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INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI DE IMPROBIDADE - REQUISITOS
Olá meus amigos, tudo bom?
Trago um tema de elevada incidência em provas, e que, inclusive, foi cobrada em minha segunda fase do MPPR e MPF:
INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI DE IMPROBIDADE
Inicialmente, destaco que a própria Lei
8.429/92, em seu artigo 7º prevê medida cautelar de indisponibilidade de bens
com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo.
Agora, suponhamos o seguinte caso: Dois servidores receberam propina para garantir vantagem patrimonial a uma empresa em licitação e contratar o serviço superfaturado. Improbidade está clara. Pergunto: cabe desde logo indisponibilizar bens dos envolvidos, mesmo sem comprovar que estão dilapidando seus patrimônios?
O entendimento inicial era de que, para indisponibilizar bens dos envolvidos, tinha a acusação/parte autora de comprovar que eles estariam tomando medidas de desfazimento patrimonial, ou seja, indício de que se furtariam a responsabilização.
Esse entendimento está superado!
Vejamos o que diz a doutrina sobre o tema:
“exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de
furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático,
o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível
constitucional e legal”. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves
No mesmo sentido, Fábio Medina Osório (atual AGU) ao comentar sobre o sequestro de bens, aplicável ao presente caso, defende que:
“(...) não se mostra crível aguardar que o agente público
comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de
medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria
concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da
legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da
inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados
ao erário”.
E diz mais:
“Esperar a dilapidação patrimonial, quando se tratar de
improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é
equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de
seqüestro assumiria dimensão de ‘justiça tardia’, o que poderia se equiparar a
denegação de justiça.”
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no
Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta
improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do
Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar
a indenização aos cofres públicos, sendo
necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário
(fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os
réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em
vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do
STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1115452/MA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)
Assim, para bloquear bens dos envolvidos bastam:
1- Justa causa - indícios da prática do ato improbo.
2- periculum in mora - PRESUMIDO! Ou seja, comprovada a justa causa, o perigo é presumido e decorre da justa causa (havendo justa causa, há perigo). Não precisa a acusação/parte autora comprovar nada concreto de dilapidação patrimonial.
Dica de hoje dada.
Desejo a todos um ótimo dia.
Eduardo, em 02/06/2016
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Parabens pela postagem. Esse "novo" entendimento foi cobrado neste ultimo domingo na prova de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e, infelizmente, errei a questao por nao conhecer a interpretaçao dada pelos Tribunais Superiores. Agora nao erro, ainda mais depois da bela explicaçao. Abracos!!!!
ResponderExcluirEduardo, teria como nos dar umas dicas de como estudar jurisprudência? Como você faz etc? Fico sempre perdido... e ando percebendo que ler somente os informativos não está mais adiantando. :(
ResponderExcluirOlá! Como um pedido de indisponibilidade de bens é feito no novo CPC? É uma tutela de urgência ou de evidência?
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