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O MINISTÉRIO PÚBLICO NO NOVO CPC - DISPOSITIVOS
Bom dia, amigos!
No post de hoje trarei
uma compilação com os dispositivos pertinentes à
atuação processual do Ministério Público prevista no Novo
Código de Processo Civil. Acredito que servirá como uma leitura final para a prova do MP/GO e outros certames de MP que virão.
Sucesso!
Gus
holandadias@gmail.com
@holandadias
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO
NOVO CPC
Art. 3o Não se
excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 3o A conciliação,
a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
*****
Art. 11. Todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos
casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente
das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público.
*****
Art. 33. Recebido
o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o
encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a
medida solicitada.
Parágrafo único. O
Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada
quando for autoridade central.
*****
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A
incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar.
*****
Art. 77. Além de
outros previstos neste Código, são deveres das partes, de
seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem
do processo:
[...]
§ 6o Aos advogados
públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o,
devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo
respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiará.
Observação:
Esse dispositivo trata dos deveres das partes, procuradores e todos
que participam do processo. É prevista multa para os casos de ato
atentatório à dignidade da justiça. O parágrafo em comento
estabelece que o membro do MP não se sujeita a tal regramento, sendo
sua responsabilidade apurada pelos órgãos correcionais.
*****
Art. 78. É
vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer
pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados.
*****
Art. 82. Salvo as
disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às
partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a
sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do
direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor
adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
*****
Art. 91. As
despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão
pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias
requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade
pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores
adiantados por aquele que requerer a prova.
*****
Art. 93. As
despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária
ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do
Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que,
sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
*****
Art. 133. O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo.
******
Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
...
X -
quando
se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível,
outros legitimados a que se referem o art.
5o da
Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985,
e o art.
82 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990,
para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva
respectiva.
*****
Art.
148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de
suspeição:
*****
Art.
156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§
2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta
pública, por meio de divulgação na rede mundial de
computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta
direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do
Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos
interessados.
Observação:
Para a formação do cadastro de peritos do respectivo Tribunal,
aptos a atuar nos processos, o MP poderá indicar profissionais.
*****
TÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O
Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 177. O
Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade
com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O
Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses
previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou
social;
II - interesse de
incapaz;
III - litígios coletivos
pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A
participação da Fazenda Pública não configura, por si só,
hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos
casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério
Público:
I - terá vista dos autos
depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir
provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O
Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se
nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal,
nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para
manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer,
o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O
membro do Ministério Público será civil e regressivamente
responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções.
*****
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
[...]
§ 1o Ressalvadas as
férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes,
os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e
da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas
atribuições durante o período previsto no caput.
*****
Art. 230. O
prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da
citação, da intimação ou da notificação.
*****
Art.
234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público
e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado.
§
4o Se
a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria
Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será
aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada
a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente
responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o
membro que atuou no feito.
Art.
235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal
ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que
injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento interno.
*****
Art. 279. É nulo
o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado
a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver
tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria
ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só
pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que
se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
*****
Art. 289. A
distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu
procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
*****
Art. 361. As
provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem,
preferencialmente:
[...]
Parágrafo único.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as
testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério
Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
*****
Art. 362. A
audiência poderá ser adiada:
§ 2o O juiz poderá
dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado
ou defensor público não tenha comparecido à audiência,
aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
*****
Art.
364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao
advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério
Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10
(dez) minutos, a critério do juiz.
§
1o Havendo
litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o
da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo,
se não convencionarem de modo diverso.
§
2o Quando
a causa
apresentar questões complexas de fato ou de direito,
o debate oral poderá ser substituído por razões
finais escritas,
que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo
Ministério
Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de
15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Observação: O art.
364 disciplina a apresentação de alegações finais orais (ou
escritas, no caso de complexidade da lide) pelo Ministério Público.
Perceba que, sendo parte ou fiscal da ordem jurídica, o MP irá
apresentar suas considerações.
*****
Art. 454. São
inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
IV - o procurador-geral
da República e os conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público;
*****
Art.
455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo.
******
Art.
532. Verificada a conduta procrastinatória do executado
[obrigação de prestação de alimentos], o juiz deverá, se
for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da
prática do crime de abandono material.
Observação:
Este dispositivo trata do cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
*****
Art.
554. A propositura de uma ação possessória em vez
de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a
proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam
provados.
§ 1o No
caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande
número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos
ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos
demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério
Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência
econômica, da Defensoria Pública.
*****
Art.
565. No
litígio
coletivo pela posse de imóvel,
quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver
ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de
concessão da medida liminar, deverá designar audiência de
mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o
disposto nos §§ 2o e
4o.
