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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

RESPOSTA SUPERQUERTA 12 E QUESTÃO SUPERQUARTA 13

Oi meus amigos, bom dia

Lembram da nossa questão semanal? 

Era a seguinte: DISCORRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOFRER DANO MORAL (tema da prova oral da AGU). 

Selecionei duas respostas que correspondem integralmente ao espelho (embora outras também o atenderam integralmente): 

O dano moral, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é entendido como a lesão que incide sobre os direitos de personalidade, afetando o psíquico, a moral e mesmo o intelectual de sua vítima.
Embora seja mais facilmente relacionado à Pessoa Física, sabe-se que a Pessoa Jurídica também pode sofrer dano moral, entendimento este já consolidado na súmula 227 do STJ.
Importa, no entanto, destacar que para a sua configuração, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica deve estar fundamentado em violação a sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externo, estando este intimamente relacionado à sua reputação perante à sociedade. Tal proteção evidencia-se na configuração do dano moral “in re ipsa”, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, segundo entendimento do STJ.
Por fim, cabe mencionar a exceção quanto às pessoas jurídicas de direito público, uma vez que estas não sofrem dano moral, como já decidido pelo STJ, para que não haja uma subversão do sistema.

E Rodrigo Santiago (superquarta 12): 
O dano moral é uma categoria jurídica independente e distinta das demais espécies de dano (como o material e o estético) e ocorre nos casos de lesão a bem jurídico imaterial – por exemplo, a honra, a imagem, o nome e a dignidade. O Código Civil, inclusive, preceitua que “aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é obrigado a indenizar”
A doutrina e a jurisprudência têm entendimento no sentido de que é possível que as pessoas jurídicas de direito privado sofram dano moral, pois também são titulares bens imateriais, como a honra objetiva (fama de boa pagadora), a imagem de sua marca e a respeitabilidade de seu nome. Sendo que a higidez desses bens é imprescindível para a sua boa atuação, daí a necessidade de proteção. 
Contudo, cabe notar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as pessoas jurídicas de direito público não podem sofrer dano moral, eis que sua atuação decorre da lei e, portanto, não depende da preservação de tais bem jurídicos imateriais.

Crítica a resposta do Rodrigo: termo fama de boa pagadora é muito 'popular' para ser colocado em uma prova discursiva do nível da AGU. A expressão pode ser substituída, por exemplo, por reputação. 

Vejam na resposta da Thais o uso perfeito dos conectivos, isso faz toda diferença em provas discursivas. 

 Agora nossa SUPERQUARTA13: 
1- DISCORRA SOBRE AS EXCEÇÕES A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA EM DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEVE O ALUNO CITAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS. 
20 LINHAS, PERMITIDA A CONSULTA AO CPP. 

Nossa SUPERQUARTA já formou 2 AUs e uma Procuradora da República, então participem mesmo. 

Até breve amigos.

Eduardo, 20/07/2016

24 comentários:

  1. A atual Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu inciso LVI, 5º que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". No mesmo norte, o artigo 157, do CPP, determina: "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
    A prova ilícita configura-se quando houver a infringência de direito material ou de ordem constitucional, a exemplo de informações que exijam autorização judicial para serem obtidas e esse preceito não seja respeitado. Sob esse enfoque, além da prova ilícita considerada em si mesma, há aquelas que são decorrentes desta, a chamada prova ilícita por derivação. Daí decorre a teoria dos frutos da árvore envenenada que nada mais é do que a impossibilidade de se admitir prova que decorra de outra considerada ilícita, mesmo que produzida licitamente.
    A essa teoria há algumas exceções, dentre elas, as principais são: a) teoria da fonte independente: no caso da demonstração de que se obteve a prova legitimamente através de uma fonte autônoma; que não guarde relação de dependência com a prova ilícita e que não tenha com esta nenhum nexo causal; b) teoria da atenuação do nexo causal/mancha purgada: de acordo com essa teoria, havendo mitigação do nexo causal entre a prova primária e a secundária face ao transcurso tempo, de circunstâncias posteriores na teia probatória, da ínfima relevância da ilegalidade ou, ainda, a escolha livre de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal, também não haverá ilegalidade; c) teoria da descoberta inevitável: neste caso, se ficar demonstrado que a prova derivada da lícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita primária, aquela deve ser considerada válida para todos os efeitos; e d) teoria da boa fé: dispõe que na medida em que se acredita agir dentro da legalidade, com transparência e lisura, ela poderá ser igualmente utilizada, desde que a ilegalidade não advenha de clareza de intenção daquele que procedeu à investigação.

