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NORMA PENAL EM BRANCO - TETRAHIDROCANABINOL - INFO 582 STJ

Caros leitores do site do Edu,
Bom dia a todos!! Desejo mais uma semana de estudos e novas conquistas!
Hoje gostaria de utilizar um julgado noticiado no último informativo do STJ para revisar o conteúdo referente à norma penal em branco! Quem leu o informativo já deve suspeitar do julgamento que quero tratar.
Norma Penal em Branco:
Diz-se em branco a norma penal porque seu preceito primário não é completo. Para que se consiga compreender o âmbito de sua aplicação é preciso que ele seja complementado por um outro diploma, ou, na definição de Assis Toledo, normas penais em branco "são aquelas que estabelecem a cominação penal, ou seja, a sanção penal, mas remetem a complementação da descrição da conduta proibida para outras normas legais, regulamentares ou administrativas.
Temos algumas classificações das normas penais em branco:
A)   Norma Penal em Branco Homogênea: o seu conteúdo complementar é oriundo da mesma fonte legislativa.
Ex: art. 237 do CP e art. 1521 do CC/02 – os impedimentos para casamento se encontram igualmente em lei ordinária (Código Civil)
B)   Norma Penal em Branco Heterogêneas – o seu conteúdo complementar é oriundo de fonte legislativa diversa.
Ex: Art. 28 da Lei 11.343/06 e Portaria 344/98 - Secretaria de Vigilância Sanitária/MS – a norma penal não fala o que é substância entorpecente, devendo o leitor buscar sua integração ou complementação através da Portaria da ANVISA.

Assim, feita essa breve revisão da matéria, importante destacar que as normas previstas na Lei 11.343/06 são normas penais em branco heterogêneas, uma vez que necessitam de complementação para se identificar o que é substância entorpecente, sendo certo que tal informação se encontra na listagem de informações entorpecentes da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Nesse caminho, destaco para vocês a notícia do último informativo do STJ (582), onde a Corte, acompanhando a jurisprudência do STF, entendeu que a ausência de componente ativo da maconha, o tetrahidrocanabinol (THC), não afastaria a configuração da canabis sativa como substância entorpecente ilícita, devendo, portanto, incidir a norma penal sobre o caso concreto. Vejam a notícia:

DIREITO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA COMO DROGA PARA FINS DA LEI N. 11.343/2006.
Classifica-se como "droga", para fins da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua canabinoides - característica da espécie vegetal Cannabis sativa -, ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). Inicialmente, emerge a necessidade de se analisar o preceito contido no parágrafo único do art. 1º da Lei de Drogas, segundo o qual "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". Em acréscimo, estabelece o art. 66 da Lei de Drogas que, "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998". Verifica-se, assim, que, sistematicamente, por uma opção legislativa, o art. 66 ampliou o universo de incidência dos comandos proibitivos penais. Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Nesse contexto, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerada droga o que a lei (em sentido amplo) assim o reconhecer. Desse modo, mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. Salientado isso, nota-se que a Cannabis sativa integra a Lista E da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que, em última análise, a define como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Essa mesma lista traz um adendo de que "ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima". Portanto, irrelevante, para a comprovação da materialidade de delito, o fato de laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabinol (THC) - um dos componentes ativos da Cannabis sativa - na substância se constatada a presença de canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que integram a Lista E da Portaria n. 344/1998 e causam dependência. Ressalte-se que essa também tem sido a compreensão adotada pelo STF, o qual, no julgamento do HC 122.247-DF (Segunda Turma, DJe 2/6/2014), firmou entendimento no sentido de que "a ausência de indicação, no laudo toxicológico, de um dos princípios ativos do entorpecente vulgarmente conhecido como 'maconha' não impede a caracterização da materialidade delitiva". Por fim, saliente-se que a própria Portaria n. 344/1998 determina, em seu art. 95, que plantas, substâncias e/ou medicamentos de uso proscrito no Brasil (Lista E e Lista F) serão incinerados. Ou seja, se a própria portaria integradora dos tipos penais relacionados na Lei de Drogas determinou, expressamente, que as plantas integrantes da Lista E serão incineradas, seria ilógico instituir sua apreensão e incineração, se proscritas não fossem. Precedente citado do STF: HC 116.312-RS, Primeira Turma, DJe 3/10/2013. REsp 1.444.537-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.

Espero que curtam essa dica de revisão rápida (revisão de 2 minutos..rs) e leitura de informativo. A lei 11.343/06 é sempre relevante e tema importante para cair em prova! Fiquem atentos!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo

Instagram: rafaelbravog

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