Dicas diárias de aprovados.

REVISÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE DINHEIRO NEGRO E DINHEIRO SUJO? (DICA PARA MPs E POLÍCIAS, PRINCIPALMENTE)

Olá pessoal, 
Hoje o tema é para MP (e porque não também para AU, já que na última prova caiu penal pesadíssimo). Mais precisamente falaremos de Lavagem de Capitais. 

No último concurso do MP/PR foi cobrada a seguinte questão: 

A Lei n.º 9.613/98, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de substâncias Psicotrópicas, nomeada como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988, referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo DL nº. 162/91. Considerando o contido no texto precedente e a relevância da citada Lei para atacar a criminalidade organizada no aspecto financeiro, responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Elenque e conceitue as três fases para a configuração dos delitos previstos na referida Lei, segundo as definições do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), sustentando ao final acerca da necessidade da ocorrência das três fases para a consumação do ilícito; b) Determine, segundo as três principais correntes doutrinárias, o bem jurídico tutelado pela Lei; c) Dentro do âmbito de aplicação da presente Lei, defina crime parasitário e responda se o crime de sonegação fiscal pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro e d) Existe a possibilidade de ocorrência de concurso material entre o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro, ou esta hipótese se constitui em verdadeira progressão criminosa? 

Vamos a resposta dada pelo examinador (prestem atenção na perfeição do espelho, pois estarão a revisar lavagem de capitais): 

a) 1ª Fase: colocação (placement), ocultação ou conversão, é a separação física do dinheiro dos autores do crime, sem ocultação da identidade dos titulares, antecedida pela captação e concentração do dinheiro; 2ª Fase: dissimulação (layering), nessa fase multiplicam-se as transações mediante a realização de várias transferências via cabo (wire transfer), através de diversas empresas e contas, de modo a que se perca a trilha do dinheiro (paper trail), constituindo-se na lavagem propriamente dita, cujo objetivo é o de tornar não identificável a origem ilícita dos valores ou bens; 3ª Fase: integração (integration ou recycling), se dá quando o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema. Para a consumação do delito não se exige a ocorrência dessas três fases; b) 1ª: o mesmo bem jurídico do crime antecedente, que é novamente ou mais intensamente lesado com a prática da lavagem; 2ª: a administração da justiça, na ideia de que o cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e isso dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal, ao lado da ordem econômica e do sistema financeiro; 3ª: a ordem econômica ou socioeconômica afetada porque, na maioria das vezes, a lavagem se dá mediante a utilização do sistema financeiro, bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança, que é essencial ao funcionamento do sistema financeiro, afetar o equilíbrio de mercado e a livre concorrência; c) Assim como a receptação, a lavagem de dinheiro é considerada um crime derivado, acessório ou parasitário, que se constituem em tipos penais que pressupõem a ocorrência de um delito anterior. Para se receber uma denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, deve haver, no mínimo, indícios de crime antecedente ou crime-base, o que não significa que deva haver condenação prévia. O fundamento para a impossibilidade de inclusão do crime contra a ordem tributária como antecedente da lavagem é a de que no próprio crime de lavagem de dinheiro está contida a ideia de que no crime antecedente haja algum proveito econômico, ou seja, que o sujeito agregue patrimônio. Nos crimes contra a ordem tributária, o sujeito não agrega patrimônio de forma direta, como por exemplo, na sonegação por omissão de receita onde o sujeito deixa de pagar, mas não aumenta patrimônio. Nesse sentido, a sonegação produz dinheiro negro, mas não dinheiro sujo, não podendo, portanto, o crime de sonegação fiscal ser indicado como crime antecedente em relação do de lavagem de dinheiro; d) O agente que pratica o crime de lavagem de dinheiro oriundo de atividade criminosa, responde em concurso material pelo crime de lavagem e pelo crime antecedente que deu origem criminosa aos bens, valores ou direitos. Essa não é uma hipótese de progressão criminosa, porque a autonomia dos crimes está expressa na própria lei. 

