Legislação Nacional
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Protocolo de Palermo
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CP, Art. 149-A: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar,
transferir,
comprar, alojar
ou acolher
pessoa,
mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do
corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de
escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal;
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade
se:
I - o crime for cometido por funcionário público
no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança,
adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de
parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência
econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao
exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada
do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o
agente for primário e não integrar organização criminosa.
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A expressão "tráfico de pessoas"
significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento
ou o acolhimento
de pessoas,
recorrendo à ameaça
ou uso da força
ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de
autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou
aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas
de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura
ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de
órgãos;
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» TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 4/4)
TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 4/4)
Olá pessoal!
Tudo bom?
Primeiro, gostaria de pedir
desculpas por não ter postado os temas interessantes do Grupo 4 na quinta feira
passada (02/03/2017). Não consegui chegar a tempo em casa para fazer por causa
do carnaval.
Finalizando, então, as publicações com
temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º
Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e
os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 4, quais sejam, Penal e Processual Penal.
PENAL:
1) Cumprimento de pena em estabelecimentos penais e violações de
direitos das mulheres: “De acordo com García (1998, p. 64), a prisão
para a mulher é um espaço discriminador e opressivo, que se expressa na aberta
desigualdade do tratamento que recebe, no sentido diferente que a prisão tem
para ela, nas consequências para sua família, na forma como o Judiciário reage
em face do desvio feminino e na concepção que a sociedade atribui ao desvio, Por
isso, a prisão estigmatiza muito mais as mulheres do que os homens”. Este tema
é de muita predileção da examinadora que escreveu um artigo sobre isso, cujo
título é “Execução da Pena Privativa de Liberdade para Mulheres- A Urgência de
Regime Especial” (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/25947/execucao_pena_privativa_liberdade.pdf
). Neste resumo, elencarei as principais previsões constitucionais e legais que
dizem respeito ao cumprimento de pena por mulheres e os comentários pertinentes
realizados pela examinadora Ela Wiecko.
São estas as previsões
constitucionais acerca do cumprimento de pena por mulheres: a) art. 5º,
inciso XLVIII- "a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado". Para a examinadora Ela Wiecko, estabelecimento
distinto significa “mais que outro
prédio, significa um prédio com espaços e equipamentos próprios para o
desenvolvimento dos modos de ser, de fazer e de viver das mulheres”; b)
art. 5º, inciso L - "às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação". Segundo a examinadora, esta norma é
aplicável para mulheres que cumprem pena definitiva e que estão presas
provisoriamente. Ainda, a norma “reafirma
implicitamente a obrigatoriedade de estabelecimentos penitenciários distintos
para as mulheres, com espaços e equipamentos que permitam a permanência dos
filhos durante o período da amamentação”.
Já no Código Penal há a
seguinte previsão: a) art. 37, do CP: “As
mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo.” Para Ela Wiecko: “ainda
não se deu a devida importância para o significado da rubrica Regime Especial e
para a superação da ideia que presidia a redação do art. 29 § 2º constante do
CP de 1940, que determinava apenas: ‘As mulheres cumprem pena em
estabelecimento especial, ou, na sua falta, em seção adequada de penitenciária
ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício de trabalho
externo’. A reforma de 1984, ao falar em regime especial, ultrapassou a ideia
de assegurar o direito a estabelecimento separado, sinalizando a necessidade de
uma lei de execução penal atenta às especificidades das mulheres.”
Já na Lei de Execuções Penais,
existem as seguintes previsões: a) art. 19, da LEP: “O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico. Parágrafo Único: A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição." Para Ela Wiecko, com razão, “A norma é discriminatória. Revela
preconceito de gênero, pois pressupõe profissões que não são para mulheres.