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  2. A atual Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu inciso LVI, 5º que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". No mesmo norte, o artigo 157, do CPP, determina: "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
    A prova ilícita configura-se quando houver a infringência de direito material ou de ordem constitucional, a exemplo de informações que exijam autorização judicial para serem obtidas e esse preceito não seja respeitado. Sob esse enfoque, além da prova ilícita considerada em si mesma, há aquelas que são decorrentes desta, a chamada prova ilícita por derivação. Daí decorre a teoria dos frutos da árvore envenenada que nada mais é do que a impossibilidade de se admitir prova que decorra de outra considerada ilícita, mesmo que produzida licitamente.
    A essa teoria há algumas exceções, dentre elas, as principais são: a) teoria da fonte independente: no caso da demonstração de que se obteve a prova legitimamente através de uma fonte autônoma; que não guarde relação de dependência com a prova ilícita e que não tenha com esta nenhum nexo causal; b) teoria da atenuação do nexo causal/mancha purgada: de acordo com essa teoria, havendo mitigação do nexo causal entre a prova primária e a secundária face ao transcurso tempo, de circunstâncias posteriores na teia probatória, da ínfima relevância da ilegalidade ou, ainda, a escolha livre de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal, também não haverá ilegalidade; c) teoria da descoberta inevitável: neste caso, se ficar demonstrado que a prova derivada da lícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita primária, aquela deve ser considerada válida para todos os efeitos; e d) teoria da boa fé: dispõe que na medida em que se acredita agir dentro da legalidade, com transparência e lisura, ela poderá ser igualmente utilizada, desde que a ilegalidade não advenha de clareza de intenção daquele que procedeu à investigação.

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  3. A doutrina dos frutos da árvore envenenada afirma que o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material contamina todas as demais provas produzidas a partir daquela. São exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada: teoria da fonte independente; teoria da atenuação do nexo causal; teoria da descoberta inevitável.
    Menciona a teoria da fonte independente que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, utiliza-se a fonte lícita, afastando-se a ilícita e consequentemente admitindo-se a prova.
    Quanto à teoria da atenuação do nexo causal, é aplicada quando não houver nexo causal entre a prova ilícita e a derivada ou quando o nexo for tênue, de modo que se torna admitida a prova derivada.
    Por fim, a teoria da descoberta inevitável torna admissível a utilização de prova obtida de forma ilícita, quando se verificar que tal prova seria inevitavelmente descoberta por outros meios legais, isto é, a prova seria obtida ou produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita originária.
    O Código de Processo Penal Brasileiro adotou expressamente referidas teorias em seu artigo 157, §§ 1º e 2º.

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  4. A Constituição Federal de 1988 veda expressamente, em seu artigo 5º, inciso LVI, as provas obtidas por meio ilícitos. Em consonância ao referido preceito constitucional, o Código de Processo Penal positiva a mesma regra em seu art. 157, caput, bem como veda também as provas derivadas das ilícitas, no parágrafo primeiro do dispositivo. Essa disposição legal configura a chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada" ou "fruits of the poisonous tree", cuja origem remonta à Suprema Corte dos Estados Unidos e significa que devem ser desentranhadas do processo as provas obtidas a partir de outra auferida ilicitamente.
    No entanto, referida teoria encontra exceções, quais sejam: a descoberta inevitável e a fonte independente. No primeiro caso, aceita-se a prova derivada da ilícita, desde que comprovado que sua descoberta ocorreria de qualquer forma, através de outros métodos. Por sua vez, a teoria da fonte independente significa dizer que a prova derivada da ilícita pode ser admitida quando se demonstra que essa poderia ter sido obtida por meio de outra fonte lícita. Ambas as teorias são aceitas e aplicadas tanto pelo STF, quanto pelo STJ.

