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SENTENÇA SUICIDA. DESCUBRA O QUE É (POR QUE VAI CAIR!)
Olá queridos, bom dia de domingo a todos.
Lembram que domingo tratamos do tema sentença autofágica? Vejam aqui a postagem.
Hoje trataremos de uma outra "classificação", qual seja, a sentença suicida.
O conceito é o seguinte: Sentença suicida é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.
Agora as consequências de uma sentença suicida: É indispensável à validade da sentença apresentar o magistrado uma linha de raciocínio coerente, de modo a não perder de vista o referencial em torno do qual se desenvolve o pensamento jurídico. Assim, nulo é o decisório se, desenvolvendo o julgador a fundamentação do decreto, de modo claro e insofismável no sentido de concluir necessariamente pela condenação ou pela absolvição do agente, termina por julgar a conduta de modo oposto ao raciocínio (TJPR).
Nesse caso, a fim de evitar a nulidade da sentença, podem as partes opor embargos de declaração, sendo esse um dos casos em que se admite, inclusive, efeitos infringentes.
Assim, de duas uma, ou o juiz corrige a sentença suicida nos embargos ou o tribunal deve anula-la e proferir outra no lugar.
Portanto, não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (sentença é perfeita, mas existe alguma causa extinta da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam).
Por hoje basta.
Ótimo domingo a todos.
Eduardo, em 12/06/2016
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Já me deparei com uma sentença suicida. O único "remédio" cabível, no caso, era a utilização da querela nullitatis insanabilis.
ResponderExcluirBons estudos!!