Curiosamente não há na lei nenhuma norma assegurando assistência à saúde
adequada à sua condição de mulher e, em especial, de gestante e nutriz.”;
b) art. 77, § 2°, da LEP: "No
estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do
sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado”; c)
art. 82, §1º, da LEP: “Os
estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de
segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de
sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal.” Para Ela Wiecko, “com o aumento da duração das penas privativas de liberdade, bem como
com o aumento da taxa de expectativa de vida, o perfil da população
penitenciária tende a mudar e a construção de estabelecimentos próprios para
idosos será impositiva.”; d) art. 89, da LEP: “Art. 89. Além dos requisitos
referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para
gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis)
meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança
desamparada cuja responsável estiver presa. Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche
referidas neste artigo: I – atendimento
por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação
educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança
e à sua responsável.” A
redação do art. 89, da LEP foi consideravelmente alterada pela Lei nº 11.942,
de 2009 e não era a que vigorava quando da publicação do artigo da examinadora
Ela Wiecko. Não obstante isso, entende-se que a obrigatoriedade criada pela
reforma da LEP em 2009 ainda não explicitou a necessidade de existir
infraestrutura adequada para o atendimento à mulher presa, nos estabelecimentos
penais para cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto, já que a
redação menciona tão somente a penitenciária. Para Ela Wiecko “Do ponto de vista dos direitos não atingidos
pela pena privativa de liberdade a única interpretação consentânea com a
Constituição e com as convenções internacionais de direitos humanos é a
obrigatoriedade de assegurar em quaisquer estabelecimentos penitenciários
femininos serviços de atendimento à gestante, à parturiente, bem como berçário
e creche”; e) art. 117, incisos III e IV, da LEP: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de: (...) III - condenada com
filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.” Para Ela Wiecko, “a norma e a prática negam a sexualidade da mulher quando esta se
vincula ao exercício da liberdade sexual e, inversamente, a reforçam quando a
mulher é identificada como papel materno.”
Sobre a desigualdade na aplicação
da LEP, a examinadora destaca o seguinte: - “No campo dos direitos sexuais e reprodutivos, as restrições são maiores
para as mulheres. Só recentemente, em São Paulo, foi permitida a visita íntima
para as mulheres. O homem preso, ao receber uma visita íntima, pode engravidar
uma mulher e isso não terá repercussão no estabelecimento penitenciário. Ao
contrário, se uma mulher presa engravidar ela terá dificuldades em ter um
acompanhamento pré-natal, poderá dar à luz algemada, perderá a guarda do filho,
não saberá por quanto tempo poderá amamentá-lo.”
Já sobre o regime especial de
cumprimento de pena da mulher presa, a examinadora propugna o seguinte: “Enfim, que seja definido o regime especial
de execução da pena das mulheres, tanto de penas privativas de liberdade quanto
de penas restritivas de direito. Entre as questões que devem ser normatizadas
ressalto aquelas relacionadas aos direitos sexuais e reprodutivos, à saúde, ao
trabalho e à convivência familiar. É preciso assegurar o direito à amamentação
de forma mais ampla, discutindo inclusive o limite de seis meses aceito
internacionalmente; pois psiquiatras infantis afirmam que aos seis meses as
crianças começam a identificar o mundo e a reconhecer as mães. ‘Com a
separação, podem se tornar depressivas. Esse rompimento faz com que sintam que
perderam a mãe. Para elas é como se a mãe tivesse morrido’ (apud MEIRHLES, p.
178). É preciso explicitar os procedimentos obrigatórios uma vez identificada a
gravidez, incluindo a remoção para estabelecimento com berçário; sala de parto
e creche; os cuidados quando da separação da criança de sua mãe; o direito de
contato das mães com seus filhos; o direito à informação sobre o encaminhamento
dado aos filhos; a obrigatoriedade de contratação de ginecologista e da
realização periódica de exames de prevenção ao câncer de útero e da mama.
Necessário alterar a redação do art. 19 da LEP e proibir a demissão da mulher
trabalhadora presa que engravide.”
Ainda, vale transcrever alguns
direitos previstos na LEP a partir de reformas legislativas empreendidas a
partir de 2009: a) Art. 14: “A
assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. (...) § 3º Será assegurado acompanhamento médico à
mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.;
b) Art. 83: “O estabelecimento penal,
conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e
serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática
esportiva.(...) § 2º Os estabelecimentos
penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas
possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis)
meses de idade § 3º Os estabelecimentos
de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do
sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).”
Por fim, importante destacar
alteração no Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 13.257/2016, que
determinou mais três hipóteses para o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar,
quais sejam, no caso de gestante, de mulher com filho até 12 (doze)
anos incompletos e de homem, caso seja o único responsável pelos cuidados
do filho menor de 12 (doze) anos.