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  5. De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, provas originariamente afetadas por vício de ilicitude não são admissíveis em processo penal. Excepcionam a teoria: teoria da fonte independente, art. 157, § 1º, do CPP (se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação, a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, pois não contaminados pelo vício da ilicitude originária); teoria da limitação da descoberta inevitável, art. 157, § 2º, CPP (se a prova seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, ela é válida); teoria do nexo causal atenuado, art. 157, § 1º, CPP (o vício da ilicitude originária é atenuado em virtude do espaço temporal decorrido entre a prova primária e a secundária, ou por conta de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória); e pela teoria do encontro fortuito de provas (precedentes do STF, HC nº. 83515 e INQ nº. 2.725). Admite-se, ainda, provas ilícitas a favor do réu com base no princípio da proporcionalidade.

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  6. A teoria dos fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, pode ser entendida como a aplicação, no processo penal, da previsão constitucional contida no inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Esta teoria, que já era aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF), passou a ter previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), com o advento da Lei nº 11.690, de 2008, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 157 para prever que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Esse dispositivo, ao mesmo tempo que consagra a teoria em análise, prevê duas exceções, quais sejam, quando ausente o nexo de causalidade ou quando emanarem de fonte independente, sendo que o parágrafo 2º do citado artigo define fonte independente como “aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. O professor Eugênio Pacelli alerta que esta última hipótese se trata de outra hipótese de aproveitamento de prova, qual seja, a teoria da descoberta inevitável, também de origem estadunidense.

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  7. Arthur Tanaka Oliveira21 de julho de 2016 às 07:52

    Prova ilícita é toda aquela produzida com violação à norma legal ou constitucional (art. 157 do CPP). Doutrinariamente, distinguem-se provas ilícitas (afrontam direito material) e ilegítimas (inobservam direito processual).

    A teoria dos frutos da árvore envenenada impõe que devem ser também inadmissíveis as derivadas das ilícitas (art. 157, § 1º, CPP).

    As exceções ocorrem nos casos em que:
    a) O emprego dessas provas beneficiem o réu, conforme jurisprudência.
    b) Não evidenciado o nexo de causalidade, consoante art. 157, § 1º do CPP, é dizer, quando não houver efetiva ligação entre a prova ilícita e as demais, somente aquela será desentranhada.
    c) As derivadas pudessem ser obtidas por uma fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, CPP), nos casos de provas que seriam descobertas inevitavelmente de outra maneira e de forma legítima (descoberta inevitável).

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  8. No Processo Penal Brasileiro, as provas ilícitas são inadmissíveis, estabelecendo o Código de Processo Penal (CPP) que sejam as mesmas desentranhadas do processo. O próprio CPP define prova ilícita como aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais, e o seu art. 157, §1º estende a regra às provas que sejam derivadas das ilícitas, demonstrando que adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana.
    Entretanto, o mesmo dispositivo colaciona duas exceções à teoria, permitindo que uma prova derivada de outra ilícita seja mantida nos autos do processo. A primeira situação consiste na falta de nexo de causalidade entre a ação ilícita e a obtenção da prova, tendo em vista que, em que pese a derivação, não há entre elas uma relação causal que justifique eivá-la de vício. A outra exceção paira na hipótese de a prova derivada poder ser obtida por outra fonte independente daquela que se originou, de forma que seria obtida de qualquer forma no curso do processo, a par da prova ilícita.
    O abrandamento da teoria em questão faz-se necessário para se coadunar com o Estado Democrático de Direito implantado no Brasil, visto que, ao tempo em que “controla” a ação investigativa policial e a colheita de provas contra abusos e ilegalidades; garante resposta à sociedade, atendendo o seu interesse em ver os casos de prática criminal solucionados e a mitigação da impunibilidade penal.

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  9. A teoria dos frutos da árvore envenenada, tema atinente ao estudo das provas no processo penal, diz respeito à contaminação das provas oriundas a partir de uma prova obtida por meio ilícito, ou seja, uma vez produzida uma prova ilícita, todas as demais provas dela decorrentes serão “contaminadas” pela ilicitude originária. Trata-se de teoria expressamente adotada no art. 157, §1º, primeira parte do CPP. É, no entanto, indispensável o vínculo entre a prova obtida por meio ilícito e as provas derivadas, de modo que, se inexistente tal vínculo, a prova derivada será plenamente lícita. Surgem, então, as exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada, que prestam-se a demonstrar a licitude de provas derivadas inicialmente oriundas de provas ilícitas, em razão da ausência (ou irrelevância) de nexo entre elas. Em primeiro lugar, a teoria da descoberta inevitável apregoa que, sendo inevitável a descoberta autônoma da prova decorrente, esta não estará contaminada pela ilicitude originária (art. 157, §1º, parte final do CPP); pela teoria da prova absolutamente independente, prevista no art. 157, §1º, segunda parte do CPP, as demais provas existentes no processo, independentes de uma determinada prova ilícita produzida, não serão contaminadas pela ilicitude em razão de sua autonomia face à prova originária; a teoria da contaminação expurgada ou conexão atenuada, que não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, admite a existência de vínculos superficiais entre ambas as provas, de modo que a contaminação torna-se irrelevante em razão da fluidez do nexo entre elas; e, por fim, a teoria da boa fé acentua que, estando a autoridade de boa fé quando da prospecção probatória, possíveis ilicitudes decorrentes desta produção devem ser neutralizadas diante do “animus” do autor.
    Márcia Fernanda.

