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REFLEXOS PARA FAZENDA PÚBLICA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Olá meus queridos, tudo bem por aí?
Vamos a mais uma novidade que o
Novo Código de Processo Civil trouxe e que é de interesse da Fazenda Pública.
O tema escolhido foi sobre a
revogação do benefício da justiça gratuita e os seus reflexos para o poder
público.
Inicialmente, deve-se esclarecer
que o benefício da justiça gratuita é assegurado a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
Uma vez deferido o pedido de
gratuidade de justiça, o artigo 100 do NCPC dispõe que a parte contrária poderá
oferecer impugnação à concessão.
Bom, dito isto, vale lembrar algo
que é de amplo conhecimento. Algumas pessoas naturais e jurídicas abusam do
direito de requerer a gratuidade de justiça, uma vez que possuem capacidade
econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse passo, caso seja julgada
procedente a impugnação ao deferimento da justiça gratuita e comprovando a
má-fé da parte a quem foi concedido o benefício, esta deverá arcar com as
despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de
seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, é o que se extrai da
leitura do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Diante dessa situação, pode surgir
uma dúvida no sentido da qual é a justificativa do beneficiário da multa ser a
Fazenda Pública. Como é sabido, as custas processuais possuem natureza jurídica
de taxa, e, portanto, de tributo, o qual é de titularidade do ente ao qual o
poder judiciário é vinculado, cabendo a este a execução de tal quantia.
Assim, meus amigos, muita atenção
nas provas objetivas, pois, esse tema objeto tanto em provas objetivas como em
subjetivas.
Até a próxima semana.
Rafael Formolo
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Interessante temática pois o Código de Processo Civil revogou vários artigos da Lof nº 1.060/50 e por isso a tendência é o tema ser explorado em provas.
ResponderExcluirObrigado pela dica.
Agora, fiquei com uma dúvida: o dispositivo que autoriza a aplicação de multa até o décuplo do valor não seria desarrazoado, não teria efeito confiscatório?
Pergunto isso porque o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança de multas, uma no valor de 2 vezes o valor do montante do tributo não pago, e outra no valor de 5 vezes o montante do tributo sonegado.
Desde já agradeço e desejo bons estudos à todos.
Caro Diogo, não possui efeito confiscatório justificando pela natureza jurídica da multa. Lembre-se que o o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito (art. 3º CNT). Por certo, a multa é a sanção aplicada no caso em comento diante da ma-fé, logo, não tem como igualar no exemplo encimado, as custas processuais e a multa aplicada em face da ma-fé, que, inclusive, foi oriunda da conduta de uma pessoa física ou jurídica, distinta do ente público, o qual é o titular do valor inscrito na CDA para eventual cobrança futura.
ResponderExcluirObrigado pela explicação. Realmente, não teria sentido, pois tributo não é sanção de ato ilícito. Misturei os assuntos e deu nessa salada.
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