe normas infraconstitucionais editadas sob a égide de um ordenamento anterior. Para tanto, alguns parâmetros de controle devem ser observados.

    Primeiramente, a norma a ser recepcionada deve estar em pleno vigor no surgimento da nova constituição, de modo que não tenha sido declarada inconstitucional à luz da constituição pretérita.

    Posteriormente, deve ser aferida sua compatibilidade formal e material ainda junto ao ordenamento anterior, para então analisar apenas sua compatibilidade material com a nova constituição.

    Ressalte-se que, constatada incompatibilidade, a norma será revogada, seja pelo sistema de controle difuso ou concentrado.

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  7. Como se sabe, leis editadas anteriormente à CRFB/88 podem ter sua validade frente a esta questionada em controles difuso e concentrado de constitucionalidade, neste ultimo caso utilizando-se a via da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
    Tal ação deve ser ajuizada perante o STF, possibilitando a impugnação de leis municipais, assim como de períodos anteriores à Constituição de 88. Exige-se também que se aponte o “preceito fundamental” violado, não havendo definição precisa quanto ao que tal conceito se refere. Abalizada doutrina argumenta poder considear-se como preceitos fundamentais os princípios e regras constitucionais que servem de parâmetro para as demais ações de controle concentrado de constitucionalidade, os quais se encontram no ADCT, na parte dogmática do texto constitucional e em emendas aprovadas em consonância com o §3° do art. 5° da Lei Maior.
    Pontue-se tratar-se de controle perante a Constituição atual, de modo que veda-se a utilização do texto constitucional anterior como parâmetro. Tem-se, pois, meio subsidiário hábil ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais.

    Enrolei!

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  8. A recepção é o instituto pelo qual o Judiciário verifica a compatibilidade de uma Lei com a Constituição, por ter sido editada anteriormente a ela, e, portanto, sob a égide de uma Ordem Constitucional diversa.
    Em regra, a análise da Lei é em seu aspecto material, que, se compatível com os novos mandamentos Constitucionais, manterá seus efeitos.
    Apesar da incompatibilidade formal não impedir a recepção, a doutrina afirma que nos casos de deslocamento de competência legislativa de um Ente da Federação para outro, haveria a impossibilidade de sua compatibilização com a nova ordem jurídica.

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  9. onde eu envio o texto da super quarta?

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  10. Inicialmente, cabe conceituar o que vem a ser parâmetro de controle de constitucionalidade, tratando-se das normas e princípios que compõem o bloco de constitucionalidade e serão utilizados para o confronto com determinada lei ou ato normativo, permitindo a análise acerca da sua constitucionalidade.
    A recepção é o instituto por meio do qual uma lei ou um ato normativo aprovado durante a vigência de Constituição anterior é confrontado frente à nova Constituição, a fim de se verificar a sua compatibilidade com referida Carta Política, sendo implementada por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. Se tal norma não foi questionada, ela será tida como recepcionada pela nova Constituição.
    Conclui-se, pois, que os parâmetros de controle utilizados para uma análise completa da recepção de uma lei são a nova Constituição Federal e demais normas que compõem o bloco de constitucionalidade, como os princípios constitucionais implícitos e os tratados e convenções de direitos humanos submetidos ao rito do artigo 5º, §3º, da CF, aprovados posteriormente à vigência da lei cuja recepção está sendo questionada.

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  11. Recepção é o fenômeno por meio do qual determinado ato normativo, editado e vigente no ordenamento jurídico anterior, é introduzido à nova ordem jurídica inaugurada com a publicação de uma Constituição, passando a ter nesta o seu fundamento de validade. A análise da recepção consiste na verificação da compatibilidade material e formal da lei, conforme os parâmetros estabelecidos no Direito vigente.
    Nesse sentido, para que seja possível a ocorrência do fenômeno em comento, o ato normativo deve guardar compatibilidade material com o bloco de constitucionalidade no qual passará a fundamentar sua validade, ou seja, a matéria deve ser regulamentada de acordo com as normas constitucionais, princípios, emendas, normas de disposições constitucionais transitórias, dentre outras.
    Ainda, deve-se verificar a compatibilidade formal da lei com a Constituição vigente no período em que foi editada, uma vez que, para ser recepcionada, não podem existir vícios no tocante ao processo legislativo á época da elaboração. É importante salientar que eventual incompatibilidade formal com relação à nova Constituição será superada quando da recepção.