Aplicando a nova regra em um caso concreto, o STF assim se pronunciou: “A concessão da prisão domiciliar encontra
amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade
da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.” (HC 139145
MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 12/12/2016); A nova regra “estabelece conjunto de ações prioritárias
que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante
‘princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância
dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do
ser humano’ (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente. A novel legislação, que
consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e
corresponsabilidade dos entes federados, acabou por resvalar em significativa
modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV
do art. 318 CPP, além de acrescer-lhe os incisos V e VI, nestes termos: (...) É
perceptível que a alteração e acréscimos feitos ao art. 318 do CPP encontram
suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a
garantia do desenvolvimento infantil integral, com o ‘fortalecimento da família
no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira
infância’ (art. 14, § 1º). A despeito da
benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções
internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar
o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo ‘poderá’, no caput do
art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos
setores da doutrina, para os quais seria ‘dever’ do juiz determinar o
cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das
condições objetivas previstas em lei.
Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação
legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única
hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa
necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda
pessoa grávida ou com prole na idade indicada no texto legal o direito a
permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável
urgência da medida extrema.” (HC 137306/DF, Rel. Min. Rosa Weber. Data do
julgamento: 30/09/2016)
2) Crime de Trabalho Escravo e competência da Justiça Federal: O
delito do art. 149, do Código Penal, possui a seguinte redação: “Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto: Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1º Nas mesmas
penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho. § 2º A pena é aumentada de
metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou origem.” Firmou-se, na jurisprudência do STJ, o seguinte
entendimento: “Com o advento da Lei
10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se
a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade
individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo
qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça
Federal” (RHC 58160/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE). Data do julgamento: 06/08/2015, in DJe 18/08/2015); “Nos
termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal,
compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga
à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos
trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da
pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as
instituições e órgãos que o protegem” (CC 132884/GO, Rel. Min. Marilza
Maynard. Terceira Seção, Data do Julgamento: 28/05/2014, in DJe 10/06/2014).
No mesmo sentido, vale registrar
o entendimento do STF: “O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código
Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão
acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como
a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários,
indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os
direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização
do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela
Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do
art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os
sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É
dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por
meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação
harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência
da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do
feito.” (RE 459510/MT, Rel. p/ Acórdão:
Min. DIAS TOFFOLI. Pleno. Data do julgamento: 26/11/2015.
Ainda, vale destacar o enunciado
nº 41 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: “Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição
do Ministério Público Federal”. A importância do pleno conhecimento desse
delito, principalmente para a prova do MPF, decorre das condenações do Brasil
na Corte e na Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, notadamente nos
casos José Pereira e Fazenda Brasil Verde, esta última condenação recentíssima
e que foi objeto de post específico (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/12/escravidao-contemporanea-caso.html
)
3) Crime de
tráfico de Pessoas: Quadro comparativo entre o Protocolo de Palermo e a
legislação brasileira de Tráfico de pessoas
è Da
análise comparativa, percebe-se: a) que a legislação brasileira inclui, entre
as finalidades de tráfico de pessoas, o objetivo de adoção ilegal, item este
não previsto no Protocolo de Palermo (Decreto nº 5.017/2004); b) algumas das
formas para se obter o tráfico de pessoas previstas no Protocolo de Palermo
foram consideradas como causa de aumento da pena, quais sejam, a situação de
vulnerabilidade da vítima (no caso de o crime ser cometido contra criança,
adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência) e a situação de entrega da
vítima por quem possua autoridade sobre ela (no caso de o agente se prevalecer
de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de
dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente
ao exercício de empresa, cargo ou função). Contudo, destaque-se a o Protocolo
de Palermo menciona também a possibilidade, não reproduzida no art. 149-A, do
CP, da aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa de que tenha a autoridade.
è Sobre o consentimento da vítima:
as alterações empreendidas pela Lei nº 13.344/2016 nada dispôs, não obstante a
previsão no Protocolo de Palermo. Para este “O consentimento dado pela vítima
de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na
alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido
utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a)”. Em outras palavras, o
consentimento da vítima será relevante quando for válido, ou seja, quando não
for obtido com violência, coação, fraude, ameaça, força, rapto, engano, abuso
de autoridade e quanto a vítima não estiver em situação de vulnerabilidade.