Então dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-s: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais. 

Era isso meu povo. Bons estudos a vocês. 

Eduardo

5 comentários:

  1. Boa tarde, Eduardo. Bem, parabéns pelas colocações. Devo admitir que, agora, fiquei na dúvida: sempre achei que crimes tributários poderiam ser antecedentes de lavagem de capitais. Inclusive, já vi professores de cursinho defendendo que seria possível. Desse modo, indago se existe corrente doutrinária que aceita que a sonegação possa se enquadrar como crime antecedente. Desde já, agradeço.

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    1. Olá Lucas,
      A questão é sim controvertida. Veja esse artigo http://www.conjur.com.br/2014-nov-30/sonegacao-fiscal-nao-consiste-infracao-antecedente-lavagem

      Em rápida pesquisa, não encontrei julgados nem pelo Sim, nem pelo Não.

      Abs.

      Eduardo

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  2. Muito controvertido esse tema para a banca adotar uma ou outra posição. Uma boa dica sobre tema também é ler os artigos do Vladimir Aras, Procurador da República que atua na área de cooperação jurídica internacional em matéria penal.

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  3. Tema muito controvertido para a banca adotar, em prova, uma ou outra posição. Dica interessante, também, é ler os artigos do Professor Vladimir Aras, Procurador da República que atua na área de cooperação jurídica internacional em matéria penal na PGR.

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  4. Caríssimo professor, muito bem enfrentada a questão, mas penso que o entendimento mais correto é o que admite os crimes fiscais como antecedentes da lavagem, mormente porque o valor que se deixa de pagar em tributos (ou se recebe de volta via restituição) constitui-se verdadeiro produto do crime, tornado ilícito pela fraude praticada. Não houvesse a fraude, os valores sairiam da esfera patrimonial do agente e ingressariam na do ente público, de maneira que tanto o ganho do primeiro quanto a perda do segundo possuem nexo de causalidade com a conduta fraudulenta do sonegador, sem a qual não teriam existido. Ou seja, a origem de tal valor passa a ser a própria fraude, não mais a atividade lícita geradora do montante. Vejamos, nesse sentido, este artigo do Procurador Regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim: http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-49-janeiro-junho-2017/os-delitos-fiscais-como-crimes-antecedentes-da-lavagem-de-dinheiro

    Assim, aderindo à opinião do autor (corroborada por doutrina e jurisprudência estrangeira e, no Brasil, por Bottini e Badaró), penso que, embora seja de fato importantíssimo sabermos acerca da divergência, não há impossibilidade de os tipos de sonegação fiscal figurarem como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro.

    Localizei, em breve pesquisa, admissão pela 8ª Turma do TRF4 a tal crime antecedente: "Até mesmo os crimes contra a ordem tributária, como apontados na inicial da persecução, podem constituir crime antecedente. Isso por que, por certo, gera um produto, qual seja, o montante que, por força da sonegação, deixou de ser recolhido aos cofres públicos. Aliás, essa a motivação e esse o fim pretendido pelo seu agente. Como qualquer outro crime que visa a um resultado econômico, a sonegação faz com que o seu agente disponha de um produto, de um resultado da atividade criminosa."(TRF4 5059843-80.2015.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/04/2017)

    Concluo fazendo algumas ressalvas (com base no artigo antes citado): (a) apenas o valor efetivamente sonegado será passível de lavagem, não o correspondente a eventual operação não informada como um todo; (b) há necessária compatibilização com a SV 24, de modo que é imprescindível a constituição definitiva do crédito tributário para que se fale em tipicidade da sonegação e, por consequência, da lavagem; (c) também se deve observar o parâmetro de insignificância adotado pelo STF e pelo STJ, sem o qual se afasta a tipicidade da infração penal tributária.

    Grande abraço, Pedro Henrique Staudt.

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