Dicas diárias de aprovados.

INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI DE IMPROBIDADE - REQUISITOS

Olá meus amigos, tudo bom? 

Trago um tema de elevada incidência em provas, e que, inclusive, foi cobrada em minha segunda fase do MPPR e MPF: 


INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI DE IMPROBIDADE

Inicialmente, destaco que a própria Lei 8.429/92, em seu artigo 7º prevê medida cautelar de indisponibilidade de bens com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo. 

Agora, suponhamos o seguinte caso: Dois servidores receberam propina para garantir vantagem patrimonial a uma empresa em licitação e contratar o serviço superfaturado. Improbidade está clara. Pergunto: cabe desde logo indisponibilizar bens dos envolvidos, mesmo sem comprovar que estão dilapidando seus patrimônios? 

O entendimento inicial era de que, para indisponibilizar bens dos envolvidos, tinha a acusação/parte autora de comprovar que eles estariam tomando medidas de desfazimento patrimonial, ou seja, indício de que se furtariam a responsabilização. 

Esse entendimento está superado! 

Vejamos o que diz a doutrina sobre o tema: 
“exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal”. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves

No mesmo sentido, Fábio Medina Osório (atual AGU) ao comentar sobre o sequestro de bens, aplicável ao presente caso, defende que:
“(...) não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário”.

E diz mais:
“Esperar a dilapidação patrimonial, quando se tratar de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de seqüestro assumiria dimensão de ‘justiça tardia’, o que poderia se equiparar a denegação de justiça.”

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1115452/MA, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)


Assim, para bloquear bens dos envolvidos bastam: 
1- Justa causa - indícios da prática do ato improbo. 
2- periculum in mora - PRESUMIDO! Ou seja, comprovada a justa causa, o perigo é presumido e decorre da justa causa (havendo justa causa, há perigo). Não precisa a acusação/parte autora comprovar nada concreto de dilapidação patrimonial. 

Dica de hoje dada. 

Desejo a todos um ótimo dia. 

Eduardo, em 02/06/2016

3 comentários:

  1. Parabens pela postagem. Esse "novo" entendimento foi cobrado neste ultimo domingo na prova de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e, infelizmente, errei a questao por nao conhecer a interpretaçao dada pelos Tribunais Superiores. Agora nao erro, ainda mais depois da bela explicaçao. Abracos!!!!

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  2. Eduardo, teria como nos dar umas dicas de como estudar jurisprudência? Como você faz etc? Fico sempre perdido... e ando percebendo que ler somente os informativos não está mais adiantando. :(

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  3. Olá! Como um pedido de indisponibilidade de bens é feito no novo CPC? É uma tutela de urgência ou de evidência?

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