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  10. A teoria dos frutos da árvore envenenada em direito processual penal tem intrínseca relação com as provas ilícitas por derivação; isto é, aquelas provas que, embora lícitas a priori, decorrem de uma prova ilícita ou de uma situação de ilegalidade – estando, por esse motivo, contaminadas. Por essa teoria, prevista no art. 157, §1º do CPP, compreende-se que o defeito existente no tronco contamina os frutos, desde que haja uma relação de exclusividade entre a prova originária e a prova atual. Porém, caso a prova derivada possa ser obtida mediante fonte independente esta regra não se aplica e, para isso, exige-se que não haja qualquer nexo de causalidade entre a prova atual e a situação de ilegalidade ocorrida previamente (o exemplo da doutrina é o caso da potencial testemunha descoberta em interceptação telefônica não autorizada, mas que posteriormente é citada por outra testemunha licitamente arrolada). Trata-se do fenômeno da descoberta inevitável, ou seja, quando a prova obtida ilicitamente inevitavelmente seria descoberta a partir dos meios legais. Outra hipótese em que essa regra não se aplica é quando existe nexo de causalidade entre a situação de ilegalidade e a prova que se deseja utilizar, porém, esse nexo é abrandado pela interferência de um acontecimento posterior, expurgando-se a contaminação (é o caso do investigado que confessa mediante tortura e, posteriormente, na presença de seu advogado e todos os requisitos legais, confessa diante do juiz).

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  11. O livre convencimento motivado do juiz forma-se com base em provas, ou seja, substrato produzido com respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 155, “caput”, do CPP). No entanto, a instrução probatória não é irrestrita, reputando-se inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, isto é, as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (art. 157, “caput”, do CPP). Ex.: confissão extraída com emprego de técnicas de tortura.
    No campo da ilicitude das provas se desenvolve a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (art. 157, § 1º, primeira parte, do CPP).
    Excepcionalmente admitem-se as provas derivadas das ilícitas quando as mesmas conclusões por ela obtidas a respeito da materialidade e/ou autoria delitivas puderem ser extraídas inevitavelmente por outras provas (art. 157, § 1º, parte final, do CPP). Ex.: invasão de domicílio sem ordem judicial na qual se logrou encontrar o cativeiro de criança sequestrada, não se considerando ilícita porque o cárcere privado se localizava em cidade pequena na qual a população se mobilizou para encontrar o menor desaparecido, sendo questão de tempo encontrá-lo.
    Outra exceção à regra está na teoria da fonte independente, prevista no art. 167, § 2º do CPP. De acordo com esta, considerar-se-á lícita a prova produzida pelo órgão de persecução criminal a partir de uma fonte autônoma de prova, ou seja, que não guarde relação de dependência com a prova originariamente ilícita. Ex.: a interceptação sem autorização judicial na qual se descobriu o envolvimento de uma pessoa em esquema criminoso não contaminará a delação premiada de um outro coautor (que não foi objeto da interceptação) que revelou a identidade de todos os integrantes da organização criminosa.