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  12. Inicialmente, cumpre salientar, que com o advento de uma nova Constituição Federal é necessário uma reanálise das lei e atos normativos editados sob a égide da Carta magna anterior, possibilitando, a devida recepção ou revogação por não recepção.
    Dessa forma, para a recepção de uma norma infraconstitucional é necessário que esta esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição, bem como não ter sido declarada inconstitucional no sistema pretérito.
    Ademais, é imprescindível que a lei seja compatível no aspecto formal e material com a CF anterior, e, por fim, em relação a nova Carta Magna é necessário a compatibilidade somente no que diz respeito ao aspecto material.

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  13. O fenômeno da recepção de uma lei trata-se de questão de direito intertemporal. Os parâmetros utilizados para averiguar se a lei anterior pode ser recepcionada pela nova ordem jurídica instaurada gira em torno de parâmetros de compatibilidade material e formal. |A lei ao ser recepcionada deve ser material e formalmente compatível com a ordem constitucional contemporânea a sua edição, ou seja, o direito tutelado deve estar de acordo com os direitos e garantias fundamentais da época, assim como deve ter sido introduzido no ordenamento jurídico pelo veículo introdutor adequado por meio de regular processo legislativo, sob pena de revogação e não em razão de inconstitucionalidade superveniente. Nessa esteira, a referida lei precisa ser materialmente compatível com a nova ordem jurídica instaurada, sendo prescindível a sua compatibilidade formal. Na CF/88 o controle da constitucionalidade das leis a serem recepcionadas é realizado por meio de ADPF.

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  14. Recepção é um processo simplificado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade, sendo portanto recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico. No entanto, algumas condições devem ser atendidas para a recepção.
    A primeira condição é que a norma esteja em vigor no momento do advento da nova Constituição. Além disso, deve ser compatível com a Constituição anterior, tanto formalmente quanto materialmente.
    Outra condição é a compatibilidade material com a Constituição recém-promulgada.
    Em relação a esta última condição, basta a compatibilidade material com a nova Constituição, sendo dispensada a formal. Isso porque é admitida, por exemplo, a recepção de uma Lei Ordinária como Lei Complementar no novo ordenamento. Foi exatamente o que ocorreu com o Código Tributário Nacional, que foi publicado originalmente como Lei Ordinária, na vigência da Constituição anterior, mas recepcionado pela Constituição de 1988 como uma Lei Complementar.

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  15. Inicialmente, importante destacar que o STF adota a Teoria da Recepção, isto é, a legislação infraconstitucional anterior à nova Constituição pode permanecer em vigor, sendo admitida pela nova ordem constitucional desde que preenchidos determinados requisitos. Não se confunde com a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, uma vez que a constitucionalidade de uma norma deve ser aferida com base na Constituição vigente quando de sua elaboração.
    Para que a legislação anterior seja recepcionada, é imprescindível que ela guarde compatibilidade material com a nova Constituição, isto é, o seu conteúdo não pode infrigir as normas constitucionais em vigor. Nota-se que a compatibilidade formal em relação à nova Constituição não é objeto de análise. Um exemplo é o Código Penal, editado sob a forma de Decreto-Lei e recepcionado pela CF/88 como lei ordinária. Importante destacar que não importa se a espécie normativa não é mais contemplada pela nova ordem jurídica, visto que a lei recepcionada ganhará uma nova roupagem.
    Porém, não basta a análisa da lei em face da nova Constituição. Também é necessário confrontar a lei em face da Constituição vigente quando de sua edição. Neste contexto, a lei deverá ser compatível com a Constituição antiga, tanto em seu aspecto formal quanto material. Caso seja verificado algum vício de constitucionalidade formal ou material, a lei não poderá ser recepcionada, sendo considerada inconstitucional desde sua origem.
    Para que a legislação anterior seja recepcionada, é imprescindível que ela guarde compatibilidade material com a nova Constituição, isto é, o seu conteúdo não pode infrigir as normas constitucionais em vigor. Nota-se que a compatibilidade formal em relação à nova Constituição não é objeto de análise. Um exemplo é o Código Penal, editado sob a forma de Decreto-Lei e recepcionado pela CF/88 como lei ordinária. Importante destacar que não importa se a espécie normativa não é mais contemplada pela nova ordem jurídica, visto que a lei recepcionada ganhará uma nova roupagem.
    Porém, não basta a análisa da lei em face da nova Constituição. Também é necessário confrontar a lei em face da Constituição vigente quando de sua edição. Neste contexto, a lei deverá ser compatível com a Constituição antiga, tanto em seu aspecto formal quanto material. Caso seja verificado algum vício de constitucionalidade formal ou material, a lei não poderá ser recepcionada, sendo considerada inconstitucional desde sua origem.

