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ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. TAXA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO.
Olá queridos! Como estão os estudos? Vamos começar a semana firmes, hein!!!! ÂNIMO!!!!
Aqui no Rio está um friozinho gostoso para dormir até mais tarde, mas o dever nos chama e já estou aqui atualizando o site antes das 7!!!
O papo de hoje é um tema bastante possível de ser exigido no próximo concurso da DPU - que está cada vez mais próximo!!!! Ao menos é isso que esperamos pois a carreira necessita muito da força de trabalho de vocês!
Trata-se de um julgado do STJ que achei bastante interessante. Vejamos:
"EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TAXA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO
Trata-se
de mandado de segurança preventivo com pedido de ordem liminar, sem a oitiva da
parte contrária, impetrado por Renwick Noel Williams contra possível ato do Sr.
Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado no não recebimento de pedido de
naturalização sem o recolhimento de taxas.
Afirmou que a Portaria nº 927 de 9
de julho de 2015, deixou de consignar a previsão de gratuidade estabelecida
pela Lei Maior, já que impossibilita o pedido de naturalização do impetrante,
em afronta aos direitos invioláveis garantidos aos estrangeiros em paridade com
os brasileiros. Afirmou que os estrangeiros, tal qual os brasileiros, têm
expressa previsão constitucional ao direito de exercício de atos necessários ao
exercício da cidadania. Asseverou que havendo necessidade de tratamento
isonômico entre brasileiros e estrangeiros, não há que se condicionar a emissão
ou deflagração de processo administrativo ao recolhimento de qualquer taxa,
quando verificada e atestada a hipossuficiência do requerente, sob pena de se
impor indevida restrição ao exercício de direito fundamental previsto na
Constituição Federal. Afirmou que o direito líquido e certo está consubstanciado
na não previsão legal de gratuidade. Ademais, disse que preenche os requisitos
para se submeter ao processo de naturalização, senão pelo óbice do pagamento de
taxa junto à Administração Pública. Requeu a concessão do provimento liminar, a
fim de que a autoridade coatora seja compelida a conceder gratuidade em relação
ao exercício de direito fundamental, em especial, o não recolhimento de taxas
para o procedimento de naturalização do impetrante, solicitada pelo DPU.
Pugnou, outrossim, pela convalidação definitiva do provimento precário, na
ocasião do julgamento do mérito do presente writ
of mandamus. Deferida a gratuidade de Justiça pela Presidência desta Corte
(fl. 43), os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Nos
termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em
mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos
autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que o ato
impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao
final. Em uma análise perfunctória, se vislumbra desde logo os pressupostos
autorizadores da concessão da medida liminar. Documento: 69727863 - Despacho /
Decisão - Site certificado - DJe: 02/03/2017 Página 1 de 3 Superior Tribunal de
Justiça O impetrante reside no Brasil desde o ano de 1996, sendo que possui
Cédula de Identidade do Estrangeiro. Verifica-se que possui 60 (sessenta) anos
de idade e não tem necessidade de renovação do documento pois aplica-se a ele
os benefícios da Lei de 9.505/97, pois completou sessenta anos antes de
expirado o prazo de validade da sua identidade. No entanto, para realizar o
procedimento de naturalização, verificou que os custos envolvidos em tal
procedimento giram em torno de R$ 1.500,00.
A parte autora, conforme
demonstrado nos autos, é hipossuficiente. O fato de estar representada pela DPU
reforça sua condição de hipossuficiente, pois a DPU só presta assistência
àqueles que comprovadamente demonstram falta de condições financeiras. Na
Portaria Ministerial não consta a possibilidade de concessão dos benefícios de
gratuidade. A Constituição Federal, no entanto, expressamente prevê essa
possibilidade em seu artigo 5º, inciso LXXVI: Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Assim, há relevância nos
fundamentos do impetrante, quais sejam, a inviabilidade de exercer o pedido de
naturalização porque não há previsão na Portaria atacada, das hipóteses de gratuidade,
em descumprimento à ordem constitucional; impossibilidade do exercício da
cidadania. Desta forma, se o impetrante é, em tese, hipossuficiente, e trouxe
aos autos elementos que para a análise da medida liminar são suficientes para
demonstrar tal fato e, em consequência, não pode arcar com as taxas do pedido
de naturalização, há, de fato, relevância dos seus fundamentos quanto ao seu
direito à gratuidade.
Já no que diz respeito à possibilidade de que o ato
impugnado possa resultar na ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida
ao final, também aqui demonstrou o impetrante o preenchimento do requisito
legal de concessão da medida. O que busca desde logo o impetrante é ter
assegurado o exercício da sua cidadania, com a sua proteção pessoal e da unidade
familiar. A sua naturalização poderá beneficiá-lo com a concessão de benefícios
de ordem previdenciária (tal qual auxílio-doença, sendo o caso), a eventual
obtenção de emprego formal; enfim, o gozo pleno de sua cidadania.
Observe-se
outrossim, que não se está a discutir isenção tributária, mas gratuidade de
taxa administrativa a qual inviabiliza, em tese, o exercício de direito
fundamental. Ausente, pois, pretensão de natureza eminentemente tributária. Vale ressaltar, por fim, que o indeferimento da liminar poderá resultar em
prejuízo ao impetrante, o qual se verá privado da totalidade, em tese, do
exercício da sua cidadania.
No que diz respeito à administração Pública, no
entanto, caso haja denegação da segurança, no julgamento de mérito, poderá ela
recuperar os valores em seu favor. Diante do exposto, defiro o pedido liminar,
razão pela qual determino que a autoridade administrativa se abstenha de cobrar
todas as taxas referentes ao procedimento de naturalização do impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações. Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n.
12.016/2009, enviando cópia na petição inicial, sem documentos, ao
representante judicial da entidade interessada (Advocacia-Geral da União).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Intimem-se." (Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator)
Vamos em frente e contem comigo!
Marco Dominoni
www.cursocliquejuris.com.br
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Gostei bastante do julgado! Bem completo, de modo que é possível vislumbrarmos os aspectos mais importantes que foram levantados pela DPU no MS.
ResponderExcluirObrigado pelas postagens!