    Thiago Leão

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  12. Sob a premissa de que "o vício da planta se transmite a todos os seus frutos" criou-se no sistema judicial norte americano a teoria das provas ilícitas por derivação e subsequentes limitações.
    Nessa linha, a Suprema Corte norte-americana no caso paradigma 'Silverthorne Lume CO v. US, em 1920, definiu com precisão os contornos do ‘fruits of the poisonous tree’, passando a considerar ilícita e inválida a ‘intimação’ que derivou de informações obtidas no curso de uma busca ilegal. .
    Ao nosso modo, prevista a garantia da ‘exclusionary rules’ no Art. 5º, LVI, CF, as respectivas exceções foram positivadas por meio da Lei 11.690/08, ao acrescentar os parágrafos primeiro e segundo do Art. 157 do Código de Processo Penal.
    Portanto, quando a prova por derivação possuir fonte autônoma e independente da originariamente ilícita deveremos aceitá-la como válida no inquérito ou processo penal (teoria da fonte independente - §1º); além disso, ainda que ‘hipoteticamente’ independente e alicerçada em juízo de probabilidade de vir a ser independente, com base em fatos reais, imune estará a prova derivada da contaminação original (teoria da descoberta inevitável - §2º), ambas limitações reconhecidas pela Jurisprudência do STF e STJ; ou, por último, quando solvido o nexo causal existente entre a prova primária e a secundária, em virtude de causas como o transcurso do tempo, vontade do investigado, fatos supervenientes que interfiram na cadeia probatória ou mesmo menor relevância da ilegalidade, impedida estará a contaminação (teoria da mancha purgada - §1º), conforme ensinamentos de parte da doutrina pátria.

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  13. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of poisonous tree) consiste em instituto pelo qual a prova obtida por meio ilícito macula todas as que dela sejam derivadas. Em outras palavras, todos os elementos de prova que derivem de prova obtida por meio ilícito serão igualmente ilícitas, e devem ser desentranhadas. É o que prevê o art.157 do CPP e art.5º, LVI da CF.
    Contudo, existem exceções previstas na norma processual penal acerca da referida teoria, ou seja, mitigações em determinados casos.
    Em primeiro lugar, trata-se da Teoria da Descoberta Inevitável (art.157, §1º e §2º, CPP), no sentido de que se a prova obtida, ainda que seja ilícita, seguindo os trâmites típicos e de praxe, seria inevitavelmente produzida, não haverá que se falar em prova ilícita, podendo ela ser admitida para formar a convicção do julgador.
    Em segundo, há a Teoria da Fonte Independente. Deve-se analisar o caso concreto, de forma que se excluída a prova ilícita, a que dela que derivou puder ser obtida de fonte independente, ou seja, de fonte diversa da prova ilícita, a prova derivada será perfeitamente admitida nos autos. Trata-se de mera análise causal: Se uma vez excluída a prova ilícita, a que dela derivou permanecer incólume, não haverá mácula processual. Contudo, se excluída a prova ilícita, a que dela derivou também desaparecer, deverá ser desentranhada dos autos.

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  14. André Gomes

    São exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada a teoria da fonte independente e a teoria da descoberta inevitável.
    A teoria ou exceção da fonte independente, prevista no art. 157,§1° do CPP, afasta o vício que acomete a prova ilícita por derivação, quando ela puder ser obtida por fonte lícita e independente daquela maculada.
    Já a teoria da descoberta inevitável (art. 157, §2° do CPP) afasta a ilicitude prima facie da prova ilícita por derivação quando for possível concluir, a partir de dados concretos e não de mero juízo especulativo, que a prova seria inevitavelmente descoberta na investigação ou instrução penal, o que romperia o galho que a liga à arvore envenenada (sem nexo de causalidade entre as provas não há ilicitude por derivação).
    A jurisprudência norte-americana acolhe ainda a good-faith exception, contudo, tal teoria não é aplicável no Brasil, haja vista a natureza de direito fundamental da proscrição da prova ilícita, impondo interpretação restritiva no tema.

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  15. Em sintonia com a inadmissibilidade das provas ilícitas estabelecida no inciso LVI, art. 5º da Constituição Federal, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no parágrafo 1º, art. 157 do Código de Processo Penal, dispõe que as demais provas que delas derivarem são igualmente inadmissíveis no processo penal.
    No entanto, numa interpretação sistemática das direitos individuais garantidos no texto constitucional, entende a doutrina e a jurisprudência que estes não são absolutos e nem foram idealizados para dificultar a devida responsabilização penal. Daí porque convencionaram-se duas exceções à teoria.
    Conforme a Teoria da Fonte Independente ou do Nexo Causal Inexistente, identificada na segunda parte do parágrafo 1º, art. 157, do CPP, caso a prova tenha, além da fonte ilícita, uma fonte lícita sem nexo causal com aquela, torna-se admissível.
    Já a Teoria da Descoberta Inevitável, apontada no parágrafo 2º, art. 157, do CPP, dispõe que não se inutilize prova a priori obtida de forma ilícita, mas que seria produzida inevitavelmente durante o decorrer natural da investigação ou instrução.

