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NORMA PENAL EM BRANCO - TETRAHIDROCANABINOL - INFO 582 STJ
Caros leitores do site do Edu,
Bom dia a todos!! Desejo mais uma semana de
estudos e novas conquistas!
Hoje gostaria de utilizar um julgado noticiado no
último informativo do STJ para revisar o conteúdo referente à norma penal em
branco! Quem leu o informativo já deve suspeitar do julgamento que quero
tratar.
Norma
Penal em Branco:
Diz-se em branco a
norma penal porque seu preceito primário não é completo. Para que se consiga
compreender o âmbito de sua aplicação é preciso que ele seja complementado por
um outro diploma, ou, na definição de Assis Toledo, normas penais em branco "são
aquelas que estabelecem a cominação penal, ou seja, a sanção penal, mas remetem
a complementação da descrição da conduta proibida para outras normas legais,
regulamentares ou administrativas.
Temos algumas
classificações das normas penais em branco:
A) Norma
Penal em Branco Homogênea: o seu conteúdo complementar é oriundo da mesma fonte
legislativa.
Ex:
art. 237 do CP e art. 1521 do CC/02 – os impedimentos para casamento se
encontram igualmente em lei ordinária (Código Civil)
B) Norma
Penal em Branco Heterogêneas – o seu conteúdo complementar é oriundo de fonte
legislativa diversa.
Ex:
Art. 28 da Lei 11.343/06 e Portaria 344/98 - Secretaria de Vigilância
Sanitária/MS – a norma penal não fala o que é substância entorpecente, devendo
o leitor buscar sua integração ou complementação através da Portaria da ANVISA.
Assim,
feita essa breve revisão da matéria, importante destacar que as normas
previstas na Lei 11.343/06 são normas penais em branco heterogêneas, uma vez
que necessitam de complementação para se identificar o que é substância
entorpecente, sendo certo que tal informação se encontra na listagem de
informações entorpecentes da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
Nesse
caminho, destaco para vocês a notícia do último informativo do STJ (582), onde
a Corte, acompanhando a jurisprudência do STF, entendeu que a ausência de
componente ativo da maconha, o tetrahidrocanabinol (THC), não afastaria a configuração da canabis
sativa como substância entorpecente
ilícita, devendo, portanto, incidir a norma penal sobre o caso concreto. Vejam
a notícia:
DIREITO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA COMO
DROGA PARA FINS DA LEI N. 11.343/2006.
Classifica-se como "droga", para fins da
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua canabinoides -
característica da espécie vegetal Cannabis sativa -, ainda que
naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). Inicialmente, emerge a necessidade de se analisar o
preceito contido no parágrafo único do art.
1º da Lei de Drogas, segundo o qual "consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados
em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União". Em acréscimo, estabelece o art. 66 da Lei de Drogas
que, "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até
que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito,
denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e
outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de
1998". Verifica-se, assim, que, sistematicamente, por uma opção
legislativa, o art. 66 ampliou o universo de incidência dos comandos
proibitivos penais. Portanto, a
definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos
previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Nesse contexto, por ser
constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerada droga o que a
lei (em sentido amplo) assim o reconhecer. Desse
modo, mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se
ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não
será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006.
Salientado isso, nota-se que a Cannabis sativa integra a Lista
E da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, que, em última análise, a define como planta que pode originar
substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Essa mesma lista traz um adendo
de que "ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias
obtidas a partir das plantas elencadas acima". Portanto, irrelevante, para a comprovação da materialidade de delito, o
fato de laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabinol (THC)
- um dos componentes ativos da Cannabis sativa - na substância
se constatada a presença de canabinoides, característicos da
espécie vegetal Cannabis sativa, que integram a Lista E da Portaria
n. 344/1998 e causam dependência. Ressalte-se que essa também tem sido a
compreensão adotada pelo STF, o qual, no julgamento do HC 122.247-DF (Segunda
Turma, DJe 2/6/2014), firmou entendimento no sentido de que "a ausência de
indicação, no laudo toxicológico, de um dos princípios ativos do entorpecente vulgarmente
conhecido como 'maconha' não impede a caracterização da materialidade
delitiva". Por fim, saliente-se que a própria Portaria n. 344/1998
determina, em seu art. 95, que plantas, substâncias e/ou medicamentos de uso
proscrito no Brasil (Lista E e Lista F) serão incinerados. Ou seja, se a
própria portaria integradora dos tipos penais relacionados na Lei de Drogas
determinou, expressamente, que as plantas integrantes da Lista E serão
incineradas, seria ilógico instituir sua apreensão e incineração, se proscritas
não fossem. Precedente citado do STF: HC 116.312-RS, Primeira Turma, DJe
3/10/2013. REsp 1.444.537-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.
Espero que curtam essa dica de
revisão rápida (revisão de 2 minutos..rs) e leitura de informativo. A lei 11.343/06 é sempre relevante e tema
importante para cair em prova! Fiquem atentos!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
Instagram: rafaelbravog
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