Dicas diárias de aprovados.

PRAZO PARA FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - NOVO CPC.

Bom dia meus amigos!!

Mais uma sexta-feira, outra semana sendo concluída e espero que todos estejam com seus cronogramas em dia.

Hoje o tema a ser tratado é uma alteração disciplinada pelo novo código de processo civil que afeta diretamente o dia-a-dia dos advogados públicos, que é o prazo para apresentação das contrarrazões.

Inicialmente, deve-se explicar a polêmica existente a época do código de processo civil revogado.

No CPC de 73 havia uma discussão acerca do prazo que a fazenda pública tinha para apresentar as contrarrazões (resposta ao recurso apresentado pela outra parte).

Essa controvérsia surgiu tendo em vista que a fazenda pública tinha prazo em dobro para interposição de recursos (art. 188 do CPC de 73), e conforme a dicção do 500, I, do CPC de 73, o recurso adesivo seria interposto no prazo que a parte dispunha para responder/contrarrazoar o recurso interposto pela outra parte. Assim, já que o prazo para contrarrazoar é o mesmo que para que a parte recorra adesivamente e sendo este em dobro, podia-se concluir que a fazenda pública tinha prazo em dobro para as contrarrazões.

No entanto, este não era o entendimento adotado na vigência do CPC de 73, ou seja, não obstante o teor do dispositivo supramencionado, o entendimento majoritário e cobrado nas provas era no sentido de que a fazenda pública não dispunha de prazo em dobro para apresentação das contrarrazões.

Hoje, com o advento do CPC de 2015, tal discussão já não tem mais necessidade de existir. E porquê?

Porque o artigo 183 do novo CPC foi mais amplo que o código revogado disciplinando que a fazenda pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que abarca o recurso adesivo e as contrarrazões.

É isso pessoal!!! Espero que ajude nas provas.

Por fim, converso com muitos alunos e colegas de estudo que as vezes ficam lamentando quase aprovações, ou o que poderiam ter feito de melhor em meses passados. No entanto, se você focar no que ficou para trás, você nunca verá que está à sua frente. Muitos concursos estão com edital publicado e outros perto de sair, continuem firmes.  Vamos juntos, pessoal.

Bom final de semana (de muito estudo) hehehe!!!!


Rafael Formolo

3 comentários:

  1. ENTÃO VEJAMOS:
    1) A FP TEM 30 PARA APELAR;
    A parte vencedora-apelado tem 15 dias para contrarrazoar;
    A FP tem 30 dias para contrarrazoar das contrarrazões;
    Portanto: Serão 75 dias para o processo ir para o Tribunal, OK?
    2) E, se a FP apela no 31º dia, como o juiz não pode inadmitir a apelação, começa todos os prazos do ex.1? ok?
    iaraalkaim04@gmail.com

    ResponderExcluir
  2. Rafael Formolo sempre direto e objetivo, ou seja, didático. Rapaz, vc é um exemplo. Parabéns à equipe do Blog.

    ResponderExcluir
  3. Esse tema foi objeto de uma prova para procurador de município deste ano. Tem tudo pra se repetir por ser tema que reformula as decisões anteriores de tribunais

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!