Fora destas hipóteses, quando o consentimento é voluntário e livre e a vítima
não está em situação de vulnerabilidade, não há a caracterização do tráfico de
pessoas, para o Protocolo de Palermo. Tal situação é indiferente para o tipo
descrito no art. 149-A do CP já que o consentimento da vítima é fato
irrelevante. Para Ela Wiecko, “No que diz respeito ao tráfico para fins de
prostituição, a definição legal brasileira é mais restrita, porque desconsidera
o consentimento válido. Adequar a nossa lei aos parâmetros de Palermo pode ser
uma saída para a perseguição da prostituição, mas também pode ser um reforço
para a política antimigratória dos países centrais e a redução da proteção às
pessoas que vão para o exterior exercer a prostituição. Significa
descriminalizar o recrutamento de pessoas maiores de 18 anos que, validamente,
consentem em exercer a prostituição no exterior” (http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/trafico-de-pessoas/criminalizacao_trafico_mulheres_elawiecko.pdf )
4) Crimes praticados contra indígenas ou por indígenas: O
projeto do Novo Código de Processo Penal traz, pela primeira vez, menção
expressa ao indígena, no seguinte ponto: “Art.
95. Considera-se praticada em detrimento dos interesses da União, autarquias e
empresas públicas, além das hipóteses expressamente previstas em lei, a
infração penal lesiva a bens ou recursos que, por lei ou por contrato, estejam
sob administração gestão ou fiscalização destas entidades. § 1º Inclui-se na competência jurisdicional federal
a infração penal que tenha por fundamento a disputa sobre direitos indígenas,
ou quando praticada pelo índio. § 2º
Considera-se praticada em detrimento dos serviços federais, a infração
penal dirigida diretamente contra o regular exercício de atividade
administrativa da União, autarquias e empresas públicas federais”. Como se
vê, o projeto do novo CPP fixa a competência da Justiça Federal para infrações
penais que tenham por fundamento a disputa sobre direitos indígenas ou quando o
sujeito ativo for o índio. Atualmente, a jurisprudência dominante dispõe que “A competência da Justiça Federal para
processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente
ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos
sobre suas terras. O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da
Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, ‘só se desata quando a acusação
seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que
seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas,
não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e,
tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena’. Não se
verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça
Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE
419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR,
DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008”. STJ, CC 38.517-RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012. Ademais, o Superior Tribunal de
Justiça - STJ formou entendimento sumulado (verbete n. 140 da Súmula do STJ), segundo o qual
compete à Justiça Comum Estadual processar
e julgar crime em que o indígena
figure como autor ou vítima, na esfera privada. Por sua vez, o STF entende que “Somente os processos que versarem sobre
questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas
terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União Federal
competiriam à Justiça Federal.” (HC 91121/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes. Data do julgamento: 06/11/2007).
Em artigo comentando a previsão
no Projeto do Novo Código de Processo Penal acerca da competência da Justiça
Federal para as causas envolvendo indígenas, Ela Wiecko assim leciona, “A competência para a persecução em infração
penal praticada pelo indígena deve estar com a União porque ela já detém a competência
para julgamento das disputas sobre direitos indígenas (art. 109, XI). Todo ato
praticado pelo índigena definido em lei como crime merece ser apurado sob
regras concentradas em garantir respeito aos direitos indígenas. Isso porque a
própria Constituição reconhece aos índios organizações, costumes, línguas e
tradições próprias. Não poderá o indígena ser julgado em contexto afastado de
suas tradições e de seus costumes. A Justiça Federal, designada pela
Constituição para julgar os conflitos indígenas, está preparada, ou deve estar,
e estará cada vez mais, para julgar condutas cometidas por membro de comunidade
indígena definida em lei como crime.” (http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194931/000871242.pdf?sequence=3
).
