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CONVENÇÃO 169 DA OIT - A QUEM SE APLICA? - ATENÇÃO MPF/MP/DPU/DPE
Olá meus amigos, bom dia.
Como andam os estudos?
Espero que bem. Mantenham a animação e o foco sempre que os resultados demoram, mas chegam.
A fila anda para todo mundo que, de fato, se compromete com um sonho.
Hoje vamos falar da Convenção 169 da OIT para corrigir um erro de muita gente, que é pensar que tal convenção somente se aplica a indígenas. Não é verdade. Vamos ver o que diz a Convenção:
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo
Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a
7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas
internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas
e tribais, 1957;
Lembrando os termos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e
dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a
evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação
dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja
aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a
orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações
desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu
desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões,
dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas
partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo
grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores,
costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular
contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social
e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as
disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial
da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas
suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim
de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar
diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e
Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da
agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas
propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho
de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
1. A presente
convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em
países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de
outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por
seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países
independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que
habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista
ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual
for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais,
econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de
sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para
determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do
termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido
de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse
termo no direito internacional.
Assim meus amigos, em eventual prova do MPF que cobrar de vocês ribeirinhos ou outros grupos minoritários (no sentido cultura/social) podem sim citar a convenção 169. Portanto, tal Convenção não está restrita aos povos indígenas (como pensa a maioria dos concurseiros).
Mas, agora complementando, quais os principais direitos que a Convenção 169 trouxe a tais grupos?
R: São vários, mas eu destacaria o auto-reconhecimento e o direito a consulta prévia informada.
É a dica de hoje.
Tema fundamental para MPF e DPU/DPE, OK?
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 21/07/2016
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Muito bom, Eduardo! Já comecei meus estudos para o MPF, mas, como ainda não tenho os tempo de prática, estou fazendo provas de advocacias públicas. Inclusive, farei pela primeira vez uma 2ª fase de PGM e estou como uma dúvida: na peça processual, devo pular linhas entre o endereçamento e a qualificação e entre os vários tópicos da peça? No edital não há essa informação e o meu receio é de isso caracterizar identificação da peça. Por outro lado, saltar uma única linha melhoraria bastante a organização da peça. Obrigado e parabéns!
ResponderExcluirSaltar linha não constitui identificação de prova, mas, gera uma perda de espaço muito grande..se sua peça tiver 5 tópicos, será, no mínimo 5 linhas perdidas. Na PGM São Luís, a peça só veio co 90 linhas para resposta. Eu mesmo acabei deixando de escrever coisas por falta de espaço :/ o que foi uma pena..então..economize as linhas! rsrsr
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