CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
SIMULADO GRÁTIS MPF - INSCRIÇÕES ABERTAS
Olá pessoal tudo bem? Viabilizamos um SIMULADO TOTALMENTE GRÁTIS PARA O MPF exclusivamente para os leitores do blog. O simulado será elab...
Home »
CAIU E VAI CAIR
,
DICAS
,
MP
» REVISÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE DINHEIRO NEGRO E DINHEIRO SUJO? (DICA PARA MPs E POLÍCIAS, PRINCIPALMENTE)
REVISÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE DINHEIRO NEGRO E DINHEIRO SUJO? (DICA PARA MPs E POLÍCIAS, PRINCIPALMENTE)
Olá pessoal,
Hoje o tema é para MP (e porque não também para AU, já que na última prova caiu penal pesadíssimo). Mais precisamente falaremos de Lavagem de Capitais.
No último concurso do MP/PR foi cobrada a seguinte questão:
A Lei n.º 9.613/98, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei da Lavagem de
Dinheiro, resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional
ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de substâncias
Psicotrópicas, nomeada como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988,
referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo DL nº. 162/91. Considerando o contido
no texto precedente e a relevância da citada Lei para atacar a criminalidade organizada
no aspecto financeiro, responda fundamentadamente às indagações seguintes: a)
Elenque e conceitue as três fases para a configuração dos delitos previstos na referida
Lei, segundo as definições do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), sustentando ao final acerca da necessidade
da ocorrência das três fases para a consumação do ilícito; b) Determine, segundo as
três principais correntes doutrinárias, o bem jurídico tutelado pela Lei; c) Dentro do
âmbito de aplicação da presente Lei, defina crime parasitário e responda se o crime de
sonegação fiscal pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro e d)
Existe a possibilidade de ocorrência de concurso material entre o crime antecedente e o
de lavagem de dinheiro, ou esta hipótese se constitui em verdadeira progressão
criminosa?
Vamos a resposta dada pelo examinador (prestem atenção na perfeição do espelho, pois estarão a revisar lavagem de capitais):
a) 1ª Fase: colocação (placement), ocultação ou conversão, é a separação física
do dinheiro dos autores do crime, sem ocultação da identidade dos titulares,
antecedida pela captação e concentração do dinheiro; 2ª Fase: dissimulação
(layering), nessa fase multiplicam-se as transações mediante a realização de várias
transferências via cabo (wire transfer), através de diversas empresas e contas, de modo
a que se perca a trilha do dinheiro (paper trail), constituindo-se na lavagem propriamente
dita, cujo objetivo é o de tornar não identificável a origem ilícita dos valores ou bens; 3ª
Fase: integração (integration ou recycling), se dá quando o dinheiro é empregado em
negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o
criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do
sistema. Para a consumação do delito não se exige a ocorrência dessas três fases; b)
1ª: o mesmo bem jurídico do crime antecedente, que é novamente ou mais intensamente
lesado com a prática da lavagem; 2ª: a administração da justiça, na ideia de que o
cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e isso
dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal, ao lado da ordem
econômica e do sistema financeiro; 3ª: a ordem econômica ou socioeconômica afetada
porque, na maioria das vezes, a lavagem se dá mediante a utilização do sistema
financeiro, bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital
estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança, que é essencial ao funcionamento do sistema financeiro, afetar o equilíbrio de mercado e a livre concorrência; c) Assim
como a receptação, a lavagem de dinheiro é considerada um crime derivado, acessório
ou parasitário, que se constituem em tipos penais que pressupõem a ocorrência de um
delito anterior. Para se receber uma denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, deve
haver, no mínimo, indícios de crime antecedente ou crime-base, o que não significa que
deva haver condenação prévia. O fundamento para a impossibilidade de inclusão do
crime contra a ordem tributária como antecedente da lavagem é a de que no próprio
crime de lavagem de dinheiro está contida a ideia de que no crime antecedente haja
algum proveito econômico, ou seja, que o sujeito agregue patrimônio. Nos crimes contra
a ordem tributária, o sujeito não agrega patrimônio de forma direta, como por exemplo,
na sonegação por omissão de receita onde o sujeito deixa de pagar, mas não aumenta
patrimônio. Nesse sentido, a sonegação produz dinheiro negro, mas não dinheiro sujo,
não podendo, portanto, o crime de sonegação fiscal ser indicado como crime
antecedente em relação do de lavagem de dinheiro; d) O agente que pratica o crime
de lavagem de dinheiro oriundo de atividade criminosa, responde em concurso material
pelo crime de lavagem e pelo crime antecedente que deu origem criminosa aos bens,
valores ou direitos. Essa não é uma hipótese de progressão criminosa, porque a
autonomia dos crimes está expressa na própria lei.
