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CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE COTAS EM CONCURSOS PÚBLICOS: PONTOS DEFINIDOS NA ADC 41! VAI CAIR!
Olá, meus amigos!
Hoje trago para vocês uma recente e importantíssima decisão do Supremo
Tribunal Federal que considerou constitucional
a lei de cotas para negros nos concursos públicos federais.
Como já esperávamos, na linha do que ficou decidido na ADPF 186 (sobre a
constitucionalidade de cotas para negros em universidades públicas), o STF
entendeu que a Lei nº 12.990/14 é sim constitucional, pois promove o princípio
da igualdade/isonomia na sua feição material ao corrigir um déficit histórico
existente no Brasil quanto à população negra.
É certo, meus amigos, que o reconhecimento da constitucionalidade desta
lei era algo esperado pela comunidade jurídica, porém é interessante destacar
que o STF definiu importantes critérios de interpretação e aplicação desta lei
que devem ser destacados.
Eis os pontos definidos pelo STF (veja a notícia http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346140):
- A Lei nº 12.990/14 (cotas para
negros nos concursos públicos) se aplica a todos os Poderes: havia muita discussão
sobre a extensão desta lei, havendo quem entendesse que só seria aplicável ao
Poder Executivo; todavia, o STF definiu que a reserva de cotas alcança todos os
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como os órgãos dotados de
autonomia (ex. MPF e DPU), na proporção em que todos se inserem no conceito
amplo de “Administração Pública”.
- A Lei nº 12.990/14 (cotas para negros
nos concursos públicos) é restrita ao âmbito federal, só se aplicando à União:
ficou decidido que a reserva de vagas para pessoas negras só é aplicável nos
concursos federais, já que a Lei nº 12.990/14 fala em “administração pública federal”; assim, fica respeitada a autonomia
dos demais entes federativos (Estados, DF e Municípios) que poderão regular a
reserva de vagas para negros em concursos públicos através de leis específicas.
- Legitimidade da utilização de
critérios de heteroidentificação (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
12.990/14): apesar da grande discussão que existia, o STF também definiu
que é legítimo e constitucional o uso de critérios de heteroidentificação
(verificação por terceiros) para aferir a veracidade da condição de pessoa
negra que foi declarada pelo candidato(a), a fim de evitar fraudes.
Notem, meus caros, que vários aspectos sobre a aplicação da Lei de Cotas
em concursos públicos (Lei nº 12.990/14) foram definidos pelo STF na ADC 41, sendo de suma importância
o conhecimento de todos os pontos fixados.
Certamente estes temas serão cobrados nos próximos concursos públicos!
É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana de estudos a
todos!
João Pedro, em 13/06/2017.
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Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCertamente este tema será cobrado. Bom dia e muito obrigado.
ResponderExcluircom isso o concurso do MPF está de fato anulado!
ResponderExcluirCom isso, o concurso do MPF deve reservar vagas para afrodescendentes no estágio em que se encontra.
ExcluirMe parece que teria de ser anulado mesmo, pois não hpa como convalidar, já que muitos afrodescendentes podem não ter se inscrito no certame em razão da ausência de cota.
ExcluirÉ possível disponibilizar o link do voto do relator ou o trecho em que se menciona a interpretação ampla do conceito de "administração pública" e, consequentemente, a inclusão do MPF no regramento da Lei de Cotas? Não encontrei na notícia ou na consulta processual.
ResponderExcluirEu sou neta de negra, e saí branca. Se eu tivesse puxado a cor da minha vó, teria direito. Acho isso um absurdo, pq apesar da minha cor, não vim de uma família rica. Vim de uma família que morou por muitos anos em favela do Rio de Janeiro. Aliás, meus parentes ainda moram no mesmo lugar. Somos primos de várias cores, netos da mesma vó, com filhos de várias cores...
ResponderExcluirSe quisessem igualar algo, dariam escola pública de qualidade, mas isso ninguém se importou em fazer. Aí as escolas continuam ruins... Cotas é um cala boca pra ninguém perceber que o que deveria ter sido feito não foi feito!