Para a examinadora, “os indígenas sujeitam-se às mesmas regras sobre
capacidade civil aplicáveis aos demais cidadãos. A tutela exercida pelo órgão
indigenista não tem mais o sentido de representação, de direito privado, mas de
assistência, no âmbito do direito público” (...) “A inimputabilidade dos indígenas segue as regras gerais aplicáveis a
todas as pessoas maiores de 18 anos. Todavia, é possível excluir a
culpabilidade pelo reconhecimento do erro de proibição ou da inexigibilidade de
conduta diversa. Villares (2009, p. 301) reporta a doutrina penal
latino-americana que desenvolve o conceito de ‘erro culturalmente condicionado,
que se aplica à não compreensão do índio sobre a ilicitude de suas ações em
relação ao sistema de punição da sociedade não-índia’. Ressalta que Eugenio Raúl
Zaffaroni identifica três formas desse conceito: erro de compreensão, consciência
dissidente e justificação putativa. Na primeira forma (erro de compreensão) há
uma dificuldade inata para a compreensão da proibição normativa. A pessoa pode
conhecer a norma, mas razões culturais impedem que ela aja de modo diverso. Na
segunda (consciência dissidente), a pessoa tem conhecimento da proibição e da
ausência de permissão legal, mas não se lhe pode exigir sua interiorização. Na
justificação putativa um indígena vê o não-índio como inimigo, o que justifica
atitudes contrárias ao direito que antecipam a ação inimiga.”
PROCESSO PENAL
1) Controle externo da atividade policial. Fundamentos
constitucional e legal. Controle concentrado e controle difuso. Controle
externo ordinário e extraordinário: A atividade-fim da polícia, que é a
de investigação de crimes, deve atender às expectativas do Ministério Público,
pois este é o titular privativo da ação penal pública. Considerando isto, a
Constituição da República de 1988, em seu art. 129, VII, a Lei Complementar nº
75/1993, em seu art. 3º, preveem que o Ministério Público exercerá o controle
externo da atividade policial, assegurando o respeito aos princípios
constitucionais e legais. Há modalidades de controle externo, quais sejam: a)
controle externo concentrado que ocorre através de membros do Ministério
Público com atribuições específicas para o controle externo, geralmente
realizado através de grupos de atuação; b) controle externo difuso o qual
compete a todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal,
quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; c) controle
externo ordinário é aquele realizado rotineiramente, seja no âmbito do controle
externo difuso através da análise de inquéritos policiais e demais
procedimentos, seja naquela realizada rotineiramente nos grupos de atuação.
Neste tipo, há uma comunicação prévia à autoridade policial; d) controle
externo extraordinário decorre da realização de atos objetivos específicos e
que podem decorrer da verificação de situações constatadas em inspeções
ordinárias e que necessitem ser aprofundadas através de inspeções específicas.
Aqui a regra da comunicação prévia não necessita ser observada, devendo ser
avaliada caso a caso.
Importante também destacar que a
7ªCCR emitiu nota técnica em face das Resoluções nº 1/2010 e nº 2/2010, do
Conselho Superior do Departamento de Polícia Federal, e da Resolução Conjunta
nº 1/2015, do Conselho Superior do Departamento de Polícia Federal e do
“Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil”, tendo em vista limitação do
exercício de atividades do Ministério Público Federal, orientando autoridades
policiais a recusarem prestar informações legalmente requisitadas. Em suma a
nota técnica (inteiro teor pode ser acessado no seguinte link http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr7/dados-da-atuacao/notas-tecnicas/NTn057CCR.pdf/view
) aduz o seguinte: a) as resoluções emitidas por aqueles departamentos
(Conselho Superior e Conselho Nacional) não possuem qualquer respaldo jurídico
e, portanto, não ostentam eficácia no sentido de limitar o exercício de
atividades institucionais do MP; b) os departamentos não possuem atribuições
para editarem atos normativos com efeitos vinculantes; c) as resoluções não
podem tratar de atribuições de órgãos ou instituições externas (como, por
exemplo, o MP), tampouco podem ser contrárias a normas de hierarquia superior,
destinando-se, tão somente, ao público interno.
Por fim, vale consignar que a PGR
ingressou com a ADI nº 5515 “contra
normas que estabelecem procedimentos internos a serem adotados pelas polícias
criminais em face de solicitações e requisições externas. Para o
procurador-geral, os dispositivos questionados usurpam competência legislativa
do Congresso Nacional e limitam a atuação do Ministério Público no controle
externo da atividade policial”.
2) Prerrogativa de foro e competência para investigação. Necessidade de
unificação ou desmembramento do feito. Entendimento do STF: Um dos
critérios determinadores da competência estabelecidos no Código de Processo
Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está estabelecido nos
seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária ratione personae, a qual é fixada para
permitir o exercício de cargos e funções relevantes sem haver indevidas
ingerências políticas quando do processo e julgamento de ações penais. Na
Constituição da República de 1988, a competência em razão da prerrogativa de
foro, em processos criminais, está prevista nos seguintes artigos: art. 102, inciso I, alíneas b e c (STF), art.
