Dicas diárias de aprovados.

PREVISÃO DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL: ATENÇÃO!!! TEMA JÁ COBRADO EM PROVA

Olá, meus caros amigos!

Como andam os estudos? Espero que bem ou muito bem! Lembrem que um ou outro dia de desânimo é natural durante a preparação, afinal ninguém é uma máquina, mas devemos sempre nos concentrar no nosso avanço diário e ter confiança no nosso esforço.

Na postagem de hoje, quero chamar a atenção de vocês para a importância de temas mais simples para as provas de concurso, ainda que se trate de provas de alto nível, a exemplo das Procuradorias, Defensorias, Magistratura e MP.

Isso porque tenho visto, ultimamente, vários concurseiros que buscam muito temas excêntricos e acabam esquecendo/relegando os temas básicos das matérias. Grande erro, pois a aprovação passa necessariamente pelo conhecimento geral básico e, pontualmente, por alguns temas aprofundados.

Neste sentido, em tema de Direito Constitucional, pergunto a vocês: o direito adquirido – que é protegido pela Constituição Federal de 1988 – receberá proteção jurídica em qualquer situação, mesmo que sobrevenha uma nova ordem jurídica!?

Meus amigos, para responder essa pergunta, é preciso lembrar de uma tema básico/clássico de Direito Constitucional que é o Poder Constituinte e, dentro dele, sabermos especificamente das características do Poder Constituinte Originário, aquele que instaura uma nova ordem jurídica no Estado, seja através da primeira constituição (inaugural) ou através de uma nova constituição.

Pois bem, conforme a doutrina clássica, o Poder Constituinte Originário é autônomo, ilimitado e incondicionado, na medida em que este poder – ao criar uma nova ordem jurídica – não está submetido a nenhuma regra anterior. Ou seja, o Poder Constituinte Originário não precisa observar qualquer norma jurídica – regra ou princípio – que lhe seja anterior, podendo criar a nova ordem jurídica apenas de acordo com os anseios políticos do povo que forma o Estado.

Consequentemente, em razão destas características, é que não existe direito adquirido oponível ao Poder Constituinte Originário, de modo que este pode perfeitamente acabar com os direitos existentes na ordem jurídica anterior, EXCETO quando o próprio Poder Constituinte Originário resguardar alguns direitos.

Esta básica lição foi cobrada na recente prova da PGM-Fortaleza da seguinte maneira: “Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.” (ERRADO)

Ora, como visto, o Poder Constituinte Originário não precisa respeitar direitos existentes na ordem jurídica anterior (pode fazer se quiser), justamente em razão das suas características.

Então, meus amigos, tenham atenção aos temas básicos de cada matéria, pois eles sempre estão presentes nas provas e podem garantir pontos preciosos para a aprovação! Por hoje é isso! Uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 25/04/2017.

9 comentários:

  1. Isso é a mais pura verdade. Muitos temas básicos são cobrados e devemos dominar conceitos elementares para só então avançar na matéria. É um desafio administrar essa avalanche de conhecimentos e se Deus quiser nossa hora chegará. Um grande abraço e obrigado pelas dicas.

    ResponderExcluir
  2. Obrigado pela toque, professor! Como sempre, muitíssimo válido.

    ResponderExcluir
  3. Como sempre, excelente postagem!

    Tenho um questionamento. E a invocação de direito adquirido em face de emenda constitucional? A banca Cespe cobrou isso em alguns certames e o gabarito era diverso:

    CESPE – PROCURADOR DO MP (2015) E PROCURADOR DO TCU: Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional
    derivada. – A banca considerou como errada.

    CESPE – PGE PI - 2014
    Não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo em face do poder constituinte estadual de reforma. – A banca considerou como correta

    Quando a CF estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", podemos entender que apenas o legislador ordinário está vinculado ou também podemos incluir as emendas constitucionais?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Nesta situação, existe sim a proteção ao direito adquirido, pois a emenda constitucional é uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual é condicionado é limitado pelo P. C. Originário. No caso da questão da PGE/PI, trata-se de regime jurídico, caso em que o STF entende que não há direito adquirido (vide caso da aplicação imediata do teto remuneratório implementado pela EC 41).

      Excluir
    2. Muito obrigada! Agora entendi. Nem me ative que na segunda alternativa a banca falou em "regime jurídico". Foquei no respeito ao direito adquirido x norma derivada. Agradeço o esclarecimento. Agora não tenho mais dúvidas nesse tema! Parabéns, mais uma vez, pelas excelentes postagens no blog!

      Excluir
  4. Olá professor! E como fica o princípio da vedação ao retrocesso face a nova ordem jurídica? Seria ele um limitador do poder constituinte originário?

    ResponderExcluir
  5. Olá professor! E quanto ao princípio da vedação ao retrocesso face a nova ordem jurídica constitucional, podemos afirmar que seria ele um limitador ao poder constituinte originário?

    ResponderExcluir
  6. Professor, esse seria um caso de retroatividade máxima da norma constitucional? Mas a regra é ter retroatividade mínima e não atingir o direito adquirido não é?

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!