Dicas diárias de aprovados.

MAIS JULGADOS SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CUIDADOOOOO (TEMA DE GRANDE INCIDÊNCIA)

OLÁ MEUS AMIGOS, 

Quando estava eu estudando para a AGU, havia um blog que nos ajudava muito. Na verdade, foi o o que mais nos ajudou e até hoje sou eternamente grato ao Faustino do blog Espaço Jurídico. Há muitooooooo tempo que o blog dele não é atualizado (foi até o final dos concursos de 2012) mas tem um conteúdo bem bacana no arquivo. Eis o link: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/

Na época, o Faustino fez uma compilação sobre improbidade administrativa que eu compartilho aqui com vocês com o intuito de divulgar conhecimento entre os concurseiros. A compilação é muito boa mesmo e vale a leitura. A fonte para citação é essa aqui: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=369

Praticamente toda a jurisprudência sobre improbidade administrativa está aqui. Fique atento, portanto. 

Vamos a ela: 
Há litisconsórcio necessário entre o agente público e terceiros colaboradores?
A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, “nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).” (AgRg no REsp 1280560/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)

Há responsabilidade objetiva por Improbidade?
 De acordo com o STJ, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão do erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). REsp 875.163-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009.

 Prefeito se submete à LIA ou ao DL 201/1967?
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC (Rel.Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.3.2010),pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei deImprobidade Administrativa (8.429/92). (AgRg no AREsp 46.546/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)
Nesse panorama, constata-se não haver qualquer antinomia entre o DL n. 201/1967 (crimes de responsabilidade), que conduz o prefeito ou vereador a um julgamento político, e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que os submete a julgamento pela via judicial pela prática dos mesmos fatos. Note-se não se desconhecer que o STF, ao julgar reclamação, afastou a aplicação da LIA a ministro de Estado, julgamento de efeito inter pars. Mas lá também ficou claro que apenas as poucas autoridades com foro de prerrogativa de função para o processo e julgamento por crime de responsabilidade, elencadas na Carta Magna (arts. 52, I e II; 96, III; 102, I, c; 105, I, a, e 108, I, a, todos da CF/1988), não estão sujeitas a julgamento também na Justiça cível comum pela prática da improbidade administrativa. Assim, o julgamento, por esses atos de improbidade, das autoridades excluídas da hipótese acima descrita, tal qual o prefeito, continua sujeito ao juiz cível de primeira instância. REsp 1.034.511-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009.

Qual o prazo de prescrição da ação de improbidade aplicável ao agente que ocupa cargo comissionado e cargo efetivo concomitantemente?
Exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário. REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.

Qual o termo a quo para contagem da prescrição no caso de ex-prefeito reeleito?
O prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público. No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.

É possível o somatório de penas em ACP’s? E a detração?
De acordo com o STJ, a concomitância de sanções políticas por atos contemporâneos de improbidade administrativa impõe a detração como consectário da razoabilidade do poder sancionatório. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua ilogicidade jurídica. Ressaltou que os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como soem ser as sanções encartadas na Lei n. 8.429/1992, por isso é da essência do poder sancionatório do Estado a obediência aos referidos princípios. REsp 993.658-SC, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2009.

A não intervenção do MP gera a nulidade da ação de improbidade?
É assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, não o interesse da Administração. Na última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custus legis, máxime porque a entidade pública empreende sua defesa mediante corpo próprio de profissionais da Advocacia da União. Há precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a Administração, como sói ocorrer com a ação de desapropriação prevista no DL n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação). In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em defesa da sociedade. Ademais, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas des nullités sans grief). Por fim, o interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC, não se confunde com o interesse patrimonial da Fazenda Pública ou mera presença de pessoa jurídica de direito público na lide.. REsp 1.149.416-RS, Rel. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.  

Ex-Prefeito se submete à LIA?
A Turma reiterou o entendimento de que ex-prefeito não está no rol das autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que versa sobre os crimes de responsabilidade; logo, poderá responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. REsp 949.452-SP, Rel. Francisco Falcão, j. em 24/3/2009.

É lícita a concessão de liminar inaudita altera parte em cautelar preparatória ou incidental em ação de improbidade?
A Turma decidiu que é lícita a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ACP, a fim de decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens necessários adquiridos antes do ato de improbidade, inclusive o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado (arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992). Tais medidas assecuratórias de resultado útil da tutela jurisdicional são para a reparação do dano ao erário ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, caracterizado o fumus boni juris. REsp 1.078.640-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.

Ações de ressarcimento ao Erário devem observar o procedimento da LIA? É preciso notificação prévia?
REPETITIVO. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

Qual o pressuposto jurisprudencial para a aplicação de pena da LIA?
A má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.

Vereadores se submetem à LIA?
Nesta instância especial, entendeu-se que os vereadores não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em ACP de improbidade administrativa. Observou-se que o precedente do STF invocado pelos recorrentes (Rcl 2.138-DF, DJ 13/6/2007) em apoio à tese do descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, estados e municípios não se presta ao caso, porque o referido precedente cuida especificamente de ministros de Estado. REsp 1.135.767-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2010.

Apuração e sanção de atos de improbidade podem ser efetuados pela via administrativa? 
Para o Min. Gilson Dipp, em voto-vista vencedor, a independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão em caso de improbidade administrativa, pois uma infração disciplinar tanto pode ser reconhecida como ato de improbidade na via administrativa quanto se sujeitar ao processo judicial correspondente. MS 15.054-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/5/2011.

Imposição de ressarcimento ao erário pode ser afastada nos casos de ato ímprobo com conteúdo patrimonial?
 As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92.  Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada, entende-se por bem manter a imposição do ressarcimento a título solidário contra ambos os réus e a proibição de contratar em face de Severino Buss (até porque o recorrente não suscitou junto a esta Corte Superior a revisão de tais condenações), acrescentando, em face do ex-Prefeito, e apenas dele, a condenação em multa civil na razão de 20% do valor do dano, atualizado monetariamente. (REsp 1298814/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)

Aplica-se a súmula 375 do STJ em ação de improbidade em que haja indisponibilidade de bens?
A Súmula n. 375/STJ não se aplica ao caso, uma vez que não se trata de fraude à execução e não há penhora
do imóvel e, sim, medida de indisponibilidade dos bens em ação civil pública por improbidade administrativa.

Reitero: essa compilação não é de minha autoria, mas pela qualidade resolvi compartilhar também aqui. A autoria é do Faustino do blog espaço jurídico (Eis o link: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/) 

Trouxe a postagem, pois acho ela excelente e muito útil para vocês. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 03/06/2016

2 comentários:

  1. Bom dia, Eduardo. Venho apenas registrar que a partir do trecho "Aplica-se a súmula 375 do STJ em ação de improbidade em que haja indisponibilidade de bens?" está o texto "cortado", você poderia retificá-lo?

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  2. Professor, neste post temos alguns problemas de formatação, abri o site mais de uma vez e mesmo assim não resolveu o problema. Parabéns pelo trabalho, Deus o abençoe! Abraços.

    ResponderExcluir

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