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  16. Consoante expressa previsão constitucional, mais precisamente no artigo 5°, inciso LVI, nosso ordenamento jurídico considera inadmissível as provas obtidas por meios ilícitos, que na definição da legislação processual penal, em que pese certa controvérsia doutrinária, seriam aquelas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP). Indo além, a legislação processual penal consagrou a inadmissibilidade das provas que tem como fonte as provas ilícitas, seriam as provas ilícitas por derivação, também denominada de teoria dos frutos das árvores envenenadas, prevista no artigo 157, §1°, do CPP. Não obstante, a doutrina, e a própria legislação processual, trabalham com exceções ao caráter inadmissível da prova ilícita por derivação. Primeiramente podemos falar na fonte independente, prevista no artigo 157, § 2°, do CPP, hipótese na qual a prova que se reputa ilícita por derivação poderia ter sido obtida por outra fonte de prova, independente da prova ilícita. Também se pode falar na descoberta inevitável, onde a prova que se reputada derivada da ilícita seria de descoberta inevitável no curso normal das investigações. Em ambos os casos, inclusive em decisões da Corte Suprema, tais provas são consideradas lícitas. Ressalta-se que a doutrina sustenta que o legislador, ao prever a fonte independente na legislação processual penal, confundiu o conceito com o da descoberta inevitável, que, segundo a visão doutrina é o que se encontra previsto no artigo 157, § 2°, do CPP.

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  17. O poder-dever de punir do Estado, entendido como o uso legítimo da força na lição de Weber, tem especial relevância no âmbito penal uma vez que a consequência jurídica penal dos crime e contravenção é, por excelência, a privação da liberdade. Neste sentido, o processo penal visa à reconstituição de fatos pretéritos o que se dá mediante a produção e avaliação de provas. Registra-se que a doutrina tradicional aponta a busca da verdade real como princípio orientador da produção probatória e doutrina pós-positivista indica se tratar de verdade processual já que a verdade é conceito filosófico inatingível como fato. No artigo 5 da CF, inciso LVI, há a vedação da prova ilícita como direito e garantia dos cidadãos e da sociedade. O CPP trata da (i)licitude das provas no artigo 157 com a redação dada pela lei 11.690/2008. A jurisprudência estadunidense firmou a teoria dos frutos da árvore envenenada em que as provas produzidas a partir de prova ilícita são por esta contaminadas e devem, tanto a originária quanto as derivadas, serem desentranhadas dos autos pois ilícitas, o que foi positivado no artigo 157, parágrafo 1, primeira parte do CPP. De qualquer forma, consoante ratio decidendi do STF não há direito absoluto e mesmo direito constitucionalmente assegurado pode, através de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ser mitigado no caso concreto. Com efeito, o CPP recepcionou exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada: atenuação do nexo de causalidade, fonte independente, descoberta inevitável e boa-fé. A não evidenciação do nexo de causalidade, parágrafo 1 do artigo 157 do CPP, se dá quando as provas posteriores não tem vinculação causal com a prova ilícita originária. A teoria da fonte independente, parágrafo 1 do art. 157 do CPP, quando a prova for obtida por mais de uma fonte, ainda que uma delas seja ilícita. A teoria da descoberta inevitável, parágrafo 2 do artigo 157 do CPP, dispõe que apesar da ilicitude, a prova seria obtida inevitavelmente por outros meios. No ponto da boa-fé, que decorre do sistema jurídico, não há ilicitude quando houver boa-fé daqueles que efetuam diligências para obter a prova. A jurisprudência tem aceito provas ilícitas para garantir juízo absolutório, e, por outro lado, rechaça a hipótese de prova ilícita para sustentar título condenatório. Para parte da doutrina, prova ilícita é aquela produzida com violação das regras de direito material e prova ilegítima aquela que desvirtua norma processual. Independentemente, se se violar norma de direito processual ou material, estar-se-á diante de prova ilícita.