Então dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-s: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais.
Era isso meu povo. Bons estudos a vocês.
Eduardo
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
Boa tarde, Eduardo. Bem, parabéns pelas colocações. Devo admitir que, agora, fiquei na dúvida: sempre achei que crimes tributários poderiam ser antecedentes de lavagem de capitais. Inclusive, já vi professores de cursinho defendendo que seria possível. Desse modo, indago se existe corrente doutrinária que aceita que a sonegação possa se enquadrar como crime antecedente. Desde já, agradeço.
ResponderExcluirOlá Lucas,
ExcluirA questão é sim controvertida. Veja esse artigo http://www.conjur.com.br/2014-nov-30/sonegacao-fiscal-nao-consiste-infracao-antecedente-lavagem
Em rápida pesquisa, não encontrei julgados nem pelo Sim, nem pelo Não.
Abs.
Eduardo
Muito controvertido esse tema para a banca adotar uma ou outra posição. Uma boa dica sobre tema também é ler os artigos do Vladimir Aras, Procurador da República que atua na área de cooperação jurídica internacional em matéria penal.
ResponderExcluirTema muito controvertido para a banca adotar, em prova, uma ou outra posição. Dica interessante, também, é ler os artigos do Professor Vladimir Aras, Procurador da República que atua na área de cooperação jurídica internacional em matéria penal na PGR.
ResponderExcluirCaríssimo professor, muito bem enfrentada a questão, mas penso que o entendimento mais correto é o que admite os crimes fiscais como antecedentes da lavagem, mormente porque o valor que se deixa de pagar em tributos (ou se recebe de volta via restituição) constitui-se verdadeiro produto do crime, tornado ilícito pela fraude praticada. Não houvesse a fraude, os valores sairiam da esfera patrimonial do agente e ingressariam na do ente público, de maneira que tanto o ganho do primeiro quanto a perda do segundo possuem nexo de causalidade com a conduta fraudulenta do sonegador, sem a qual não teriam existido. Ou seja, a origem de tal valor passa a ser a própria fraude, não mais a atividade lícita geradora do montante. Vejamos, nesse sentido, este artigo do Procurador Regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim: http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-49-janeiro-junho-2017/os-delitos-fiscais-como-crimes-antecedentes-da-lavagem-de-dinheiro
ResponderExcluirAssim, aderindo à opinião do autor (corroborada por doutrina e jurisprudência estrangeira e, no Brasil, por Bottini e Badaró), penso que, embora seja de fato importantíssimo sabermos acerca da divergência, não há impossibilidade de os tipos de sonegação fiscal figurarem como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro.
Localizei, em breve pesquisa, admissão pela 8ª Turma do TRF4 a tal crime antecedente: "Até mesmo os crimes contra a ordem tributária, como apontados na inicial da persecução, podem constituir crime antecedente. Isso por que, por certo, gera um produto, qual seja, o montante que, por força da sonegação, deixou de ser recolhido aos cofres públicos. Aliás, essa a motivação e esse o fim pretendido pelo seu agente. Como qualquer outro crime que visa a um resultado econômico, a sonegação faz com que o seu agente disponha de um produto, de um resultado da atividade criminosa."(TRF4 5059843-80.2015.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/04/2017)
Concluo fazendo algumas ressalvas (com base no artigo antes citado): (a) apenas o valor efetivamente sonegado será passível de lavagem, não o correspondente a eventual operação não informada como um todo; (b) há necessária compatibilização com a SV 24, de modo que é imprescindível a constituição definitiva do crédito tributário para que se fale em tipicidade da sonegação e, por consequência, da lavagem; (c) também se deve observar o parâmetro de insignificância adotado pelo STF e pelo STJ, sem o qual se afasta a tipicidade da infração penal tributária.
Grande abraço, Pedro Henrique Staudt.