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INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI DE IMPROBIDADE - REQUISITOS
Olá meus amigos, tudo bom?
Trago um tema de elevada incidência em provas, e que, inclusive, foi cobrada em minha segunda fase do MPPR e MPF:
INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI DE IMPROBIDADE
Inicialmente, destaco que a própria Lei
8.429/92, em seu artigo 7º prevê medida cautelar de indisponibilidade de bens
com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo.
Agora, suponhamos o seguinte caso: Dois servidores receberam propina para garantir vantagem patrimonial a uma empresa em licitação e contratar o serviço superfaturado. Improbidade está clara. Pergunto: cabe desde logo indisponibilizar bens dos envolvidos, mesmo sem comprovar que estão dilapidando seus patrimônios?
O entendimento inicial era de que, para indisponibilizar bens dos envolvidos, tinha a acusação/parte autora de comprovar que eles estariam tomando medidas de desfazimento patrimonial, ou seja, indício de que se furtariam a responsabilização.
Esse entendimento está superado!
Vejamos o que diz a doutrina sobre o tema:
“exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de
furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático,
o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível
constitucional e legal”. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves
No mesmo sentido, Fábio Medina Osório (atual AGU) ao comentar sobre o sequestro de bens, aplicável ao presente caso, defende que:
“(...) não se mostra crível aguardar que o agente público
comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de
medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria
concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da
legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da
inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados
ao erário”.
E diz mais:
“Esperar a dilapidação patrimonial, quando se tratar de
improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é
equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de
seqüestro assumiria dimensão de ‘justiça tardia’, o que poderia se equiparar a
denegação de justiça.”
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no
Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta
improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do
Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar
a indenização aos cofres públicos, sendo
necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário
(fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os
réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em
vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do
STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1115452/MA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)
Assim, para bloquear bens dos envolvidos bastam:
1- Justa causa - indícios da prática do ato improbo.
2- periculum in mora - PRESUMIDO! Ou seja, comprovada a justa causa, o perigo é presumido e decorre da justa causa (havendo justa causa, há perigo). Não precisa a acusação/parte autora comprovar nada concreto de dilapidação patrimonial.
Dica de hoje dada.
Desejo a todos um ótimo dia.
Eduardo, em 02/06/2016
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ResponderExcluirEduardo, teria como nos dar umas dicas de como estudar jurisprudência? Como você faz etc? Fico sempre perdido... e ando percebendo que ler somente os informativos não está mais adiantando. :(
ResponderExcluirOlá! Como um pedido de indisponibilidade de bens é feito no novo CPC? É uma tutela de urgência ou de evidência?
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