105, inciso I, alínea a (STJ) e art. 108, inciso I, alínea a (TRF). Já no
Código de Processo Penal, a referida competência está prevista nos arts. 69
inciso VII, e 84 a 87. O STF, inclusive, iniciou discussão sobre a proposta de
Súmula Vinculante com o seguinte teor “Surgindo
indícios da participação ativa e concreta de autoridade que detenha
prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser
imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis”.
De fato, entende o STF que, acaso surjam indícios de envolvimento de
autoridades com prerrogativa de foro, deve-se remeter o processo ou o inquérito
para o tribunal competente que será o competente para decidir sobre o
desmembramento do feito. “Segundo
afirmado por seu Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua
prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes
com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de
manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas
autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014). Ressalvam-se, todavia, situações
em que os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só
implique prejuízo a seu esclarecimento” (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de
22.5.2014).”
3) Algumas formas de cooperação
internacional em matéria penal:
à
Transferência Temporária de Pessoas: “O traslado temporário de pessoas
está previsto na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado
Transnacional ou UNTOC (art. 18, §§10 a 12) e na Convenção das Nações Unidas
Contra a Corrupção ou UNAC (art. 46. §§10 a 12). Não se confunde com a
extradição ou com a transferência de condenados. (...) Na transferência
temporária de pessoas, o objetivo é meramente instrutório, com finalidade
probatória. O indivíduo, que poder ser uma vítima, testemunha, perito, um
informante ou o próprio investigado ou réu é entregue ao Estado requerente para
participar de reconstituições ou reconhecimentos. A transferência é temporária,
pois se dá por prazo certo. É também voluntária; depende da concordância da
pessoa a ser enviada ao exterior ou de lá trazida, o que não ocorre com a
extradição, que em regra é compulsória”. Não custa rememorar que a Convenção de
Palermo é a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional
ou UNTOC e a Convenção de Mérida é a Convenção das Nações Unidas Contra a
Corrupção ou UNAC”. (Vladimir Aras, em seu artigo “Direito Probatório e
cooperação jurídica internacional”, publicado no livro “A prova no
enfrentamento à macrocriminalidade”, organizadores Daniel de Resende Salgado,
Ronaldo Pinheiro de Queiroz- Salvador: Juspodivm, 2015, página 273);
è Videoconferência
internacional: Prevista no CPP, a videoconferência, como alternativa mais
barata para a colheita de depoimento de pessoas que não se encontrem no mesmo
local, pode também ser utilizada no âmbito internacional para permitir a
colheita de provas, como uma das medidas de cooperação internacional. Ela está
prevista, tanto na Convenção de Palermo (artigo 18 §8), quanto na Convenção de
Mérida (artigo 46, §18). Conforme bem alerta, Vladimir Aras, em seu artigo
“Direito Probatório e cooperação jurídica internacional”, publicado no livro “A
prova no enfrentamento à macrocriminalidade”, organizadores Daniel de Resende
Salgado, Ronaldo Pinheiro de Queiroz- Salvador: Juspodivm, 2015, página 290: “Há ainda o Convencio Iberoamericano sobre el
uso de Videconferencia em la Cooperación Internacional entre los Sistemas de
Justicia, assinado pelo Brasil, quando de sua conclusão, em 2010, na cidade de
Mar del Plata. Enfim, tendo em vista as vantagens processuais e econômicas da
videoconferência e de sua legalidade interna e internacional, não se pode ter
dúvida de que sua utilização pode contribuir para uma Justiça penal mais
eficiente e célere, especialmente na luta contra a corrupção, o narcotráfico e
as várias modalidades de criminalidade organizada, especialmente o tráfico
humano”.