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  16. Postando de novo porque não sei se o outro comentário saiu com os parágrafos, rs.

    Inicialmente, importante destacar que o STF adota a Teoria da Recepção, isto é, a legislação infraconstitucional anterior à nova Constituição pode permanecer em vigor, sendo admitida pela nova ordem constitucional desde que preenchidos determinados requisitos. Não se confunde com a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, uma vez que a constitucionalidade de uma norma deve ser aferida com base na Constituição vigente quando de sua elaboração.
    Para que a legislação anterior seja recepcionada, é imprescindível que ela guarde compatibilidade material com a nova Constituição, isto é, o seu conteúdo não pode infrigir as normas constitucionais em vigor. Nota-se que a compatibilidade formal em relação à nova Constituição não é objeto de análise. Um exemplo é o Código Penal, editado sob a forma de Decreto-Lei e recepcionado pela CF/88 como lei ordinária. Importante destacar que não importa se a espécie normativa não é mais contemplada pela nova ordem jurídica, visto que a lei recepcionada ganhará uma nova roupagem.
    Porém, não basta a análisa da lei em face da nova Constituição. Também é necessário confrontar a lei em face da Constituição vigente quando de sua edição. Neste contexto, a lei deverá ser compatível com a Constituição antiga, tanto em seu aspecto formal quanto material. Caso seja verificado algum vício de constitucionalidade formal ou material, a lei não poderá ser recepcionada, sendo considerada inconstitucional desde sua origem.

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  17. Recepção consiste no instituto pelo qual a nova Constituição recebe norma infraconstitucional editada sob a égide da antiga Constituição mas compatível com a nova ordem constitucional. Enquanto as normas compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas, as normas incompatíveis são revogadas, já que o Brasil não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente.
    Para que haja a recepção, a primeira condição é que a norma infraconstitucional esteja em vigor no momento do advento da nova Constituição. Também é necessário que a norma não tenha sido declarada inconstitucional sob a vigência da Constituição anterior. Por fim, a norma deve ser materialmente compatível com a nova Constituição. Nesse ponto cabe diferenciar a recepção formal da recepção material. A recepção formal diz respeito ao tipo de norma, quórum de aprovação e roupagem jurídica. Na recepção formal a norma anterior é recepcionada levando-se em conta o novo status dado pelo constituinte. É o caso do CTN, por exemplo, que é lei ordinária mas foi recepcionada com status de lei complementar. Já a recepção material diz respeito à matéria tratada da norma, que não pode conflitar com o novo texto constitucional.
    Juliana Gama

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  18. Com o advento de uma nova Constituição, as normas que foram produzidas ao tempo da anterior passam por uma análise de compatibilidade, com o intuito de se aferir sua conformidade com o novo ordenamento. Logo, as normas anteriores à promulgação da nova Constituição, quando compatíveis, serão recepcionadas e continuarão em vigor.
    Para tanto, faz-se necessário analisar o preenchimento de alguns pressupostos para que haja a recepção da lei. De início, para ser recepcionada, a norma deve estar vigente no momento do advento da nova Constituição e não deve ter sido declarada inconstitucional ao tempo da Constituição anterior. Ainda, a norma deve possuir compatibilidade formal e material com a Constituição anterior, sendo suficiente a compatibilidade material para com a nova. Preenchidos tais pressupostos, a norma será recepcionada.
    Nesse sentido, é importante destacar o fato de que a lei, quando recepcionada, pode adquirir um novo status, ou seja, lei ordinária recepcionada como lei complementar. Por fim, importante destacar que as normas produzidas sob a vigência da Constituição anterior não poderão ser objeto de controle via ADI, sendo cabível apenas a ADPF ou a via do controle difuso.

