Olá queridos, bom dia.
Vocês sabiam que o STJ tem um quadro-comparativo bem legal sobre o novo CPC e o Antigo?
Vale muito a pena, pois as orientações de estudos são:
Aprenda sua estrutura (o que mudou) e entenda os princípios norteadores do novo diploma.
Foque nos novos institutos (novidades, logo tendem a cair).
Foque nas mudanças, comparando o novo regramento com o anterior.Foque em todos os temas relacionados à atuação processual da Fazenda Pública (prioridade para Fazenda Pública).
Leia muito a legislação seca (prioridade).Mantenha o estudo de jurisprudência, mesmo que firmada na vigência do anterior CPC.
Falando em algumas mudanças, vejam essa outra postagem do STJ sobre honorários:
Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.
DICA- pretendentes a Advocacia Pública - decorrem a nova forma de arbitramento de honorários em favor/contra os Entes Públicos. OK?
Bom dia de sexta a todos e bons estudos.
Eduardo, em 18/03/2016
Olá, Eduardo! Ainda não havia feito algum comentário, mas sempre estou lendo os seus posts. Este foi mais um que li e achei que foi de grande contribuição. De fato, o entendimento geral do que mudou no Novo CPC é fundamental para uma leitura mais proveitosa dos artigos. Muito obrigada!!!
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