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PRONÚNCIA, DESPRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA - O QUE SÃO E OS RECURSOS CABÍVEIS
Olá meus amigos, bom dia.
Hoje volto a ativa aqui no site. Tive um pequeno imprevisto no final de semana, mas hoje estamos aqui.
Vamos falar de direito Processual Penal, mais precisamente de algumas decisões proferidas no Tribunal do Júri.
Terminado o juízo sumário (primeira fase do Júri) o magistrado tomará uma das seguintes decisões:
1- SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA- quando estiver provada a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, salvo inimputabilidade por deficiência mental - DESSA SENTENÇA CABE APELAÇÃO.
2- DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento - DESSA DECISÃO CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
3- DECISÃO DE PRONÚNCIA- quando estiver provada a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. DESSA DECISÃO CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
4- SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA- quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. DESSA SENTENÇA, CABE APELAÇÃO.
Pois bem, esclarecidos os dois últimos conceitos (PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA), pergunto: O QUE SE ENTENDE POR DESPRONÚNCIA? R- ocorre no caso em que o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia é provido, ou seja, o juiz pronuncia o acusado, mas o Tribunal discorda, reformando aquela decisão para não o pronunciar.
Vejam a diferença - IMPRONÚNCIA é a decisão que nunca pronunciou o réu (quer seja do juiz, quer seja do Tribunal confirmando a decisão do juiz de primeira instância em não pronunciar), já na DESPRONÚNCIA o réu foi pronunciado, mas venceu no recurso e a decisão foi reformada.
A DESPRONÚNCIA é decisão do Tribunal, e somente pode ser atacada por Recurso Especial e Recurso Extraordinário a depender do caso.
Bom meus amigos, por hoje basta.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 29/08/2016
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ResponderExcluirMuito bom!
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