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  19. A recepção constitucional consiste na manutenção de normas infraconstitucionais que foram editadas sob a égide de uma Constituição pretérita e que passam a retirar seu fundamento de validade da nova Carta fundamental. Com isso, evita-se que a promulgação de nova Constituição provoque a invalidade de todas as normas pretéritas, garantindo segurança jurídica às relações sociais.
    Entretanto, é necessária uma análise cuidadosa da norma legal preexistente, pois deve ser avaliada de acordo com o novo paradigma constitucional. Em outros termos, exige-se compatibilidade da lei com a nova Constituição, afinal esta última é dotada de supremacia no ordenamento jurídico.
    Esta compatibilidade, porém, deve ser material. Significa que o conteúdo da lei deve estar de acordo com os princípios que informam a CF e regem o sistema jurídico. O Código Tributário Nacional é exemplo de caso em que vícios quanto ao instrumento legislativo não impedem sua recepção, pois o STF o recepcionou com status de Lei Complementar, já que suas disposições materiais eram compatíveis com a nova ordem constitucional. Com efeito, para tais questões formais vigora o brocardo tempus regit actum.

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  20. Preliminarmente, cabe sublinhar que parâmetros são normas com status constitucional com base nas quais se realiza o controle de constitucionalidade.
    Já a recepção de uma lei é o fenômeno por meio do qual normas jurídicas anteriores a uma nova Constituição, que não sejam com ela incompatíveis, continuam a vigorar após seu advento, passando a ter como fundamento de validade o novo diploma constitucional.
    Nesse sentido, para que uma lei seja recebida em uma nova ordem constitucional, ela deve ser materialmente compatível com o novo bloco de constitucionalidade.
    Por outro lado, a incompatibilidade meramente formal não é óbice para a recepção de uma lei, sendo possível que a recepção altere a natureza do diploma recepcionado, como foi o caso do CTN, editado sob a roupagem de lei ordinária, e recebido com status de lei complementar.
    Dessa forma, para aferir a recepção de uma lei deve-se tomar como parâmetro o bloco de constitucionalidade, assim entendido as normas constitucionais e emendas constitucionais, os princípios constitucionais implícitos e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5o, §3o da CRFB.
    Por fim, cabe salientar que para que uma norma seja recepcionada, ela não pode ser eivada de inconstitucionalidade (formal ou material) à luz do ordenamento constitucional vigente ao tempo de sua elaboração, uma vez que o vício de inconstitucionalidade originário não é convalidável.

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  21. O fenômeno da recepção de leis (ou atos normativos) ocorre quando há o advento de uma nova ordem constitucional, ou seja, a substituição de uma constituição por outra. Para alguns autores, a recepção não se trata propriamente de um controle de constitucionalidade, uma vez que tem a função de verificar a validade de leis anteriores perante a nova constituição. Assim, a recepção de uma lei anterior confere a ela a possibilidade de continuar produzindo efeitos.
    Neste sentido, para que haja a recepção, alguns parâmetros devem ser observados: a lei deve ter sido editada antes da nova constituição; deve ser formal e materialmente compatível com a constituição anterior sob cuja regência foi editada; deveria estar em vigor à época desta constituição anterior (ou seja, não estar revogada) e deve ser materialmente compatível com a nova ordem constitucional (não há necessidade de compatibilidade formal, a exemplo do próprio Código Tributário Nacional brasileiro, que foi editado como lei ordinária e recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar). Lembrando ainda que a recepção não precisa se dar de forma expressa, mas existe a possibilidade de verificação por decisão pelo Supremo Tribunal Federal caso esta corte seja provocada sobre o tema por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    Fernanda M.

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  22. Como é sabido, não cabe controle de constitucionalidade das denominadas normas pré-constitucionais, ressalvada a hipótese de ADPF. Essas normas terão sua compatibilidade com a CRFB analisada através do fenômeno da recepção, em decisão de natureza declaratória. Assim, analisa-se a compatibilidade material da norma à ordem constitucional atual, tendo como parâmetro o sistema de garantias e direitos fundamentais previsto na Constituição. Frisa-se que no fenômeno da recepção não se analisa a compatibilidade formal com a CRFB. Por fim, a jurisprudência do STF admite a modulação dos efeitos da declaração de não recepção da lei pré-constitucional pela norma constitucional superveniente, aplicando-se por analogia o art. 27 da Lei n. 9.868/99.

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