4) Conflito de atribuições entre MPF e MP estadual: quem é a
autoridade competente para decidir? O conflito de atribuições entre
membros do MPF e do MP Estadual ocorre quando ambos declaram possuir
atribuições para investigar determinado fato (conflito positivo) ou quando
ambos reconhecem não possuir atribuição para tanto (conflito negativo). A
Constituição da República de 1988 não trouxe, de forma clara, qual é o órgão
competente para dirimir este conflito. Durante muito tempo, e utilizando-se por
analogia a regra existente no art. 105, inciso I, alínea “d”, da CRFB-88, a
jurisprudência entendia que competia ao STJ dirimir tal conflito. Entendia-se
que, como a atribuição para investigar determinado fato poderia resultar no
ajuizamento de ações, na realidade, o conflito ocorreria entre juízes
vinculados a diversos tribunais. Contudo, o STF passou a entender que é sua a
competência para dirimir tal conflito de atribuições, tendo em vista o teor do
art. 102, inciso I, alínea “f”, da CRFB, pois, enquanto não há processo
judicial, pode-se entender que há um conflito entre a União (MPF) e o Estado
(MP dos Estados). Por sua vez, a Procuradoria Geral da República, de forma
diversa, entende que compete ao PGR decidir o conflito negativo de atribuições
entre o MPF e o MP Estadual, na medida em que são órgãos que fazem parte da
mesma instituição, de nítido caráter nacional, tratando-se, portanto, de
conflito interno, devendo sua resolução também ser interna. Em nítida evolução
jurisprudencial, o STF, acatando o entendimento da PGR, passou a decidir que “CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOTADOS DE
RELEVÂNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET EM FAVOR DE MUTUÁRIOS EM
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUESTÃO
PRELIMINAR. ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA F DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DISPOSITIVO DIRECIONADO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF
EM CASOS DE CONFLITO FEDERATIVO. REVISITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELA
CORTE (ACO 1.109/SP E PET 3.528/BA). MERO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUANTO À
ATUAÇÃO ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS MINISTERIAIS DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO
INSTITUCIONAL E NORMATIVA INCAPAZ DE COMPROMETER O PACTO FEDERATIVO AFASTA A
REGRA QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) –
(PRECEDENTE FIXADO PELA ACO 1.394/RN). (...). 2. Em sede preliminar, o tema
enseja revisitação da jurisprudência assentada por esta Corte (ACO 1.109/SP e,
especificamente, PET 3.528/BA), para
não conhecer da presente Ação Cível Originária (ACO). Nesses
precedentes, firmou-se o entendimento no sentido de que simples existência de conflito de atribuições entre Ministérios
Públicos vinculados a entes federativos diversos não é apta, per si, para
promover a configuração de típico conflito federativo, nos termos da alínea f
do Inciso I do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (CRFB/1988). O caso dos autos remete, consectariamente, a mero conflito de
atribuições entre órgãos ministeriais vinculados a diferentes entes
federativos. 3. Em conclusão, essa situação institucional e normativa é incapaz
de comprometer o pacto federativo e, por essa razão, afasta a regra que, em
tese, atribui competência originária ao STF. Ademais, em consonância com o
entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da ACO 1.394/RN, o caso é
de não conhecimento da ação cível originária, com a respectiva remessa dos
autos ao Procurador-Geral da República para a oportuna resolução do conflito de
atribuições.” (ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Data do
julgamento: 19/05/2016).
Bom pessoal, domingo (12/03/2017) é a prova
objetiva do 29ºCPR. Muita boa sorte para vocês e que Deus os ilumine na hora da
prova. Espero que as postagens aqui do Blog sirvam para que vocês acertem questões
e ultrapassem essa grande peneira que é a prova objetiva do MPF. Muita
serenidade na hora da prova, ok?
Bons estudos,
Hayssa, em 07/03/2017.
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Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
Muito obrigado mesmo!
ResponderExcluirHayssa sempre arrasando. Hayssa e Nath, musas do MPF :)
ResponderExcluirExcelente, como sempre!!
ResponderExcluirvou ter que esconder muito bem minha aversão ao esquerdismo pra conseguir estudar e passar no MPF. :(
ResponderExcluirObrigado pela generosidade de todos. O trabalho de vocês é muito importante, não desistam de nós.
ResponderExcluirMuito obrigado Hayssa! bjo!
ResponderExcluirMuito obrigado. Esse é um norte que precisamos para uma prova dessa magnitude.
ResponderExcluirMuito obrigada!
ResponderExcluirmataram a pau!!! Obrigado (domingo, 01h14min).
ResponderExcluircaíram assuntos daqui
ResponderExcluir