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  18. A teoria da árvore envenenada consiste na contaminação de todas as provas derivadas de uma prova ilícita. Dessa forma, a produção de uma prova ilícita tem o condão de macular todas as provas dela decorrentes.
    A teoria dos frutos da árvore envanenada não é absoluta, existindo, portanto, exceções. A primeira exceção é a prova absolutamente independente ou teoria da fonte independente, que preceitua que não haverá contaminação de outras provas independentes da prova ilícita, já que não há vinculação ou dependência.
    A segunda exceção é a chamada descoberta inevitável. Por essa teoria não se estende a ilicituda a uma prova que, embora decorrente de prova ilícita, seria obtida de qualquer maneira. Essas exceções estão previstas no art. 157, § 1º e 2º, CPP.
    Por fim, é possível citar a teoria da contaminação expurgada. Segundo essa teoria, não haverá contaminação quando o vínculo entre a prova ilícita e a derivada for demasiadamente tênue.
    Juliana Gama

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  19. A teoria da árvore envenenada consiste na contaminação de todas as provas derivadas de uma prova ilícita. Dessa forma, a produção de uma prova ilícita tem o condão de macular todas as provas dela decorrentes.
    A teoria dos frutos da árvore envanenada não é absoluta, existindo, portanto, exceções. A primeira exceção é a prova absolutamente independente ou teoria da fonte independente, que preceitua que não haverá contaminação de outras provas independentes da prova ilícita, já que não há vinculação ou dependência.
    A segunda exceção é a chamada descoberta inevitável. Por essa teoria não se estende a ilicituda a uma prova que, embora decorrente de prova ilícita, seria obtida de qualquer maneira. Essas exceções estão previstas no art. 157, § 1º e 2º, CPP.
    Por fim, é possível citar a teoria da contaminação expurgada. Segundo essa teoria, não haverá contaminação quando o vínculo entre a prova ilícita e a derivada for demasiadamente tênue.
    Juliana Gama

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  20. A Constituição estabelece no art. 5º, LVI que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Tal vedação tem como objetivo precípuo a tutela dos direitos e garantias fundamentais, mormente no que se refere à garantia do devido processo legal. Nesse sentido, a Lei 11.690/08 consagrou a teoria dos frutos da árvore envenenada no art. 157, §1º, do CPP, estabelecendo que “são também inadmissíveis as provas derivas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
    Entretanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, tais como: (a) teoria da fonte independente; (b) teoria da descoberta inevitável; (c) limitação da mancha purgada; (d) exceção da boa-fé; (e) teoria do risco; (f) limitação da destruição da mentira do imputado; (g) doutrina da visão aberta; (h) limitação da renúncia do interessado; (i) limitação da infração constitucional alheia; (j) limitação da infração constitucional por pessoas que não fazem parte do órgão policial.
    De acordo com a teoria da fonte independente, disposta no art. 157, §1º, do CPP, não será considerada prova ilícita aquela obtida, de forma legítima, a partir de fonte autônoma de prova, que não guarde relação com a prova ilícita. De outra senda, conforme a teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §2º, do CPP, “considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. Não obstante o legislador tenha se referido à fonte independente neste artigo, segundo doutrina majoritária, o conceito apresentado refere-se à teoria da descoberta inevitável.
    Por derradeiro, cumpre ressalvar que as demais teorias ainda não possuem aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, mas são dignas de apontamento, haja vista que são largamente utilizadas pela Corte Suprema norte-americana, berço da teoria dos frutos da árvore envenenada.

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  21. A vedação a provas ilícitas Constitucional, art. 5º, LVI, e legal art. 157, caput, do CPP a exegese de ambos identifica a inadmissibilidade das provas ilícitas e as que delas derivam.
    A Teoria dos Frutos da árvore envenenada é oriunda do direito Americano, e serve para explicitar que as provas que derivarem das ilícitas, seja esta derivação direita ou indireta, não serão admitidas em Direito, pois, estariam contaminadas pelo vício da Ilegalidade, a Teoria que foi positivada em nosso ordenamento no §1º, do art. 157, CPP.
    No entanto, há temperamentos na inadmissibilidade da prova derivada da ilícita, pois, para serem consideradas ilícitas por derivação “fruto envenenado” devem decorrer diretamente da prova contaminada. Assim, no próprio ordenamento, mais precisamente nos §§1º, in fine e 2ª, do art. 157, foram criadas duas exceções, são elas: a fonte independente e a descoberta inevitável.
    A Teoria da fonte independente positivada no art. 157, §1 In fine, traz que a prova derivada da ilícita que não evidenciar nexo com esta, ou que puder ser obtida por uma fonte independente da prova ilícita serão admitidas em direito.
    Já a teoria da Descoberta inevitável, positiva no §2, do referido artigo, pontua que a prova derivada da ilícita, que seguindo os tramites de praxe a investigação seriam inegavelmente descoberta, não pode ser extraída do processo, pois seria obtida de uma forma lícita, sendo utilização da prova permitida.