§
1o Concedida
a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a
contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência
de mediação, nos termos dos §§ 2o a
4o deste
artigo.
§ 2o O
Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e
a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte
beneficiária de gratuidade da justiça.
*****
Art.
615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe
a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo
estabelecido no art. 611.
Art.
616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
VII
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
*****
Art.
698. Nas ações de família, o Ministério Público
somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser
ouvido previamente à homologação de acordo.
*****
Art.
747. A interdição pode ser promovida:
Art.
748. O Ministério Público só promoverá interdição
em caso de doença mental grave:
I
- se
as pessoas designadas nos incisos
I, II e III do art. 747 não
existirem ou não promoverem a interdição;
II
- se, existindo, forem
incapazes as pessoas mencionadas nos incisos
I e II do art. 747.
*****
*****
Art.
764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das
fundações e de suas alterações sempre que o requeira o
interessado, quando:
I
- ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este
forem exigidas modificações com as quais o interessado não
concorde;
II
- o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério
Público.
§
1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§
2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no
estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do
instituidor.
Art.
765. Qualquer interessado ou o Ministério Público
promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I
- se tornar ilícito o seu objeto;
II
- for impossível a sua manutenção;
III
- vencer o prazo de sua existência.
Observação:
Esses dispositivos se referem da Organização e da Fiscalização
das Fundações.
*****
Art.
947. É admissível a assunção de competência quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§
1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator
proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária julgado pelo
órgão colegiado que o regimento indicar.
Observação:
O art. 947 trata do incidente de assunção de competência.
*****
Art.
948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após
ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à
turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Observação:
Os arts. 948 a 950 disciplinam o incidente de arguição de
inconstitucionalidade.
*****
Art.
951. O conflito de competência pode ser suscitado por
qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público somente será ouvido nos
conflitos de competência relativos aos processos previstos no art.
178 [transcrito acima], mas terá qualidade de parte nos
conflitos que suscitar.
Art.
953. O conflito será suscitado ao tribunal:
[...]
II
- pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Art.
956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as
informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito
irá a julgamento.
Observação:
Os arts. 951 a 959 tratam do conflito de competência. Chamo a
atenção para a leitura conjunta do parágrafo único do art. 951
com o art. 956. Particularmente, eu discordo da atuação limitada
(ao meu ver) do MP nos conflitos de competência.
*****
Art. 967. Têm
legitimidade para propor a ação rescisória:
III - o Ministério
Público:
a) se não foi ouvido no
processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão
rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a
fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que
se imponha sua atuação;
Parágrafo único. Nas
hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para
intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art.
968. A petição inicial será
elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319,
devendo o autor:
[...]
II - depositar a
importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se
converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o
disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da
justiça.
Art. 975. O
direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
[...]
§ 3o Nas hipóteses de
simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para
o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não
interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da
simulação ou da colusão.
Observação: Arts.
966 a 975 versam sobre a rescisória, assunto bastante explorado em
concursos.
*****
Art.
976. É cabível a instauração do incidente de resolução
de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
[...]
§
2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá
obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em
caso de desistência ou de abandono.
Art.
977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao
presidente de tribunal:
[...]
III
- pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública, por petição.
[...]
Art.
982. Admitido o incidente, o relator:
III
- intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados,
inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na
controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão
requerer a juntada de documentos, bem como as diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito
controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público,
no mesmo prazo.
Art.
984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte
ordem:
[...]
a)
o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público,
pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
Observação:
Os arts. 976 a 987 tratam do incidente de resolução de demandas
repetitivas.
*****
Art. 988. Caberá
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
[...]
Art. 991. Na
reclamação que não houver formulado, o Ministério Público
terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo
para informações e para o oferecimento da contestação pelo
beneficiário do ato impugnado.
Observação:
A reclamação é regulada pelos arts. 988 a 993.
*****
Art. 996. O
recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal
da ordem jurídica.
Art. 1.003. O
prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão.
Art. 1.007. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados
de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo
Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
*****
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
III - determinará a
intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio
eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Observação:
Específico quanto ao Agravo de Instrumento.
*****
Art. 1.038. O
relator poderá:
[...]
III - requisitar
informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e,
cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para
manifestar-se.
§ 1o No caso do inciso
III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão
praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2o Transcorrido o
prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos
demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o
julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os
que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Observação:
Arts. 1036 a 1041 sobre o Julgamento dos Recursos
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É muito ruim ler o texto tão perto dessas palavras chaves. Deveria ter um pouco de espaço entre os dois para que não se venha confundir... Muito obrigada por seu trabalho.
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