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TERMO INICIAL DA PENALIDADE DO ARTIGO 7º DA LEI DO PREGÃO.


Bom dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada para os nossos leitores...rsrsrs!!! Cada um tem seu horário, portanto, cumprimento a todos.

Hoje o tema escolhido foi direito administrativo, mais especificamente, impedimento de licitar e contratar com os entes da Federação em decorrência de infração administrativa prevista na lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).

Na Lei do Pregão, que tem grande importância para os certames de advocacia pública em geral, o artigo 7º regulamenta a penalidade para o licitante que cometer alguma das infrações citadas no dispositivo, in verbis:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, (...)

Esta penalidade terá duração quanto tempo? A parte final do artigo dispõe que o prazo será de ATÉ 05 anos.

Até aqui tudo bem, basta a leitura do dispositivo.

Mas quando se inicia a contagem do prazo do impedimento de até 5 anos, já que a legislação não trouxe expressamente seu o termo inicial?

O Decreto 5.450/2005 que regulamentou a lei do pregão prevê nos artigos 3º, § 2º, 25, § 1º, e 28, parágrafo único, que o credenciamento do licitante condiciona-se ao registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).  

A partir daí questionou-se se a penalidade de 5 anos teria como seu termo inicial o registro no SICAF, uma vez que o Decreto regulamentar trouxe a condicionante acima.  

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, fazendo uma interpretação harmônica das normas com a Constituição Federal de 1988, decidiu que antes mesmo do registro no SICAF, é necessária a observância da publicidade da condenação administrativa em momento anterior, ou seja, com a publicação da penalidade no veículo de imprensa oficial, que no caso Federal será o DOU, e, portanto, o prazo de 5 anos será contado a partir da publicação prévia no Diário Oficial da União e não do registro no SICAF.

Além disso, a Corte Cidadã entendeu que a lei 10.520, como ato primário, nada explicitou sobre essa questão, o que atrai uma violação ao princípio da legalidade estrita, ou seja, ao editar o Decreto Regulamentar, o Poder Executivo extrapolou os limites que estavam postos na Lei do Pregão. MS 20.784-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/4/2015, DJe 7/5/2015. 

 Portanto, para provas objetivas e subjetivas deve-se lembrar que: 

a) O termo inicial do prazo de 5 anos da penalidade prevista no artigo 7º da Lei do Pregão é da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da União, e não o seu registro no SICAF.
b    
         b) O fundamento adotado pelo STJ é o respeito ao princípio da publicidade e da legalidade estrita.

Grande abraço pessoal!!


Rafael Formolo 

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