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  22. A Teoria do fruto da árvore envenenada prevista no Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 157, §1º, decorre do direito norte-americano e preceitua que são inadmissíveis no processo penal, as provas que derivem de provas ilícitas, devendo assim, ser desentranhadas do processo.
    Entretanto, são previstas exceções a tal regra, como a Teoria da Prova absolutamente independente ou Teoria da fonte independente, prevista na segunda parte do §1º do art. 157, a qual consiste no aproveitamento, quando evidenciado que não há vínculo de ligação entre as provas que possa irradiar contaminação, devendo assim ser admitida.
    Uma segunda exceção é a Teoria da Descoberta Inevitável ou Exceção da fonte hipotética independente, a qual está prevista na última parte do §1º e no §2º do art. 157, que estabelece como admissíveis as provas derivadas da ilícita, em que, verificado que se fosse seguido os trâmites de investigação normais, seria obtida de qualquer forma a prova, assim não se verificando a contaminação.

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  23. A teoria dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) decorre da aplicação do princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas (artigo 5º, LVI da CRFB). Tal teoria visa impedir que as informações extraídas pela via da ilicitude em uma primeira operação sejam convalidadas com a observância da forma prevista em lei em uma segunda operação.
    A aludida teoria integra expressamente o nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 157 do CPP. Este artigo, inclusive, traz duas exceções à teoria, quais sejam: quando não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e as demais obtidas com a operação (157,§1º, do CPP) ou quando as provas derivadas puderem ser descobertas por uma fonte independente. Vale destacar que fonte independente significa ausência de correspondência com os fatos que geraram a prova contaminada, ocorrendo quando a descoberta de novas provas se daria sem o auxílio da informação ilicitamente obtida (157,§2º, do CPP). A teoria da fonte independente já tem sido adotada por nossos Tribunais Superiores. O STF já decidiu, por exemplo, que eventual nulidade do inquérito policial, onde, normalmente, as provas colhidas não observam o contraditório, não contamina a ação penal.
    Por último, destaca-se que a fonte independente não se confunde com a descoberta inevitável, pois esta, ainda que presente o nexo de causalidade ou a dependência entre as provas será admissível, uma vez que é obtida através de meios rotineiramente adotados em determinadas investigações.

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  24. A vedação da utilização de provas ilícitas no processo penal é medida indispensável à garantia do devido processo legal e destinada a dissuadir abusos dos agentes estatais, controlar a regularidade da persecução penal e promover a igualdade processual do réu frente à acusação.

    A teoria dos frutos da árvore envenenada (positivada no art. 157, § 1º, do CPP) tem como escopo assegurar a eficácia da vedação às provas ilícitas. Estende-se, desse modo, a ilicitude às provas que, obtidas elas próprias legalmente, derivam de prova ilícita anterior.

    O art. 157, § 1º, do CPP, excepciona a regra da prova ilícita por derivação, consagrando as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável. Pela primeira, são legais as provas obtidas por fonte independente, sem relação com a prova ilícita. São consideradas lícitas por não guardarem qualquer nexo de causalidade/derivação com a prova maculada.

    A teoria da descoberta inevitável, por sua vez, prevista no art. 157, § 2º, do CPP (com redação atécnica, porque faz menção equivocada a "fonte independente"), preconiza a licitude da prova que, embora derivada de outra ilícita, seria obtida de qualquer forma, pelos meios de investigação rotineiramente empregados na persecução penal.

    Por fim, corrente minoritária defende que a aplicação do princípio da proporcionalidade pode excepcionar a ilicitude da prova, ponderando-se os direitos fundamentais do réu e os bens jurídicos tutelados pela norma penal. Seriam admissíveis, assim, em favor da acusação, provas ilícitas produzidas por terceiro (particular), uma vez que não violada a finalidade da norma proibitiva – o efeito pedagógico de controle da persecução penal.

    Guilherme Meleiro

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