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ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. TAXA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO.

Olá queridos! Como estão os estudos? Vamos começar a semana firmes, hein!!!! ÂNIMO!!!!
Aqui no Rio está um friozinho gostoso para dormir até mais tarde, mas o dever nos chama e já estou aqui atualizando o site antes das 7!!!
O papo de hoje é um tema bastante possível de ser exigido no próximo concurso da DPU - que está cada vez mais próximo!!!! Ao menos é isso que esperamos pois a carreira necessita muito da força de trabalho de vocês!
Trata-se de um julgado do STJ que achei bastante interessante. Vejamos:

"EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TAXA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de ordem liminar, sem a oitiva da parte contrária, impetrado por Renwick Noel Williams contra possível ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado no não recebimento de pedido de naturalização sem o recolhimento de taxas. 
Afirmou que a Portaria nº 927 de 9 de julho de 2015, deixou de consignar a previsão de gratuidade estabelecida pela Lei Maior, já que impossibilita o pedido de naturalização do impetrante, em afronta aos direitos invioláveis garantidos aos estrangeiros em paridade com os brasileiros. Afirmou que os estrangeiros, tal qual os brasileiros, têm expressa previsão constitucional ao direito de exercício de atos necessários ao exercício da cidadania. Asseverou que havendo necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros, não há que se condicionar a emissão ou deflagração de processo administrativo ao recolhimento de qualquer taxa, quando verificada e atestada a hipossuficiência do requerente, sob pena de se impor indevida restrição ao exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal. Afirmou que o direito líquido e certo está consubstanciado na não previsão legal de gratuidade. Ademais, disse que preenche os requisitos para se submeter ao processo de naturalização, senão pelo óbice do pagamento de taxa junto à Administração Pública. Requeu a concessão do provimento liminar, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a conceder gratuidade em relação ao exercício de direito fundamental, em especial, o não recolhimento de taxas para o procedimento de naturalização do impetrante, solicitada pelo DPU. Pugnou, outrossim, pela convalidação definitiva do provimento precário, na ocasião do julgamento do mérito do presente writ of mandamus. Deferida a gratuidade de Justiça pela Presidência desta Corte (fl. 43), os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final. Em uma análise perfunctória, se vislumbra desde logo os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. Documento: 69727863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/03/2017 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça O impetrante reside no Brasil desde o ano de 1996, sendo que possui Cédula de Identidade do Estrangeiro. Verifica-se que possui 60 (sessenta) anos de idade e não tem necessidade de renovação do documento pois aplica-se a ele os benefícios da Lei de 9.505/97, pois completou sessenta anos antes de expirado o prazo de validade da sua identidade. No entanto, para realizar o procedimento de naturalização, verificou que os custos envolvidos em tal procedimento giram em torno de R$ 1.500,00. 
A parte autora, conforme demonstrado nos autos, é hipossuficiente. O fato de estar representada pela DPU reforça sua condição de hipossuficiente, pois a DPU só presta assistência àqueles que comprovadamente demonstram falta de condições financeiras. Na Portaria Ministerial não consta a possibilidade de concessão dos benefícios de gratuidade. A Constituição Federal, no entanto, expressamente prevê essa possibilidade em seu artigo 5º, inciso LXXVI: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Assim, há relevância nos fundamentos do impetrante, quais sejam, a inviabilidade de exercer o pedido de naturalização porque não há previsão na Portaria atacada, das hipóteses de gratuidade, em descumprimento à ordem constitucional; impossibilidade do exercício da cidadania. Desta forma, se o impetrante é, em tese, hipossuficiente, e trouxe aos autos elementos que para a análise da medida liminar são suficientes para demonstrar tal fato e, em consequência, não pode arcar com as taxas do pedido de naturalização, há, de fato, relevância dos seus fundamentos quanto ao seu direito à gratuidade. 
Já no que diz respeito à possibilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, também aqui demonstrou o impetrante o preenchimento do requisito legal de concessão da medida. O que busca desde logo o impetrante é ter assegurado o exercício da sua cidadania, com a sua proteção pessoal e da unidade familiar. A sua naturalização poderá beneficiá-lo com a concessão de benefícios de ordem previdenciária (tal qual auxílio-doença, sendo o caso), a eventual obtenção de emprego formal; enfim, o gozo pleno de sua cidadania. 
Observe-se outrossim, que não se está a discutir isenção tributária, mas gratuidade de taxa administrativa a qual inviabiliza, em tese, o exercício de direito fundamental. Ausente, pois, pretensão de natureza eminentemente tributária. Vale ressaltar, por fim, que o indeferimento da liminar poderá resultar em prejuízo ao impetrante, o qual se verá privado da totalidade, em tese, do exercício da sua cidadania. 
No que diz respeito à administração Pública, no entanto, caso haja denegação da segurança, no julgamento de mérito, poderá ela recuperar os valores em seu favor. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, razão pela qual determino que a autoridade administrativa se abstenha de cobrar todas as taxas referentes ao procedimento de naturalização do impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações. Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, enviando cópia na petição inicial, sem documentos, ao representante judicial da entidade interessada (Advocacia-Geral da União). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se." (Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator)

Vamos em frente e contem comigo!

Marco Dominoni
www.cursocliquejuris.com.br
Instagram: @dominoni.marco


1 comentários:

  1. Gostei bastante do julgado! Bem completo, de modo que é possível vislumbrarmos os aspectos mais importantes que foram levantados pela DPU no MS.
    Obrigado pelas postagens!

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