Dicas diárias de aprovados.

O que é pós-questionamento?

Olá pessoal!

Como estão?

Vamos falar um pouco sobre o fenômeno processual do pós-questionamento e do art. 1.025 do CPC/2015.

Para o Superior Tribunal de Justiça ocorre o pós-questionamento quando a parte embarga, após a formação do Acórdão, com o nítido fim de prequestionar tema não arguido por ocasião da apelação, proceder este totalmente inadmissível na órbita processual (AgRg no REsp 1347766/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2014). Além disso, os embargos de declaração servem para que o Tribunal corrija eventuais vícios de erro, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, no entanto, a fazer com que o Poder Judiciário seja forçado a se manifestar sobre tema que a defesa esqueceu de questionar no momento processual oportuno.

Corroborando o entendimento, cito alguns precedentes do STJ:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. (...)
3. As questões agitadas apenas em sede de embargos de declaração são inadequadas para provocar o prequestionamento, senão inadmissível tentativa de pós-questionamento.
4. Agravo regimental não provido. (grifos adicionados)
(STJ, Terceira Turma, à unanimidade no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 589275 / PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 27/10/2015, in DJe de 27/10/2015)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADA DESERÇÃO DO APELO DA PARTE RECORRIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA AUTORA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PARTILHADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE  PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A questão relativa à deserção do apelo da parte recorrida, não foi suscitada pela parte autora por intermédio de recurso de apelação. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (grifos adicionados)
(AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 7/4/2014)

E com o novo Código de Processo Civil, como fica esta questão?

Sabe-se que o CPC/2015 trouxe a previsão expressa de aceitação do prequestionamento ficto no art. 1.025, verbis:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Extrai-se da letra da lei que os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Há também de se observar que, apesar de a redação do art. 1.025 do CPC sugerir que seria considerado como prequestionado artigos não discutidos nas decisões do Tribunal de origem, tal interpretação não é possível em afronta clara à Constituição Federal, que determina, em seu art. 105, III, que o STJ tem a função de pacificar a jurisprudência nacional, não de atuar como uma terceira instância.

Conclui-se que o verdadeiro espírito do NCPC foi que o Superior Tribunal de Justiça considere a matéria alegada prequestionada quando for discutida no acórdão vergastado, mesmo de forma implícita, no mesmo sentido que já entende o STF.

Este é o atual entendimento do STJ sobre a correta interpretação do art. 1.025, do CPC/2015.

Bem, espero que tenham gostado.

Aos estudos.

Hayssa Medeiros.

3 comentários:

  1. Entendi,Hayssa. Obrigada por trazer à baila o entendimento dos tribunais após o advento do novo CPC. A cada dia aprendendo bastante com todos vocês. Bom fim de semana!

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  2. Tema interessante! Obrigado pelas dicas!

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  3. Me parece que prequestionamento implícito é uma coisa e prequestionamento ficto é outra.

    Nos dois casos, a matéria discutida - em regra - deve ter sido veiculada no recurso em julgamento, sob pena de preclusão e formação de coisa julgada do capítulo não impugnado da decisão judicial. Assim, não adianta inovar nos aclaratórios.

    O art. 1025 do NCPC veio resolver a divergência a respeito do prequestionamento havida entre STJ e STF, para alinhar entendimento com este último.

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