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NOVIDADES DO NOVO CPC: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL!
Olá, pessoal!
Hoje trago uma dica rápida sobre uma novidade – dentre tantas
– que está prevista no novo Código de Processo Civil, especificamente
relacionada ao instituto da reclamação.
Sabemos que, pela previsão constitucional, a reclamação é
cabível para a preservação da competência dos Tribunais – destacando-se o STF e
STJ com previsão constitucional – e para a garantia da autoridade das decisões
dos Tribunais, a exemplo das decisões do STF em controle concentrado de
constitucionalidade.
Pois bem, antes do novo CPC, muito se discutia sobre o
cabimento de reclamação para garantir a autoridade de uma decisão do STF em
sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Isso porque – de um modo
ou de outro – as decisões do STF em recurso extraordinário são dadas em sede de
controle difuso e deveriam ter eficácia apenas inter partes, razão porque se costumava negar reclamação nesses
casos.
Nada obstante, na linha da valorização dos precedentes e da
resolução de demandas repetitivas, o novo CPC expressamente permitiu o uso da
reclamação para garantir a autoridade das decisões do STF em sede de recursos
extraordinário com repercussão geral OU, até mesmo, as decisões do STJ em sede
de recursos especiais repetitivos.
Todavia, meus amigos, há um DETALHE aqui! É que, para evitar
que a reclamação seja usada como um sucedâneo recursal, o que é contrário ao
entendimento consolidado do STF, o art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, dispõe que
só é admissível a reclamação se tiverem sido esgotadas as instâncias
ordinárias. Ou seja, se ainda couber qualquer recurso, não caberá a reclamação. Eis a previsão da norma processual:
“Art. 988 (...)
§ 5º. É inadmissível a
reclamação:
II – para garantir a
observância de acórdão de recursos extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários
ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”
Portanto, meus amigos, a reclamação só caberá se tiverem
sido esgotadas as instâncias ordinárias, caso contrário será inadmissível.
Inclusive, recentemente, o STF aplicou essa previsão para inadmitir uma
reclamação proposta pelo ex-governador do Amazonas (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=350476).
Fiquem atentos a esta novidade e à peculiaridade! Grande
abraço a todos!
João Pedro, em 01/08/2017.
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Verdade João. Só à título de curiosidade a IN 39/2016 - TST afirma que a reclamação também é aplicável no âmbito do processo do trabalho conforme o disposto no NCPC.
ResponderExcluirEm sede doutrinária tem o enunciado 350 do FPPC: "(arts. 988 e 15) Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou
do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a
competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do
precedente firmado em julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Impacto do CPC
no processo do trabalho)"
Reclamação é tema importantíssimo. Obrigado pelas preciosas dicas João.
Um grande abraço à toda equipe do site.
Detalhe para o que o STF entendeu por "instâncias ordinárias", para fins de cabimento dessa hipótese de reclamação: Rcl 24686 ED-AgR/RJ
ResponderExcluirLembrando que o STF decidiu no Info 845 que a expressão "instâncias ordinárias" deve ser interpretada de tal forma que só caberá Reclamação ao STF quando esgotados todas as instâncias antecedentes, isto é, os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais
ResponderExcluirSuperiores (STJ, TST e TSE).
ÓTIMO REALCE! TRAGAM MAIS INOVAÇÕES PONTUAIS DO CPC/15! OBRIGADA!
ResponderExcluirÓtima lembrança!
ResponderExcluir