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PRÉ-QUESTIONAMENTO ATRAVÉS DO VOTO VENCIDO: ALTERAÇÃO IMPORTANTE DO NOVO CPC! ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
Quem por ai fez a prova da PGM-Fortaleza? Como se foram de
prova!? Espero que muito bem!
Voltando ao tema do dia, a dica de hoje aborda uma
interessante e importante alteração trazida pelo NCPC a respeito do pré-questionamento
de matérias no processo civil. É outra mudança relacionada ao
pré-questionamento, lembrando que já tratei de outra em postagem recente.
Inicialmente, devemos lembrar que o pré-questionamento
consiste, basicamente, na prévia manifestação do tribunal de origem sobre a
matéria que as partes pretendem discutir em sede de recursos excepcionais.
Ou seja, entende-se pré-questionada a matéria quando o
tribunal efetivamente apreciou o tópico específico que a parte quer discutir,
mesmo que não tenha feito citação de artigo de lei, mas apenas versado sobre a
matéria.
A respeito, é necessário saber que – sob a égide do CPC/73 –
entendia-se que o pré-questionamento só poderia ser aferido pelo que constasse
do acórdão e do voto vencedor (condutor do acórdão), de modo que as questões
veiculadas apenas no voto vencido não teria qualquer efeito para o fim de
pré-questionamento.
Em outro termos, se a parte alegasse a matéria de
prescrição, mas apenas o voto vencido tratasse da prescrição, entedia-se que a
matéria “prescrição” não estava pré-questionada, o que inviabilizava o uso dos
recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Este entendimento era tão forte que o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 320 que dispõe: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento”.
CONTUDO, meus amigos, este entendimento foi superado
com a entrada em vigor do novo CPC que trouxe norma específica prevendo,
expressamente, o uso do voto vencido
para fins de pré-questionamento. Eis a previsão do art. 941, § 3º, do CPC:
“Art. 941. Proferidos
os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para
redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto
vencedor.
§ 3º O voto vencido será necessariamente
declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive
de pré-questionamento.” (grifos acrescidos)
Notem, meus amigos, que se trata de evidente caso de reversão
jurisprudencial pela via legislativa,
na medida em que o entendimento sumulado do STJ foi superado pela superveniência
de nova legislação processual.
Portanto, com a entrada em vigor do novo CPC, é absolutamente possível considerar pré-questionada
a matéria que constou apenas do voto vencido, haja vista que o voto vencido
é parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
Fiquem atentos a esta importante mudança!
João Pedro, em 11/04/2017.
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Show de bola!
ResponderExcluirSabe onde encontramos algum gabarito extraoficial da prova de PGM Fortaleza? Nem que seja apenas algumas matérias.
Forte abraço e parabéns como sempre pelo blog.
Importantíssima dica João. Processo civil sempre pesa bastante nas provas. Obrigado.
ResponderExcluirCaiu na PGM Fortaleza.
ResponderExcluirJoão Pedro, obrigada por mais uma dica! Gostaria de saber se posso sugerir um tema para a próxima postagem... e se esse tema poderia ser a possibilidade de o Estado adquirir bens particulares por usucapião.
ResponderExcluirO entendimento antigo do CPC-73 caiu em uma das assertivas do TJPR
ResponderExcluirEsse tema caiu no TJPR. Boa observação. Obrigado.
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluir